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Fonte: Migalhas
Recentemente, o CFM – Conselho Federal de Medicina editou a resolução 2.227/18, que define e disciplina a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias, regulamentando a prática no Brasil. A norma entra em vigor 90 dias após sua publicação, que se deu em 6 de fevereiro.
A tecnologia tem alterado as relações entre médico e paciente, que passaram a ser mediadas até mesmo por aplicativos e plataformas que permitem o atendimento médico à distância. Mesmo que o uso da tecnologia tenha crescido nos últimos anos, inclusive na saúde, a resolução do CFM não é inédita no país.
É o que afirma a advogada Thaís Bertolini da Cruz, supervisora da área cível de saúde do escritório Marcelo Tostes Advogados. Segundo a especialista, a prática foi definida pela resolução 1.643 /02 do CFM. No entanto, a nova medida instituída pelo Conselho revoga o texto anterior e atualiza as regras sobre o tema.
“Com o avançar da tecnologia, já era tempo de ampliar a regulamentação para situações presentes no cotidiano que já se apresentavam à margem dos atendimentos clínicos realizados.”
De acordo com a especialista, ao passo que a resolução anterior regulamentava a telemedicina como um recurso de médico para médico (o que assiste o paciente e o médico consultor), agora, a nova norma regulamenta outros aspectos envolvidos na prática médica.
“Nesse momento, a nova resolução do CFM vem regulamentando a teleconsulta, entre médico e paciente em diferentes espaços geográficos, a teleinterconsulta (troca de informações e opiniões entre médicos com ou sem a presença do paciente), o telediagnóstico, a telecirurgia, a teleconferência de ato cirúrgico, a teletriagem médica, o telemonitoramento. Em suma, regulamenta várias situações da prática da medicina à distância podendo ser realizada em tempo real ou offline.”
Aplicativos
Entre as ferramentas de telemedicina, talvez as mais conhecidas sejam os aplicativos que possibilitam o contato à distância entre médico e paciente ou até mesmo presencialmente, por meio do cadastro em plataformas e da precificação das consultas – popularmente conhecidos como “Uber da medicina”. Os dispositivos também já são regulamentados pelo CFM, por meio da resolução 2.178/18, e têm ganhado popularidade nos últimos anos.
Para a advogada Estela Tolezani, da banca Vilhena Silva Advogados, a possibilidade de se fazer o atendimento por meio das plataformas traz diversas vantagens, em especial, aos pacientes.
“Como principais vantagens temos o atendimento para as pessoas que se encontram em regiões de difícil acesso, e o atendimento para os pacientes com doenças crônicas. Na primeira hipótese, não há a necessidade da primeira consulta ser presencial, desde que o paciente esteja acompanhado de outro profissional de saúde. Já nos casos dos pacientes crônicos, evitaria um deslocamento apenas para a entrega de prescrição médica para compra de remédios.”
A causídica explica que ponto negativo da telemedicina, no entanto, é em relação à perda da pessoalidade no atendimento. Para Thaís Bertolini da Cruz, a desvantagem pode recair também sobre os honorários recebidos pela classe médica, que podem ser reduzidos em virtude do uso dessas ferramentas.
Judicialização
Mesmo com o crescimento do uso da tecnologia na medicina, o último levantamento Justiça em Números feito pelo CNJ, que tem 2017 como ano-base, mostrou que, em média, a cada uma hora, três ações sobre erros médicos são ajuizadas no Brasil. São cerca de 70 novos processos ajuizados por dia no país em decorrência de falhas na prestação de serviço médico.
Apesar do número de demandas judiciais envolvendo erros médicos, a advogada Estela Tolezani, acredita que o uso da telemedicina não tem o potencial de aumentar a judicialização de temas relacionados à saúde no Brasil.
Segundo a especialista, as exigências trazidas pela resolução podem até mesmo evitar novas demandas sobre o tema, “isso porque muitas ações por erro médico são ajuizadas em razão da falha na comunicação entre médico e paciente”.
“Como a resolução exige a concordância e autorização expressa do paciente (ou seu representante legal), por meio de documento formal que deverá ser assinado, talvez [a resolução] não implique na elevação de demandas nesse sentido.”
Proteção de dados
Segundo Thaís Bertolini da Cruz, a regulamentação da telemedicina no Brasil está em consonância com o cenário internacional, sendo a prática reconhecida pela Associação Médica Mundial (World Medical Association) desde 1999, por meio do documento intitulado “Responsabilidades e Normas Éticas na Utilização da Telemedicina”.
