Além de apresentar-se como alternativa de redução dos elevados custos decorrentes da permanência do paciente em entidade hospitalar, o home care previne o usuário de possíveis riscos infectológicos, além de contribuir para a saúde física e psicológica do paciente.
Por: Rafael Robba
O home care caracteriza-se como uma forma especial de internação, pois permite ao paciente receber tratamento médico fora do ambiente hospitalar, com a mesma estrutura que lá teria. Além de apresentar-se como alternativa de redução dos elevados custos decorrentes da permanência do paciente em entidade hospitalar, o home care previne o usuário de possíveis riscos infectológicos, além de contribuir para a saúde física e psicológica do paciente.
O home care é uma modalidade de serviço de saúde, onde o paciente recebe tratamento domiciliar de profissionais da área médica, especializados em atendimento extra-hospitalar. Este serviço não pode ser confundido com a figura do cuidador, que normalmente é um familiar ou um empregado contratado para auxiliar o doente a se vestir, se alimentar, se higienizar etc.
Apesar das nítidas vantagens oferecidas pelo home care, muitos planos e seguro-saúde se negam a prestar cobertura a este serviço, justificando esta prática em cláusulas contratuais que limitam o tratamento domiciliar do segurado.
Ocorre que a necessidade de home care não decorre da vontade do paciente, mas sim de indicação médica que visa garantir a integridade física do doente, quando esta é colocada em risco no ambiente hospitalar.
A reabilitação de lesões medulares é outra hipótese em que o home care demonstra-se essencial, pois o paciente necessita do auxílio de profissionais da área da saúde para retomar suas atividades cotidianas, comprometidas pela doença.
Desta forma, sempre que houver indicação médica para o uso de home care, decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão contratual para tratamento domiciliar.
Entender de forma diversa é o mesmo que aceitar a cobertura de determinada doença mas restringir o modo pelo qual se a enfrenta. Cria-se uma contradição intrínseca que afeta a própria eficácia da cláusula de cobertura contratual.
Nesse sentido já se posicionou o Poder Judiciário, conforme leciona o Ilustre Desembargados Francisco Eduardo Loureiro, na obra “Responsabilidade Civil na Área da Saúde”, Série GVlaw, Editora Saraiva, Pág. 306:
“(…) Os tribunais, de modo majoritário, afastam a exclusão, sob o argumento de que o “home care seria uma forma especial de internação, com diversas vantagens, tanto para o paciente, em razão do menor risco de infecções, quanto para a seguradora, haja vista o menor custo de manutenção do regime”.
Avulta aqui o dever de colaboração decorrente de boa-fé objetiva, de facilitar o adimplemento e a execução do contrato. O home care “traz vantagens a ambas as partes, e nada mais é do que forma especial de internação na qual se proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia, se estivesse internado, a menor custo e sem risco adicionais à saúde, e não mera comodidade ao enfermo”.
Outro argumento a favor da cobertura do home care é o de que “se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria.” (grifamos)
Corroborando com os ensinamentos do ilustre Desembargador, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que “simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a operadora da cobertura. Terapias auxiliares que seriam prestadas ao autor caso estivesse no hospital e que, portanto, devem se custeadas pela requerida.” (TJ-SP, Ap. Civ. n. 6251754000).
Ainda de maneira mais enfática, igualmente a respeito da recusa na cobertura com despesas de home care, o judiciário chegou a afirmar que tais limitações contratuais “constituem prática abusiva, fundada no abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor.” (TJ-SP, Ap. Civ. n. 617874500).
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, negar cobertura para o uso de home care espelha prática de conduta abusiva, eis que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”, nos moldes do artigo 51, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/90.
Portanto, o home care deve ser considerado como uma forma especial de internação, o que obriga sua cobertura pelos planos e seguro-saúde, sempre que houver recomendação médica, pois sua exclusão compromete o objeto do contrato de assistência médica contratado pelo paciente.