Os planos de saúde perderam clientes no estado de São Paulo nos últimos oito anos.

Os planos de saúde perderam clientes no estado de São Paulo nos últimos oito anos.
Conforme o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o Brasil registrou 600 mil novos casos de câncer no ano de 2018 e o número deve ser o mesmo neste ano. Milhares de pessoas recebem o diagnóstico, mas desconhecem os benefícios garantidos pelo governo.
Com o propósito de viabilizar o acesso à Saúde por meio de medidas ágeis e eficazes, nós, do escritório Vilhena Silva Advogados, listamos quais os benefícios do paciente que realiza tratamento oncológico:
FGTS
É autorizado aos pacientes com câncer, segurados do INSS, o levantamento do FGTS; O benefício é liberado a partir do diagnóstico da doença e enquanto persistir os sintomas do paciente.
PIS/PASEP
A lei autoriza o saque dos valores existentes nas contas vinculadas ao PIS/PASEP aos titulares ou dependentes portadores de neoplasia maligna.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Direito à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão, inclusive as complementações recebidas de entidades privadas e pensões alimentícias, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a concessão da aposentadoria, pensão ou reforma.
ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA COMPRA DE VEÍCULOS
Necessária a cópia de um laudo anatomopatológico e exames, além de atestado médico comprovando a sequela decorrente da doença. Também está dispensado do rodízio em São Paulo, paciente ou condutor, segundo a Lei Municipal 12.490.
SEGURO DE VIDA – Indenização por invalidez permanente total ou parcial.
AUXÍLIO DOENÇA – Benefício mensal ao segurado do INSS impedido de trabalhar temporariamente por doença ou acidente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O paciente receberá 91% do valor de seu salário contribuição até sua recuperação.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Benefício ao segurado do INSS quando o paciente for considerado não-recuperável, ou seja, paciente incapacitado para o trabalho. O paciente receberá 100% do valor de seu salário-contribuição, respeitado o teto da Previdência (R$ 5.839,45).
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Somente os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual, ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
MEDICAMENTOS
Critérios para Justiça determinar fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa:
1) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
2) registro do medicamento em agências no exterior;
3) inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados é especialista na área de Direito à Saúde. Entre em contato conosco.
Um servidor público, com 63 anos, foi acometido com neoplasia maligna com diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda desde 2007 e submetido a um tratamento árduo com diversos ciclos quimioterápico.
Ante o alto custo com todo tratamento, o Segurado requereu junto ao órgão competente a isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria.
Essa medida que está prevista no Art. 06º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88 e Art. 1º da Lei 11.052/04 e foi criada para melhorar a qualidade de vida dos aposentados acometidos por moléstias de natureza grave, uma vez possuem gastos e demais dissabores incomuns ao restante dos demais Segurados que não possuem tal condição de saúde.
Necessário destacar que o Segurado sofre de neoplasia maligna, tendo sido submetido a um transplante de medula óssea, havendo a necessidade de controle médico, de modo a ser acompanhado por toda a vida ante o risco de novas manifestações da doença.
Ressalta-se que é inadequado considerar a circunstância do controle da moléstia como impeditivo à concessão da isenção, isso porque, antes de tudo, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário, para fazer jus ao benefício, que o Segurado esteja adoentado ou recolhido a um hospital, ainda mais se levado em consideração que algumas das doenças podem ser debilitantes, mas não acarretam a total incapacidade do doente.
Após a realização da perícia médica e análise dos documentos que instruíram a petição, a isenção do imposto de renda foi concedida pela Autarquia.
“O Servidor é considerado, no momento portador, de doença específica no artigo 1º da Lei 11.052/04, ou condição prevista no inciso XVII do artigo 62 da IN/RFB 1.500/14, alterada pela IN/RFB n.º 1.756/17.”
Na decisão, a Autarquia destacou que não tinha sinais da doença ativa no momento, mas ressaltou que em razão da presença da doença, ainda que em fase de controle, o beneficiário faz jus à isenção do imposto de renda.
