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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aprovou o teto de 5,11% para o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares regulamentados. Em 28 de maio de 2026, a ANS realizou sua 8ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada (DICOL), transmitida ao vivo pelo YouTube, para deliberar sobre as diretrizes e o teto de reajuste das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares regulamentados para o ciclo de 2026-2027.
O novo teto definido pela Agência terá validade para as parcelas que vencem entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027.

 

O Teto da ANS e o impacto nos planos de saúde individuais

A discussão técnica na ANS reforçou o comportamento do Índice de Reajuste dos Planos Individuais e Familiares (IRPI). Especialistas apontam que o índice reflete uma sensibilidade histórica ao comportamento financeiro de poucas operadoras de grande porte. Na prática, a performance isolada de uma grande empresa pode distorcer a média ponderada que impacta o bolso de milhões de beneficiários de planos individuais no país.

Diferente dos anos anteriores (onde o ciclo 2024-2025 fechou em 6,6% e o de 2025-2026 em 6,06%), o teto atual  de 5,11%, busca equilibrar a sustentabilidade das operadoras e o poder de compra do consumidor, diante de uma inflação médica que desafia o setor.

 

A realidade dos planos coletivos e empresariais

Enquanto os planos individuais contam com a proteção do teto estipulado pela ANS aplicado no mês de aniversário do contrato, os planos coletivos empresariais seguem regras de livre negociação.

  • Média de mercado: nos primeiros meses de 2026, os reajustes dos planos empresariais registraram média de 9,9% (o menor patamar em cinco anos), embora contratos específicos tenham sofrido picos de até 13,48%.
  • Regra de agrupamento: contratos coletivos com até 29 vidas seguem o mecanismo de pool de risco (Resolução Normativa nº 565/2022) para diluir o impacto do sinistro.

O perigo dos planos “falsos coletivos”

Um dos temas centrais debatidos pela diretoria da ANS é o fenômeno dos contratos formalizados como Pequenas e Médias Empresas (PME), mas que atendem apenas a núcleos familiares, sem atividade empresarial real.

Esses “falsos coletivos” deixam o consumidor vulnerável a reajustes abusivos e cancelamentos unilaterais abruptos. Felizmente, o Poder Judiciário tem consolidado o entendimento de que, se comprovada a ausência de uma coletividade real, o contrato deve ser tratado como plano individual disfarçado, aplicando-se o teto limitador da ANS.


Pressão de custos vs. inflação oficial

O descompasso estrutural entre os custos da saúde e a inflação oficial (IPCA) continua sendo o principal argumento das operadoras para justificar reajustes elevados. Enquanto o IPCA geral de períodos anteriores estabilizou na casa dos 5,4%, a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) costuma rodar acima disso devido à incorporação de novas tecnologias e alta de insumos.

Confira abaixo o comportamento das variações de reajuste praticadas pelas principais operadoras de mercado para os contratos coletivos no período:

Hapvida – 15,20%
Unimed – 9,88% a 12,96%
Amil – 11,98%
SulAmérica Saúde – 6,27% a 11,83%
Bradesco Saúde – 11,20%


Qual é a validade do reajuste de plano de saúde de 2026 definido pela ANS?

O reajuste determinado pela ANS para o ciclo 2026/2027 incide sobre as parcelas que vencem entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027.

A ANS limita o reajuste de planos empresariais ou coletivos?

Não. A ANS define teto de reajuste anual apenas para planos individuais e familiares. Os planos coletivos e empresariais são reajustados por livre negociação baseada em sinistralidade.

O que fazer em caso de reajuste abusivo no plano de saúde?

O consumidor pode questionar o aumento junto à operadora, registrar queixa na ANS ou buscar o Poder Judiciário por meio de advogados especialistas para revisar o índice aplicado, especialmente em casos de “falsos coletivos”.

Como se proteger de aumentos abusivos?

Diante de reajustes que pesam no orçamento, o consumidor não precisa aceitar passivamente as imposições das operadoras. Se você possui um plano de saúde, seja ele individual, familiar ou um “falso coletivo” e sofreu um aumento que considera desproporcional, pode questionar buscando orientação jurídica especializada.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa, não substitui orientações jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 28/05/2025
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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Sim, o plano de saúde é obrigado a cobrir o Vyalev, pois o medicamento possui registro na Anvisa e o Rol da ANS é apenas uma referência básica, não um limite definitivo.
A recusa baseada em “uso domiciliar” não se sustenta, já que o remédio utiliza uma bomba de infusão complexa e o plano deve cobrir o tratamento para doenças previstas em contrato.
Para garantir o direito, o paciente deve apresentar relatório médico detalhado demonstrando a eficácia e a falta de alternativas eficazes no rol da ANS.

 

Vyalev para Parkinson: o plano de saúde é obrigado a cobrir o novo medicamento?

A aprovação de novos tratamentos médicos sempre traz uma onda de esperança para quem convive com doenças crônicas. Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aprovou uma terapia inovadora para a doença de Parkinson em estágio avançado. Com a novidade, surge aquela dúvida clássica entre os pacientes: o plano de saúde é obrigado a pagar por esse novo medicamento?

Neste artigo, vamos explicar como funciona a regra jurídica para a cobertura de novos remédios e quais são os direitos de quem tem diagnóstico de Parkinson avançado.


A aprovação do Vyalev para Parkinson pela Anvisa e o avanço no tratamento

No dia 25 de maio de 2026, a Anvisa publicou o registro do Vyalev (foslevodopa/foscarbidopa). O medicamento é um marco importante: trata-se da primeira terapia de infusão subcutânea contínua de 24 horas autorizada no Brasil para o tratamento do Parkinson.

