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Entenda quando o hospital de retaguarda deve ser coberto pelo plano de saúde e o que fazer em caso de negativa da operadora.

Quando um paciente recebe alta hospitalar, nem sempre está pronto para voltar para casa. Muitas vezes, ele ainda precisa de cuidados médicos contínuos e especializados.
Nessas situações, é possível recorrer aos hospitais de retaguarda, também chamados de unidades de cuidados prolongados ou de transição, que oferecem acompanhamento médico, fisioterápico e de enfermagem para garantir a recuperação completa do paciente.

Segundo a advogada Letícia Fernandes Caboatan, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, a negativa de cobertura por parte das operadoras é comum, mas pode ser indevida, dependendo do caso.

Letícia Caboatan - Vilhena Silva Advogados

Letícia Caboatan – advogada especialista em direito à saúde

 

Para quem os hospitais de retaguarda são indicados?

Essas unidades são recomendadas para pacientes que já superaram a fase crítica da doença, mas ainda necessitam de monitoramento médico e reabilitação.
Entre os casos mais frequentes estão:

  • pessoas que passaram por cirurgias complexas;

  • pacientes em fase avançada de doenças crônicas;

  • vítimas de acidentes que precisam de fisioterapia intensiva ou cuidados especializados.

O ambiente hospitalar controlado e a equipe multidisciplinar reduzem riscos e aceleram o processo de recuperação.

Por que os hospitais de retaguarda são importantes

Mesmo sendo essenciais, é comum que as operadoras recusem a cobertura alegando exclusão contratual.
Entretanto, conforme as normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e decisões recentes do STJ, o plano deve garantir cobertura sempre que a internação for necessária à recuperação do paciente, conforme indicação médica.

Outro argumento usado é o de substituir o hospital por um cuidador domiciliar. Porém, essa opção não é adequada para casos que exigem acompanhamento médico constante, o que torna a negativa abusiva.

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde

  1. Solicite a negativa por escrito — a operadora é obrigada a justificar o motivo da recusa.

  2. Procure um advogado especializado em Direito à Saúde — o profissional poderá avaliar se a negativa é indevida e orientar sobre as medidas cabíveis.

  3. Guarde todos os documentos médicos que comprovem a necessidade da internação em hospital de retaguarda.

Se a situação for urgente, é possível buscar uma medida judicial, que pode garantir o início imediato do tratamento.
A Justiça tem reconhecido o direito à continuidade da assistência médica quando o hospital de retaguarda é indicado por critério clínico.

Os hospitais de retaguarda desempenham papel essencial na recuperação de pacientes que ainda necessitam de cuidados médicos especializados.
Se o plano de saúde negar cobertura, é importante conhecer seus direitos e buscar orientação jurídica qualificada para garantir a continuidade do tratamento.

Hospital de retaguarda pelo plano de saúde

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Se há um relatório médico detalhado, justificando que o hospital de retaguarda é o melhor para o paciente, o plano de saúde não pode se negar a cobrir o serviço.

 

O QUE É HOSPITAL DE RETAGUARDA?

Hospital ou clínica de retaguarda é um sistema utilizado para promover a saúde de pacientes com doenças crônicas. O serviço de retaguarda é aplicado em casos de doenças que demandam longos períodos de tratamento. Além disso, o ambiente e o atendimento são totalmente personalizados e individualizados, visando atender as necessidades específicas dos pacientes.

 

PLANO DE SAÚDE NEGA COBERTURA EM CLÍNICA DE RETAGUARDA

Uma senhora idosa, acometida por síndrome demencial e totalmente incapaz para realizar as atividades diárias, recebeu prescrição médica para internação em hospital de retaguarda.

Ao longo dos anos, a idosa sofreu perdas funcionais importantes, necessitando de assistência de enfermagem especializada 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória para evitar prejuízos funcionais maiores. Conforme o relatório médico, a paciente se encontrava impossibilitada de deixar o hospital de retaguarda.

No momento da internação, a família da paciente acionou o plano de saúde para custear as despesas. Apesar da longa relação contratual com o convênio, realizando pontualmente o pagamento das mensalidades e acreditando que estariam resguardados naquele momento, a cobertura de internação foi negada.

Desde então, a fim de proporcionar a sobrevivência da idosa, a família passou a arcar com os custos do tratamento de forma particular. Contudo, a situação financeira se tornou insustentável.

Dessa forma, impossibilitados de arcar com os custos da internação e diante do delicado estado de saúde da idosa, não restou outra alternativa à família, senão ingressar com ação judicial contra o plano de saúde.

 

FAMÍLIA DE PACIENTE INTERNADO EM CLÍNICA DE RETAGUARDA BUSCA AMPARO NA JUSTIÇA

Com todos os documentos em mãos e suportados por uma equipe de advogados especialistas na área de direito à saúde, a família deu início ao pedido de liminar. Nesse caso, os advogados exigiram que o plano de saúde autorizasse e custeasse a cobertura integral no hospital de retaguarda, com prioridade de tramitação devido à condição de saúde da paciente.

Ao analisar o caso, a juíza da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, entendeu que em razão do quadro clínico da idosa e risco à sua própria vida, o plano de saúde deveria custear o tratamento médico em clínica de retaguarda, conforme relatório médico.

Portanto, se há prescrição médica e um relatório detalhado justificando a importância do tratamento para a vida do paciente, a internação em hospital de retaguarda tem cobertura pelo plano de saúde. A negativa sob justificativa de exclusão contratual é considerada abusiva.

Além disso, não é de responsabilidade do plano de saúde determinar qual tratamento é mais adequado para o paciente, sendo esta competência do médico responsável. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.” (REsp 668.216/SP, Rel. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j: 15/03/2007).

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