Neste caso, a consultoria jurídica com advogados especializados viabilizou o direito do beneficiário de obter a isenção do imposto de renda, evitando que o aposentado fosse onerado durante o tratamento de sua doença.
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Decisão comentada por Daniela Castro, Advogada, bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD, pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil – Escola Paulista de Direito – EPD, membro da comissão de Direito Médico e Saúde da OAB/SP – Sede Central, membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/SP Seccional-Penha de França e coautora do livro Tenho Hipertensão Pulmonar e Agora? Fundação Zerbini, 2023.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou posicionamento e passou a obrigar operadoras de planos de saúde a ressarcir gastos de segurados em hospitais fora da rede credenciada, mesmo em situações que não sejam urgentes. O entendimento foi aplicado em dois recentes julgamentos e é diferente do adotado pela 4ª Turma. Com a divergência, a questão pode ser levada à 2ª Seção – responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas de direito privado.
A Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656, de 1998) só autoriza reembolso de despesas “em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios” (artigo 12). Nos julgamentos, porém, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora de um dos casos, que propôs uma interpretação menos restritiva do dispositivo.
Ela levou em consideração o artigo 32 da mesma lei, que obriga os planos de saúde a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS). O dispositivo foi recentemente considerado constitucional pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na hipótese de tratamento em hospital público, por que razão não haveria de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada”, disse a ministra em seus votos.
Um dos processos foi analisado em maio. Era de um espólio que pedia ressarcimento proporcional a um plano de saúde. No caso, o segurado recebeu um diagnóstico e tratamento equivocado de tuberculose, que só foi descoberto depois de se submeter a atendimento no Hospital Sírio Libanês, que não fazia parte da rede credenciada. Lá, descobriu ser portador de câncer de pulmão.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso (REsp 1575764), afirmou que “as hipóteses de urgência e emergência são apenas exemplos e não requisitos dessa segurança contratual dada aos consumidores”. O entendimento foi seguido pelos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Divergiram Marco Aurélio Bellizze e Ricardo Villas Bôas Cueva.
O outro caso foi julgado no começo do mês. O placar também foi de três votos a dois – só que ficaram vencidos Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Os ministros negaram o pedido de uma operadora de plano de saúde para não pagar reembolso a uma segurada. Ela tinha câncer de mama e optou por realizar a cirurgia em hospital não credenciado para já realilzar a reconstrução.
Novamente, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, que divergiu do relator, Marco Aurélio Bellizze (REsp 1760955). Para ela, manter a interpretação restritiva do artigo 12 da Lei dos Planos de Saúde só colocaria o consumidor em desvantagem.
“Por regra de boa-fé, a solução reside justamente na possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do que foi estabelecido contratualmente pelo plano independentemente da urgência ou emergência”, afirmou no julgamento.
Pelo entendimento da ministra, se o segurado escolher realizar determinado procedimento em um hospital mais caro, deverá pagar o excedente. O reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.
Para a ministra, a interpretação do artigo 12 que mais combina com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas é a que permite o reembolso respeitando os limites contratuais.
Vencido, o ministro Marco Aurélio Bellizze chegou a sugerir um incidente de uniformização de jurisprudência, já que o entendimento diverge do adotado pela 4ª Turma e de precedentes do próprio colegiado. “A minha preocupação é com a estabilidade e não com a solução final”, disse o relator.
Vencido, o ministro Marco Aurélio Bellizze chegou a sugerir um incidente de uniformização de jurisprudência, já que o entendimento diverge do adotado pela 4ª Turma e de precedentes do próprio colegiado. “A minha preocupação é com a estabilidade e não com a solução final”, disse o relator.
De acordo com o advogado Rafael Robba, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva, a 3ª Turma, historicamente, tem tendência de avançar um pouco mais na jurisprudência do que a 4ª Turma, que é mais conservadora. “Talvez a 4ª Turma, em algum momento, também se incline a esse entendimento”, afirmou.
