

Seus Direitos | TAVI
Seus direitos | O que você precisa saber sobre inventário
B3 | João Paulo dos Santos | 25.03.24
Entenda como funciona fazer um testamento e o que pode ser colocado como herança
Recentemente, notícias sobre disputas por heranças têm ganhado destaque. A mais curiosa foi no Reino Unido, onde um idoso deixou apenas R$ 268 para cada uma de suas netas, de uma fortuna total de R$ 2,7 milhões. O motivo foi o descontentamento com as netas, que não o visitaram no hospital. Elas, indignadas, buscaram a Justiça para contestar a herança, porém os juristas consideraram o testamento válido.
No Brasil, ao contrário do que ocorre no Reino Unido, não é possível limitar o valor a ser recebido de herança a um herdeiro necessário. No entanto, é permitido, por meio do testamento, deserdar completamente um herdeiro necessário, caso o testador deseje.
Organizar a sucessão patrimonial ainda em vida é uma oportunidade de dar direcionamento à transferência dos bens para os beneficiários, reduzindo a probabilidade de conflitos.
Quem posso incluir no testamento?
De acordo com a advogada Renata Severo, sócia do escritório Vilhena Silva Advogados e especialista em inventários judiciais, o testamento permite a distribuição de até 50% do patrimônio para pessoas ou partes que não sejam seus herdeiros diretos.
“Entretanto, é importante reforçar que se existirem familiares diretos, como filhos, pais ou cônjuge, o testador não pode dispor de toda a herança conforme sua vontade. A lei estabelece que apenas 50% dos bens podem ser destinados livremente, enquanto a outra metade será dividida obrigatoriamente entre esses familiares”, esclarece a Advogada.
Para aqueles que possuem herdeiros necessários, como filhos, a legislação limita a disposição total do patrimônio. Nesse caso, o testador pode destinar metade dos bens para quem desejar, seja um sobrinho ou uma instituição de caridade, por exemplo, mas os outros 50% serão obrigatoriamente destinados aos herdeiros necessários, como filhos e cônjuge.
Como fazer um testamento
Severo explica que para fazer um testamento é necessário ir a um cartório de notas, preferencialmente com uma testemunha, e registrar o documento. Após o falecimento, o documento passa por uma validação judicial. A Justiça avalia a autenticidade, considerando as condições mentais do testador quando o documento foi elaborado e atesta a ausência de fraudes.
“Posteriormente, o inventário é executado, transferindo os bens conforme a vontade do falecido. Caso os herdeiros discordem do documento, a distribuição dos bens relacionados no testamento pode ser questionada judicialmente, levando, em média, de um a dois anos para conclusão. Os custos variam conforme o patrimônio, abrangendo honorários advocatícios, custas processuais e impostos”, explica.
+ “A Bilionária, o Mordomo e o Namorado”: como se planejar para evitar brigas na sucessão patrimonial
O que pode é e o que pode ser incluído?
O testamento nada mais é do que um documento que constará as vontades do testador de como distribuir os seus bens após a morte, seja entre os herdeiros e eventuais pessoas escolhidas para receber parte da herança.
Segundo Severo, existem basicamente dois tipos de testamento. O testamento vital é aquele que não possui relação com os bens que serão deixados, mas sim, a manifestação de vontades com relação a tratamentos e condutas caso esteja acometido por doença grave e não possa expressar suas decisões.
O outro é em relação aos bens, que precisa respeitar a lei que determina que 50% dos bens deverão ser obrigatoriamente distribuídos entre os herdeiros necessários.
“Ressalta-se que nada impede que o testador distribua os bens em inventário respeitando a legítima de cada herdeiro. Outra questão que não poderá entrar em testamento são objetos proibidos por lei ou ilícitos, tampouco direitos que se extinguem com a morte do testador”, afirma.
Outras questões que podem ser abordadas em um testamento são: a exclusão um herdeiro necessário nos casos de deserção, bem como inclusão de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade desde que apresentada justa causa, podendo ocorrer também a imposição nos casos de bens da legítima.
A Advogada ressalta que não é possível deixar bens para um animal de estimação. No entanto, nada impede que o testador deixe alguém designado para cuidar do animal.