O grande diferencial desse remédio está na forma como ele é administrado. Ele foi pensado para pacientes em estágio avançado que já não têm uma resposta boa com os comprimidos tradicionais. O sistema usa uma bomba de infusão portátil que libera a medicação sem parar ao longo do dia. Isso ajuda a controlar as flutuações motoras severas e reduz os chamados períodos “off”, aqueles momentos em que os sintomas da doença voltam com força total.

Como o Parkinson é uma doença neurodegenerativa que afeta a produção de dopamina, o controle dos movimentos vai ficando cada vez mais difícil com o passar dos anos. Por isso, ter uma alternativa de liberação contínua é um salto enorme na qualidade de vida do paciente.

 

Remédio registrado na Anvisa vs. Rol da ANS: O que diz a lei?

Quando falamos de planos de saúde, o registro na Anvisa é o fator mais importante para definir se a cobertura é obrigatória ou não.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento (Tema 990) de que os planos não são obrigados a fornecer remédios sem registro na Anvisa. Por outro lado, a Justiça aplica entende que: se o medicamento foi testado, aprovado e registrado pelo órgão regulador, o plano de saúde não pode se recusar a cobri-lo, desde que haja uma indicação médica clara.

Ainda assim, é muito comum que as operadoras neguem o fornecimento dizendo que o Vyalev (ou qualquer outro medicamento recente) não está no Rol de Procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Essa justificativa não se sustenta. Após as atualizações na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), ficou claro que o rol da ANS é apenas uma lista de referência básica, e não um limite definitivo. O plano não pode congelar o acesso do paciente às novidades da medicina só porque a burocracia da ANS demora a atualizar sua lista.

 

O que a Justiça exige para liberar um remédio fora do rol da ANS?

 

Para garantir o direito ao medicamento que ainda não entrou na lista da ANS, o paciente precisa preencher alguns requisitos técnicos:

  • Eficácia comprovada: o tratamento deve ter base científica sólida para o caso do paciente;
  • Falta de alternativa no rol: é preciso demonstrar que as opções que já constam na lista da ANS não funcionam mais ou causam efeitos colaterais graves no paciente;
  • Receita e relatório médico: o neurologista deve fazer um laudo detalhado justificando por que aquele paciente específico precisa do Vyalev;
  • Registro na Anvisa: o remédio precisa estar aprovado no país (o que já aconteceu com o Vyalev).

 

A desculpa do “medicamento de uso domiciliar”

Outro argumento muito usado pelos planos para recusar o custeio é o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, que desobriga as operadoras de fornecerem remédios para tratamento puramente domiciliar (aqueles que você compra na farmácia comum e toma em casa por conta própria).

Porém, o Judiciário tem uma visão muito clara sobre isso: tratamentos que dependem de bombas de infusão contínua, dispositivos de aplicação complexos ou monitoramento médico constante não entram na categoria de “remédio caseiro”. O Vyalev exige uma tecnologia de aplicação assistida e contínua. Portanto, se o plano de saúde cobre a doença (o Parkinson), ele é obrigado a cobrir o tratamento necessário para combatê-la, independentemente de onde a aplicação seja feita.

 

O plano de saúde negou o medicamento Vyalev. E agora?

Se você recebeu uma resposta negativa do plano de saúde para o fornecimento do Vyalev, saiba que essa recusa costuma ser considerada abusiva pela Justiça, pois fere o Código de Defesa do Consumidor.

O passo a passo prático para se defender é o seguinte:

  1. Peça a negativa por escrito: o plano é obrigado a fornecer um documento explicando exatamente o motivo da recusa. Não aceite desculpas apenas por telefone.
  2. Peça um laudo detalhado ao médico: o neurologista deve redigir um relatório completo explicando o histórico da doença, quais remédios já falharam e o impacto que o Vyalev terá na sua saúde.
  3. Reclame na ANS: Registre uma queixa nos canais de atendimento da agência. Às vezes, a própria pressão do órgão faz o plano voltar atrás.
  4. Consulte um advogado de Direito da Saúde: Se o problema não for resolvido administrativamente, o caminho é entrar com uma ação judicial. Nesses casos, o advogado costuma pedir uma liminar (tutela de urgência) para que o juiz obrigue o plano a fornecer o medicamento em poucos dias, antes mesmo do fim do processo.

A medicina evolui rápido, e o direito dos pacientes deve acompanhar essa evolução. Se a Anvisa atestou que o remédio é seguro e eficaz, o consumidor não pode ficar desamparado.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 27/05/2025
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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O Brasil abriga um dos maiores sistemas públicos de transplantes do mundo. Embora o SUS seja o grande protagonista desse cenário, quem paga plano de saúde privado também tem direito à cobertura de transplantes. A questão é que o tema ainda gera muitas dúvidas: afinal, quais órgãos entram na conta? Como funciona a espera? O que fazer se a operadora disser “não”?

Plano de saúde cobre transplante?

Sim, o plano de saúde é obrigado por lei a cobrir transplantes. A regra vale para todos os contratos de segmentação hospitalar assinados a partir de 1999, amparados pela Lei nº 9.656/1998. Atualmente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) inclui em sua lista de cobertura obrigatória os transplantes de rim, córnea, medula óssea e fígado. Para outros órgãos, como coração e pulmão, a liberação costuma depender de vias judiciais.

Mito ou verdade: quem tem plano passa na frente na fila?

Existe uma confusão comum de que ter um convênio médico permite “furar a fila” de transplantes. Isso é um mito. A distribuição de órgãos de doadores falecidos no país é centralizada e controlada unicamente pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT), vinculado ao Ministério da Saúde. Os critérios são estritamente técnicos: o sistema avalia a compatibilidade genética, a gravidade do estado de saúde, o tempo de espera e a proximidade geográfica. Não há qualquer distinção baseada na renda.