Fonte: Valor Econômico
Aumentos acima da inflação tornam os planos cada vez menos acessíveis.
Diariamente, centenas de brasileiros recorrem à Justiça para tentar garantir que o Estado forneça-lhes medicamentos os quais não teriam condições de comprar.
Um julgamento previsto para esta quinta-feira (13) no STF (Supremo Tribunal Federal) deve pavimentar juridicamente o caminho para quem depende desses remédios, que não constam na lista do Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional do Ministério da Saúde .
Na pauta, um processo com repercussão geral que obriga o Estado do Rio Grande do Norte a pagar por um medicamento de uma empregada doméstica, portadora de uma hipertensão pulmonar.
“A depender do resultado, a decisão do STF vai dar mais embasamento e uma jurisprudência mais sólida. Muitas vezes, hoje a Justiça em relação aos medicamentos de alto custo é sorte”, diz a advogada especializada em direito à saúde Renata Vilhena, que há uma década trabalha com esse tipo de ação.
Ela aposta que na ação desta quinta-feira o Supremo decidirá pelo fornecimento dos remédios.
“Se o medicamento está registrado na Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária] e é comercializado no Brasil, é porque tem eficácia e necessidade de comercialização. Se não está na lista do SUS, por questão econômica, financeira, mas não há outro substituto, o Estado tem que entregar. A Constituição fala claramente do direito à saúde e à vida.”
A Procuradoria-Geral Estado do Rio Grande do Norte, que recorreu ao STF, após a Justiça obrigar o custeio do tratamento em duas decisões, alega que há prejuízo de outros cidadãos em detrimento de um único indivíduo.
“A sensibilidade dos magistrados expressa no atendimento aos reclamos de autores de ações que visam à concessão de medicamentos é louvável. Ocorre que eles estão esquecendo que, ao beneficiarem uma única pessoa com suas decisões, estão prejudicando muitas outras, pois o Estado está destinando os recursos previstos para fazer face às políticas universais de saúde ao cumprimento das decisões judiciais que determinam o fornecimento individualizado de medicamentos extremamente caros, de até mais de R$ 20.000,000 (vinte mil reais) cada caixa, como no presente caso”, sustenta.
Mãe de um garoto com atrofia muscular espinhal (AME), Fátima Braga luta na Justiça para conseguir um medicamento que custaria mais de R$ 2 milhões por ano.
Como presidente da Abrame (Associação Brasileira de Amiotrofia Espinhal), ela esteve com a ministra Cármen Lúcia e diz acreditar que o Supremo será sensível em relação ao assunto.
“A postura dela [ministra], e que eu acho que ela conseguiu conduzir com os colegas, é a de realmente o paciente ter acesso [aos medicamentos]. Eu acredito que eles vão dar o direito aos pacientes.”
Apesar disso, Fátima se queixa das dificuldades que familiares de pessoas com doenças raras, com a AME, têm de enfrentar.
“Nós não temos pena de morte no Brasil, mas infelizmente as crianças com atrofia muscular espinhal estão tendo sim. Condenadas pelo Ministério da Saúde. Porque se tem tratamento e elas não conseguem ter acesso, estão condenadas.”
Fátima cita o caso de uma mãe que conseguiu há mais de seis meses uma liminar na Justiça para que o governo pague pelo medicamento, o Spinraza. Apesar da decisão favorável, a menina de dois anos ainda não recebeu a primeira injeção.
“Se tivesse feito o tratamento com um ano e meio, ela estaria com a evolução [da doença] bloqueada”, afirma ela, pontuando dificuldades do Estado para cumprir decisões judiciais.
O SUS disponibiliza o Spinraza para pacientes com AME tipo 1, com “diagnóstico genético confirmatório que não estejam em ventilação mecânica invasiva permanente” desde 24 de abril deste ano, o que Fátima questiona.
