plano de saúde; cancelamento indevido; dependente; remissão; Justiça; ANS; direitos do consumidor; ação judicial;

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Após dois meses do falecimento do titular, o dependente, que era beneficiário de um Plano Individual Antigo, foi surpreendido com o cancelamento de seu plano de saúde. A operadora simplesmente cancelou o plano de saúde sem nenhuma justificativa ou notificação prévia.

Inconformado, o dependente entrou em contato com a operadora em busca de esclarecimentos. Inclusive, enviou uma carta escrita de próprio punho solicitando a manutenção do plano nas mesmas condições contratuais. Sem respostas aos questionamentos, o beneficiário realizou uma reclamação junto à ANS, requerendo a transferência de titularidade.

 

APÓS CANCELAMENTO, OPERADORA OFERECE NOVO PLANO DE SAÚDE PELO DOBRO DO VALOR

Em resposta às solicitações, mais uma vez, a operadora colocou o dependente em extrema desvantagem. Primeiro, a operadora negou o benefício da remissão, previsto em contrato, que dispensava o dependente dos pagamentos das mensalidades por 5 anos. Posteriormente, a operadora ofereceu a possibilidade de contratação de um novo seguro individual, na mesma segmentação do seguro anterior, porém por um valor muito superior ao atual.

Trata-se de algumas manobras das operadoras para expulsar beneficiários de Planos Individuais Antigos para Planos Novos com mensalidades de valor superior. Além disso, a operadora ignora o benefício da cláusula de remissão, que garante o direito de permanência do dependente no plano de saúde.

Diante de inúmeros prejuízos, o dependente decidiu acionar o Poder Judiciário para questionar a transferência de titularidade, nas mesmas condições de preço e cobertura do titular falecido.

 

JUSTIÇA DETERMINA PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE

Ao analisar o caso, o juiz da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo determinou o cumprimento do benefício da remissão assistencial e, por conseguinte, a permanência do dependente no atual plano que já o atendia.

Portanto, se houver um cancelamento indevido ou uma oferta duvidosa por parte do plano de saúde, o consumidor pode questionar seus direitos judicialmente. Fica evidente que o Poder Judiciário tem demonstrado acolhimento ao consumidor em questões que envolvem o direito à saúde.

 

MEU PLANO DE SAÚDE FOI CANCELADO INDEVIDAMENTE. COMO QUESTIONAR MEUS DIREITOS JUDICIALMENTE?

Caso o beneficiário receba uma notificação de cancelamento do plano de saúde, e mesmo após tentativas de negociação sem sucesso junto a operadora, ainda é possível buscar amparo no Poder Judiciário. Nesse caso, reúna os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante a Justiça:

  • Documentos que comprovam o cancelamento do plano de saúde, como protocolos de ligações, troca de e-mails, cartas, negativa por escrito, entre outros;
  • Carteirinha do plano de saúde, RG e CPF;
  • Cópia do contrato do plano de saúde;
  • Três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades.

 

Em seguida, com todos os documentos em mãos, o próximo passo é definir quem o representará. Nesse momento, é importante ressaltar a busca por um profissional especialista na área, que tenha experiência e saiba expressar seu pedido corretamente para o juiz, pois esse pedido de liminar pode ser feito apenas uma vez. O advogado deve analisar toda a documentação, estudar as possibilidades específicas para seu caso, e só então preparar a ação judicial e ser o seu representante perante o juiz.

É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados. Converse com advogados especialistas na área de Direito à Saúde e esclareça suas dúvidas.

rescisão automática de contrato do plano de saúde

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O Globo | Pollyanna Brêtas

Não basta deixar de pagar, o consumidor precisa requisitar à operadora o cancelamento do contrato.

RIO – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de rescisão automática de contrato do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias. A Terceira Turma da corte analisou uma ação em que um consumidor que não desejava mais a continuidade do contrato suspendeu o pagamento da mensalidade.

Para os ministros, o usuário que não deseja mais a manutenção do serviço deve notificar a operadora e não pode esperar que a interrupção do pagamento gere o cancelamento automático. Ainda segundo a decisão, também não haverá possibilidade de desonerar o pagamento das parcelas que venceram após este prazo.

Com esse entendimento, o STJ negou, por unanimidade, o recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida. Ele lembrou que a possibilidade de rescisão automática já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ.

Cueva ponderou na decisão que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que manifeste a sua vontade de cancelar o serviço:

“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde”, destacou.

— O contrato do consumidor que está inadimplente a mais de 60 dias pode ser cancelado e as mensalidades precisam ser quitadas, desde que a operadora não tenha suspendido o atendimento durante o período de inadimplência. Há casos em que as operadoras interrompem o atendimento por causa do atraso no pagamento — explica.

 

Entenda o caso

O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.

Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

 

Rescisão não pode ser presumida

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o de

ver de informação”, concluiu.

Regras para cancelamento

Cancelamento a pedido do consumidor

O consumidor de contrato individual poderá fazer o pedido de cancelamento para a operadora do plano de saúde pessoalmente, por telefone ou por internet, devendo a operadora fornecer o comprovante do cancelamento por escrito em até 10 dias úteis. O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 meses, a partir da data de assinatura da proposta de adesão.