A única diferença real entre o paciente do SUS e o do plano de saúde está na logística e no bolso. Na hora em que o órgão aparece, a posição na fila é a mesma para ambos. Porém, enquanto o paciente do SUS fará a cirurgia em um hospital público (ou conveniado) com custos financiados pelo Estado, o paciente do plano utilizará a rede credenciada de sua operadora, e as despesas correrão por conta do convênio. Em ambos os casos, a origem do órgão é o SNT.

O que o plano de saúde é obrigado a cobrir por transplantes autorizados?

A responsabilidade do plano de saúde vai muito além do momento da cirurgia em si. Quando o procedimento faz parte da lista da ANS, a operadora precisa custear todas as etapas do processo.

Isso começa nos exames diagnósticos e na avaliação pré-operatória, que envolvem testes de compatibilidade e investigações rigorosas das funções cardíaca, renal e hepática. Durante a internação, o plano cobre os honorários de toda a equipe cirúrgica, anestesia, materiais, além do tempo de permanência em enfermaria ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Os medicamentos aplicados no hospital, como antibióticos, analgésicos e os primeiros imunossupressores, também entram na conta, assim como as consultas de acompanhamento e exames na fase inicial de recuperação. Um detalhe fundamental é que, nos casos que envolvem doadores vivos, o plano do receptor também é obrigado a pagar todas as despesas médicas, hospitalares e de recuperação desse doador.

O impasse dos órgãos fora da lista e as negativas por “DUT”

Órgãos como coração, pulmão, pâncreas e intestino delgado ainda não constam na lista de cobertura obrigatória da ANS, o que faz as operadoras negarem a autorização de forma quase automática. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os tribunais estaduais têm entendido que, se o plano cobre a doença de base e o transplante é o único meio de salvar o paciente, a recusa administrativa é ilegal, pois o direito à vida se sobrepõe ao contrato. O STJ, inclusive, já garantiu o direito a transplantes conjugados, como rim e pâncreas simultâneos, quando indicados pelo médico.

Outra prática comum e abusiva das operadoras envolve o transplante de medula óssea. Algumas empresas tentam negar o procedimento alegando que o paciente não cumpre a Diretriz de Utilização (DUT) caso a cirurgia não seja feita dentro de uma UTI.

Esse argumento é juridicamente frágil por três razões: a ANS obriga a cobertura do transplante de medula sem condicioná-lo ao tipo de leito; a decisão sobre o local do procedimento (seja UTI, enfermaria ou unidade intermediária) é estritamente médica; e impor essa barreira configura uma restrição abusiva contra o consumidor.

A polêmica dos remédios imunossupressores pós-alta da cirurgia de transplante

Após la alta hospitalar, o transplantado entra em uma fase crítica: o uso contínuo e vitalício de medicamentos imunossupressores para evitar a rejeição do órgão. Esses remédios são extremamente caros, chegando a custar milhares de reais por mês.

Aqui existe um paradoxo contratual. Pela legislação atual, as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamentos de uso domiciliar. Isso cria uma situação delicada, onde o plano paga pela cirurgia complexa, mas se exime de fornecer o tratamento que mantém o órgão funcionando fora do hospital.

No entanto, existem saídas. Juridicamente, advogados costumam questionar essa recusa com base no princípio da integralidade do tratamento e no abuso de direito, já que negar o remédio anula o efeito da cirurgia que o próprio plano pagou.

Na prática, a grande salvação dos pacientes é o SUS. O sistema público fornece gratuitamente toda a medicação imunossupressora necessária para qualquer paciente transplantado, independentemente de a cirurgia ter sido feita na rede pública ou privada. Embora o processo de cadastro e retirada no SUS possa ser burocrático, ele elimina um impacto financeiro que seria insustentável para a maioria das famílias.

Como identificar e combater argumentos falsos dos planos de saúde?

Para evitar o custeio de procedimentos de alto valor, muitas operadoras recorrem a justificativas que não se sustentam perante a lei. Uma delas é a alegação de “procedimento experimental”. Se o transplante é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina ou está no rol da ANS, ele não é experimental; a alegação é apenas um pretexto para adiar a liberação.

Outro argumento comum é a “ausência de previsão contratual” ou a tentativa de aplicar prazos longos de carência. A Lei nº 9.656/98 deixa claro que o rol da ANS se sobrepõe a qualquer contrato e que, em situações de urgência ou emergência — cenário comum de quem precisa de um órgão —, a carência para atendimento cai para 24 horas.

As operadoras também costumam utilizar juntas médicas internas para contestar o pedido do paciente. Essas juntas sofrem de um claro conflito de interesses, já que respondem à empresa que quer evitar o gasto. Perante a Justiça, o que prevalece é a palavra do médico assistente que acompanha o paciente, e não a auditoria burocrática do plano.

O que fazer se o plano de saúde negar o transplante?

Se o plano de saúde recusar a cobertura do transplante, o paciente ou sua família precisam adotar medidas firmes e imediatas. O primeiro passo é exigir que a operadora forneça a negativa por escrito, detalhando os motivos da recusa e o número do protocolo. Em seguida, deve-se solicitar ao médico um relatório clínico robusto e detalhado, justificando a urgência e a falta de outras alternativas de tratamento.

Com esses papéis em mãos, a primeira alternativa administrativa é registrar uma reclamação na ANS. A agência aciona a operadora por meio de uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), o que obriga a empresa a reavaliar o caso sob risco de multas pesadas.

Caso a resposta da ANS não seja rápida o suficiente diante da gravidade do quadro, a solução é ingressar com uma ação judicial por meio de um advogado especializado em saúde ou pela Defensoria Pública. Como o transplante envolve risco iminente de morte, os juízes costumam analisar esses processos em regime de plantão, concedendo liminares de urgência muitas vezes em poucas horas. A liminar obriga o plano a custear todo o tratamento imediatamente, garantindo que o direito à vida prevaleça enquanto a discussão jurídica continua.