A advogada explica que a norma, embora não potencialize a judicialização da saúde no Brasil, pode gerar discussões acerca de outros pontos, em especial, em relação à responsabilização dos profissionais quanto à segurança de dados dos pacientes.
“O que certamente será discutido é como ficará a responsabilização profissional em situações como cirurgias remotas, diagnósticos a distância, informações do paciente à luz da Lei Geral de Proteção de Dados.”
No entanto, Estela Tolezani afirma que, em relação a este ponto, a norma editada pelo CFM é ainda mais rigorosa que as regras internacionais, impondo regras mais rígidas acerca da preservação de dados dos pacientes.
“O médico é obrigado a preservar todos os dados trocados por texto, imagem ou áudio, entre médicos, pacientes e profissionais de saúde. As informações devem ser guardadas por 20 anos”, pontua.
Propostas sobre a regulamentação
Apesar de a norma atualizar resolução anterior, após sua publicação, o CFM abriu prazo até 7 de abril de 2019 para que médicos e entidades representativas da categoria enviem suas contribuições e propostas para modificá-la. As sugestões podem ser enviadas por meio de ofício a e-mail divulgado no site do conselho.
Por isso, Thaís Bertolini da Cruz entende que a oportunidade de humanizar a telemedicina e implementar a prática está aberta para os profissionais brasileiros.
“O momento é de canalizar ideias para instrumentalizar a resolução de maneira ética, favorável aos pacientes e profissionais da saúde, com segurança jurídica. Da tecnologia já nasce uma nova medicina”, conclui.
Recentemente, o CFM – Conselho Federal de Medicina editou a resolução 2.227/18, que define e disciplina a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias, regulamentando a prática no Brasil. A norma entra em vigor 90 dias após sua publicação , que se deu em 6 de fevereiro. Read more »
No ano de 2017 a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou o entendimento DIFIS n° 8, visando a padronização de uniformização dessa prática.
A facilidade de reembolso vai depender do tipo de contrato que foi feito, o chamado “livre escolha” permite que o beneficiário escolha o médico, hospital ou clínica da referência dele e posteriormente, receba o reembolso seguindo as normas da operadora.
Caso não seja livre escolha, o reembolso do valor pago só pode ser pedido ao plano de saúde quando o médico não pertence à rede credenciada, porém, somente em situações específicas, são elas:
– Emergenciais: Situações de risco de morte ou lesão irreparável que seja atestada pelo médico responsável pelo atendimento;
– Urgências: feita após um acidente pessoal ou decorrente de complicação gestacional.
O reembolso pode ser solicitado também em casos em que não há médicos, clínicas ou hospital credenciado no local do atendimento ou quando não há como acessá-los, como por exemplo, quando o local se recusa a prestar qualquer tipo de atendimento ao paciente.
Em relação a consultas, o reembolso é feito somente quando há previsões expressas no contrato previamente firmado entre a operadora e o paciente.
O reembolso pode ser solicitado até 30 dias após o atendimento. É necessário apresentar a nota fiscal e o relatório médico nas vias originais, contendo as informações do diagnóstico e serviços prestados. Importante o paciente ficar com uma cópia simples dos referidos documentos.
O valor desse reembolso pode ser igual ou pouco inferior àquele que foi desembolsado pelo paciente. Para saber exatamente o valor, há uma tabela fixa de cada operadora, os valores variam de acordo com o plano contratado. É importante checar essa tabela previamente.
Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados atua, exclusivamente, na área de Direito à Saúde, especialmente em ações que envolvem planos de saúde.
O dever de sigilo quanto aos dados pessoais não é algo novo na área da saúde, pois há muito está presente nos códigos de ética dos profissionais da saúde, como o dos médicos, dos enfermeiros e fisioterapeutas.
Por: Rafael Robba
O dever de sigilo quanto aos dados pessoais não é algo novo na área da saúde, pois há muito está presente nos códigos de ética dos profissionais da saúde, como o dos médicos, dos enfermeiros e fisioterapeutas, além de estar previsto na Resolução nº 1.821/2007 do Conselho Federal de Medicina, ao tratar da guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes.
Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), vem ao encontro do dever de sigilo já presente na área da saúde, de forma a preservar os dados pessoais dos cidadãos porventura existentes nos bancos de dados das diversas instituições do sistema de saúde, como, por exemplo, na base de dados do SUS, dos hospitais privados ou das operadoras de planos de saúde.
A Lei 13.709/2008 classifica as informações referentes à saúde do cidadão como um “dado pessoal sensível”, e destina uma seção da Lei para regular a forma como os dados pessoais sensíveis serão tratados.
