Os problemas do consumidor iniciam quando se deparam com a necessidade de atendimento em outra cidade mediante intercâmbio, seja por conta da urgência, seja em razão da falta de capacidade técnica da rede credenciada da Unimed de origem.
Por: Tatiana Harumi Kota
No final da década de 60, surgiu no cenário brasileiro a primeira cooperativa de trabalho voltada para a garantia de assistência médica e, desde então, inúmeras cooperativas integrantes do grupo Unimed foram criadas com o intuito de prover a saúde, por meio do sistema de intercâmbio.
A título de esclarecimento, o próprio site da Unimed dispõe que o sistema empresarial Cooperativo Unimed é constituído por todas as Unimeds do país e diversas empresas criadas para oferecer suporte a elas, por meio de serviços desenvolvidos para agilizar e aperfeiçoar ainda mais o atendimento.
No mesmo sentido, o site da Central Nacional Unimed propaga a ideia de que todas as cooperativas integrantes da Unimed constituem uma única e grande empresa, com atendimento em todo o Brasil e se encontra à disposição dos seus clientes.
Disso concluímos que as Unimeds cooperadas pertencem ao mesmo grupo econômico, permitindo ao consumidor o atendimento em qualquer localidade em território nacional, mediante sistema de intercâmbio.
Inclusive, muitos contratos de assistência médica garantem, de forma expressa, ao consumidor usufruir dos serviços disponibilizados pelas cooperativas que integram o Sistema Nacional Unimed, tendo como elemento principal a cooperação.
A propaganda veiculada pela Unimed também corrobora o conceito de intercâmbio entre as cooperativas e tem como principal objetivo captar novos clientes, pois, na prática, não é o que ocorre.
Diante das reiteradas publicidades por meio de outdoor, revistas, internet, dentre outros, vários consumidores são induzidos a erro, levando a crer que seriam atendidos em qualquer Hospital da rede credenciada das cooperativas pertencentes ao grupo Unimed.
Pois bem, os problemas do consumidor iniciam quando se deparam com a necessidade de atendimento em outra cidade mediante intercâmbio, seja por conta da urgência, seja em razão da falta de capacidade técnica da rede credenciada da Unimed de origem. O consumidor, então, é surpreendido com negativas abusivas do Grupo Econômico Unimed.
DECISÃO FAVORÁVEL: Cooperativas Unimed têm responsabilidade solidária por exame negado indevidamente
Cumpre destacar que a situação de urgência por si só já autoriza a utilização de Hospitais fora da rede credenciada. Ocorre que, na maioria das vezes, o consumidor de boa-fé busca atendimento exatamente nos hospitais referenciados do Grupo Econômico Unimed e, mesmo assim, lhe é negado o atendimento.
Outro problema enfrentado pelos consumidores surge quando a Unimed de origem não possui profissionais, locais ou procedimentos capazes para atender a necessidade do paciente. Considerando a promessa de abrangência nacional no plano contratado, o consumidor busca atendimento em outra cidade.
Isso ocorre, por exemplo, com os pacientes em tratamento oncológico, que procuram procedimentos mais modernos e eficazes nos grandes centros. Muitas vezes, essas pessoas já debilitadas com a doença precisam enfrentar outra batalha contra os convênios.
Ora, se a enfermidade está coberta pelo plano e há expressa indicação da terapêutica por um médico especialista, o tratamento deve ser garantido pelo convênio, principalmente se envolver um hospital com credenciamento de outra cooperada Unimed.
Entretanto, as cooperadas da Unimed, frequentemente, negam cobertura sob a alegação de que o hospital não está filiado ao plano contratado. Disto decorre a necessidade do Tribunal de Justiça se posicionar a respeito do conhecido Sistema Nacional Unimed.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, então, vem julgando as negativas abusivas e já pacificou entendimento de que a Unimed constitui único grupo econômico, subdivido em diversas cooperativas, portanto, as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional Unimed devem atender o consumidor.
Com efeito, se a Unimed veicula a ideia de ampla cobertura em território nacional, não há justificativa para negar atendimento em Hospitais, baseado tanto na alegação de ausência de filiação, como nas entrelinhas do contrato.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os conveniados exigem o cumprimento de seus direitos, ou seja, a efetiva execução do que lhe foi prometido no momento da contratação do produto, bem com nas propagandas veiculadas.
Por tais razões, não há como admitir as reiteradas abusividades cometidas pelo Grupo Econômico Unimed, enquanto coloca sucessivos obstáculos para ser efetivado o intercâmbio entre as cooperativas, por meio do conhecido Sistema Nacional Unimed.