Vantagens e desvantagens
Com relação às vantagens, o testamento é uma forma de minimizar os conflitos entre os herdeiros, planejamento da distribuição dos bens e principalmente a manifestação de última vontade. Isso faz com que o testador possa de forma efetiva distribuir seus bens e o controle sobre eles após o seu falecimento.
Um ponto importante que pode ser considerado desvantagem para os herdeiros, mas que, na verdade, é uma proteção, é a obrigatoriedade de um testamento ser validado por um juiz, para depois ser feita a abertura do inventário.
Você também pode se interessar por:
Notícias CQCS | 25.03.2024
Valor Econômico | Beth Koike Valor | 22/03/2024
Maurício Lopes não revelou o nome da empresa, mas expectativa do executivo é que concorrentes sigam o mesmo caminho
Modalidade com grande demanda, que vem roubando fatia de mercado dos planos de saúde por adesão nos últimos anos, os planos PME, com um ou dois usuários, já estão sendo cancelados por uma grande operadora, segundo Maurício Lopes, presidente da Qualicorp, que não revelou o nome da empresa. A expectativa do executivo é que concorrentes sigam o mesmo caminho.
Desde que assumiu a companhia, há cerca de sete meses, uma de suas principais frentes tem sido convencer as operadoras a retomar a venda de planos de saúde por adesão quando se trata de contratos menores. “Contratos com até 29 usuários têm um único reajuste, os riscos são completamente assimétricos. É um risco futuro. Estamos sendo muito vocais nisso”, disse Lopes, durante teleconferência para analistas e investidores realizada nessa sexta-feira (22).
Ele explicou que as operadoras concordam em suas argumentações no que diz respeito à questão técnica (do risco atuarial), mas ainda há dificuldades comerciais para adotar as mudanças.
A Qualicorp vem trabalhando também na criação de novos formatos de convênios médicos por adesão com custos mais acessíveis. Entre eles, estão, produtos com redes de hospitais, clínicas e laboratórios mais restritas; com coparticipação e baixo reembolso. Lopes acredita que planos de saúde sem essas restrições serão encontrados apenas em contratos corporativos, ou seja, aqueles ofertados por grandes empresas aos funcionários.
A companhia está, inclusive, pagando melhores remunerações aos corretores em vendas de planos de saúde exclusivamente hospitalares — um produto de pouca procura no Brasil. “É um plano com baixa sinistralidade”, disse Lopes.
Com a chegada de Lopes à presidência no ano passado, a Quali iniciou uma grande reestruturação com demissões, alterações de diretorias e troca de fornecedores. “Estamos agora na fase de buscar eficiência interna”, disse. Nessa etapa, a companhia também está testando o melhor patamar de CAC (custo de aquisição do cliente) que, em sua visão, está baixo.
Você pode se interessar por:
Você conhece o passo a passo em relação a um processo de inventário?
Sabemos que o momento do falecimento de um familiar é sempre muito doloroso e difícil, no entanto, não podemos deixar de ter em mente que alguns procedimentos são necessários e possuem prazo para ser feito.
Com o falecimento de uma pessoa é necessário ser feito o levantamento de todos os bens deixados para poderem ser avaliados, enumerados e dividido entre os sucessores, este procedimento é o que chamamos de inventário.
Renata Severo – Advogada Vilhena silva Advogados
O inventário pode ser realizado tanto na esfera judicial quanto na esfera extrajudicial, a depender das pessoas envolvidas, toda vez que houver testamento ou interesse de incapaz o inventário deverá ser realizado judicialmente.
Lembrando que se o testamento já tiver sido aberto e homologado judicialmente e as partes concordantes com a partilha poderá ser feito de forma extrajudicial, ou ainda nos casos que o testamento for revogado.
Cumpre esclarecer que se todos forem capazes e concordantes o inventário e a partilha poderão ser feitos por meio de escritura pública, ou seja, de maneira extrajudicial, importante mencionar que mesmo os casos em que o inventário é feito extrajudicial há a necessidade de representação por advogado habilitado.
Para realização de um inventário é necessária a apresentação da documentação do falecido tais como RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento atualizada até 90 dias, certidão comprobatória de inexistência de testamento, certidão negativa da receita federal, documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges, RGs e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges atualizadas até 90 dias.