Respostas rápidas para dúvidas frequentes

O doador vivo precisa pagar as despesas do hospital?

Não. Se o receptor do órgão tiver um plano com cobertura hospitalar regular, todas as despesas médicas, exames prévios e custos de internação do doador vivo serão pagos integralmente pelo plano de saúde do próprio receptor.

Qual é a carência do plano de saúde em casos de transplante?

Se o paciente descobriu a necessidade antes de contratar o plano (doença preexistente), a carência contratual para procedimentos de alta complexidade pode chegar a 24 meses. Contudo, se a necessidade do transplante evoluir para um quadro de urgência ou emergência com risco imediato à vida, esse prazo é legalmente reduzido para apenas 24 horas.

Quem tem plano de saúde antigo (antes de 1998) tem direito a transplante?

Os contratos assinados antes de junho de 1998 costumam trazer cláusulas expressas que excluem transplantes. Apesar disso, quando há risco de morte envolvido, o Judiciário costuma aplicar o Código de Defesa do Consumidor e os princípios constitucionais de proteção à vida para anular essas exclusões antigas e obrigar o atendimento.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 25/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Soliris plano de saúde; Eculizumab cobertura; plano de saúde nega Soliris; medicamento de alto custo liminar; direito à saúde Soliris; Lei 14454; Rol da ANS Soliris; Soliris ANVISA.

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Sim, os planos de saúde são obrigados a cobrir o medicamento Soliris (Eculizumab) para pacientes com prescrição médica fundamentada. A recusa baseada no alto custo ou na ausência do fármaco no Rol da ANS é considerada abusiva pela legislação brasileira (Lei nº 14.454/2022) e pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Se você ou um familiar recebeu a indicação médica para o uso do medicamento Soliris (Eculizumab), é provável que esteja enfrentando a angústia de uma negativa de cobertura pelo plano de saúde.

O que é o Soliris (Eculizumab) e qual o seu custo no Brasil?

O Soliris (Eculizumab) é um anticorpo monoclonal revolucionário e essencial para o tratamento de doenças raras, graves e crônicas, tais como:

  • Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN);

  • Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (SHUa);

  • Miastenia Gravis Generalizada Refratária.

Por ser um medicamento de alto custo, cada frasco do Soliris pode custar aproximadamente R$ 45 mil. Como o tratamento exige aplicações regulares e contínuas, o valor anual frequentemente ultrapassa a marca de milhões de reais. Essa realidade econômica coloca o medicamento fora do alcance da quase totalidade das famílias brasileiras, tornando a cobertura pelo plano de saúde uma questão de sobrevivência.

O medicamento Soliris tem registro na ANVISA?

Sim. Um dos pontos fundamentais para garantir o direito ao medicamento é que o Soliris possui registro regular e ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Esse registro é o alicerce jurídico mais sólido para exigir a cobertura. Medicamentos aprovados pela autarquia não podem ser classificados como experimentais; eles passaram por rigorosos testes que comprovaram sua segurança e eficácia para as indicações de bula.

Quando um plano de saúde nega o fornecimento alegando que o Soliris é “experimental”, a operadora comete um erro factual e jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a recusa baseada nesse argumento é totalmente abusiva.

O plano de saúde pode negar o medicamebto Soliris (Eculizumab) por não estar no Rol da ANS?

Não. Durante anos, as operadoras utilizaram o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como uma barreira para negar tratamentos modernos. No entanto, o cenário jurídico mudou drasticamente.

A promulgação da Lei nº 14.454/2022 pôs fim à taxatividade do Rol da ANS. A legislação atualizada estabelece critérios claros para a cobertura de medicamentos fora da lista:

Como o Soliris cumpre todos esses requisitos, a ausência de uma atualização específica na lista da ANS não serve de justificativa legal para a recusa de cobertura.

Qual é o entendimento do STJ sobre a cobertura do Soliris?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina e protege o paciente. O entendimento pacificado da Corte dita que:

“É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário.”

Este princípio reforça a autonomia médica. Quem determina o melhor tratamento para o paciente é o médico especialista, e não a equipe administrativa do plano de saúde. Se a doença está coberta pelo contrato e o Soliris possui registro na ANVISA, a operadora não tem competência técnica para contestar a indicação clínica.

Quais as principais desculpas dos planos de saúde para negar o Soliris?

Conheça os argumentos mais comuns utilizados pelas operadoras e por que todos eles são considerados abusivos perante a lei:

  • “O medicamento é muito caro”: o equilíbrio financeiro da empresa não pode se sobrepor ao direito à vida. O risco do negócio cabe à operadora, que calcula suas mensalidades prevendo a cobertura de alta complexidade.

  • “Existem alternativas mais baratas”: essa é uma interferência indevida na conduta médica. Cabe apenas ao médico determinar qual fármaco trará o resultado terapêutico necessário.

  • “O uso é Off-Label (fora da bula)”: o uso off-label é uma prática médica legítima reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Se houver embasamento científico para a prescrição, o plano deve cobrir.

 

O que fazer em caso de negativa pelo plano de saúde? Veja os documentos necessários

Se o plano de saúde recusar o fornecimento do Soliris, o paciente deve agir rapidamente para reunir a documentação necessária para uma reclamação administrativa ou ação judicial.

1. Documento essencial a solicitar:

  • Negativa por escrito: exija que a operadora forneça a recusa formalizada e detalhada por escrito (é um direito do consumidor).

2. Relatório médico robusto:

O laudo emitido pelo médico assistente deve ser detalhado e conter:

  • O diagnóstico preciso com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID);

  • A justificativa técnica do porquê o Soliris é indispensável e urgente para o caso;

  • O histórico de tratamentos anteriores que falharam ou que não são indicados;

  • Exames recentes que comprovem a gravidade da evolução da doença;

  • Referências a estudos científicos que respaldem a eficácia do fármaco.

