24 jun Rafael Robba esclarece dúvidas sobre portabilidade no programa Como Será da TV Globo
Dúvidas sobre portabilidade
No TEMA É PLANO DE SAÚDE, Sandra Annenberg conversou com Rafael Robba, advogado especialista no tema. Muitos telespectadores mandaram perguntas depois que a entrevista foi ao ar. As respostas estão aqui.
Maria da Conceição, de Manaus, Amazonas
Tenho uma doença crônica (lúpus) faço quimioterápico (rituximabe), fiz portabilidade para outro plano de saúde. Quero saber se outro plano de saúde deve cobrir a químio, mesmo não estando previsto pela ANS. porque a indicação do medicamento é para artrite reumatóide, mas já tomo há quatro anos, e estou com a doença controlada.
R: Sim, a negativa de cobertura pelo fato do tratamento não estar no Rol da ANS é considerada abusiva pelo Poder Judiciário. Essa é uma ação bastante segura, com êxito elevado.
Carol Aragão, de Brasília, Distrito Federal
Gostaria de saber em caso de cancelamento da operadora do plano, (o plano será cancelado no próximo mês), mas eu gostaria de continuar no mesmo plano, como devo proceder? Sendo que a opção de cancelamento não foi minha? Posso continuar com um mesmo plano só q com outro nome exemplo: plano de saúde norte e nordeste, cancelado aqui na minha cidade, e tem outro que se chama Unimed nacional? Posso mudar pra esse msm o valor sendo menor do que eu pagava antes?
R: É necessário ter mais detalhes do seu plano para poder lhe orientar.
Jaqueline Cândido, de Embu das Artes, São Paulo
Acabei de pedir a portabilidade do meu plano de saúde corporativo para um empresarial. O antigo já tinha 2 anos, mas me informaram que para parto preciso cumprir 10 meses de carência nesse novo plano.
R: A carência somente deverá ser cumprida se você não tinha a cobertura de obstetrícia no plano anterior.
Fernanda Pereira, de Macuco, Rio de Janeiro
Minha empresa dá um plano de saúde, em em fevereiro eu machuquei o menisco do joelho e o médico achou melhor eu operar o joelho. No dia 13 de março a recepcionista mandou o pedido pro plano autorizar os materiais da operação. Então, o plano cada dia encontra uma coisa. Primeiro, autorizou 4 materiais sendo que o médico pediu 10. Segunda vez, queria mandar materiais similares e meu médico não se responsabiliza com esses materiais. Terceira, ela queria que trocasse o instrumentador. Então no dia 19 de junho o meu médico me chamou e falou que não vai ter como operar nessa situação. Resumindo até hoje faz 3 meses que não consigo operar. O que eu faço ?
R: A Lei dos planos de saúde obriga a “cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados”. Dessa forma, caso a operadora de plano de saúde não justifique a negativa de cobertura dos materiais indicados pelo seu médico, você poderá registrar uma reclamação junto à ANS e, caso o problema não seja solucionado, você poderá ingressar com uma ação judicial com o objetivo de obrigar o plano de saúde a cobrir todas as despesas de sua cirurgia. Para tanto, será necessário um relatório de seu médico justificando, de forma pormenorizada, a necessidade dos materiais para a realização da cirurgia.
Olivia Virginia Bezerra, de Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco
Bom dia, Dr. Rafael! Tenho um plano (ambulatorial + hospitalar + obstetrícia + odonto, abrangência municipal e tipo individual) desde agosto de 2008 e pago R$340. Gostaria de ampliar a rede hospitalar dentro da região/cidade, mas para isso a pessoa informou que eu teria que pagar mais de R$700 porque mudaria de municipal para nacional mesmo estando na mesma cidade e que eu teria que cumprir 10 meses de carência para parto, mas meu plano de origem já contempla esse serviço e já cumpri essa carência tendo em vista que eu tenho esse plano há mais de 10 anos. A minha intenção seria continuar com a mesma operadora sendo que com mais opções de hospitais. Nesse caso, seria mais interessante eu mudar de operadora ou continuar com a mesma alterando apenas o tipo do plano? Dentro das novas regras da ANS, é correto essa exigência de carência para parto? E pagar mais do que o dobro continuando com a mesma operadora? E mudar de abrangência tendo em vista que os hospitais que desejo incluir são da mesma cidade dos hospitais que meu tipo de plano contempla? Muito obrigada e vou ficar na torcida para ter suas respostas.
