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Advogado especializado em direito à saúde e sócio do escritório Vilhena Silva, Rafael Robba afirma que a maioria dos clientes que recebem cobranças abusivas como coparticipação consegue reverter a situação judicialmente. “Apesar de não ter uma resolução definindo o porcentual máximo, o cliente não está totalmente desprotegido.”

Segundo ele, pode ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor.“Nenhum contrato de consumo pode ter cláusulas que criem onerosidade excessiva, e a Consu (resolução do Conselho de Saúde Suplementar) número 8, veda estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços”, explica o advogado. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Jornal do Brasil

justica

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Advogado especializado em direito à saúde e sócio do escritório Vilhena Silva, Rafael Robba afirma que a maioria dos clientes que recebem cobranças abusivas como coparticipação consegue reverter a situação judicialmente. “Apesar de não ter uma resolução definindo o porcentual máximo, o cliente não está totalmente esprotegido.” Read more »

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RIO – Embora a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de impedir a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por parte de uma operadora não mencione repercussão geral — ou seja, não se aplica automaticamente a casos semelhantes —, advogados e entidades do setor acreditam que o parecer abre precedente para outros consumidores. Read more »

plano empresarial; microempresa; STJ; rescisão unilateral; saúde suplementar; contrato coletivo

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Terra | Lígia Formenti | 16 ago2018

BRASÍLIA – Planos de saúde voltados para microempresas familiares devem ter as mesmas garantias dos individuais na hora de rescindir o contrato, de acordo com entendimento da 3.ª Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ).


Por unanimidade, ministros da Corte decidiram na semana passada obrigar a Unimed de Porto Alegre a reativar um convênio com a empresa de Euclides Rocha Camargo. O plano tinha apenas três beneficiários – ele, a esposa e a filha -, vigorava desde junho de 2009 e foi rescindido pela Unimed em 2013, pouco depois de Camargo ter sofrido um traumatismo craniano com graves consequências.

Pelo entendimento dos ministros, a operadora não poderia rescindir unilateralmente o contrato, uma prerrogativa de planos empresariais. Na prática, o plano deveria receber tratamento semelhante aos contratos familiares. Apesar de passível de recurso, a decisão do STJ já é considerada como precedente para novas ações movidas por usuários de planos empresariais com poucos integrantes.

“Sem dúvida, é um avanço para um grupo que atualmente vive praticamente sem proteção”, avalia o advogado Marcos Patullo, especialista em Direito à Saúde. Dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) mostram que, no fim do ano passado, 4,8 milhões de pessoas tinham planos de saúde empresariais em grupos que não ultrapassavam 30 beneficiários (11% do mercado), sendo que 2,2 milhões eram contratos de planos de até 5 pessoas.

A advogada que representou a família de Camargo, Lúcia Isabel D´Azevedo também comemorou a decisão. “Ela não apenas traz uma resposta à família que represento, mas pode trazer subsídios para discutir um problema que há tempos é enfrentado por usuários de planos de microempresas familiares.”

Para driblar a falta de oferta de planos individuais, famílias ou conhecidos recorrem aos chamados contratos falsos coletivos. Nessa estratégia, grupos com poucos integrantes se unem numa pequena empresa e buscam planos empresariais. O mecanismo não é novo.

Embora as mensalidades sejam mais baixas, esses planos podem ser rescindidos pela operadora, desde que a prerrogativa esteja em contrato. Nesse caso, os clientes devem ser avisados da decisão tempos antes do aniversário do contrato. “Essa regra existe sob a lógica de que uma empresa pode negociar em pé de igualdade com a operadora. Mas isso na prática não acontece para pequenos grupos. Eles não têm poder de barganha ou o conhecimento jurídico necessário para avaliar os riscos.”

Em contratos individuais, a rescisão só pode ser feita de duas formas: fraude ou falta de pagamento por mais de dois meses. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi argumentou que a microempresa de Camargo era familiar. “Essa informação demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar sob a figura de microempresa”, concluiu. A ministra classificou ainda como abuso a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo com apenas três beneficiários.

 

Regras da ANS

Procurada, a Unimed não se manifestou. Para a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), a decisão do STJ contraria as regras de contratação de plano coletivo empresarial por pequenas e médias empresas, definidas pela resolução 432 da ANS. A regra estabelece que o contrato pode ser rescindido unilateralmente, de maneira imotivada, após um ano de vigência e na data de aniversário, mediante notificação prévia de 60 dias.

A ANS, em nota, afirmou não comentar decisões judiciais, mas observou que, para proteger os contratos coletivos empresariais com poucos integrantes, criou norma que obriga as operadoras de planos de saúde a aplicar o reajuste de acordo com o chamado pool de risco, composto por todos os contratos da operadora que reúnem menos de 30 beneficiários.

O advogado Patullo cita justamente essa regra para exemplificar a necessidade de um tratamento diferenciado para planos com poucos integrantes. “Fica claro que esse grupo não tem poder de barganha. O problema continua a existir. Basta ver quantas famílias e grupos que, de uma hora para outra, são surpreendidas com anúncio de que o contrato não será mais renovado. E justamente quando mais precisa”, afirma Patullo.

