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Dia Nacional do Combate ao Câncer Infantil.

O dia 23 de Novembro é lembrado como o dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil. Por isso, importante tratar do auxílio doença parental que poderá será concedido pelo INSS ao parente cuidador da criança em tratamento.

Atualmente, o benefício previsto pelo INSS é o auxílio doença, o qual é destinado ao segurado que estiver afastado por mais de 15 dias de suas atividades laborais ou habituais de forma temporária em razão de tratamento médico (Lei 8.213/91, Art. 59):

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Porém, no caso de uma criança que está doente e precisa de tratamento oncológico constante, quem geralmente fica afastado de suas atividades é a mãe ou o pai, para justamente dar maior apoio e assistência à criança.

Em razão disso, em recente decisão, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul obrigou o INSS a conceder o benefício de auxilio doença para uma mãe que está afastada de suas atividades para cuidar de sua filha diagnosticada com câncer. Esse benefício concedido judicialmente recebeu o nome de “auxilio doença parental”, que é devido ao cuidador de uma pessoa enferma, sendo neste caso um familiar próximo que esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Este benefício ainda não existe na legislação do INSS, mas possui previsão no regime dos Servidores Públicos Federais como licença por motivo de doença em pessoa da família .

Neste caso, o Servidor Público Federal poderá se ausentar por motivo de doença em pessoa da família. Esta licença será concedida a cada 12 meses, por um período de no máximo 90 dias, em razão da doença de uma familiar.
Mas aos segurados do INSS, resta uma esperança, pois está em discussão em Brasília, o projeto de Lei nº 286, de 2014, com o objetivo de criar o auxílio-doença parental para todos os segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – INSS.

PLS 286∕2014, Art. 63 -A. Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.
Por isso, enquanto o benefício está em discussão no Senado Federal, caso o Segurado vinculado ao INSS, necessite do auxílio doença parental, deverá fazer o pedido diretamente na via judicial, uma vez que, atualmente, o INSS não concede esse benefício aos seus segurados.

Veja também: Direito dos Ostomizados

Dessa forma, antes de requerer algum benefício previdenciário, consulte um advogado especialista para evitar que seus direitos sejam violados.

 

 

 

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados.



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