Quanto aos bens é necessário ter todas as informações, bem como dívidas e obrigações, descrição da partilha e principalmente o pagamento do ITCMD, os bens imóveis urbanos precisam de certidão de ônus expedido pelo cartório de registro de imóveis atualizado até 30 dias, carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
Já para imóveis rurais necessário a certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada até 30 dias, cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou certidão negativa de débitos de imóvel rural emitida pela secretaria de receita federal, bem como certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Já quanto a bens móveis é necessário documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notais fiscais de bens e joias.
No inventário será nomeado um inventariante que ficará responsável e para tanto há uma ordem de preferência sendo cônjuge ou companheiro, herdeiro que se achar na posse dos bens, qualquer herdeiro que não esteja na posse dos bens, herdeiro menor representado, testamenteiro, cessionário, legatário ou inventariante determinado pelo juízo.
Quanto aos prazos existentes é importante mencionar que a partir do falecimento a família tem dois meses, ou seja, 60 dias para iniciar o inventário, para não incorrer em multa e juros.
É sempre importante fazer os trâmites dentro dos prazos estabelecidos, em especial para que não gere prejuízos financeiros aos familiares, já que a multa pode chegar a 20% mais juros, isto porque serão cobradas multas, atualização monetária, juros de mora e acréscimos previstos na legislação. Caso o inventário não seja realizado, os bens podem ficar bloqueados e sem possibilidade de movimentação.
O ITCMD pode variar em cada Estado, muitas vezes acaba sendo um impeditivo para a realização do inventário pelos altos valores envolvidos, em especial porque leva em consideração os valores dos bens. No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4% para todos os casos e a base de cálculo é o valor venal do imóvel na data do falecimento. É importante destacar que em regra o valor é pago à vista, no entanto, ainda assim é possível um parcelamento do ITCMD junto a fazenda.
Atente-se sempre aos prazos para não incorrer em multa e não ter os bens boqueados, em caso de dúvidas busque informações sobre os seus direitos.
Você também pode se interessar por:
Seja pelo orçamento apertado, pelo interesse na qualidade do atendimento de outra empresa ou até mesmo por questões alheias às escolhas individuais, muitos beneficiários planejam migrar de um plano de saúde para outro. Muitos deles, no entanto, temem que a troca de operadora possa prejudicá-los.
O maior receio costuma ser relativo às carências: os planos de saúde podem estabelecer um prazo para que os novos beneficiários tenham direito a realizar exames, cirurgias e outros procedimentos médicos?
Rafael Robba – advogado – especialista em planos de saúde
Especialista em Direito à Saúde, o advogado Rafael Robba, do Vilhena Silva Advogados, explica que os beneficiários podem pedir portabilidade quando desejam trocar de plano de saúde. Esse procedimento faz com que as carências já cumpridas no plano anterior sejam honradas pela nova operadora.
Para isso acontecer, no entanto, existem algumas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Conversamos com Robba para saber quais são os requisitos e tirar as principais dúvidas sobre o tema. Confira:
Todo beneficiário tem direito. Antigamente, a resolução da ANS previa a portabilidade só para planos individuais e coletivos por adesão. Os empresariais não entravam na regra, mas hoje isso mudou e todos têm o direito de realizá-la, desde que sejam cumpridos alguns requisitos.
As condições foram estabelecidas pela Resolução Normativa 438, de 2018. Basicamente, os requisitos principais são: o plano deve ser posterior à Lei 9656/98, ou adaptado, caso seja antigo. A pessoa precisa ter pelo menos dois anos de contrato junto ao plano que deseja cancelar. Se ela cumpriu carência preexistente nesse plano de origem, precisa ter três anos de permanência, não dois.
Outra exigência é que o cliente esteja adimplente, sem nenhuma mensalidade em atraso, e que o plano de destino esteja no mercado, com comercialização ativa.
Caso seja um plano coletivo, o beneficiário também precisa ter vínculo com a empresa que contratou o serviço da operadora.
Se o paciente já tenha feito uma portabilidade anteriormente, ele precisa ficar um ano no plano para ter direito a fazer outra.
Se houve cumprimento de CPT, que é a cobertura parcial temporária, um período especial de carência para algumas doenças preexistentes, o prazo de permanência é de dois anos.
Mas os outros requisitos continuam os mesmos.