Em regra, o tratamento dos dados pessoais sensíveis, o que inclui qualquer operação realizada com os dados relativos à saúde de um cidadão, depende do consentimento do titular desse dado ou de seu representante legal e deve ser para uma finalidade específica. Esse requisito é válido tanto para a iniciativa privada quanto para a Administração Pública.
A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece, no entanto, algumas hipóteses que permitem o tratamento de dados em saúde sem o consentimento do titular ou de seu representante legal, como, por exemplo, i) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; ii)para viabilizar a execução políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; iii) para fins de estudos por órgãos de pesquisa, garantida a anonimização dos dados; iv) para exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; v) para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; vi) para tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; e vii) para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.
As hipóteses legais que dispensam o consentimento do titular dos dados devem ser interpretadas como situações excepcionais e que não afastam a obrigação de sigilo imposta aos profissionais de saúde que eventualmente sejam responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais.
Neste aspecto, a interpretação do dever legal de sigilo deve ser feita de forma a harmonizar as obrigações e exceções trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e os deveres de sigilo já estabelecidos aos profissionais de saúde, por meio de seus respectivos códigos de ética.
De toda forma, os dados relativos à saúde jamais poderão ser utilizados, sem o consentimento do titular, para hipóteses não excepcionadas pela Lei Geral de Proteção de Dados, como, por exemplo, para fins comerciais ou para dificultar a contratação de plano de saúde em razão de doenças pré-existentes.
Ademais, as instituições que porventura infringirem as obrigações impostas na Lei 13.709/2008, desrespeitando o dever de sigilo e os limites de tratamento de dados relativos à saúde, estarão sujeitas a reparar os danos causados aos titulares dos dados violados, além de sofrerem sanções que podem chegar a uma multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício.
Já o profissional que, eventualmente, venha a desrespeitar o dever de sigilo e proteção de dados, estará sujeito a responder perante seu respectivo conselho de classe, além de reparar eventuais perdas e danos que causar ao titular dos dados violados.
Dessa forma, a Lei Geral de Proteção de Dados deve ser vista como um importante marco regulatório que reafirma o dever de sigilo e protege os dados de saúde dos cidadãos contra utilização que possa expor sua privacidade, violar sua intimidade e honra ou submetê-los a práticas comerciais indevidas.
Fonte: Jovem Pan
O Conselho Federal de Medicina anunciou que vai receber sugestões dos conselhos regionais para aperfeiçoar a resolução que regulamenta a telemedicina, que é o exercício da medicina à distância, com o paciente em um lugar e o médico em outro. O prazo para os conselhos enviarem as sugestões é de 60 dias.
A regulamentação foi publicada na quarta-feira (06) no Diário Oficial da União. Entre as regras está a exigência de que já exista uma relação presencial entre médico e paciente antes das consultas virtuais.
A única exceção acontece no caso de pacientes que vivem em áreas muito remotas, de difícil acesso. Nessa situação, o atendimento virtual é permitido, desde que o paciente seja acompanhado presencialmente por outro profissional de saúde.
Os dados trocados por áudio, vídeo ou texto entre médico e paciente também devem ser armazenados, e a guarda dessas informações fica sob responsabilidade dos médicos.
Aldemir Soares, o relator da resolução do CFM, garantiu que o objetivo não é substituir as consultas presenciais, mas, sim, melhorar os serviços de saúde.
O neurocirurgião Júlio Pereira, delegado da Associação Paulista de Medicina, disse que já se comunicava com alguns pacientes pelo telefone, mas nunca como uma consulta. Ele acha que a regulamentação pode facilitar o dia a dia.
A advogada especialista em direito à saúde, Estela Tolezani, ressaltou que a telemedicina é apenas uma opção oferecida ao paciente.
A nova regulamentação da telemedicina também prevê a teleinterconsulta, quando médicos trocam opinião sobre um determinado caso com ou sem a presença do paciente, e a telecirurgia, quando um médico manipula um robô estando em outro lugar.
Para essa última modalidade, além do cirurgião remoto, é preciso que outro cirurgião esteja no local onde acontece a cirurgia.
*Informações da repórter Mariana Janjacomo
O Conselho Federal de Medicina anunciou que vai receber sugestões dos conselhos regionais para aperfeiçoar a resolução que regulamenta a telemedicina, que é o exercício da medicina à distância, com o paciente em um lugar e o médico em outro. O prazo para os conselhos enviarem as sugestões é de 60 dias. Read more »
É comum ver situações em que o paciente atendido em rede privada através dos planos de saúde, precisa fazer uso de medicamentos com custo elevado ou de difícil acesso. Read more »