reforma do código civil; herdeiro necessário; sucessão do cônjuge; planejamento sucessório; direito das sucessões; testamento

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O cônjuge deixará de ser herdeiro necessário?

O direito civil brasileiro passa por um momento relevante de revisão normativa com a tramitação do Projeto de Lei n.º 4/2025, que propõe alterações estruturais no Código Civil. Entre os pontos que mais despertam atenção no campo do direito das sucessões, destaca-se a proposta de retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários.

Para famílias que buscam segurança patrimonial e maior previsibilidade na organização da herança — especialmente em contextos familiares complexos, como uniões recompostas ou com filhos de relações anteriores — compreender os possíveis impactos dessa reforma é fundamental para um planejamento sucessório juridicamente adequado.

O cônjuge na sucessão: o que muda com o PL n.º 4/2025?

Pela legislação atualmente em vigor (Código Civil de 2002), o cônjuge é classificado como herdeiro necessário, ao lado de descendentes e ascendentes. Isso significa que o titular do patrimônio é obrigado a reservar 50% dos bens (legítima) a esses herdeiros, ainda que exista testamento.

O PL n.º 4/2025 propõe uma modificação relevante: o cônjuge deixaria de integrar o rol de herdeiros necessários, passando a ser considerado apenas herdeiro legítimo. Na prática, isso amplia a liberdade de testar, permitindo que o autor da herança disponha de seus bens por testamento sem a obrigatoriedade de reservar parcela específica ao cônjuge, desde que existam descendentes ou ascendentes.

A justificativa central da proposta está na valorização da autonomia da vontade e na tentativa de adequar o sistema sucessório às novas configurações familiares. Em determinadas situações, a regra atual pode gerar conflitos sucessórios e dificultar a execução de um planejamento patrimonial coerente com a realidade familiar.

 

Autonomia da vontade e Planejamento Sucessório

Caso a proposta seja aprovada, o titular do patrimônio poderá, por exemplo, destinar integralmente a herança aos filhos, excluindo o cônjuge da sucessão por meio de testamento, sem violar a legítima. Trata-se de uma mudança sensível, que reforça a necessidade de planejamento sucessório consciente e antecipado.

Importante destacar que a exclusão do cônjuge da herança não ocorre automaticamente. Ela dependerá da manifestação expressa de vontade por meio de instrumentos jurídicos adequados, especialmente o testamento.

Meação e herança: conceitos distintos

Um ponto que merece especial atenção é a distinção entre meação e herança, frequentemente confundidas no debate público.

A meação é o direito de propriedade sobre os bens comuns do casal, conforme o regime de bens.

Já a herança é o direito sucessório sobre os bens particulares do falecido, que pode ser impactado pela PL n.º 4/2025.

A meação decorre do regime de bens adotado no casamento ou na união estável e não integra a herança. Assim, ainda que o cônjuge seja excluído da sucessão por testamento, o direito à meação permanece integralmente preservado.

 

Mecanismos de proteção ao cônjuge sobrevivente

Mesmo com a proposta de retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários, o projeto mantém instrumentos relevantes de proteção, visando evitar situações de vulnerabilidade social e econômica:

  • Direito real de habitação: o cônjuge sobrevivente poderá permanecer no imóvel que servia de residência da família, independentemente da titularidade do bem.
  • Prestação compensatória: o juiz poderá fixar prestação econômica em favor do cônjuge que tenha se dedicado predominantemente ao lar e à família, com prejuízo à sua autonomia financeira e formação patrimonial.

Esses mecanismos refletem a preocupação do legislador em equilibrar a autonomia patrimonial com a proteção da dignidade do cônjuge sobrevivente.

 

A importância do Planejamento Sucessório diante da reforma

Independentemente da aprovação final do PL n.º 4/2025, o debate evidencia a crescente relevância do planejamento sucessório como instrumento de organização patrimonial, prevenção de litígios e preservação da vontade do titular dos bens.

Para famílias com patrimônio relevante, especialmente em grandes centros como São Paulo, a análise técnica do regime de bens, da estrutura familiar e dos instrumentos jurídicos disponíveis — como testamento, doações em vida e holdings patrimoniais — é essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade sucessória.