 

Como conseguir acesso ao Soliris pelo plano de saúde?

Existem três caminhos principais para reverter a negativa de cobertura:

  1. Recurso administrativo: apresentar uma contestação formal à própria operadora juntando o laudo médico robusto. Diante do risco de processos, algumas empresas voltam atrás.

  2. Reclamação na ANS: registrar uma queixa nos canais oficiais da agência (www.ans.gov.br ou 0800 701 9656). A ANS possui poder para aplicar sanções e multas às operadoras.

  3. Ação judicial com pedido de liminar: Se as vias administrativas falharem, o paciente deve buscar um advogado especializado em Direito da Saúde. É possível ingressar com uma ação judicial solicitando uma liminar (tutela de urgência). Em casos onde há risco iminente à vida ou à saúde, os juízes costumam conceder a liminar em poucos dias, obrigando o plano a fornecer o medicamento de imediato enquanto o processo principal tramita.

 

Perguntas Frequentes sobre o Direito ao Soliris (FAQ)

Quanto tempo demora para sair a liminar do Soliris na Justiça?

Em situações de urgência comprovada pelo relatório médico, o pedido de liminar costuma ser analisado pelos juízes em um prazo médio de 24 a 72 horas.

O plano de saúde pode cancelar meu contrato por eu pedir um remédio de alto custo?

Não. O cancelamento unilateral de contratos de plano de saúde por sinistralidade elevada (uso de tratamentos caros) é considerado prática abusiva e ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulamentação da ANS.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 25/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

negativa de quimioterapia oral processo; plano de saúde nega Erlotinibe; liminar contra plano de saúde Erlotinibe; advogado especialista em direito à saúde

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Receber o diagnóstico de câncer de pulmão é um momento delicado, e a indicação de tratamentos modernos traz esperança. No entanto, muitos pacientes enfrentam um obstáculo adicional: a negativa de cobertura do Erlotinibe (Tarceva) pelo plano de saúde. Se você ou um familiar está passando por essa situação, é fundamental conhecer os seus direitos para garantir o tratamento adequado.

Explicamos detalhadamente por que o plano de saúde tem a obrigação de fornecer o Erlotinibe, o que diz a legislação brasileira e como agir em caso de negativa abusiva.

O que é o Erlotinibe (Tarceva®) e para que serve?

O Erlotinibe (comercializado sob o nome Tarceva®) é um medicamento antineoplásico oral de alto custo utilizado no tratamento do câncer. Ele atua como um inibidor da tirosina quinase, bloqueando a proteína EGFR (Receptor do Fator de Crescimento Epidérmico) que, quando sofre mutação, estimula o crescimento descontrolado das células cancerosas.

Este medicamento é amplamente prescrito para o tratamento do câncer de pulmão de células não pequenas (CPNPC), especialmente em pacientes que apresentam mutações ativadoras do EGFR. Por ser uma terapia-alvo oral, o Erlotinibe permite que o paciente realize o tratamento em casa, oferecendo maior conforto e qualidade de vida.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer o Erlotinibe?

Sim, o plano de saúde é obrigado a fornecer o Erlotinibe (Tarceva®) sempre que houver prescrição médica fundamentada. A recusa da operadora é considerada ilegal e abusiva.

A obrigatoriedade de cobertura do Erlotinibe baseia-se em três pilares principais da legislação brasileira:

 

E se a indicação do Erlotinibe não estiver no Rol da ANS?

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Erlotinibe mesmo que a indicação do médico não preencha os critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS ou seja off-label (fora da bula).

Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7265, tenha pacificado o entendimento de que o Rol da ANS é prioritariamente taxativo, a própria decisão fixou que existem exceções. O plano de saúde deverá cobrir o tratamento fora do rol quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

  1. Prescrição por médico assistente habilitado e fundamentado;
  2. Inexistência de negativa expressa da ANS para a incorporação da tecnologia;
  3. Ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol;
  4. Comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas;
  5. Existência de registro na ANVISA.

Importante: A palavra final sobre a escolha do tratamento adequado cabe exclusivamente ao médico que acompanha o paciente, e não à operadora de saúde.

 

Principais motivos de negativa do erlotinibe e por que são abusivos

As operadoras de saúde costumam utilizar justificativas padronizadas para negar o Erlotinibe. Veja na tabela abaixo por que essas alegações são consideradas abusivas pelos tribunais:

  • Alegação de que o paciente “não preenche as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS”: esta negativa é abusiva porque o Rol da ANS representa apenas uma cobertura mínima. Havendo fundamentação científica e prescrição do médico assistente, a recusa viola o entendimento fixado pelo STF na ADI 7265;
  • Alegação de que “é um medicamento de uso domiciliar”: embora a Lei 9.656/98 realmente exclua remédios domiciliares comuns, ela abre uma exceção obrigatória para antineoplásicos orais. Portanto, os planos são obrigados a cobrir a quimioterapia em comprimidos administrada em casa.
  • Alegação de que se trata de um “tratamento experimental”: essa justificativa não se sustenta, pois o Erlotinibe possui registro ativo na ANVISA e eficácia comprovada mundialmente, o que descaracteriza completamente a natureza experimental do tratamento.

 

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde?

Se o seu plano de saúde negou a cobertura do Erlotinibe (Tarceva®), siga este passo a passo para garantir o seu direito ao tratamento oncológico:

  1. Exija a negativa por escrito

É seu direito garantido pela ANS receber um documento formal (ou e-mail) da operadora explicando detalhadamente o motivo exato da recusa do Erlotinibe.

  1. Reúna a documentação médica

Solicite ao seu oncologista um relatório clínico detalhado. O documento deve conter o diagnóstico detalhado (com o código CID), o histórico de tratamentos anteriores, a justificativa científica para a escolha do Erlotinibe e a urgência do caso.