Quando o beneficiário está no processo de troca de operadoras de saúde, ele também precisa fazer uma pesquisa em um guia disponibilizado no site da ANS sobre os valores dos planos, pois é necessário, para concluir a portabilidade, que os planos de origem e destino sejam compatíveis e estejam na mesma faixa de preço.
Se a pessoa vai para uma categoria acima da qual ela estava, pode fazer portabilidade, mas irá cumprir carência para os novos serviços adquiridos.
Caso ela tivesse, por exemplo, um plano de saúde apenas com atendimento ambulatorial e migrasse para um que oferece ambulatorial e hospitalar, teria que cumprir carência para o atendimento hospitalar.
E no caso da troca ser entre planos empresariais, o requisito da faixa de preço é afastado e não precisa ter compatibilidade. Se o plano foi cancelado pela operadora, essas regras de faixa de preço deixam de existir.
A portabilidade tradicional ocorre quando o próprio beneficiário opta pela troca, pois se desligou de uma empresa, o plano dele foi cancelado ou ele precisou buscar uma operadora mais em conta, por exemplo.
Já a especial decorre de uma dificuldade financeira vivenciada pela operadora. Quando a empresa passa por problemas, a ANS autoriza essa portabilidade especial dos beneficiários para que a troca de plano seja feita com mais facilidade.
Ao editar uma resolução autorizando a portabilidade dos beneficiários dessa operadora em crise, a ANS estabelece um prazo para escolha de outro plano no mercado. Os clientes irão identificar o melhor para eles, procurar essa operadora e pedir ingresso com portabilidade de carência.
Nos casos de fusão, a operadora que compra a outra tem a obrigação de honrar os contratos que existem, portanto, as pessoas continuam no mesmo plano onde elas estavam.
No caso de contratos novos, é possível exigir o cumprimento de carências. Já os casos de portabilidade isentam o beneficiário do cumprimento, desde que eles se enquadrem nas regras da ANS.
Muitas vezes, as operadoras tentam fazer com que os beneficiários cumpram carências, mas essa prática é proibida nos casos de portabilidade. Elas são obrigadas a aceitar, desde que o cliente cumpra os requisitos.
Caso não consigam fazer a portabilidade, os consumidores devem reclamar na ANS. Caso a questão não seja resolvida, o cliente pode buscar a Justiça, já que a operadora é obrigada a aceitar a portabilidade quando atendidos os requisitos necessários.
Para um processo de portabilidade, o beneficiário precisa, além da documentação pessoal básica, encaminhar para a nova operadora a chamada carta de permanência, que o plano de origem é obrigado a fornecer. Essa carta é um comprovante que assegura que o beneficiário cumpriu o tempo mínimo necessário para poder fazer a portabilidade.
Se for o caso de comprovar a compatibilidade de preço, o beneficiário precisa também enviar o relatório de compatibilidade emitido pela ANS em seu próprio site.
Os contratos assinados após janeiro de 1999 já seguem a Lei dos Planos de Saúde e podem realizar a portabilidade de carências.
Se o contrato for anterior à Lei, ele precisa ser adaptado com um aditivo contratual para que o beneficiário possa ter direito a fazer portabilidade de carência.
Para realizar essa adaptação, o cliente entra em contato com a operadora e informa o desejo de adaptar o plano. A operadora irá elaborar e encaminhar o aditivo contratual prevendo essa adaptação, podendo aumentar a mensalidade dele em até 20,59%.
Não, a operadora não pode cobrar carência. Se a mudança foi feita com portabilidade de carência, inclusive as doenças preexistentes precisam ser cobertas e a operadora de destino não pode sequer exigir que o beneficiário preencha uma declaração de saúde.
O processo é gratuito e o cliente irá pagar apenas as mensalidades da nova operadora, conforme o contrato firmado. E em cinco dias, após ser aceito na nova operadora, ele precisa cancelar o plano anterior.
Você também pode se interessar por:
Valor Econômico | 18.03.2024 | Por Rafael Vazquez, Valor — São Paulo
Empresas tentam transferir pacientes para clínicas e laboratórios próprios a fim de baixar custo
Hoje aposentada devido à doença renal crônica, a ex-administradora de empresas Renata Santos faz diálise desde 2016, mas no fim de 2023 foi surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde sem explicação da operadora. Meses antes, vinha recebendo telefonemas que tentavam convencê-la a realizar o tratamento em uma clínica da própria operadora, em vez de seguir em uma particular de sua preferência que presta o serviço mediante pagamentos de reembolso.
