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Tratamento percutâneo transseptal por dispositivo Mitraclip é um direito do paciente. Saiba mais. Após o diagnóstico de insuficiência mitral grave, a paciente idosa iniciou acompanhamento ambulatorial intenso, porém, os medicamentos prescritos não surtiram o efeito desejado e a doença progrediu rapidamente para insuficiência mitral severa (CID 10 – I34.0).
Considerando a idade avançada, bem como as diversas complicações cardíacas, a cirurgia convencional foi descartada pelo médico, em razão do alto risco de vida que o procedimento acarretaria para a paciente.
Diante da evolução da enfermidade, a equipe médica multiprofissional, composta por cardiologista clínico, intervencionista, eco cardiografista, anestesista e cirurgião, concluiu pela realização de um procedimento menos invasivo, qual seja, o tratamento percutâneo transeptal por dispositivo Mitra clip (código TUSS 30912253).
Isso porque, o procedimento cirúrgico através do sistema Mitra Clip é indicado para pacientes de alto risco cirúrgico, seja pela idade avançada ou pela existência de comorbidades.
No entanto, para surpresa da paciente, ao solicitar autorização para realização do procedimento, recebeu a informação verbal do hospital de que o procedimento havia sido negado pelo plano de saúde, por não estar incluso no rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Diante do impasse, a paciente não teve outra alternativa senão ingressar com uma Ação Judicial contra o convênio médico para obter a cobertura integral da cirurgia percutânea por dispositivo Mitra Clip com urgência.
Após análise dos documentos que instruíram a petição inicial, a juíza Vanessa Sfeir determinou que o plano de saúde autorizasse o tratamento prescrito no relatório médico:
“Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize, no prazo de 24 horas, o tratamento prescrito no relatório de fls. 46, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a 60 dias. ”
Segundo a Juíza, não é possível que a beneficiaria tenha a sua terapêutica obstada ante a gravidade de sua condição de saúde e o caráter de extrema necessidade do serviço prestado.
Nesse sentido, vale mencionar o entendimento sedimentado na Súmula n.º 102 editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323
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