Normalmente, a criança já precisa de respiração mecânica antes mesmo de conseguir realizar o exame que dá o diagnóstico, o que a excluiria das condições necessárias para receber o medicamento, segundo ela.
Ela ressalta ainda o fato de ter que haver exame genético comprovando a doença, sendo que o SUS não oferece esse exame.
Nesta quarta-feira (12), o governo estendeu o tratamento com Spinraza a pacientes com os tipos 2 e 3 da doença. Segundo o Ministério da Saúde, essas novas incorporações serão as primeiras com compartilhamento de risco. Nessa modalidade, o governo só paga pelo remédio caso a saúde do paciente melhore.
Já a advogada Tania Brunhera Kowalski vê com ceticismo a aplicação da lei em relação ao fornecimento de medicamentos.
O Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional do Ministério da Saúde obriga o Estado a disponibilizar os remédios para o tratamento de transplantados, portadores de insuficiência renal crônica, esclerose múltipla, hepatite viral crônica B e C, epilepsia, esquizofrenia refratária e de doenças genéticas como fibrose cística e a doença de Gaucher.
No entanto, ela relata que uma cliente em São Paulo está desde fevereiro sem o medicamento para hepatite B, que custaria em torno de R$ 2.500 por mês se fosse comprado na farmácia.
“Ela recebe um salário mínimo por mês, não tem como pagar. […] Hoje a gente está vivendo uma situação de pessoas que já recebiam medicamento pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e deixaram de receber. Eles esperam acabar o estoque para depois fazer uma nova licitação.”
Medicamentos sem registro
No fim de maio, o STF havia votado um caso que desobriga o Estado a fornecer medicamentos que não estejam registrados na Anvisa.
Com isso, juízes de todo o país podem usar essa justificativa para negar ações judiciais.
Entretanto, há exceções. Os ministros entenderam que é possível, excepcionalmente, a Justiça autorizar o fornecimento desde que haja demora da Anvisa em conceder o registro da substância; que o medicamento tenha registro em renomadas agências de regulação no exterior; e que não exista substituto no Brasil.
Além disso, quem quiser medicamentos sem registro na Anvisa deverá ingressar com ação contra a União e não mais contra Estados ou municípios.
Fonte: R7 – Fernando Mellis
Saiba mais: Novas regras de planos de saúde
Desde dia 03 de junho, segunda-feira, passaram a valer as novas regras de portabilidade para os planos de saúde. Clientes de planos coletivos empresariais agora também são beneficiados.
A portabilidade é o direito de trocar de plano de saúde ou operadora sem precisar cumprir carência no novo plano. Antes, somente clientes de planos individuais ou familiares e de planos coletivos por adesão podiam fazer a troca sem tempo mínimo para começar a utilizar os benefícios.
As novas regras foram aprovadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no final de 2018 e começaram a valer na primeira semana de junho. Uma das mudanças é o fim da janela de portabilidade. Antes, só era possível mudar de operadora em um período de quatro meses dentro do ano; agora, pode ser feita a qualquer tempo.
Confira, a seguir, as principais mudanças:
Quem pode fazer?
Beneficiários de todas as modalidades de contratação (individuais/familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais)
Período limite (janela de portabilidade)
Não há mais a janela, ou seja, a portabilidade pode ser feita a qualquer tempo, desde que cumpridos os prazos mínimos de permanência no plano.
Compatibilidade de cobertura
É permitido mudar para um plano com tipo de cobertura maior que o de origem, cumprindo apenas carências para as novas coberturas.
Relatório de compatibilidade
O protocolo é enviado de forma eletrônica, através do novo Guia ANS de Planos de Saúde.
ATENÇÃO!
A ANS não participa diretamente da contratação de plano de saúde ou da portabilidade de carências. O beneficiário deverá se dirigir à operadora ou à administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, com todos os documentos necessários, e solicitar a portabilidade.
