Manutenção de dependentes plano de saúde

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Exame | Marília Almeida | 31.03.2021

 

Contratos de planos de saúde, tanto familiares como empresariais e por adesão, podem ter uma cláusula para a permanência de dependentes no plano de saúde sem que paguem as mensalidades

 

Tempo de remissão, normativa da ANS e portabilidade de carência protegem cônjuge e filhos nesta situação. Conheça!

Em meio a uma pandemia, no qual os números de mortes batem recorde dia após dia, famílias podem deparar com uma situação delicada. Após o falecimento do titular do plano de saúde, os dependentes podem não saber que têm o direito de continuar no plano, garantindo um atendimento médico em um momento emergencial.

Alguns contratos de planos de saúde, tanto familiares como empresariais e por adesão, podem ter uma cláusula para a permanência de dependentes (cônjuge ou dependentes que ainda estejam em condições de dependentes, como menores de idade) após o falecimento do titular sem que precisem pagar as mensalidades. Ela é chamada de período de remissão, explica Rafael Robba, advogado do escritório Vilhena Silva.

Em contratos recentes os períodos do benefício são mais curtos, e variam entre um e dois anos, ou não preveem a remissão. Já em contratos mais antigos o período de remissão previsto pode chegar a cinco anos.

Caso o contrato inclua o tempo de remissão, mas a operadora de saúde se recuse a conceder o benefício, é necessário ingressar com uma ação na Justiça. “Muitas vezes a operadora não quer conceder o benefício a idosos e pessoas com problemas de saúde, que enfrentam dificuldades para realizar a portabilidade”, explica o advogado.

Em sua visão, a prática é abusiva e se torna mais problemática em meio a uma pandemia na qual morreram muitos idosos, e seus cônjuges geralmente também são. “A Justiça tem dado proteção a esse grupo vulnerável”.

Normativa da ANS também dá proteção a dependentes

Caso o contrato não tenha uma cláusula de remissão, uma normativa da ANS, que passa a valer ao final da remissão ou em caso de morte do titular em contratos sem remissão, permite que o dependente continue com o plano, desde que assuma o pagamento das parcelas.

Para poder se beneficiar da normativa, a ANS esclarece que o dependente do plano deve comunicar a morte do titular à operadora, mesmo que o plano seja coletivo.

Diferente do plano familiar, para os quais a normativa da ANS vale, sem exceção, nos planos coletivos empresariais os dependentes do titular falecido podem ser excluídos caso haja cláusula específica permitindo a exclusão.

Isso porque, em planos coletivos empresariais ou por adesão (contratado por sindicatos e associações) a operadora entende que os dependentes ou cônjuge precisam ter vinculo com a pessoa jurídica contratante do plano.

Justiça pode dar ganho de causa a casos específicos

Em contratos coletivos empresariais nos quais não há uma cláusula de remissão, se o titular pagasse parte da mensalidade, os dependentes podem ficar até dois anos pagando mensalidade correspondente às suas vidas, na visão de Robba. Se o titular falecido era aposentado, pode ser que os dependentes possam ficar vitalício plano, dependendo da visão da Justiça.

Nos contratos coletivos por adesão, diferente dos empresariais, o Judiciário tem dado ganho de causa para que os dependentes possam usufruir da normativa da ANS e continuar no plano, já que sua contratação se assemelha a de um plano familiar ou individual.

Nas operadoras que atuam na modalidade de autogestão (concedem o benefício ao funcionário e também são responsáveis por sua gestão, como Petrobras e Postalis) o pensionista pode assumir a titularidade após a morte do titular.

Em qualquer tipo de plano, caso desejem, os dependentes têm o direito de realizar a portabilidade de carências para um novo plano no prazo de 60 dias contados do falecimento do titular.

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visão monocular; deficiência visual; lei 1.615/19; benefícios previdenciários; LOAS; aposentadoria da pessoa com deficiência; isenção imposto de renda; direito previdenciário; cegueira

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Migalhas | Daniela Castro | 26.03.2021

Segundo a lei, a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras.

Semana de grande vitória aos portadores de visão monocular. Foi aprovado no dia 22/3/21, a lei 1.615/19 que classifica a visão monocular como deficiência visual.

A visão monocular ocorre quando uma pessoa enxerga somente com um olho e, devido a isso, compromete a percepção de todo o campo visual. Para OMS a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, porém mantém visão normal no outro olho.

Em 2015 foi criado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e de cidadania.

