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Você já planejou sua aposentadoria para o ano de 2022?

Migalhas | Daniela Castro | 2.12.2021

A Reforma do Regime Geral de Previdência Social, ocorrida no ano de 2019, foi a alteração que mudou drasticamente os requisitos e critérios para obtenção de benefícios previdenciários.

Esse texto é para você que deseja se aposentar no ano de 2022, mas ainda não sabe quando poderá solicitar o benefício e nem o valor da aposentadoria a ser solicitada.

A Reforma do Regime Geral de Previdência Social, ocorrida no ano de 2019, foi a alteração que mudou drasticamente os requisitos e critérios para obtenção de benefícios previdenciários.

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Mas engana-se aquele que acha que as alterações ocorreram somente em 2019, elas ainda irão se estender por um longo período.

Pensando nisso, abordaremos as principais alterações na aposentadoria para o ano de 2022.

Por isso, não solicite aposentadoria sem antes conhecer as principais mudanças. Essas mudanças são para aqueles Segurados que já estavam vinculados ao Regime de Previdência Social (INSS) antes da reforma da previdência em 2019.

 

Veja os novos requisitos para o ano de 2022:

 

1ª – Aposentadoria por Idade, prevista nos artigos 18 e 19 da EC 103/19.

Mulher deverá ter 61 anos e 6 meses de Idade

Homens deverá ter 65 anos de Idade

O tempo de contribuição de 15 anos independentemente do sexo.

  • A alteração, neste caso, ocorre na idade da mulher que será acrescida de 6 meses para aposentadoria até que se atinja os 62 anos.

 

2ª – Aposentadoria por pontos, prevista no artigo 15 da EC 103/19:

30 anos de tempo de contribuição para a Mulher (tempo mínimo)

35 anos de tempo de contribuição para o Homem (tempo mínimo)

Pontos: 89 pontos para a mulheres e 99 pontos para os homens.

  • A alteração aqui é o aumento de um ponto a cada ano até que se atinjam 100 pontos para a mulher e 105 pontos para homens. Este acréscimo ocorre desde 2020.

 

A concessão nesta regra consiste no somatório da idade do segurado e do tempo de contribuição apurados na data do pedido de aposentadoria, ou seja, quanto mais contribuições, menor será a idade.

3ª – Aposentadoria com idade mínima, prevista no artigo 16 da EC 103/19.

30 anos de tempo de contribuição para a mulher e 57 anos e 6 meses de idade

35 anos de tempo de contribuição para o homem e 62 anos e 6 meses de idade

  • Veja que neste caso a idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir a regra final: os homens aos 65 anos de idade em 2027 e as mulheres aos 62 anos de idade em 2031, desde que cumprido o tempo de contribuição, conforme mencionado acima.

 

4ª – Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100%, prevista no artigo 20 da EC 103/19.

Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição;

Homem: 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição;

Pedágio equivalente a 100% do tempo faltante para se aposentar na data da Reforma da Previdência em 13/11/2019.

  • Veja que nesta regra o segurado deverá contribuir pelo período equivalente ao dobro do prazo que faltava na data da Reforma da Previdência, além de atender ao requisito etário na data do pedido de aposentadoria.

Aos Segurados que entraram no sistema após a Reforma da Previdência em 13/11/2019, segue a regra geral para sua aposentadoria.

As alterações previstas para 2022 podem impactar de maneira significativa na aposentadoria dos segurados do INSS. Por isso, é importante conhecer seus direitos antes de pedir a sua aposentadoria!

Esse é o momento ideal para saber qual é a regra que melhor se adequa à sua realidade e quais os documentos necessários para que esse pedido seja concedido.

 

Daniela Castro – advogada especialista em direito previdenciário do Vilhena Silva Advogados.

 

 

 

 

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