“Cancelaram o meu plano sem avisar e sem dar motivo. Consegui a reativação após abrir processo e ganhar a causa. Mas continuam ligando frequentemente querendo que eu mude o tratamento para outra clínica e outro hospital”, conta Renata.
“Dão canseira para pagar [os reembolsos]. Pedem até extrato do banco para verificar se sou eu quem está pagando. São bem invasivos. Gera revolta e bastante preocupação porque é um tratamento fundamental para a minha vida”, acrescenta.
Apesar da sensação de estar sendo acusada de fraude nos contatos que recebe da operadora, no processo em que obteve decisão favorável e o restabelecimento do plano de saúde, Santos recebeu a justificativa de que o cancelamento unilateral do contrato era permitido por se tratar de um “plano coletivo empresarial”, e não individual. Mas o argumento foi rejeitado pelo juiz, que entendeu que o fato de haver somente três pessoas cobertas no plano se assemelha a uma dinâmica de plano familiar ou individual. Além disso, o magistrado considerou que a paciente está em tratamento e que a operadora não tem o direito de rescindir o contrato enquanto não houver inadimplência.
O caso é um exemplo entre milhares que têm sobrecarregado a Justiça devido a ações de clientes que tiveram negativas de tratamento por parte das operadoras de planos de saúde. Segundo um levantamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, entre 2019 e 2020, foram iniciadas 40,6 mil ações contra as empresas do setor de saúde suplementar, sendo que 82% tiveram como causa principal a negativa de tratamentos. Dos 16 mil processos em que foi possível identificar a condição citada na petição inicial, a mais comum é “transtornos globais do desenvolvimento”, conceito no qual está relacionado o transtorno do espectro autista (TEA).
Tanto a terapia para o TEA quando a diálise para cuidar de doença renal crônica têm em comum o preço elevado — uma única sessão pode chegar a milhares de reais nas melhores clínicas. Embora o levantamento do Idec seja mais quantitativo e não tenha conseguido captar as justificativas mais comuns das operadoras para negar tratamentos, análises do próprio Idec a partir do acompanhamento de casos individuais apontam para um descomedimento das empresas na tentativa de coibir fraudes.
“É um movimento que vem justamente quando as empresas estão com ações midiáticas contundentes contra as fraudes. Combater fraudes é correto. Por outro lado, a Agência Nacional de Saúde (ANS) atingiu níveis históricos de reclamações por negativas de cobertura e a narrativa das fraudes tem sido usada excessivamente [pelas operadoras], inclusive em casos de desligamentos de pacientes”, afirma a pesquisadora do programa de saúde do Idec, Marina Magalhães.
Enquanto médicos apontam preocupações de que as negativas de tratamento na saúde suplementar podem agravar questões de saúde pública, como morbidade (piora das condições dos pacientes) e mortalidade, advogados que atuam na área de direito à saúde têm questionado a conduta das operadoras e as acusam de adotar uma estratégia de usar o combate às fraudes como pano de fundo para se livrar de clientes caros ou induzi-los a mudarem os seus tratamentos para clínicas ou hospitais próprios, onde as empresas conseguem controlar toda a jornada do paciente e eventualmente reduzir custos, segundo eles.
“Está ocorrendo uma prática abusiva das operadoras. A partir do momento que o beneficiário contrata um plano com direito a acessar determinado serviço, a escolha do hospital e da clínica compete ao cliente”, diz o advogado especialista em direito à saúde e sócio do escritório Vilhena Silva, Rafael Robba. Ele explica que, embora contratos de planos coletivos normalmente tenham cláusulas que permitiriam rescisões unilaterais, cancelamentos feitos quando pacientes estão em tratamento ou internados tendem a ser revertidos na Justiça.
No entanto, o especialista estima que, mesmo que o número de processos por negativa de tratamentos seja alto, somente uma minoria acaba buscando o sistema judiciário. “Quando uma operadora cancela um contrato ou recusa tratamento, muitas vezes o paciente acaba se socorrendo no SUS. E o SUS não pode funcionar como um resseguro das operadoras”, critica Robba.