 

Segundo a lei, a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desta maneira, o portador de visão monocular enquadra-se neste conceito, de modo que possui cegueira em um dos olhos, por isso, poderá ter acesso aos benefícios destinados às pessoas com deficiência.

Com relação ao direito previdenciário, o portador de visão monocular poderá ter acesso aos benefícios da pessoa com deficiência.

 

Um desses benefícios é o LOAS, destinado à pessoa com deficiência e baixa renda.

 

Quanto aos segurados que trabalham e possuem a deficiência visual monocular, poderão se aposentar por meio da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Vale lembrar que aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício recente, pois foi constituída pela lei complementar 142/13 e muitos segurados desconhecem esta espécie de aposentadoria. Nessa modalidade, a pessoa com deficiência poderá se aposentar com a redução da idade ou tempo de contribuição. Destaca-se que este benefício não foi alterado pela Reforma da Previdência, ocorrida em 2019.

 

Poderá ainda, a pessoa com deficiência, ter acesso gratuito aos medicamentos e próteses por meio do SUS.

Daniela Castro, advogada especializada em direito à saúde e direito previdenciário

Por fim, o Segurado que já é aposentado ou pensionista, poderá requerer a isenção do imposto de renda que incidir sobre os seus benefícios previdenciários, pois a visão monocular é considerada como cegueira, portanto, uma doença grave que se encontra no rol de isenções da Receita Federal.

O reconhecimento da visão monocular como deficiência é agora garantido pela lei 1.615/19, reforçando o posicionamento que já vinha sendo adotando para os casos levados ao Poder Judiciário.

Na dúvida sempre procure um advogado de sua confiança.

 

*Daniela Castro, advogada especializada em direito à saúde e direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogada

 

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R7 | Márcia Rodrigues | 23.03.2021

Pela lei, quem obteve aposentadoria especial por atividade insalubre não pode retornar à função. Decisão abre exceção

A pandemia do novo coronavírus fez o STF (Supremo Tribunal Federal) mudar um entendimento da própria corte que proibia o retorno a atividades insalubres por profissionais enquadrados na aposentadoria especial.

A alteração nos efeitos da decisão já havia sido aprovada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e recomendada pela PGR (Procuradoria Geral da República).

Com o novo entendimento do STF, médicos, enfermeiros e outros profissionais que já estão gozando do benefício da aposentadoria especial podem voltar a trabalhar na linha de frente até o fim da crise gerada pela pandemia da covid-19.

O advogado João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, dia que a decisão é recente e que havia um impasse em cima da questão dos profissionais que pediram aposentadoria antes da pandemia e que precisavam deixar seus postos de trabalho em respeito à lei.

Com isso, acabariam deixando uma lacuna de profissionais na linha de frente, que já está sobrecarregado e com déficit de pessoal.

“Segundo levantamento preliminar realizado no sistema do INSS, existem aproximadamente 22 mil profissionais aposentados especiais que permanecem na ativa. Desse total, cerca de 5 mil estão vinculados à alguma unidade de atendimento à saúde.”

Badari aprova a decisão e destaca a importância de se manter o direito à aposentadoria especial para esses profissionais que estão fazendo muito pelo país se mantendo na linha de frente e trabalhando exaustivamente há um ano para tentar salvar vidas.

“Os profissionais que optaram por trabalhar na linha de frente de combate à pandemia precisavam ter a garantia da sua aposentadoria especial. Afinal, são operadores da saúde que decidiram seguir trabalhando para buscar atenuar os efeitos da pandemia, salvar vidas e proteger a população.”
JOÃO BADARI

Para a advogada Renata Só Severo, sócia do escritório Vilhena Silva Advogados, a decisão do STF foi tomada mais no sentido do “bem comum do que da relação individual”, ou seja, manter esse profissional na ativa beneficiará toda a sociedade e não apenas ele.

“Esses profissionais foram autorizados a continuar na linha de frente para ajudar no combate ao vírus e não poderiam ser prejudicados por isso, rescindir um contrato de trabalho e perder seus direitos para ajudar o país a enfrentar a situação.”

 

Para os demais profissionais que tiveram concedida a aposentadoria especial, a regra continua a mesma: não pode voltar a trabalhar exposto ao risco que resultou no enquadramento à modalidade especial.