R: Este tipo de situação é tratado como um “upgrade” de categoria do convênio médico e, possivelmente, para o seu caso, o produto imediatamente superior é direcionado a uma rede nacional e não apenas municipal. O valor geralmente é bem superior ao produto anterior. A questão de alteração de operadora é algo que deve ser muito bem avaliado e deve ocorrer por meio de portabilidade de carências para não se perder as carências já cumpridas. No caso de manutenção do mesmo produto, mas com “upgrade” de categoria, a carência só poderá existir na rede nova de atendimento e por prazo determinado.
Elza Matos, de São Paulo
Olá. Tenho uma pergunta para o quadro Tema é Plano de Saúde. Meu pai tem 84 anos, uma doença crônica e atendimento homecare, porém o plano está caríssimo e queremos mudar para um plano mais barato. Já tentei mudar em outra ocasião, mas nenhum plano aceitou. Gostaria de saber se as operadoras podem negar a portabilidade por causa da doença crônica. Obrigada. Elza
R: A portabilidade de carência não pode ser negada por questões relativas a idade ou estado de saúde do beneficiário; todavia as operadoras podem realizar a negativas com base em outros argumentos, muitas vezes infundados. Para estes casos, é possível discutir a negativa judicialmente e obter a portabilidade de carências.
Maria de Fátima Leão, de Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Bom dia. Pergunta direcionada ao Programa – Como será? No quadro sobre os Planos de Saúde. Como se processa o congelamento dos reajustes nas mensalidades dos planos de saúde na terceira idade? Obrigada.
R: O Judiciário entende que os reajustes por faixa etária acima dos 60 anos são válidos desde que tenham não sejam aplicados percentuais que onerem excessivamente o consumidor idoso. Assim, é possível o questionamento judicial desse reajuste.
Sita, de São Paulo
Minha mãe tem 93 anos e teve homecare negado. Como ela tinha o convênio desde que era lúcida, não encontramos o contrato para confirmar que ela não tem direito, mas o convênio nos respondeu que a lei não os obriga a oferecer tal serviço. Consequentemente estamos pagando enfermeira particular além do convênio que custa 3.200 ao mês, sem nos atender nas necessidades dela. Só nos resta a justiça comum? Sinceramente, estou com tudo investido na mamãe: tempo e $. Não me sobra nem energia pra uma boa briga…
R: O home care é considerado uma extensão da internação hospitalar. Assim, em caso de expressa prescrição médica, o convênio é obrigado a custear esse serviço.
Maria, de Blumenau, Santa Catarina
Bom dia, minha pergunta vai para o advogado especialista em planos de saúde, Rafael Robba. Tenho um plano de saúde contratado em 2001 com as regras antigas de reajuste (30-39 anos, 40-49 anos, 50-59 anos, 60-69 anos, 70 anos ou mais) todas bem explícitas no meu contrato. Soube que houve alterações nos contratos após 2004 por conta do estatuto do idoso, que proíbe reajustes abusivos para pessoas com 60 anos ou mais, e por isso os planos de saúde mudaram as faixas etárias de aumento e a forma como acontece o aumento. Aí pergunto: meu plano não pode executar as faixas de aumento previstas em contrato nas faixas 60-69 (onde tenho previsto um super aumento de 60%) e 70+ ? Quando eu atingir essas faixas etárias, deverei entrar na justiça para garantir um aumento em conformidade com o estatuto do idoso?
R: O Judiciário entende que os reajustes por faixa etária acima dos 60 anos são válidos desde que tenham não sejam aplicados percentuais que onerem excessivamente o consumidor idoso. Assim, é possível o questionamento judicial desse reajuste.
Robson Andrade, Rio de Janeiro
Gostaria de tirar uma dúvida em relação ao plano de saúde: tenho plano de saúde desde 2013, portanto livre de carência. Acontece que tenho feito tratamento (cirurgias e tratamento quimioterápico) e não estou conseguindo arcar com a mensalidade, pois o custo está muito alto e o pior na hora que mais estou precisando. Posso migrar para uma categoria inferior da atual para baratear o custa da mensalidade, sem prejuízos ao tratamento? Desde já grato.
