Posted by & filed under Planos de Saúde Empresariais.

Os planos de saúde para Pessoa Jurídica podem ser de dois tipos: empresarial e coletivo por adesão.

  • Plano empresarial: a Pessoa Jurídica contrata uma operadora de plano de saúde para atender seus sócios e funcionários, cujos beneficiários do plano devem manter uma relação empregatícia ou estatuária.
  • Coletivo por adesão: a Pessoa Jurídica o faz para atender a população que mantém vínculo de caráter profissional, classista ou setorial, em casos de associações profissionais, sindicatos e conselhos.

O escritório Vilhena Silva Advogados pode prevenir riscos no momento de contração ou renovação dos contratos de planos de saúde empresariais, atuando em questões como:

  • Reajustes abusivos por sinistralidade, cobrança de aporte financeiro e aumento por faixa etária;
  • Rescisão unilateral de contrato;
  • Troca de operadora e multa contratual;
  • Recusa de contratação;
  • Continuidade dos planos de saúde para funcionários demitidos e aposentados;
  • Análise dos contratos para prevenir riscos e resguardar direitos no momento da contratação ou renovação do plano de saúde empresarial.

Atualmente, os planos empresariais representam a maior parcela do mercado e o número de segurados vem crescendo de maneira considerável. Além da questão do alto custo, as empresas sofrem com diversos outros abusos praticados pela operadora do plano de saúde, ante a ausência de regulação desta fatia do mercado.

O Vilhena Silva atua, desde 2007, na defesa dos interesses de diversas empresas nacionais e multinacionais, desde pequeno a grande porte, pertencentes a diversos ramos que disponibilizam planos de saúde empresariais para seus sócios e colaboradores.

Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados atua, exclusivamente, na área de Direito à Saúde, especialmente em ações que envolvem planos de saúde.

Cirurgia Plástica Reparadora pelo plano de saúde

Posted by & filed under Tratamento Médico.

A cirurgia bariátrica tem como principal finalidade reduzir o tamanho do estômago e, consequentemente, seu espaço de armazenamento, sendo uma alternativa para vencer a obesidade em casos extremos.

Após a realização desse procedimento, é normal que o paciente fique com excesso de pele em determinadas regiões, e pela indicação do médico, como extensão do tratamento de emagrecimento, a cirurgia plástica reparadora.

Com o passar do tempo, o poder judiciário vem entendendo que, a cirurgia plástica reparadora para a retirada do excesso de pele não precisa ser, necessariamente, em decorrência da cirurgia bariátrica.

A operadora do plano de saúde tem como obrigação custear integralmente a realização da cirurgia reparadora, desde que seja prescrita pela equipe médica que realizou a operação, sob o fundamento de que o procedimento citado faz parte do tratamento da obesidade.

A seguradora não pode negar esse pedido, nem com exclusão de cláusula contratual, alegando que o procedimento está sendo feito para fins estéticos.

Se o médico indicou o procedimento cirúrgico após a análise detalhada do caso do paciente, o convênio não pode decidir se o caso é ou não para fins estéticos.

Conforme o Tribunal Paulista, “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.”.

Concluímos que, seja por meio de tratamento nutricional ou cirurgia bariátrica, que haja necessidade do procedimento reparador, qualquer cláusula que exclua essa técnica que decorre do tratamento de obesidade, alegando se tratar de um procedimento estético, é abusiva.

Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados atua, exclusivamente, na área de Direito à Saúde, especialmente em ações que envolvem planos de saúde.

Posted by & filed under Saiu na Mídia.

A Saúde no Brasil necessita de quê? São tantas as carências que fica difícil responder a questão. Falta de hospitais ou unidades de atendimento e, quando existem, os números de leitos, medicamentos, recursos tecnológicos e profissionais são insuficientes. Falta, sem dúvida, o acesso adequado ao SUS ou à assistência privada. Read more »