  1. Organize exames e contratos

Tenha em mãos a prescrição médica atualizada, laudos de exames (especialmente o teste de mutação EGFR), cópia do contrato do plano de saúde e a carteirinha do convênio.

  1. Busque orientação jurídica especializada

Procure um advogado especialista em Direito da Saúde. Esse profissional poderá analisar o caso e ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar contra o plano de saúde.

A Importância da liminar judicial para o tratamento

A liminar é uma decisão provisória e rápida que, em casos de câncer, costuma ser analisada pelos juízes em um prazo de 48 a 72 horas. Ela obriga o plano de saúde a fornecer o Erlotinibe imediatamente sob pena de multa diária, permitindo que o paciente inicie o tratamento enquanto o processo principal tramita.

O acesso ao Erlotinibe (Tarceva®) é um direito do paciente oncológico amplamente protegido pela lei e consolidado pelos tribunais brasileiros. Qualquer negativa baseada em burocracias do Rol da ANS ou no fato de o medicamento ser de uso domiciliar é considerada abusiva.

Se você recebeu a indicação médica para este tratamento, não aceite a recusa do convênio. Reúna seus documentos e busque o apoio jurídico necessário para lutar pela sua saúde e qualidade de vida.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 21/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Satisfação do cliente; Mercado de seguros; NPS seguros; Sinistro e burocracia; Judicialização; negativas de planos de saúde; reajuste planos de saúde empresarial; vilhena Silva advogados

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Valor Econômico | Por Carin Petti

 

Pesquisas indicam que satisfação convive com queixas sobre lentidão no sinistro, enquanto digitalização e novas regras prometem reduzir atritos e judicialização

 

A percepção dos brasileiros sobre seguros combina avaliações positivas com descontentamento com preços e serviços. Segundo pesquisa da SoluCX, no primeiro trimestre deste ano, o Net Promoter Score (NPS) — indicador que mede o nível de satisfação dos consumidores — ficou em 61,1 em seguros pessoais, 59,5 em seguros automotivos e 58,2 pontos entre operadoras de planos de saúde, em uma escala de -100 a 100 pontos. “Os dados mostram que existe uma base consistente de clientes satisfeitos, mas ainda há oportunidades de melhoria, especialmente em aspectos como burocracia, relação custo-benefício e agilidade no atendimento”, afirma Alex Pereira, head de marketing da SoluCX.

As críticas tendem a vir à tona quando é preciso recorrer às apólices diante de imprevistos. “O momento do sinistro costuma ser a hora da verdade”, diz Pereira. Tanto que, segundo outra pesquisa da SoluCX, de 2024, entre os clientes que acionaram o seguro, 34,9% relataram insatisfação com o suporte recebido e 22,5% apontaram a lentidão na resolução das demandas como principal causa de descontentamento. Ainda assim, na avaliação geral, 78% dos respondentes disseram estar satisfeitos com o processo. O levantamento inclui diferentes modalidades de seguro, como automotivo, de vida, saúde, residencial e de viagem.

Outro estudo, com foco no seguro de vida, aponta na mesma direção. Segundo o relatório global World Life Insurance 2025, da Capgemini, 55,7% dos segurados brasileiros relatam insatisfação com complicações na solicitação de indenizações. Entre as principais queixas estão a complexidade do processo e a falta de transparência sobre seu andamento e requisitos — citadas por 37% dos entrevistados no país.

Além disso, 30% dos brasileiros afirmam que as seguradoras deixam a desejar na demonstração de empatia durante o atendimento — aspecto que ganha peso em momentos especialmente delicados, como morte de familiares ou casos de doenças graves. “O processo de análise para o pagamento acaba gerando muito atrito na experiência do cliente”, diz André Sussumi, diretor-executivo para seguros e serviços financeiros da Capgemini Brasil.

Outro motivo de queixas vem das taxas ocultas, que por vezes aparecem nas letras miúdas dos contratos e causam insatisfação para 23,2% dos entrevistados no Brasil. Falta de flexibilidade para alinhar a cobertura a diferentes estágios da vida também é mencionada. “Os clientes relatam que as apólices permanecem rígidas, complexas e confusas”, conta Sussumi.

 

Queixas ao Procon-SP Total de atenimentos de janeiro de 2022 a março de 2026

O que alegam os 44% dos brasileiros sem seguros para não ter apólices em %

As razões que afastam parte dos brasileiros dos seguros também ajudam a explicar a percepção sobre o setor. Pesquisa da Serasa Consumidor aponta custo elevado, falta de necessidade e processos burocráticos como os três principais fatores mencionados pelos 44% dos entrevistados sem nenhuma apólice. “Esse cenário mostra que tornar o seguro mais acessível não depende apenas de reduzir preço, mas de avançar em transparência, simplicidade e comunicação”, diz Emir Zanatto, gerente-executivo da Serasa Consumidor.

Com isso em vista, segundo a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), as seguradoras vêm adaptando a forma de comunicação. “Em vez de se limitarem a documentos técnicos, passaram a investir em canais digitais, resumos de coberturas, materiais explicativos, vídeos, simuladores, aplicativos e ferramentas de acompanhamento on-line”, diz Glauce Carvalhal, diretora jurídica da instituição. A avaliação é compartilhada por Ana Leoni, CEO da Associação Brasileira de Planejamento Financeiro (Planejar). “A indústria de seguros tem feito um trabalho para se desburocratizar e aumentar a flexibilidade dos produtos”, afirma.

Em outra frente, seguradoras vêm apostando em coberturas adicionais para valorizar seus produtos — caso, por exemplo, dos serviços residenciais, como chaveiro, eletricista e encanador, oferecidos em seguros de automóveis. “As pessoas que utilizam serviços durante a vigência da apólice têm uma percepção de valor diferente do que pagaram”, afirma Sussumi.