R: A Resolução 438/18 da ANS prevê a possibilidade do consumidor realizar portabilidade de carências, ou seja, contratar um novo plano aproveitando as carências já cumpridas no plano de origem. Assim, você pode contratar um novo plano com mensalidade mais barata e solicitar que seja feita a portabilidade.
Yuri Wrague, de Pelotas, Rio Grande do Sul
Gostaria de saber sobre a exclusão como dependente do Plano de Saúde familiar ao completar 25 anos, mas ainda segue estudando sem renda e depende completamente dos pais. E o plano não oferece outro na mesma modalidade e valor.
R: Para que se possa analisar a viabilidade de permanência no plano é necessário ver o que consta nas condições gerais, se constar objetivamente a idade não há como discutir. Todo caso, se houver algo vinculado a dependência poderá ser discutido. Ademais, é possível pleitear a portabilidade para outro plano aproveitando-se todas as carências já cumpridas no plano anterior.
Carla Burghi Novoa, de Itapecerica da Serra, São Paulo
Gostaria de perguntar ao especialista em planos de saúde como devo saber se o aumento aplicado pelo plano não foi abusivo?
R: Para que se possa analisar a abusividade dos reajustes é necessário entender primeiro qual o tipo de reajuste que está sendo aplicado (faixa etária ou sinistralidade). Ademais, é necessário que um especialista analise os reajustes que foram aplicados, bem como os percentuais para avaliar no contexto da contratação os reajustes que podem ser considerados abusivos.
Geovana Bergamini, de Linhares, Espírito Santo
Olá, trabalho há 1 ano e 9 meses em uma indústria, meu plano é participativo, se eu for demitido, por quanto tempo posso utilizar o plano de saúde??
R: Para que se tenha direito a permanência no plano de saúde é necessário contribuir para a mensalidade e não somente ser descontado o valor de coparticipação. Caso haja efetiva contribuição com o plano o prazo para permanência é de 1/3 do tempo contribuído, sendo no mínimo seis meses e máximo dois anos. No seu caso o prazo será de 7 (sete) meses, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
Águeda, de Vila Velha, Espírito Santo
Bom dia Dr Rafael, tudo bem? Tenho plano individual há mais de 20 anos. Pelo que entendi, a operadora pode cancelar meu plano, se não houver mais interesse, sem ter havido qualquer problema , apenas com um aviso prévio de 60 dias? Entendi certo? E então a gente ficaria simplesmente desamparada? Fiquei muito preocupada com isso, tendo em vista que nesse caso perderia a lei da portabilidade, ou seja, a possibilidade de ter mudado de plano sem ter que cumprir carências, estabelecidas quando se muda para “novas planos “? Espero ter entendido errado. Abraços!
R: Olá Águeda! A regra do aviso prévio de 60 dias prevalece nos contratos empresariais. Se o seu contrato é de natureza individual, não há que se falar em rescisão unilateral de contrato. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Márcia Cristina Barbosa, de Ibiúna, São Paulo
Bom dia! Possuo o Plano de Saúde CASSI Família I e Gostaria de saber se eu tenho que cumprir carência para migrar para o CASSI Família II. Obrigada!
R: Olá Márcia! No caso de migração, não há exigência de novos prazos de carência. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Ednalva Oliveira, de Belo Horizonte, Minas Gerais
Bom dia. Preciso muito de orientação. A empresa cancelou meu plano de saúde. O plano acatou o pedido sem me avisar. Nenhuma das duas me deu oportunidade de usar o benefício para ex-funcionário. Também quero saber se aposentado por invalidez tem o direito do benefício de ex-funcionário ou aposentado?
R: Olá Ednalva! O aposentado por invalidez permanece com o contrato de trabalho suspenso, portanto, o direito ao plano de saúde é mantido desde que a empresa conserve o benefício para todos os funcionários. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Nilceia Lopes, de São Paulo, São Paulo
Funcionário trabalhou 20 anos, pagou parte do Plano de Saúde. Aposentado, foi demitido. Tem direito de permanecer na Apólice do Plano de Saúde, desde que pague o valor total da mensalidade. O valor da mensalidade para os aposentados deverá ser o mesmo valor da mensalidade dos funcionários ativos? Desde já agradeço.
