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Os direitos dos pacientes e a telemedicina

A pandemia decorrente do COVID-19 impôs a população de mais de 180 países a necessidade de isolamento social para conter a proliferação do vírus e, com isso, o colapso do sistema de saúde e a morte de milhares de pessoas, que até hoje, dia 28/04/2020, já contabiliza a morte de 213.000 pessoas em todo o mundo.


No Brasil, embora haja divergências sobre as formas de isolamento a serem empregadas, a verdade é que estão sendo adotadas medidas para salvaguardar a vida dos cidadãos.

Algumas das medidas visam especialmente a área da saúde, e uma delas tem gerado bastante discussões, qual seja, a Telemedicina, regulamentada pela Portaria 467/2020 em 20 de março de 2020 pelo Ministério da Saúde.

A Telemedicina é “o exercício da medicina à distância, cujas intervenções, diagnósticos, decisões de tratamentos e recomendações estão baseadas em dados, documentos e outra informação transmitida através de sistema de telecomunicações.”

É possível destacar 4 (quatro) tipos de Telemedicina abordados na Portaria, quais sejam:

1. Teleassistência: trata-se da interação entre médico e paciente que encontra-se geograficamente isolado e em casos específicos, como por exemplo, emergências;

2. Televigilância: é uma interação entre médico e paciente para transmissão de informações médicas de forma eletrônicas, isto é, usando meios tecnológicos;

3. Teleconsulta: também denominada de conexão direta, é uma interação direta entre médico e paciente, sem interferência de terceiro; e

4. Teleinterconsulta: interação entre dois médicos, no qual um estará presente fisicamente com o paciente e o outro será especialista na questão médica apresentada.

A Telemedicina foi autorizada no Brasil pelo Conselho Federal de Medicina, no ano de 2002, por meio da Resolução 1.643 da Conselho Federal de Medicina, e o Código de Ética Médica de 2009 já previa em seu artigo 37, Parágrafo único, a possibilidade de adoção dessa forma de prestação de serviços médicos.

[1] Site: http://www.dhnet.org.br/direitos/codetica/medica/27telaviv.html. Acesso em 18.04.2020.

 

Os maiores desafios no Brasil para a expansão da telemedicina sempre foi a ausência de regulamentação. E no ano de 2018 houve uma tentativa do Conselho Federal de Medicina em regulamentar, através da Resolução 2227/2018, mas logo foi revogada em meio a críticas de médicos e entidades de classes.

Porém, devido ao declarado estado de calamidade pública decorrente do coronavírus em que vive o Brasil, o tema voltou a pauta de discussão e o Ministério da Saúde, através da Portaria outrora mencionada, autorizou o uso da Telemedicina em caráter excepcional e temporário, como uma medida de enfrentamento da emergência de saúde pública.

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E recentemente foi sancionada a Lei nº 13.989/2020 dispondo igualmente sobre a Telemedicina e sobre a sua utilização em caráter provisório, isto é, durante a crise pandêmica causada pelo coronavírus.

A utilização da Telemedicina é uma medida que, de fato, apresenta vários benefícios durante e após o período pandêmico, dentre eles, o acesso aos cidadãos a assistência médica de forma segura, já que afasta a necessidade de deslocamento do paciente até um hospital, clínica e/ou consultório médico e, por consequência, afasta o risco de contrair ou transmitir o coronavírus.

Ademais, isso traz igualmente segurança aos profissionais da saúde e os possibilitam a continuarem prestando os serviços de forma a auferir renda, sem a exposição à contaminação.

Por fim, há um ganho a toda a sociedade, já que a Telemedicina implica na obrigatoriedade de aprimoramento do atendimento médico utilizando os meios tecnológicos a disposição no mercado.

Pelos motivos acima apresentados é que se faz necessário que, após o encerramento desse período de emergência, seja reavaliado e devidamente regulamentado o uso da Telemedicina de forma definitiva no Brasil.

Com relação a dúvidas que podem surgir em relação a Telemedicina, é necessário aclarar que a Telemedicina é uma forma de prestação de serviços médicos mediante o uso de tecnologias, portanto, devem ser respeitados e exercidos as normas e princípios éticos que regem a relação médico e paciente.

Isso significa que compete ao médico zelar pelo efetivo esclarecimento e consentimento do paciente sobre o tratamento proposto, bem como proteger a confidencialidade das informações fornecidas pelo paciente em confiança a relação estabelecida com o médico.

Além disso, é imprescindível que o médico obtenha permissão do paciente para realizar a consulta por meio tecnológico, isto é, teleconsulta, obtendo igualmente autorização para gravar o atendimento de forma a não ferir o seu direito.

E outro ponto bastante importante é o direito desse paciente, beneficiário de plano de saúde, na cobertura de consulta médica realizada por meio tecnológico, isto é, teleconsulta.

O direito do beneficiário foi confirmado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar que emitiu a Nota Técnica nº 7/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, reconhecendo que a teleconsulta não é um novo procedimento e, portanto, está contemplada no rol de procedimentos e eventos de saúde obrigatórios a serem fornecidos pelas operadoras de planos de saúde por se tratar de modalidade de atendimento não presencial.

Segundo a ANS “não se faz necessário nem adequado atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde no que tange à inclusão de procedimentos (anexo I) e/ou alteração de diretrizes de utilização (Anexo II), nem tampouco às regras de cobertura dispostas na RN 428/2017, devendo-se considerar que os atendimentos por meio de telessaúde já são de cobertura obrigatória, na medida em que cumprem as orientações normativas dos Conselhos Profissionais de Saúde e/ou do Ministério da Saúde.

A agência reguladora ainda foi além, ao determinar que as operadoras possibilitem aos seus beneficiários a teleconsulta, bem como reforçou que tais atendimentos são de cobertura obrigatória caso haja previsão no contrato celebrado entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviços médico-hospitalares.

E aqui fica uma dica, o beneficiário deve contatar a sua operadora, cooperativa ou seguradora de saúde e solicitar indicação de profissional que preste o serviço de teleconsulta.

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Outro ponto importante é que a obrigatoriedade de cobertura de atendimento por telemedicina abrange tanto os profissionais de saúde que compõe a rede credenciada quanto os profissionais não credenciados, caso haja no contrato de assistência médica previsão de livre escolha, o que nesse caso, autorizará o reembolso na forma prevista contratualmente.

O objetivo da referida Nota Técnica é aclarar as questões envolvendo a teleconsulta, de modo a ser disponibilizado pelas operadoras de planos de saúde, através dos prestadores de serviços, e com isso, possibilitar aos beneficiários a sua utilização, reduzindo o deslocamento e contribuindo com as medidas de isolamento adotadas pelas autoridades sanitárias.

Diante desse cenário e considerando as disposições legais e o posicionamento adotado pela ANS, é evidente o direito do paciente a utilização segura da Telemedicina, respeitado os princípios éticos da medicina, e o direito dos beneficiários de saúde suplementar a cobertura de teleconsulta pelas operadoras de planos de saúde.

[2] Site: http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/NOTA_T%C3%89CNICA_7_DIPRO.pdf. Acesso em 18.04.2020.

 

Sara Ferreira de Oliveira – Advogada especializada em direito à saúde, do Vilhena Silva Advogados.

 

 

 

 

 



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