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O Idoso e o Plano de Saúde

Como o idoso representa custos maiores para as operadoras de planos de saúde, é muito comum que essas empresas utilizem artifícios para impedir o acesso de clientes acima de 60 anos aos seus produtos, ou, ainda pior, expulsá-los no momento em que mais precisam de assistência médica.

Por: Rafael Robba

Idosos nos planos de saúde

 

Segundo dados divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em dezembro de 2009, mais de 42 milhões de pessoas no Brasil possuem plano privado de saúde, sendo que 11% desse montante são idosos, o que representa uma massa de aproximadamente 5 milhões de segurados com mais de 60 anos.  

Diante deste quadro, cabe refletir sobre eficácia da normatização brasileira para proteger os idosos nas relações contratuais mantidas com os planos e seguros saúde.

Como o idoso representa custos maiores para as operadoras de planos de saúde, é muito comum que essas empresas utilizem artifícios para impedir o acesso de clientes acima de 60 anos aos seus produtos, ou, ainda pior, expulsá-los no momento em que mais precisam de assistência médica.

Dentre as condutas abusivas, a mais recorrente é a imposição de reajuste abusivo quando o segurado entra na faixa etária acima dos 60 anos, o que muitas vezes corrobora para seu descredenciamento, tendo em vista a falta de recursos do idoso para arcar com aumentos excessivos.

Importante ressaltar que nas relações de consumo, o idoso é duplamente vulnerável. Primeiramente, pelo arrefecimento de suas capacidades físicas e intelectuais, o que torna mais impraticável seu adequado discernimento para julgar a atividade negocial dos fornecedores. Logo, seu próprio estado carece de um maior cuidado, especialmente com relação aos serviços de saúde, dos quais é extremamente dependente. Isso torna imprescindível uma especial proteção a este tipo de consumidor.

Por isso, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, preconizou que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Para dar eficácia a este preceito constitucional, foi criado o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em vigência desde 1º de janeiro de 2004, que impede, em seu artigo 15, §3º, que o idoso seja discriminado nos planos de saúde.

Essa disposição normativa implicou na alteração da legislação especifica da área de saúde privada no Brasil, tanto que a ANS, por meio da Resolução 63/2003, estipulou 59 anos como última idade passível de sofrer reajuste por mudança de faixa etária.Vale frisar que o Estatuto do Idoso aplica-se a qualquer contrato de plano de saúde, independente se firmado antes ou depois de sua entrada em vigor. Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 707.286/RJ: “O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo”.

Mesmo em face dessa regulamentação, as empresas de saúde mantêm disposições contratuais que estabelecem reajustes abusivos, decorrentes de mudança de faixa etária acima dos 60 anos, por entenderem, equivocadamente, que os planos antigos não se sujeitam às proteções do Estatuto do Idoso. 

Diante da omissão da ANS em fiscalizar e impedir abusos contra os idosos que participam de planos de saúde contratados antes do advento do Estatuto do Idoso, o Judiciário, cada vez mais acionado para solucionar conflitos, vem se posicionando em favor do consumidor idoso.

Portanto, até que a Agência Reguladora exerça sua real função, de fiscalizar e regular o setor da Saúde Suplementar, principalmente para impedir a discriminação do idoso pelos planos de saúde, teremos o Poder Judiciário assumindo tal papel de forma atuante, colocando a função social do contrato de assistência médica acima dos interesses econômicos das operadoras.



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