Em relação às queixas de lentidão e burocracia, na sua avaliação, o problema é em grande parte resultado de entraves criados por plataformas obsoletas ainda em operação, que dificultam a integração de dados e mantêm etapas manuais ao longo da jornada. “Muitas vezes a pessoa ainda precisa do documento físico ou até reconhecer firma em cartório”, diz Sussumi.

Na sua perspectiva, a tendência, porém, é de melhora, com a adoção da automatização e inteligência artificial para agilizar processos. Pereira, da SoluCX, pensa parecido. Para ele, o surgimento das seguradoras digitais deve aumentar a concorrência e pressionar o setor a investir em tecnologia e reduzir a burocracia. “É a mesma transformação que aconteceu no mercado bancário com a chegada dos bancos digitais”, compara.

Outro fator que, no seu entender, pode contribuir para aprimorar o setor é o marco legal dos seguros, a nova lei que, desde dezembro de 2025, padroniza contratos, estabelece obrigações mais claras para seguradoras e segurados e introduz prazos para aceitação de propostas e o pagamento de indenizações.

“Se houver fiscalização e as seguradoras implementarem de fato as novas regras, o serviço deve melhorar, reduzindo os casos em que seguradoras negam o sinistro ou demoram para pagar sem deixar claro por quê”, diz Pereira. “Nessas situações, parte dos descontentes acaba recorrendo ao Procon.” Em São Paulo, queixas relacionadas à negativa de cobertura, demora injustificada ou divergência no valor da indenização estão no terceiro lugar no ranking de reclamações dos segurados, com 5.224 registros no primeiro trimestre deste ano, atrás apenas de cobranças por serviços não contratados e cobranças indevidas.

O avanço das reclamações também se reflete na Justiça, sobretudo no caso dos planos de saúde. No ano passado, chegaram às varas estaduais e federais 126.771 novos processos envolvendo a saúde suplementar — 118% a mais que o volume de 2020, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As principais demandas envolvem tratamentos médico-hospitalares, reajustes e fornecimento de medicamentos.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados

O padrão se reflete nos escritórios de advocacia com foco no segmento. No escritório Vilhena Silva Advogados, a recusa de tratamento é o principal motivo de processos, seguida pela contestação de reajustes em planos empresariais. “O grande volume da judicialização é a negativa de tratamentos corriqueiros”, diz Rafael Robba, sócio do escritório. Segundo ele, cerca de 90% das ações envolvendo tratamento médico movidas pela casa costumam ter resultado favorável aos consumidores.

Dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) mostram que ações motivadas por eventos previstos contratualmente corresponderam, no último trimestre de 2025, a 57% do total gasto com indenizações pagas pelas operadoras em decorrência da judicialização. Os outros 43% referem-se a demandas não previstas.

Do outro lado da disputa, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) alega, em e-mail enviado ao Valor, que muitas decisões judiciais ignoram a medicina baseada em evidências. “A cobertura imposta por decisões judiciais gera insegurança jurídica e eleva os custos para todos os usuários”, informa. “Quando o Judiciário obriga a entrega de um serviço de forma distinta do que foi precificado, compromete-se a sustentabilidade de um setor que opera com margens estreitas, que foi de 3,5% em média nos últimos 15 anos, patamar significativamente inferior ao de outros elos da cadeia de saúde, como a indústria farmacêutica”, completa.

Planos de saúde; Rescisão unilateral; Reajuste abusivo; ANS reajuste; reajuste por sinistralidade

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Veja Saúde | por Tatiana Kota

 

Operadoras intensificam rescisões e impõem reajustes sem transparência; decisões judiciais estabelecem regras para proteger beneficiários vulneráveis

O mercado de saúde suplementar no Brasil vive um momento de intensa judicialização e embates regulatórios. De um lado, operadoras de planos de saúde intensificam a rescisão unilateral de contratos não lucrativos.

De outro, milhares de consumidores de boa-fé se veem subitamente desassistidos, com tratamentos interrompidos e sem alternativas viáveis. Diante desse cenário de insegurança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido decisões fundamentais para reequilibrar essa balança e proteger o direito à saúde.

A 2ª Seção do STJ (Tema 1.047) estabeleceu que a rescisão unilateral de planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários — os chamados “falsos coletivos”, que na prática funcionam como planos familiares — só é válida se a operadora apresentar uma motivação idônea.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, Advogada do Vilhena Silva Advogados

O Tribunal reconheceu a vulnerabilidade dessas pequenas empresas e proibiu o cancelamento imotivado, uma prática frequentemente usada para excluir grupos que se tornaram “onerosos” devido à idade avançada ou necessidade de tratamentos contínuos.

Contudo, a vulnerabilidade dos beneficiários de planos de saúde com menos de 30 vidas não se restringe apenas à rescisão unilateral, mas também à imposição de reajustes anuais abusivos.

Os chamados “falsos coletivos” são frequentemente comercializados para pequenos grupos familiares sob a roupagem de contratos empresariais (PME).

Essa manobra contratual permite que as operadoras fujam do teto de reajuste anual estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, aplicando índices de sinistralidade que muitas vezes ultrapassam a marca de 15% ao ano.

A ausência de um limite regulatório rigoroso para essas avenças cria um cenário de onerosidade excessiva, forçando a exclusão econômica dos beneficiários.

 

Transparência como exigência jurídica

Diante dessa distorção, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a aplicação de reajustes por sinistralidade em contratos com menos de 30 vidas exige transparência absoluta.

A operadora tem o ônus de demonstrar, de forma clara e pormenorizada, os cálculos matemáticos e atuariais que justificam o aumento. A simples alegação de

desequilíbrio econômico-financeiro, sem a devida comprovação documental acessível ao consumidor, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que, dada a natureza familiar desses contratos, a aplicação do agrupamento de contratos (pool de risco)

estabelecido pela Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS deve ser rigorosamente fiscalizada.