Atualmente, os planos empresariais representam a maior parcela do mercado. O número de segurados vem crescendo de maneira exponencial. Read more »
Muita gente tem dúvidas sobre como proteger o patrimônio familiar após o falecimento de um parente. Alguns, por descuido ou por falta de informação, acabam perdendo prazos e até mesmo os bens que eram de seu direito. Pensando em auxiliar os nossos clientes, separamos as perguntas mais frequentes e algumas dicas do que se fazer como precaução:
Como garantir o patrimônio familiar?
Realizar um inventário é ter a certeza de que os bens e direitos da pessoa que faleceu serão partilhados aos seus herdeiros. Este, no entanto, tem um prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito. Se não for realizado dentre desse período, os herdeiros estarão sujeitos a uma multa sobre o valor do imposto devido ao Estado.
Como realizar um inventário?
Para a realização dos inventários, é necessária a abertura de um procedimento que poderá ser feito em qualquer cartório de notas, denominado inventário extrajudicial. Ou então por meio de um processo na Justiça, chamado de inventário judicial.
O inventário extrajudicial surgiu com a intenção de desafogar o poder judiciário da grande quantidade de processos sobre este assunto. Este costuma ser mais célere e menos burocrático.
Qualquer pessoa pode realizar o inventário extrajudicial?
Não, para poder abrir o processo do inventário, no cartório, é obrigatório cumprir alguns requisitos como:
É preciso pagar alguma taxa no início do processo?
Sim. Se for o caso do inventário judicial, será preciso pagar custos e taxas processuais, que devem ser calculadas de acordo com as normas da corregedoria, variando a partir do valor total do montante de bens.
Já em relação ao inventário extrajudicial, é necessário pagar os custos e emolumentos do cartório de notas que fará a lavratura da escritura, que também serão calculadas de acordo com as normas da corregedoria, variando a partir do valor total do montante de bens.
Em média, o inventário fica pronto em quanto tempo?
No caso do extrajudicial, o tempo normalmente envolvido entre a abertura e encerramento é de três a seis meses. Já em relação ao inventário judicial, oscila entre um e três anos.
Fazendo-se presente nos momentos mais delicados, a fim de intensificar este princípio, o escritório Vilhena Silva Advogados passou a atuar em inventários judiciais e extrajudiciais.
Entre em contato e conte conosco para auxiliá-los com os procedimentos necessários.
Você, provavelmente, já deve ter passado por isto ou conhece alguém que esteve nesta situação. Todas as doenças listadas pela Organização Mundial da saúde devem ser cobertas pelo plano de saúde. No entanto, quando é solicitada a liberação do tratamento, o plano recusa.
As razões para tais negativas são variadas. Excludente contratual ou legal, ausência no Rol da ANS e não atendimento dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) são alguns dos exemplos. Porém, a cobertura do tratamento prescrito por médico assistente está garantida na Lei dos Planos de Saúde. Ou seja, uma vez que o médico prescrever o procedimento, é obrigação do convênio prestar o serviço.
Dessa maneira, não cabe à operadora do plano de saúde estabelecer qual tratamento será ministrado ao paciente. Afinal, a única pessoa responsável para decidir o melhor para a saúde do doente é seu médico e não a empresa. Isso está de acordo com o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, a negativa do plano de saúde é suficiente para prejudicar de forma relevante tanto o bem-estar físico quanto psíquico do beneficiário/consumidor. Por isso, é importante ressaltar que os danos morais independem de prova, bastando que a conduta ofensiva seja capaz de causar a lesão alegada.
Em outras palavras, o paciente prejudicado não precisa, necessariamente, demonstrar que sofreu algum abalo psicológico ou emocional. Uma prova da recusa indevida de cobertura médica pelo plano de saúde já é o suficiente para que fique caracterizado o dever de indenizar, devido a gravidade da ação.
Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados é especialista na área de Direito à Saúde. Entre em contato conosco.