R: Existe entendimento no Poder Judiciário de que o valor cobrado para os inativos não pode ser diferente dos funcionários ativos, pois isso caracterizaria conduta discriminatória com o idoso.
Edilson Carlos Alves de Souza, de Presidente Prudente, São Paulo
Gostaria de saber se a mudança de plano não regulamentado para regulamentado acarreta algum prejuízo.
R: A mudança de plano não regulamentado para regulamentado acarreta uma cobrança de aproximadamente 20,59% a mais no valor da mensalidade. Em contrapartida você terá acesso a todos os serviços cobertos pela Lei dos Planos de Saúde.
Nely Souza do Amaral, de Serra, Espírito Santo
Bom dia. Gostaria de saber se uma pessoa que tem um plano há vários anos, pode colocar um filho de 18 anos como dependente no seu plano de Saúde? O plano de saúde diz que não pode colocar dependente, pois o plano é antigo. Isso pode acontecer?
R: É necessário verificar nas Condições Gerais do plano a existência de previsão para inclusão. Há algumas apólices que constam idade máxima para permanência do dependente, assim o ideal é solicitar a cópia das condições gerais para verificar os termos existentes e eventual possibilidade de questionamento judicial.
Sueli Mayumi Ujie Borghi, de Curitiba, Paraná
Prezados, sou cliente de um plano de saúde há mais de 15 anos, (da empresa em que trabalhava). Me desliguei da empresa em set/18. Desde então fiz um plano familiar e preenchi um formulário enorme mencionando que tenho artrose no joelho esquerdo. Semana passada tive uma crise no ciático que afetou o joelho direito, e o ortopedista me solicitou uma Ressonância M. do joelho DIREITO, e o mesmo foi negado pela, alegando doença pré-existente, Quando liguei, me informaram que qualquer ocorrência nos joelhos e cotovelos, seria dado como doença pré-existente. Não entendo esta justificativa, pois o que estava claro era que eu já tinha artrose do joelho esquerdo, Poderiam me esclarecer, e por que a carência se tenho um histórico de mais de 15 anos?
R: Olá Sueli! O plano de saúde atual não aproveitou as carências do anterior? Para uma melhor orientação, precisamos analisar os documentos apresentados na troca de convênio. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Carolina Graça Cunha de Andrade, de Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Sou dependente da minha mãe em um plano de saúde individual faz 27 anos, minhas duas filhas acabaram de nascer e o plano se nega a incluí-las no mesmo. Tem algo que possa ser feito?
R: Olá Carolina! Para uma melhor orientação, precisamos analisar as cláusulas do seu contrato de plano de saúde. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Aurea, de Rio de Janeiro
Fui informada que, por usar remédio para pressão, eu teria uma carência de 2 anos para utilizar o plano, caso tivesse algum problema relacionado a pressão, que precisasse ser internada, não poderia.
R: Olá Aurea! O plano de saúde pode restringir os procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos relacionados à doença ou lesão preexistente declarada no contrato. Neste caso, o convênio pode exigir uma cobertura parcial temporária de 2 anos. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Claudia Pereira
Dr. Rafael, boa tarde. Meu pai tem um contrato de seguro saúde desde novembro de 1998 e não fez nenhuma adaptação. Os aumentos por faixa etária (71% de 56 a 60 anos, 33% dos 61 aos 65 anos, 37% dos 66 aos 70 anos e 39% aos 71 anos) tem sido muito pesado pois temos que suportar ainda os reajustes anuais autorizados pela ANS. Na sua opinião vale a pena entrar com 1 ação revisional? Qual a chance que temos de ganhar essa ação pois tomei conhecimento que ultimamente os Tribunais Superiores tem dado decisões desfavoráveis aos segurados. Obrigada
R: Olá Claudia! Existem muitas decisões favoráveis para casos de revisão do reajuste, no entanto, para análise da viabilidade da Ação Judicial, seria necessário analisar os documentos do seu pai. Permaneço à disposição.