Quando a operadora não comprova a regularidade do cálculo do reajuste aplicado ao agrupamento, os Tribunais têm determinado a substituição do índice abusivo

pelo percentual fixado pela ANS para os planos individuais e familiares, garantindo assim a manutenção do equilíbrio contratual e a proteção do

consumidor contra aumentos confiscatórios.

O direito à saúde é uma garantia constitucional e, como reafirmam nossas cortes superiores, não pode ser tratado como um mero produto sujeito a cortes unilaterais e reajustes injustificados que inviabilizem a continuidade da assistência médica.

Coparticipação plano de saúde; Limite coparticipação 2026; Doenças crônicas plano de saúde; Cálculo coparticipação STJ

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) retomou, em maio de 2026, as discussões sobre a regulamentação da coparticipação e franquia em planos de saúde. Oito anos após a revogação da Resolução Normativa nº 433, a agência reguladora busca preencher uma “lacuna regulatória” que tem gerado insegurança jurídica e cobranças abusivas. O debate atual visa estabelecer regras claras para proteger os consumidores, com atenção especial aos pacientes em tratamento de doenças crônicas, garantindo que o mecanismo de coparticipação atue como um moderador de uso, e não como uma barreira financeira ao acesso à saúde.

A coparticipação é um mecanismo de regulação financeira onde o beneficiário paga um valor à parte pela realização de um procedimento ou evento, além da mensalidade do plano. Atualmente, 96% das operadoras utilizam algum tipo de fator moderador, afetando mais de 24,7 milhões de beneficiários no Brasil. No entanto, a ausência de parâmetros específicos tem permitido a aplicação heterogênea do mecanismo, resultando em cobranças excessivas e falta de transparência.

 

Limites e critérios da coparticipação no plano de saúde

A regulamentação atual, baseada na Resolução Normativa nº 465/2021 e em entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece limites importantes para a cobrança de coparticipação. O percentual máximo permitido é de 50% do valor pago pela operadora ao prestador do serviço. Além disso, o STJ determinou que o valor total da coparticipação cobrada em um único mês não pode ultrapassar o valor da mensalidade do plano, garantindo que o custo permaneça acessível ao consumidor.

No debate atual, a ANS estuda a implementação de limites ainda mais rigorosos. Um estudo de 2024 propôs um teto de 30% do valor do procedimento para a coparticipação, enquanto entidades de defesa do consumidor argumentam que limites acima de 25% a 30% já seriam elevados e poderiam gerar riscos financeiros severos aos usuários. A agência também avalia a fixação de limites anuais, onde o valor máximo pago pelo beneficiário no período de um ano não poderia ultrapassar o correspondente a 12 mensalidades.

Cláusulas contratuais e transparência na coparticipação do plano

Para que a cobrança de coparticipação seja lícita, ela deve estar expressamente prevista no contrato do plano de saúde. O contrato deve definir de forma clara e destacada quais procedimentos estão sujeitos à coparticipação e o percentual ou valor fixo aplicável a cada serviço. Se esses requisitos não estiverem presentes, a cobrança pode ser contestada pelo consumidor.

A transparência é um ponto central nas discussões da ANS. As operadoras têm o dever de fornecer extratos detalhados que discriminem o valor da coparticipação e o serviço correspondente, além de comprovar o valor pago ao prestador caso o beneficiário questione a cobrança. A agência também proíbe a cobrança de coparticipação em internações hospitalares (exceto psiquiátricas), devendo ser adotado um valor fixo e único para atendimentos em pronto-socorro e internações, sem variação pela quantidade ou tipo de procedimento realizado.

 

Proteção a pacientes com doenças crônicas no debate sobre coparticipação

Um dos aspectos mais sensíveis do debate sobre coparticipação é o impacto sobre pacientes em tratamento de doenças crônicas, como câncer, diabetes e insuficiência renal. A aplicação de coparticipação em tratamentos contínuos e de alto custo pode inviabilizar a continuidade do cuidado, contrariando o princípio fundamental de acesso à saúde.

Historicamente, a ANS tem buscado proteger esses pacientes. A revogada RN nº 433 estabelecia uma lista de mais de 250 procedimentos isentos de coparticipação, incluindo exames preventivos e tratamentos de doenças crônicas, como quimioterapia e hemodiálise. Embora essa norma não esteja mais em vigor, a agência estuda a reintrodução de isenções semelhantes no novo marco regulatório.

Além disso, a normativa proíbe que as operadoras estabeleçam mecanismos diferenciados de coparticipação baseados em doenças ou patologias específicas. Isso significa que um paciente com uma doença crônica não pode ser penalizado com percentuais de coparticipação mais altos do que os aplicados a outros beneficiários para o mesmo tipo de procedimento.

 

A retomada do debate pela Câmara Técnica de Coparticipação e Franquia da ANS, iniciada em março de 2026, busca um equilíbrio entre a sustentabilidade econômico-financeira do setor e a proteção do consumidor. A agência pretende basear suas decisões em dados consistentes e análises técnicas, com um novo encontro previsto para maio de 2026 para aprofundamento das discussões e encaminhamento de propostas.

As entidades de defesa do consumidor alertam para o risco de a coparticipação onerar excessivamente o beneficiário, especialmente em exames preventivos, o que poderia resultar em diagnósticos tardios e sobrecarga do sistema público de saúde. Por outro lado, o setor de saúde suplementar defende o mecanismo como essencial para moderar o uso e conter a escalada das despesas médicas.

A expectativa é que o novo normativo da ANS traga maior segurança jurídica, estabelecendo limites claros, exigindo transparência contratual e garantindo que a coparticipação não se torne um obstáculo ao tratamento, especialmente para os pacientes mais vulneráveis e com doenças crônicas.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 15/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados