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O que constitui o mínimo de dignidade?

O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integralidade deve velar, de maneira responsável, o Poder Publico, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no artigo 196 da Constituição Federal.

Por: Renata Vilhena Silva

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” O cumprimento deste preceito constitucional consiste na obrigação de assegurar a todos a proteção da saúde, o que constitui um imperativo de solidariedade social, pois indissociável do direto à vida. O Poder Publico, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de, por censurável omissão, gerar grave comportamento inconstitucional.

O Estado não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de fraudando justas expectativas nele depositadas, substituir de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria lei fundamental do Estado.

O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, confere efetividade à Constituição Federal. Um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada tem e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. 

Direito Público

 

O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integralidade deve velar, de maneira responsável, o Poder Publico, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no artigo 196 da Constituição Federal.

Não é possível admitir-se num Estado Democrático de Direito, como o nosso, o condicionamento de fornecimento de medicamentos e equipamentos ou a realização de exames às pessoas com doenças graves, ao cumprimento de etapa burocrática de inclusão na lista do Ministério da Saúde e sua disponibilidade para distribuição somente após estarem padronizados.

Às pessoas carentes e portadoras de moléstia grave deve ser sempre assegurado o fornecimento necessário ao seu tratamento como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Publico a obrigação de garantir a todos o acesso igualitário aos serviços de saúde.

Aliás, o acesso igualitário aos serviços de saúde, segundo Marcio Pinheiro Dantas Motta, em O Princípio da Dignidade Humana como Instrumento Jurídico de Inclusão Social, constitui um núcleo mínimo de dignidade, ao lado da educação básica e da assistência social aos desamparados e o acesso à justiça.

Ainda de acordo com Marcio Pinheiro Dantas “Ao assistirmos a qualquer noticiário nos deparamos, nos quatro cantos do Brasil, com situações aviltantes de negligencia com relação aos direitos assegurados pelo próprio texto constitucional. Ao que parece, a situação mais alarmante ocorre na área da saúde pública, em que os brasileiros das camadas mais empobrecidas da população literalmente morrem em filas de hospitais públicos por falta de atendimento ou mesmo negligencia de um sistema que já ultrapassou seu limite. Percebe-se que a omissão do Estado Brasileiro na implementação da vontade do legislador constituinte originário afigura-se absolutamente atentatória aos comandos da própria constituição”.

Sob este aspecto, o simples fato de estar sob a soberania do Estado brasileiro já confere direito ao tratamento digno, independente de qualquer outra condição .

O Estado brasileiro firmou compromisso com toda a sociedade civil quando publicou  a constituição de 1988 e instituiu o direito universal à saúde. A nós, brasileiros, resta cobrar do Estado este compromisso constitucional.



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