 

O Projeto de Lei n.º 4/2025 encontra-se em tramitação no Congresso Nacional e pode sofrer alterações. As informações acima têm caráter exclusivamente informativo e não substituem a análise individualizada de cada situação concreta.

 

Perguntas frequentes sobre a reforma do Código Civil e a sucessão do cônjuge (FAQ)

O cônjuge deixará automaticamente de herdar com a reforma do Código Civil?

Não. A proposta do PL n.º 4/2025 não exclui automaticamente o cônjuge da herança. A exclusão somente ocorrerá se o titular do patrimônio manifestar expressamente sua vontade por meio de testamento, respeitados os direitos dos herdeiros necessários remanescentes.

 

O cônjuge perde o direito à meação com a reforma?

Não. A meação não se confunde com herança e permanece integralmente preservada. O cônjuge continua tendo direito à metade dos bens comuns do casal, conforme o regime de bens adotado, independentemente das regras sucessórias.

 

Se o cônjuge deixar de ser herdeiro necessário, ele ficará desamparado?

Não. O projeto mantém mecanismos de proteção jurídica, como o direito real de habitação e a possibilidade de prestação compensatória, que podem ser aplicados pelo Judiciário para preservar a dignidade e a subsistência do cônjuge sobrevivente.

 

A reforma vale para casamentos e uniões estáveis?

Sim. As regras sucessórias propostas pelo PL n.º 4/2025 alcançam tanto o casamento quanto a união estável, respeitadas as particularidades de cada vínculo e o regime de bens aplicável.

 

É obrigatório fazer testamento com a nova regra?

Não é obrigatório, mas o testamento se torna ainda mais relevante. Sem testamento, aplicam-se as regras da sucessão legítima. Com testamento, o titular pode exercer plenamente sua autonomia patrimonial dentro dos limites legais.

 

A reforma do Código Civil já está em vigor?

Não. O PL n.º 4/2025 está em tramitação no Congresso Nacional e pode sofrer alterações antes de eventual aprovação. As regras atualmente aplicáveis continuam sendo as previstas no Código Civil vigente.

 

O planejamento sucessório pode evitar conflitos familiares?

Sim. Um planejamento sucessório bem estruturado, com análise do regime de bens, da composição familiar e dos instrumentos jurídicos adequados, contribui significativamente para a prevenção de litígios, segurança jurídica e respeito à vontade do titular do patrimônio.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Adriana Maia

Conteúdo publicado: 29/01/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904

Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

holding; proteção patrimonial; sucessão familiar; planejamento sucessório; otimização tributária; gestão patrimonial

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Holding: Proteção patrimonial com estratégia, segurança e conhecimento especializado.

No complexo cenário econômico e jurídico atual, a palavra “holding” tem ganhado destaque, mas nem sempre acompanhada da clareza e da profundidade necessárias para sua compreensão. Mais do que um termo da moda, a holding é uma ferramenta estratégica de gestão e organização patrimonial e sucessória, fundamental para indivíduos e famílias que buscam otimizar a administração de seus bens, reduzir riscos e planejar o futuro de forma eficiente.

 

O que é uma Holding?

Advogado Sérgio Meredyk, sócio do Vilhena Silva Advogados

Em sua essência, uma holding é uma empresa cujo principal objetivo é participar de outras empresas ou administrar bens e direitos. Ela não se dedica à produção ou comercialização de produtos, ou serviços diretamente, mas sim à gestão de participações societárias, imóveis, investimentos e outros ativos. Essa estrutura permite centralizar o controle e a administração de um patrimônio, seja ele familiar ou empresarial, sob uma única pessoa jurídica.

As holdings podem ser classificadas de diversas formas, mas as mais comuns são:

  • Holding Pura: Tem como objetivo social exclusivo a participação no capital de outras sociedades.
  • Holding Mista: Além de participar de outras empresas, exerce alguma atividade operacional, como a locação de bens próprios.
  • Holding Familiar: Criada para gerir o patrimônio de uma família, facilitando a sucessão e a proteção dos bens.

 

A importância da holding no planejamento patrimonial e sucessório

A constituição de uma holding oferece uma série de vantagens significativas, que vão desde a otimização tributária até a blindagem patrimonial e a facilitação do processo sucessório. Entre os principais benefícios, destacam-se:

1. Proteção Patrimonial: Ao segregar o patrimônio pessoal dos sócios do patrimônio da empresa, a holding cria uma camada de proteção contra dívidas e riscos empresariais. Em caso de problemas em uma das empresas operacionais, o patrimônio da holding (e, consequentemente, da família) permanece resguardado.

2. Planejamento Sucessório: A holding simplifica e desburocratiza o processo de herança. Em vez de um inventário complexo e custoso, a transferência das quotas da holding pode ser feita de forma mais ágil e com menor incidência de impostos, evitando conflitos familiares e garantindo a continuidade do legado.

3. Otimização Tributária: Com um planejamento adequado, é possível reduzir a carga tributária sobre a renda de aluguéis, a venda de bens e a distribuição de lucros, aproveitando regimes fiscais mais vantajosos para pessoas jurídicas.

4. Gestão Centralizada: Facilita a administração de múltiplos bens e participações, permitindo uma visão consolidada do patrimônio com decisões mais estratégicas e, se bem estruturada, mesmo após a transferência das quotas aos sucessores.

 

O desafio da informação e a necessidade de expertise qualificada

É inegável o valor de uma holding bem estruturada. No entanto, o mercado, infelizmente, está repleto de “profissionais” que, por falta de conhecimento aprofundado ou por má-fé, oferecem soluções genéricas e descontextualizadas. Muitos se aproveitam da complexidade do tema e da natural falta de familiaridade das pessoas interessadas para propor estruturas que não se alinham às reais necessidades do cliente e ao local de execução do projeto, ou pior, que podem gerar mais problemas do que soluções no futuro.

É evidente a modernização dos Fiscos (Federal, Estadual e Municipal) e da legislação aplicável. Soluções do passado, mesmo que recente, hoje podem não mais funcionar. Em regra, o prazo de fiscalização é de 5 anos e um projeto muito arrojado pode ruir se constatado abuso ou simulação, fazendo com que aquele imposto de 3% vire 34% mais atualização e multa.

Observamos com preocupação a proliferação de abordagens que se baseiam em “teorias do caos” ou em modismos jurídicos, prometendo resultados milagrosos sem a devida análise da legislação vigente, das particularidades de cada família e seu patrimônio e das constantes mudanças nas regras fiscais e societárias. Tais práticas não apenas colocam em risco ao cliente, mas também minam a confiança em um instrumento que, quando bem empregado, é de extrema valia.

Nesse cenário, a escolha de um parceiro jurídico se torna crucial. Não basta ter um conhecimento superficial; é preciso expertise, experiência e, acima de tudo, um compromisso inabalável com a ética e a transparência. A constituição de uma holding é um projeto que perdurará por longo prazo, que exige um diagnóstico preciso, um planejamento meticuloso e um acompanhamento contínuo, adaptando-se às evoluções legislativas e às mudanças na vida do cliente, de sua família e de seu patrimônio.

 

Nosso compromisso: conhecimento, autoridade e segurança

Nosso escritório se pauta pela excelência e pela responsabilidade em cada orientação. Entendemos que a verdadeira segurança reside no conhecimento aprofundado, na atualização constante e na aplicação estratégica da lei e das boas práticas do instituto. Por isso, nossa abordagem na constituição de holdings é fundamentada em:

  • Análise Personalizada: Cada patrimônio é único. Realizamos um estudo detalhado da sua situação, dos seus objetivos e das suas expectativas para desenhar a estrutura de holding mais adequada.
  • Conhecimento Atualizado: A legislação e a fiscalização são dinâmicas. Mantemo-nos constantemente atualizados sobre as últimas mudanças fiscais, societárias e sucessórias para garantir que as soluções propostas sejam não apenas eficazes hoje, mas também resilientes no futuro.
  • Transparência e Clareza: Desmistificamos o universo das holdings, explicando cada etapa do processo de forma compreensível, para que você tenha total segurança e controle sobre suas decisões.
  • Visão Estratégica: Vamos além da mera constituição da empresa. Oferecemos um planejamento estratégico que considera todos os aspectos envolvidos, desde a proteção do patrimônio até a sucessão familiar segura e a otimização tributária.

Convidamos você a aprofundar esse conhecimento em nossa palestra exclusiva, onde abordaremos esses e outros pontos cruciais para que você possa tomar as melhores decisões para o seu futuro e o de sua família. Sua segurança e a perpetuação do seu legado são a nossa prioridade.