No caso de plano empresarial, o beneficiário deverá requerer o cancelamento do seu plano de saúde para o setor de Recursos Humanos de sua empregadora e esta tem o prazo de até 30 dias para requerer a exclusão do beneficiário à operadora de saúde.

Depois deste prazo, o beneficiário poderá contatar diretamente a operadora de saúde, que deverá efetuar a exclusão imediatamente.

Nos planos coletivo por adesão, o titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde.

 

Cancelamento pela operadora de saúde

Em relação ao cancelamento por falta de pagamento, a operadora aplica as regras previstas no contrato que, em boa parte dos casos, prevê a h

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

ipótese de cancelamento por inadimplemento após 30 dias consecutivos de atraso.

— Há casos em que as operadoras interrompem o atendimento por causa do atraso no pagamento. Em casos como esse, inclusive com decisões judiciais com o mesmo entendimento, o consumidor não deve ser cobrado, pois a operadora não se expôs ao risco. Essa conduta pode até mesmo ser interpretada como enriquecimento ilícito, já que cobrou por um serviço que não foi colocado à disposição do consumidor — avalia o advogado Rafael Robba.

A operadora de saúde também poderá cancelar o plano de saúde se o consumidor perder a elegibilidade/admissibilidade.

Ou seja, se o consumidor contratou um plano coletivo por adesão do sindicato de uma determinada categoria, o requisito elegibilidade é que ele pertença a essa categoria profissional e, em muitos casos, seja associado ao sindicato. Se o consumidor perder essa condição de elegibilidade, ele pode ser excluído do contrato.

A operadora também poderá cancelar o plano de saúde do consumidor se comprovar fraude por parte do usuário ou da empresa que contratou o plano coletivo.

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Frequentemente, os planos de saúde, ante a inadimplência do segurado, simplesmente cancelam o contrato, sem avisar o consumidor. Certamente, o segurado somente toma ciência de que não está mais protegido pelo seguro no momento em que necessita utilizar o plano e é surpreendido com a seguinte informação: “o seu plano está cancelado.”

 

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), em seu artigo 13, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde. Prevê, no entanto, uma importante exceção: o contrato poderá ser cancelado se o segurado deixar de pagar o prêmio por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Advogado Marcos Patullo, sócio do Vilhena Silva Advogados

Ocorre que, na prática, esse dispositivo legal não é cumprido pelas operadoras de saúde. Observa-se, frequentemente, que os planos de saúde, ante a verificação da inadimplência do segurado superior a sessenta dias, simplesmente cancelam o contrato, sem dar ciência desse fato ao consumidor. Certamente, o segurado somente toma ciência de que não está mais protegido pelo seguro no momento em que, efetivamente, necessita utilizar o plano e é surpreendido com a seguinte informação: “o seu plano está cancelado.”

Pela simples leitura do dispositivo legal que foi inicialmente mencionado, verifica-se que o cancelamento do plano, sem a notificação prévia do consumidor, é ilegal e abusiva. 

Embora as seguradoras aleguem que, quando o consumidor deixa de pagar uma mensalidade do plano, os demais boletos de cobrança contêm um “aviso” de que “existe(m) parcela(s) em atraso”, esse simples alerta não supre a exigência legal de que, ante de proceder o cancelamento do plano, o consumidor deverá ser notificado.

De fato, interpretando-se o artigo 13, da Lei n.º 9.656/98 em consonância com os princípios informativos do Código de Defesa do Consumidor, em especial à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, tem-se que a prévia notificação do consumidor tem que ser:

1) FORMAL: realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim;

2) CLARA E INEQUÍVOCA: informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado;  

3) TEMPESTIVA: feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Dessa forma, se a notificação enviada ao consumidor não cumprir, minimamente, esses três requisitos, não poderá o plano ser cancelado, mesmo se a inadimplência do segurado for superior a sessenta dias. 

Acerca do tema, uma interessante questão pode ser levantada: se o consumidor, por equívoco, deixar de pagar apenas uma mensalidade do plano, mas adimplir as subsequentes, poderá o plano ser cancelado unilateralmente?  

A princípio, entende-se que o cancelamento unilateral do plano, nessas circunstâncias, também é abusivo. Sem embargo, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado pelas seguradoras, a extinção do contrato, pelo mero inadimplemento, é desproporcional e acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. 

O cancelamento do contrato, nesse diapasão, deve ser tido como última ratio, ou seja, como o último recurso da seguradora. Há, nessa hipótese, o que a doutrina denomina de “direito à manutenção do contrato”, segundo o qual o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor de uma pequena parcela do valor devido, poderá valer-se das penalidades contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe vedado, no entanto, rescindir o contrato, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado. 

Dessa forma, se o consumidor, de boa-fé, deixa de pagar apenas uma mensalidade do plano, mesmo que por período superior a sessenta dias, tem ele o direito à manutenção da avença, posto que houve o adimplemento substancial da obrigação

O tema é de extrema importância, uma vez que, partindo-se do entendimento de que o consumidor tem o direito de manutenção do contrato nessa hipótese, disto decorre que eventual negativa de atendimento, em virtude do cancelamento abusivo do plano, é também abusiva e, assim, gera dano moral indenizável.