Aposentadoria especial; atividades insalubres; auxílio-doença; tempo de contribuição; cálculo de aposentadoria; INSS; afastamento; trabalhadores;

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ECONOMIZE | Márcia Rodrigues, do R7

Medida vale tanto para novos benefícios, que podem ser contemplados com as regras de transição da reforma, quanto para quem já se aposentou

Trabalhadores que atuaram em atividades insalubres, aquelas que trazem algum risco à saúde, podem somar o período que ficaram afastamentos por alguma doença – recebendo o auxílio-doença – no cálculo da aposentadoria especial.

A medida vale tanto para novas aposentadorias – e beneficia, principalmente, os segurados que estão cumprindo as regras de transição da reforma da previdência – quanto para quem já se aposentou e desconhecia esse direito.

A possibilidade foi garantida aos segurados o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

O tribunal não aceitou um recurso do INSS que contestava um julgamento de 2019 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que era favorável ao trabalhador.

Na nova decisão – do último dia de 26 de outubro – o STF considerou que a matéria não é de sua competência

O advogado João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, dá alguns exemplos de casos de que o pedido de revisão é válido:

Exemplo 1

José trabalhava como frentista, exposto a agente agressivo a sua saúde (benzeno) e precisou ficar afastado durante um ano recebendo o auxílio-doença comum.

Se entrar com ação, o segurado conseguirá utilizar o período no cálculo da sua aposentadoria e esse tempo será considerado no período especial.

Para homens, a cada dez anos trabalhados, ele aumenta 4 anos no tempo. Para mulheres, aumenta 2 anos.

Caso José já tenha se aposentado, provavelmente o INSS não lhe garantiu este direito, e ele poderá pedir a revisão para incluir esse tempo, elevar o valor do seu benefício e garantir o pagamento de valores atrasados.

Decisão ajuda na transição para reforma da Previdência

Para a advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados, a decisão é muito favorável ao contribuinte.

“Tem muita gente que se enquadra em uma das regras de transição e o reconhecimento do período do auxílio-doença fará com que muitos segurados possam optar por uma regra mais favorável ou até mesmo ter o direito adquirido de ter se aposentado antes da reforma entrar em vigor.”

Auxílio doença, acidentário e aposentadoria especial

O auxílio-doença é concedido aos trabalhadores que temporariamente ficaram incapazes de trabalhar devido a alguma doença.

É o caso de quem precisou se afastar por quebrar uma perna jogando futebol, por exemplo.

O acidentário é pago ao segurado que fica temporariamente incapaz para o serviço devido a um acidente de trabalho.

Se ele é atropelado no serviço e fica impossibilitado de trabalhar por determinado período.

A aposentadoria especial é concedida ao profissional que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como os agentes cancerígenos, calor, frio, ruído, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

Para homens, a cada dez anos trabalhados em atividade insalubre, são acrescidos 4 anos no cálculo a sua aposentadoria. Para mulheres, o aumento é de 2 anos.

 

Como pedir a revisão?

Qualquer profissional que passou por esta situação pode solicitar a revisão, desde que respeitado o prazo de 10 anos para entrar com a ação.

  • Junte toda a documentação necessária para embasar seu novo pedido;
  • Consulte um advogado especializado em Previdência para avaliar toda a documentação apresentada no processo anterior. Assim, ele poderá identificar quais foram as falhas para aperfeiçoar a nova ação;
  • A ação pode ser ajuizada nos JEFs (juizados especiais federais), com ou sem advogados, se o valor do benefício e dos atrasados não ultrapassar 60 salários mínimos (R$ 62.700), ou na justiça comum com o auxílio de um advogado.
Plano de saúde cancelado por inadimplência

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Se for comprovado que o beneficiário não recebeu nenhuma notificação informando sobre os atrasos nos pagamentos, o plano de saúde não pode ser cancelado.

 

OPERADORA CANCELA PLANO DE SAÚDE E NÃO NOTIFICA BENEFICIÁRIA

Uma idosa, que acreditava estar adimplente com seu plano de saúde, foi surpreendida com a informação de que seu plano estaria cancelado. Ao perceber que não havia recebido o último boleto para pagamento, a beneficiária foi informada pela operadora de que duas mensalidades não haviam sido quitadas, levando à rescisão contratual do plano de saúde.

Imediatamente, a idosa, que desde a contratação do plano, há 20 anos, sempre honrou com as mensalidades, solicitou os boletos em atraso para quitar a dívida. Entretanto, o plano de saúde se recusou a permitir o pagamento e reativar o plano.

Importante esclarecer que, a beneficiária NÃO RECEBEU QUALQUER NOTIFICAÇÃO por parte do plano de saúde sobre a inadimplência ou intenção de cancelamento. No entanto, ela só teve ciência do ocorrido após perceber a ausência dos boletos e realizar contato com a operadora.

 

CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA É ILEGAL E ABUSIVO
Fica evidente que a operadora descumpriu a Lei 9.656/98, em seu artigo 13, o qual prevê a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, apenas nas hipóteses de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Além disso, a prévia notificação do consumidor, que no caso acima não ocorreu, deveria ter sido:

– Formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim;

– Clara, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado;

– Tempestiva, ou seja, deve ser feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.

A operadora não apenas deixou de cumprir os requisitos necessários para proceder com o cancelamento do plano, bem como ignorou a súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

 

BENEFICIÁRIA RECORRE AO PODER JUDICIÁRIO PARA REATIVAR CONVÊNIO MÉDICO

Ciente dos abusos cometidos pelo plano de saúde, a beneficiária decidiu acionar o Poder Judiciário para garantir a reativação de sua apólice. Primeiro, ela reuniu todos os documentos necessários para entrar com a ação contra o plano de saúde:

– Documentos que comprovam o cancelamento do plano de saúde, como protocolos de ligações, troca de e-mails, cartas, negativa por escrito, entre outros;

– Carteirinha do plano de saúde, RG e CPF;

– Cópia do contrato do plano de saúde;

– Três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades.

Em seguida, com todos os documentos em mãos, a beneficiária buscou um advogado que foi seu representante perante o Poder Judiciário. Nesse momento, ela selecionou um profissional especialista na área de direito à saúde, que tinha experiência e conhecimento para expressar seu pedido corretamente para o juiz.

O advogado analisou toda a documentação, estudou com sua equipe todas as possibilidades específicas do caso, preparou a ação judicial e deu início ao processo perante a Justiça. Nesse caso, através do pedido de liminar, a equipe de advogados exigiu que o plano de saúde reativasse o contrato, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratadas.

 

JUSTIÇA DETERMINA REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA

Ao analisar o caso, o juiz da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, concedeu a liminar determinando que o plano de saúde deveria reativar o plano de saúde da beneficiária idosa.

Portanto, se houver um cancelamento indevido por parte do plano de saúde, o consumidor pode questionar seus direitos judicialmente. O Poder Judiciário tem demonstrado acolhimento ao consumidor em questões que envolvem o Direito à Saúde.

É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.