“A partir do momento que uma operadora entrou no mercado e vendeu o plano de saúde, precisa atender a todos os princípios constitucionais garantindo o acesso e a dignidade dos beneficiários. Quando expulsa um paciente e direciona o ônus do tratamento para o SUS, a operadora não está atendendo a função social que deveria atender”, diz o advogado.
O tema já está sendo observado no Congresso Nacional, embora o senador Rogério Carvalho (PT-SE) reclame da lentidão dos colegas da casa para avaliar o seu Projeto de Lei 3.590/2021, atualmente paralisado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. O texto sugere estabelecer mecanismos para “coibir a interferência das operadoras de plano de assistência à saúde nos tratamentos oferecidos aos pacientes”. O projeto tem 12 artigos, sendo um deles a inclusão da Lei de Defesa da Concorrência. O objetivo é caracterizar o movimento como “infração à ordem econômica e abuso de posição dominante mediante integração vertical em saúde suplementar”.
Porém, o senador explica que a motivação principal do projeto, criado durante a pandemia, é a preocupação com a saúde pública. “O problema dessa questão não é econômico. É de saúde pública. É bom que as operadoras encontrem outras formas de prestação de serviço que as pessoas podem pagar, mas não deve viabilizar o modelo em detrimento da qualidade do atendimento”, diz.
Carvalho acredita que a verticalização dos planos de saúde — movimento em que operadoras cada vez mais têm clínicas, hospitais e laboratórios próprios — não é um problema em si, mas teme que gestores privados priorizem a redução de custos e agravem a saúde dos pacientes. “O objetivo de reduzir o custo da assistência gera risco direto de um paciente ter um diagnóstico de câncer atrasado, por exemplo, ou tratamentos sem a correta eficácia. Causa restrição que impacta na saúde pública, agravando a morbidade, com complicações e internações, e na mortalidade, pois tende a diminuir a sobrevida dos pacientes. Essa prática precisa ser coibida”.
A tese do senador, porém, é refutada pela Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), que diz não haver lógica na ideia de que o modelo de operadoras com clínicas e hospitais próprios tende a negar exames e tratamentos para reduzir custos. “Não faz sentido uma operadora permitir que a morbidade dos pacientes aumente porque isso leva a empresa à falência no longo prazo. Compensa muito mais fazer diagnósticos precoces e tratamentos preventivos. Fica mais barato”, argumenta Cassio Ide Alves, superintendente médico da Abramge.
Alves, que é ginecologista e obstetra, explica que a prática racional de uma operadora verticalizada é trazer o paciente justamente para diagnósticos rápidos e acompanhamento primário para gastar menos no processo de cuidado do paciente. “O modelo não combina com essa ideia de redução de custos em detrimento da saúde das pessoas. Se diagnosticar um câncer de mama, por exemplo, no estágio 1, gastará um quinto do que se identificar no estágio 3. O escopo do negócio é justamente trazer os pacientes para a atenção primária em saúde, para medicina preventiva e para a gestão de pacientes crônicos”, afirma.
Em relação ao grande número de negativas de tratamento observado pelo Idec e alegações de cancelamentos unilaterais de contratos de clientes, o superintendente médico da Abramge reconhece que há práticas erradas por parte de algumas operadoras do mercado, mas alega que são casos mais isolados e reforça o argumento de que esses abusos não têm relação com o modelo de verticalização dos planos de saúde.
“Se o cancelamento de contrato ou a negativa do tratamento forem feitos de forma abusiva, fora do que está regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, é multa. Não vou dizer que não existem casos, porque tem um monte de multas mesmo. Mas não é uma ferramenta de gestão do setor. Se fosse uma estratégia coordenada, seria naufragar o Titanic [de propósito] porque a regulamentação é severa. E se tem um instrumento que funciona bem é a NIP [sistema de reclamações de consumidores da ANS]. O cancelamento que não está na regra também é punido. E, se estiver fora das regras contratuais, o cancelamento é revertido”, comenta Alves.
Ele ainda reitera que a Abramge, que representa 140 das quase mais de 700 operadoras do mercado brasileiro, não apoia esse tipo de prática abusiva. “Operadores que eventualmente estiverem usando essas práticas como instrumento de gestão estão fadadas ao fracasso, pois não é sustentável. Assim como a proporção de clínicas e pacientes fraudadores é pequena, do outro lado também tem alguém agindo errado. Mas é por isso que o órgão regulador está aí, para punir. É o equilíbrio do mercado”, conclui.
