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No ano passado, o Governo do Estado gastou R$ 936 milhões com a compra de remédios não disponíveis na rede pública para pacientes que conseguiram ordem judicial. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em 2017 foram distribuídas 14.357 ações contra o Estado e prefeituras para fornecimento de medicamentos. Só em Santos foram 156.

A chuva de processos e a constante judicialização da saúde fez com que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definisse critérios para a tramitação de ações para obtenção de medicamentos que não constam da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

Juízes de todo o País só deverão deferi essas solicitações quando forem atendidas três condições: laudo médio fundamentado que comprove a necessidade do medicamento e a ineficácia de outros tratamentos oferecidos pelo SUS; comprovação de incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do medicamento; e a existência de registro da droga na Anvisa.

Para a advogada Tatiana Harumi Kota, especializada em Direito de Saúde, do escritório Vilhena Silva Advogados, o paciente encontra dificuldades para obter medicamentos que estão fora do SUS. “De certa forma, a decisão do STJ favorece o acesso a medicamentos que estão fora da lista do SUS, desde que respeitados alguns requisitos. No entanto, a restrição financeira do paciente ofende a Constituição e a exigência do registro na Anvisa retarda o início do tratamento, uma vez que o processo de aprovação é demorado para que  todos os trâmites burocráticos possam ser cumprido”.

Fonte: A Tribuna

Cancelamento plano de saúde empresarial

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Muitos consumidores buscam a proteção do Poder Judiciário para impedir o cancelamento unilateral de contratos empresariais. Nesses casos, o Judiciário tem reprovado o comportamento das operadoras e reconhece, em diversas decisões, a ilegalidade do cancelamento.

Muitos não sabem disso, mas os contratos de planos de saúde empresariais podem ser cancelados pelas operadoras, sem qualquer motivo, mediante uma simples notificação com 60 dias de antecedência.

Essa é uma prática comum dos planos de saúde, especialmente quando os beneficiários de determinado plano empresarial deixam de ser interessantes para a operadora por estarem em tratamento ou serem pessoas idosas.

Por outro lado, a contratação de novos planos de saúde por pessoas idosas ou portadoras de doenças preexistentes tem sido cada vez mais difícil, o que torna a rescisão imotivada de um contrato empresarial uma conduta perversa, que coloca o beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade

Dificilmente o consumidor é informado, no momento da contratação de um plano de saúde empresarial, acerca da possibilidade desse plano ser cancelado de forma unilateral pela operadora. Na maioria dos casos, o consumidor é surpreendido com o cancelamento de seu contrato em meio a um tratamento de saúde ou quando já está na fase idosa.

Por conta de condutas como essa, muitos consumidores buscam a proteção do Poder Judiciário para impedir o cancelamento unilateral de contratos empresariais. Nesses casos, o Judiciário tem reprovado o comportamento das operadoras, conforme é possível verificar na decisão proferida pelos Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgarem o Recurso de Apelação nº 1028373-25.2017.8.26.0100:

Em que pese a argumentação das rés, pelo que se observa a fls. 37, trata-se de contrato celebrado em nome de empresa, com poucos beneficiários (quatro), o que configura contrato familiar travestido de coletivo.

Assim, cabível, no presente caso, a aplicação extensiva do artigo 13, § único, II, da Lei 9.656/98, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou falta de pagamento por período superior a 60 dias, o que não ocorreu no presente caso.

A rescisão unilateral do contrato, neste momento, implicaria na interrupção da cobertura do tratamento dos beneficiários do plano, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o que não pode ser admitido.

Dessa forma, é possível observar que o Poder Judiciário tem garantido aos beneficiários de contratos de planos de saúde empresariais a mesma proteção concedida aos consumidores de planos individuais e familiares, proibindo que a operadora cancele um contrato, exceto quando houver justo motivo, como inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor.

LEIA MAIS: O cancelamento unilateral do contrato empresarial pela operadora na visão do Poder Judiciário

*Decisão comentada por Rafael Robba é advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados. Bacharel em Direito pela Univ. Santo Amaro – UNISA, pós-graduado em Responsabilidade Civil pela Fund. Getúlio Vargas (FGV), Mestre e Doutorando em Saúde Coletiva pela Faculdade de Medicina da USP e Pesquisador do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP. OAB: 274.389 rafael@vilhenasilva.com.br

Plano de saúde deve cobrir terapia aba

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Mesmo não contando expressamente no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a operadora de saúde não pode restringir o tratamento de paciente quando há indicação médica expressa.

Um paciente, menor de idade, recebeu o diagnóstico de autismo, quadro que tem como principais características a dificuldade de interação social da criança.

Como forma de estimulação do desenvolvimento da criança, foi determinado por médico competente o acompanhamento do paciente através da Terapia ABA (intervenções em Análise do Comportamento Aplicada), técnica muito utilizada e de eficiência comprovada para o tratamento de autismo, que pode alcançar melhoras em seu quadro de interação social, estereotipias e comportamento.

O plano de saúde se recusou a cobrir o tratamento, sob o argumento de que o procedimento não estaria previsto no rol da ANS, o que o eximiria da obrigação de custear a terapia ABA.

 

Justiça determina cobertura integral às sessões de Terapia ABA pelo plano de saúde

Os advogados do escritório Vilhena Silva Advogados destacaram que a ausência de previsão de determinada modalidade de tratamento no rol da ANS não é causa impeditiva para cobertura por parte do plano de saúde, já o médico é o responsável pela prescrição da melhor e mais atualizada terapêutica para o seu paciente.

Assim, sendo a doença coberta contratualmente, não cabe ao plano de saúde determinar qual a modalidade de tratamento é a mais adequada, uma vez que não detém capacidade técnica para tanto, competindo apenas ao profissional da área, que tem contato com o paciente e acompanha a sua evolução, referida prescrição.

Através da decisão proferida pelo Poder Judiciário de São Paulo, determinou-se que o plano de saúde dê cobertura integral às sessões de Terapia ABA, nos seguintes termos: “[…] assim, a indicação de método ABA, embora não prevista no rol da ANS, é de cobertura obrigatória pela ré. E o tratamento deve ser visto como um todo, com responsabilidade integral da ré.”

Destaca-se, por fim, que o Tribunal de Justiça de São Paulo já tem entendimento pacificado no sentido de que não prevalece a negativa de procedimento com base na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, conforme Súmulas 96 e 102.

Súmula 96: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.”

Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Leia mais: Autismo: direito ao tratamento pelo plano de saúde