 

Risco atinge ainda contratos maiores

O risco de rescisão contratual envolve também planos com mais participantes. Fernando Crescenti ingressou com ação na Justiça em março, após a operadora se recusar a renovar o contrato. O aviso aconteceu no momento em que seu pai passa por tratamento de câncer. Crescenti ouviu da operadora que os altos gastos fizeram o plano não ser mais interessante. “Se acontece isso com nosso grupo, com cem participantes, imagine a ameaça para planos com menos de 30.”

coparticipação; franquia; planos de saúde; ANS; reajuste; direito do consumidor

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Extra – Publicado em 06/08/18

Em uma década, o número de usuários de planos de saúde com contratos com coparticipação e franquia triplicou: de oito milhões, em 2007, para 24,7 milhões, em abril de 2018. Hoje, porém, não há limites para cobrança sobre a utilização do plano.

Na semana passada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) revogou a Resolução Normativa 433, que estabelecia teto de até 40% para cobrança nos contratos individuais, e 60% nos planos empresariais. A norma também estabelecia parâmetros de informação aos usuários sobre o sistema de pagamento. O debate sobre o tema será reaberto, no próximo dia 4, quando a ANS realizará audiência pública sobre o tema.

Para Rodrigo Araújo, advogado especialista em Direito da Saúde do escritório Conforti e Jonhsson, a regra não trazia uma garantia de melhora na comunicação ao consumidor, já que, para ele, a agência não consegue fiscalizar o real cumprimento das obrigações das operadoras.

— O problema é que até hoje não existe regulamentação específica de coparticipação e franquia. O consumidor não tem acesso às tabelas, percentuais e valores por procedimento, e o quanto será cobrado pela operadora — avalia.

O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) acredita que o vácuo deixado pela resolução não dá carta-branca aos planos para praticarem valores abusivos de cobrança de coparticipação, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe essas práticas. Mas o empresário Marcos de Souza Costa, de 64 anos, recebeu uma cobrança de R$ 20.935 da Unimed Palmas a título de coparticipação por um tratamento oncológico.

 Na hora que você precisa do plano, ele passa a recusar atendimento ou fazer cobranças abusivas.

A Unimed Palmas informou que a coparticipação é cobrada de 60 a 90 dias após a utilização do beneficiário. A operadora ressalta que garante acesso à planilha de utilização, tabela e cálculos de coparticipação em seu site.

 

Informações devem constar do contrato

Para o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), a preocupação é se a coparticipação está sendo usada por operadoras como um fator de restrição de acesso ao plano de saúde.

Agora, sem a resolução que regulamentava a questão, a norma que trata do tema é o artigo 8 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU). A regra proíbe a utilização de franquia e coparticipação “que impeça ou dificulte o atendimento em situações que caracterizadas como urgência e emergência”.

A ANS destaca que as regras em vigor já obrigam que a informação sobre coparticipação e franquia esteja no contrato de adesão. A agência acrescenta que a Resolução Normativa 389, de 26 de novembro de 2015, determina que, entre outros dados, esteja disponível no site das operadoras um extrato de utilização dos serviços.

A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) informou que a transparência se inicia no momento da contratação do plano de saúde, onde o beneficiário adquire um produto com coparticipação ou franquia com valores percentuais, ou absolutos sobre procedimentos. Segundo a Abramge, as cobranças devem estar discriminadas nas mensalidades do beneficiário.

Entrevista: ‘ANS precisa fiscalizar cumprimento das medidas’, alerta Rafael Robba, advogado do escritório Vilhena Silva
Como fica a questão da coparticipação e franquias sem a Resolução Normativa 433?

A resolução foi muito pouco debatida com a sociedade e órgãos de defesa do consumidor. O que a ANS precisa fazer é criar mecanismos que impedir práticas abusivas. A agência reguladora precisa garantir a transparência das tabelas e dos valores. O consumidor hoje não consegue ter acesso a essas informações com clareza.

Como ter acesso ao cálculo da cobrança de coparticipação?

Os consumidores dificilmente têm acesso a esses cálculos e tabelas registrados em cartórios. Muitas vezes, o documento não expressa o valor do procedimento em reais e a atualização das tabelas é precária.

 

E o reembolso?

O valor de reembolso demora a ser reajustado e quando é fica bem abaixo do aumento da mensalidade. Nos contratos individuais já vimos que a tabela de reembolso fica congelada durante anos. Em contratos coletivos, o aumento entra na negociação de reajuste anual.

DEPOIMENTO: ‘Recebi um reembolso de 1%’, conta a agente de viagens Sheila Borges Pelúcio, de 69 anos

“Tive um melanoma (um tipo de câncer de pele) e agora preciso fazer um acompanhamento anual de saúde. O exame para mapeamento dermatológico corporal custou R$ 800. Tentei descobrir de quanto seria o reembolso, mas a funcionária do plano informou que não tinha acesso a essa informação. Cerca de 20 dias depois, recebi um reembolso de R$ 8, ou seja, 1%. Gastei mais dinheiro para sair de casa e dar entrada no pedido, na sede do plano, do que recebi de volta. Liguei para pedir informações sobre esse cálculo, mas nenhum atendente soube responder. Além disso, não me lembro de nenhum reajuste no valor do reembolso. A operadora só aplica aumento da mensalidade, mas nunca de reembolso”. 

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SÃO PAULO, 6 de agosto de 2018 /PRNewswire/ — A Astellas Farma Brasil (AFB) anuncia que a enzalutamida obteve indicação ampliada e aprovada para o tratamento de câncer de próstata resistente à castração (CPRC) não metastático pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Read more »