A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 13 grandes grupos de operadoras e seguros privados de assistência à saúde, foi procurada pelo Valor e informou que não iria se manifestar.
Para o Idec, existe um vazio regulatório no setor de saúde suplementar que abre espaço para práticas abusivas. A pesquisadora da entidade ressalta que um dos problemas é a diferenciação das regras entre planos empresariais e individuais. Como os contratos empresariais permitem cancelamentos unilaterais, ao contrário dos individuais em que isso não é permitido sob nenhuma hipótese, não são raros os casos em que representantes dos clientes — advogados e o próprio Idec — identificam que as empresas se aproveitam para desligar pacientes com tratamentos caros.
“O problema é que muitos clientes que têm uma empresa pequena, um MEI, acabam contratando os planos pelo CNPJ porque é difícil achar plano individual com preço acessível no mercado. É uma prática que as operadoras incentivam indiretamente. É uma prática muito comum entre os corretores de saúde na hora da venda”, diz Magalhães, do Idec.
Em simulações de contratações via CPF e via CNPJ, a reportagem observou que contratos empresariais, mesmo para coberturas das vidas de uma única família, custam a metade do preço em comparação a um plano individual, no mínimo. Além disso, mesmo que seja um plano empresarial, as operadoras não podem cancelar contratos de um cliente que está com tratamento em andamento.
“É difícil dimensionar o quanto pode gerar um problema de saúde pública, mas é um problema de política de saúde, com certeza. O setor de saúde, tanto no público como no privado, está precisando ser repensado do ponto de vista da organização e da regulação. A judicialização, que está em um nível insuportável, é um sintoma grave disso”, diz o professor de gestão de saúde da FGV Eaesp Walter Cintra. “Além disso, se por alguma razão as pessoas não conseguem manter o seu plano privado porque não podem pagar ou porque não são atendidas adequadamente mesmo pagando, só resta a elas recorrer ao SUS”, acrescenta o especialista, que foi secretário municipal de Saúde de São Paulo.
A ANS, por sua vez, refuta a percepção de falhas regulatórias e alega que a Resolução Consu 8/1998 diz que a escolha do sistema de gerenciamento das ações dos serviços de saúde cabe à operadora, “o que deve ser informado de maneira clara e prévia ao consumidor em material publicitário do plano, no contrato e em instrumento que indique a rede assistencial vinculada”, não sendo permitido qualquer prática vedada pela norma, entre elas a que reduz o acesso e a utilização dos serviços pelos beneficiários.
“Não há que se falar em ausência de norma clara. Para a ANS, a redução da assimetria de informação é uma estratégia fundamental para o empoderamento dos beneficiários no exercício dos direitos garantidos na regulamentação do setor. E a agência tem atuado na disseminação da informação, por meio de amplo material disponibilizado em seu portal e nas redes sociais, e na disponibilização de uma central de atendimento capacitada para que os consumidores possam esclarecer dúvidas e apresentar reclamações”, argumenta a ANS em nota enviada ao Valor.
No dia a dia, porém, médicos de clínicas especializadas relatam situações continuamente desfavoráveis para os tratamentos de seus pacientes.
No caso de doentes renais crônicos, por exemplo, a nefrologista Gabriela Rosa afirma que qualquer interrupção no processo pode levar ao óbito em pouco tempo.
“Existe uma onda das operadoras tentando controlar onde os pacientes devem ser tratados e vejo que muitas vezes fazem isso de maneira que se sentem coagidos. São pessoas já fragilizadas pela condição da doença e ficam recebendo ligações com questionamentos sobre porque estão indo aqui ou ali. Compromete diretamente o tratamento deles, tanto pelo aspecto psicológico quanto pelo fato de que muitas vezes encaminham os pacientes para centros defasados tecnologicamente. Não é raro que diminua a sobrevida dessas pessoas”, diz a nefrologista da rede de clínicas Nefrostar.
A médica diz que entende a necessidade das operadoras de combater as fraudes feitas em muitas clínicas, mas sugere que façam um trabalho mais cuidadoso de separar o “joio do trigo”. “É crucial diferenciar quais são os provedores de alto desempenho para não criar barreiras de mercado que beneficiam grandes empresas em detrimento do cuidado dos pacientes”.
Você também pode se interessar por: