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Dia mundial de combate ao câncer - uma reflezão sobre saúde suplementar

Uma reflexão sobre a Saúde Suplementar no Brasil

O que nos resta refletir é se existe no Brasil uma política eficiente para garantir, ao menos, que o consumidor de plano ou seguro-saúde tenha acesso ao tratamento oncológico adequado, por meio de técnicas avançadas capazes de combater o câncer que venha a acometê-lo.

Por: Rafael Robba

Dia Mundial de Combate ao Câncer

 

O Dia Mundial de Combate ao Câncer, que acontece dia 08 de Abril, possui em seu âmago alertar a humanidade sobre a doença e as formas de preveni-la. Ao mesmo tempo, no Brasil, o INCA – Instituto Nacional do Câncer, divulga que, somente em 2010, estima-se o diagnóstico de 489.270 novos casos da doença.

Trazendo a discussão para o âmbito nacional, o quadro acima se torna mais assustador quando consideramos a precariedade da saúde pública brasileira e a falta de política social capaz de satisfazer, em curto prazo, a demanda por tratamentos de alta complexidade que certamente serão necessários para reduzir a letalidade destes novos casos de câncer.

Disto resulta uma afirmativa: A péssima qualidade da saúde pública tornou o mercado de planos e seguros-saúde um dos mais lucrativos de nosso país.

Assim, o que nos resta refletir é se existe no Brasil uma política eficiente para garantir, ao menos, que o consumidor de plano ou seguro-saúde tenha acesso ao tratamento oncológico adequado, por meio de técnicas avançadas capazes de combater o câncer que venha a acometê-lo.  

A atividade de planos e seguros privados de assistência à saúde foi regulamentada pela Lei 9.656 de 1998, que, por sua vez, reservou a fiscalização e a regulação do setor à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criada em 2000.

Certamente, a Lei dos Planos de Saúde pacificou alguns pontos conflituosos, ao estabelecer a lista de doenças da Organização Mundial da Saúde como referência para cobertura de procedimentos, ao reservar ao Estado a regulação e fiscalização do setor, ao criar o plano-referência com coberturas mínimas, dentre elas a realização de quimioterapia e a radioterapia e, principalmente, ao proibir a limitação de diárias de internação em leitos comuns ou de UTI.

Todavia, a criação da Lei 9.656/98 não foi nenhuma inovação do Congresso Nacional, pois, em grande parte, apoiou-se na vasta jurisprudência já firmada pelo Poder Judiciário, que impediam os abusos praticados pelos planos e seguros-saúde, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, cuja criação completa 20 anos em 2010, é, este sim, instrumento de suma importância para equilibrar as relações de consumo, representando grande progresso para a defesa dos usuários de planos de saúde.

Deplorável, no entanto, é a atuação da ANS em seus dez anos de existência. A agência pouco se preocupou com a defesa do consumidor, ao contrário, grande parte de sua atuação privilegiou as empresas de plano de saúde, ao expedir diversas Resoluções Normativas limitando aquilo que a Lei não havia limitado; permitindo reajustes abusivos, muito além da inflação do país; deixando de contemplar no rol de procedimentos obrigatórios diversos tratamentos essenciais ao combate do câncer, tais como o exame PET-CT, a Radioterapia IMRT, os quimioterápicos de uso oral, os hormonioterápicos, dentre outros.  

Ou seja, a ANS demonstrou não ser competente para proteger o consumidor, tampouco capaz de traçar política eficiente que combata as reiteradas práticas abusivas cometidas pelas empresas de planos e seguros-saúde, que a cada ano batem recordes de faturamento.

O que intriga é que a ANS, por ser agência reguladora, não possui representatividade, pois seus membros não foram eleitos pelo povo, mas, sem qualquer oposição, edita Resoluções Normativas que limitam dispositivos de Lei Federal, esta sim criada pelo Congresso Nacional, composto por representantes do povo.  

Diante de tantas omissões e irregularidades praticadas pela Agência Reguladora, o Poder Judiciário, cada vez mais acionado para resolver antigas questões, vem se posicionando em favor do consumidor. Exemplo disto são as reiteradas decisões obrigando as empresas de planos e seguros-saúde proverem cobertura para quimioterápicos de uso oral, radioterapia IMRT, exame PET-CT, matéria que a ANS poderia ter regulado muito antes. 

Em suma, o Poder Judiciário, para suprir uma deficiência da administração pública, vem criando políticas de acesso dos usuários de planos de saúde às técnicas avançadas de combate ao câncer, por meio de decisões judiciais favoráveis aos consumidores. 

Portanto, até que a Agência Reguladora exerça sua real função, de fiscalizar e regular o setor da Saúde Suplementar, teremos o Poder Judiciário assumindo tal papel de forma atuante.



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