Karina Silva
Bom dia! Já tive plano de saúde, mas só como dependente. Agora estou grávida e sem plano de saúde, gostaria de saber se ao contratar um plano eu teria de aguardar o período de carência? Obrigada.
R: Olá Karina! Ao contratar um novo plano de saúde, o convênio exigirá as carências contratuais. No caso do parto, a carência será de 300 dias. Permaneço à disposição.
Vinícius Prata
Bom dia, eu tenho uma dúvida. No plano de saúde individual, a operadora pode aumentar a mensalidade na troca de faixa etária do cliente? E outra, estes planos, hoje, só têm o aumento dado pelo governo?
R: No plano individual existe o reajuste por faixa etária e o reajuste anual (que é aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar). O reajuste por faixa etária, para ser aplicado, tem que ter previsão contratual e não pode acarretar onerosidade excessiva para o consumidor (o que deve ser analisado caso a caso).
Graziele Silva
Boa noite eu gostaria de saber com relação a portabilidade pois quando eu tentei fazer foi informada que para fazer a portabilidade teria que ter no mínimo 2 anos de plano. Agora com a mudança eu gostaria de saber como fica.
R: Os prazos anteriormente vigentes permanecem os mesmos, sendo que mínimo para a primeira portabilidade de carências é de 2 anos. As principais mudanças ocorreram quanto aos requisitos para este ato, como, por exemplo, o período para a sua realização (hoje pode ocorrer à qualquer momento), maior flexibilização quanto ao plano de saúde destino e a possibilidade de portabilidade para pessoas que possuem planos empresariais.
Gizoni Costa
Bom dia! Gostaria de saber, em caso de planos corporativos em que o funcionário paga parte das consultas, o funcionário tem quanto tempo ainda de uso do plano de saúde em caso de ter sido demitido?
R: Para que o funcionário tenha direito a permanência no plano é necessário haver contribuição, caso seja apenas descontado valores de coparticipação o funcionário não terá direito a continuidade do plano.
Noemy Peres
Olá, eu estou em um plano de saúde ambulatorial a 2 anos, tenho direito de consultas e exames, agora descobri que estou grávida ao tentar mudar de plano a empresa falou que eu tinha que cumprir uma carência de mais um ano se optar por mudar para o plano hospitalar que tem direito de fazer o parto. Isto é possível? Tem alguma lei que me ajude? Se sim como proceder?
R: A alteração de tipo de plano ensejará no cumprimento de carência para as novas coberturas, a carência para parto é de 300 dias, desta forma não há o que ser feito. Para “quebrar” a carência só será possível em caso de urgência e emergência.
Luciano Brito
Quero fazer uma denúncia. Sou corretor há 30 anos e em relação a portabilidade não somos autorizados a fazer!
R: Luciano, entendo como abusiva esse impedimento. Se você tem esse caminho de denunciar, através do seu Sindicato, por exemplo, acho que vale a pena.
Cristiane Ramos
Meu plano é antigo. Tenho desde fevereiro de 1997, mas em julho, mês em que farei 56 anos, o plano sofreu um reajuste de 70,99%. Esse percentual é legal? Posso fazer portabilidade? E quais os documentos que necessito para fazê-la?
R: Sim, a negativa de cobertura pelo fato do tratamento não estar no Rol da ANS é considerada abusiva pelo Poder Judiciário. Essa é uma ação bastante segura, com êxito elevado.
Karen Rodrigues de Paula
Trabalho em uma empresa e tenho convênio há 4 anos para 4 pessoas. Se eu pedir demissão, posso continuar pagando ou fazer outro convênio e fazer a portabilidade? E continuar sem as carências?
R: Caso você peça demissão, o seu plano será cancelado em razão da perda do vincula com a empresa, mas é possível fazer a portabilidade para um novo plano de saúde, aproveitando as carências já cumpridas.
Venis Azevedo
O plano Fusex (fundo de saúde do Exército) segue a mesma regra dos outros planos de saúde?
R: A Fusex é uma entidade de autogestão e possui algumas peculiaridades, apesar disso, é um plano que deve seguir as regras da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).