Reforma trouxe alterações na aposentadoria especial
A reforma, de acordo com Badari, tornou mais difícil obter a aposentadoria especial. Ele destaca dois pontos:

  • Hoje passa a ser obrigatória a idade mínima que antes não existia; e
  • Também não é mais possível converter o período trabalhado após 13 de novembro de 2019 de especial em comum.

A pedido do R7 Economize, Giovanni Magalhães, especialista em cálculos previdenciários da ABL Calc, fez duas simulações de pedido de aposentadoria especial no pós-reforma:

 

Homem

Um homem com 25 anos de atividade insalubre e com 60 anos de idade, características semelhantes ao José do exemplo de cima.

Por ter se aposentado após a reforma, seu benefício cai para R$ 2.800.

Agora, se ele quiser se aposentar com os R$ 4 mil, como no exemplo de cima, ele terá de trabalhar durante 25 anos de forma especial mais 15 anos (de forma especial ou comum).

 

Mulher

Uma mulher de 56 anos que trabalhou durante 25 anos em atividade insalubre e mais 5 anos de atividade comum. Seu benefício será de R$ 3.600.

Agora, se ela quiser se aposentar com os R$ 4 mil, como no exemplo de José, ela terá de trabalhar durante 25 anos de forma especial mais 10 anos (de forma especial ou comum).

 

Quais são as regras de transição?

Badari e Magalhães destacam que são três regras de transição para a concessão de aposentadoria especial:

  • 66 pontos (somatória da idade com o tempo trabalhado na atividade especial) para atividade especial em minas subterrâneas. Nesses casos são contabilizados 15 anos de tempo de contribuição;
  • 76 pontos (somatória da idade com o tempo de atuação na atividade especial) para quem trabalhou com amianto ou em minas. Nesses casos são contabilizados 20 anos de tempo de contribuição em atividade especial; e
  • 86 pontos (somatória da idade com o tempo trabalhado em atividade especial) para quem atuou com agentes prejudiciais à saúde: profissionais da saúde, trabalhadores expostos a ruído, frentistas, quem trabalha em câmara fria, entre outros. Para este público, são computados 25 anos de tempo de contribuição.

Como obter aposentadoria especial no pós-reforma?

Basicamente existem quatro situações nas quais o trabalhador pode solicitar a aposentadoria especial:

Conversão de período especial em comum trabalhado antes de 13 de novembro de 2019;

  • Aposentadoria especial para quem trabalhou por 15, 20 ou 25 anos (variando de acordo com a atividade) exposto a agente nocivo à saúde antes da reforma;
  • Aposentadoria especial para quem começou a trabalhar antes de 13/11/2019 e ainda não cumpria os requisitos da legislação anterior, mas cumpre a somatória de idade mais tempo trabalhado de forma especial (regras de transição); e
  • Aposentadoria especial sem as regras de transição e, portanto, precisa cumprir a idade mínima que varia de 55 a 60 anos.

Portabilidade plano de saúde; trocar plano de saúde

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O beneficiário tem direito de trocar de plano de saúde e/ou de operadora sem ter que cumprir novos períodos de carências ou cobertura parcial temporária.

 

Quem pode fazer a portabilidade de carências e trocar de plano de saúde? Beneficiários de todas as modalidades de contratação (individuais/familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais).

 

COMO TROCAR DE PLANO DE SAÚDE SEM CUMPRIR PERÍODO DE CARÊNCIA NO PLANO NOVO?

1) Verifique se você cumpre os requisitos necessários para fazer a portabilidade de carências. (Veja abaixo os requisitos e prazos)

2) Consulte aqui o Guia ANS de Planos de Saúde para identificar o seu plano de origem e verificar quais são os planos de saúde compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências.

3) Após escolher o novo plano ao qual deseja aderir, dirija-se à operadora munido da documentação exigida e solicite a proposta de adesão.

4) Aguarde a resposta da operadora do plano de destino, que terá até 10 dias para analisar o pedido. Se a operadora não responder no prazo acima, a proposta de portabilidade de carências será considerada aceita.

5) Após finalizado o processo, entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências e solicite o cancelamento do plano em até 5 dias do início do novo plano. Caso descumpra esse prazo, poderá ser exigido o cumprimento de carências no novo plano pela operadora de destino.

 

QUAIS SÃO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TROCAR DE PLANO DE SAÚDE E REALIZAR A PORTABILIDADE?

A portabilidade pode ser feita a qualquer momento, desde que cumpridos os requisitos necessários e os prazos mínimos de permanência exigido no plano de origem.

