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Aviso prévio para cancelamento de plano de saúde empresarial é abusivo

Aviso prévio para cancelamento de plano de saúde empresarial é abusivo

Micros e pequenos empresários estão sendo surpreendidos com a cobrança de aviso prévio para cancelamento dos planos de saúde coletivos empresariais.

Normalmente, aqueles que optam por cancelar é porque estão enfrentando sérios problemas financeiros e na tentativa de cortar custos, solicitam o cancelamento do plano de saúde coletivo da empresa. Porém, ao rescindir o contrato, a operadora impõe ao consumidor uma multa rescisória por cancelamento antecipado e cobra o pagamento de dois meses de aviso prévio.

A cobrança do aviso prévio atinge principalmente os contratos empresariais menores, que são planos coletivos com características de familiar. Inclusive, muitos microempresários tiveram seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito como inadimplentes, em razão da dívida com a operadora. De fato, uma situação constrangedora, que dificulta ainda mais a retomada do microempresário nos momentos de dificuldade financeira.

A COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO É ABUSIVA?

Na avaliação do advogado Rafael Robba, especialista em direito à saúde, a cobrança é abusiva. Ainda que a cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado cancelar o plano de saúde sem ser penalizado por isso.

Ele explica que, em 2009, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 195/2009. O documento estabelecia uma carência mínima de um ano de permanência no plano e o pagamento de um aviso prévio equivalente a 60 dias para os casos de rescisão de contratos coletivos.

Na prática, o cliente poderia ser cobrado por duas mensalidades adicionais após comunicar o pedido de cancelamento de contrato. Se a rescisão ocorresse antes de plano completar um ano, havia ainda a previsão de aplicação de multa devido à carência do período de 12 meses.

O Procon-RJ, então, moveu uma ação civil pública contra a ANS, pedindo a anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa (RN) 195/2009 para, assim, “permitir que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade imposta de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades.”

Em outubro de 2018, a Justiça determinou a alteração nas normas da agência reguladora em favor dos beneficiários. A ação já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Apesar da decisão judicial, as operadoras continuam emitindo multas e cobrando o pagamento de duas mensalidades aos consumidores de planos coletivos que pedem o cancelamento do contrato, explica Rafael Robba.

JUSTIÇA ANULA COBRANÇA E DEMONSTRA ENTENDIMENTO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

Em recente decisão, o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso, declarando nula a cláusula contratual, tanto a que impõe o prazo mínimo de 60 dias como condição para a rescisão do contrato, quanto a que obriga o pagamento da multa no período transcorrido até a rescisão.

Em certo trecho da decisão, o magistrado destacou “Assim, declara-se nula a cláusula contratual no que impõe como prazo mínimo de sessenta dias como condição para a rescisão do contrato, como nula também na parte em que impõe o pagamento dos prêmios no período transcorrido até a rescisão.”

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186

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