  • O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98);
  • O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado;
  • O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades;
  • O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual (veja abaixo sobre planos compatíveis);

 

O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:

1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente.

2ª portabilidade: se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.

Para um plano ser considerado compatível, ele deve estar em faixa de preço igual ou menor que a do seu plano atual (as faixas de preço são definidas pela ANS). Para consultar os planos compatíveis com o seu plano atual, acesse aqui o Guia ANS de Planos de Saúde no portal da ANS. A ferramenta faz, automaticamente, a comparação entre os planos conforme o valor da mensalidade.

 

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS?
  • Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós-pagamento; ou declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades;
  • Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada ou contrato assinado, ou declaração da operadora do plano de origem*, ou do contratante do plano atual;
  • Relatório de compatibilidade** entre os planos de origem e destino OU n.º de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde;
  • Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto para ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano empresarial.

 

* A declaração para fins de portabilidade deverá ser fornecida pela operadora do plano de origem no prazo de 10 dias. ** O relatório de compatibilidade terá validade de 5 dias a partir da emissão do protocolo.

 

QUAL O PRAZO PARA A OPERADORA ANALISAR O PEDIDO DE PORTABILIDADE?

A operadora do plano de destino (novo plano) tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso a operadora não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.

Importante! Não cancele seu plano de saúde atual

Não cancele seu plano de saúde vigente até a finalização do processo de portabilidade. Sua proposta de portabilidade pode ser recusada por algum motivo e você pode ficar sem assistência médica particular. Além disso, uma vez que a portabilidade for aceita, o novo plano passará a vigorar 10 dias após o aceite da proposta. Tenha em mente todo esse período de transição para não ficar descoberto.

Após finalizar o processo de portabilidade, solicite o cancelamento do plano antigo

Depois que você já estiver no novo plano, não se esqueça de solicitar o cancelamento do seu antigo plano no prazo de 5 dias, evitando assim futuras cobranças indesejadas. Guarde seu comprovante, pois a nova operadora poderá solicitá-lo a qualquer momento. Se você não solicitar o cancelamento nesse prazo, estará sujeito ao cumprimento de carências no novo plano por descumprimento das regras.

 

O QUE FAZER CASO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SE RECUSE A FAZER A PORTABILIDADE?

Em primeiro lugar, é válido contatar a operadora e entender claramente o motivo da recusa. Não havendo solução, o consumidor deve procurar um advogado especialista na área de direito à saúde para analisar a negativa. Assim, se ficar comprovado que o beneficiário tem direito à portabilidade do plano de saúde, é possível acionar a Justiça para garantir seus direitos.

 

FAMÍLIA ACIONA PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE

Beneficiários de um plano coletivo por adesão tiveram que recorrer à Justiça para assegurar os direitos de portabilidade do plano de saúde. Ao receber o comunicado de cancelamento do antigo plano, a família buscou imediatamente por um novo plano compatível, iniciando todas as tratativas de solicitação de portabilidade de carências.

Definitivamente, a família não poderia ficar sem plano de saúde, uma vez que um dos dependentes, diagnosticado com linfoma de Hodgkin, estava em tratamento médico. Além disso, os beneficiários são pessoas idosas e necessitam de assistência médica integral.

Contudo, após o envio formal do contrato assinado, a operadora permaneceu inerte, sem prestar nenhum tipo de resposta aos beneficiários. Importante esclarecer que, o pedido de portabilidade foi realizado dentro do prazo e todos os períodos de carência já haviam sido cumpridos no plano de saúde anterior.

Inconformados com tamanho descaso e não podendo ficar sem plano de saúde, a família decidiu ingressar com ação judicial para garantir a portabilidade sem o cumprimento de novas carências.

LIMINAR CONCEDIDA: JUSTIÇA GARANTE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS PARA BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE

Ao analisar o caso, o juiz da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo acolheu o pedido e determinou que a operadora deveria realizar a portabilidade para o plano de saúde, sem incidência de carências, no prazo de 3 dias, devendo ser emitidos boletos e carteirinhas, a fim de que seja iniciada a cobertura contratual

Desse modo, amparados pela liminar concedida, a família teve seus direitos assegurados e o beneficiário pôde dar continuidade ao tratamento médico. Portanto, se houver qualquer descaso ou abusividade por parte do seu plano de saúde, converse com advogados especialistas na área de direito à saúde e lute pelos seus direitos.