Reforma Tributária e equiparação hospitalar para clínicas de dermatologia em 2026
A partir de 2026, o sistema tributário brasileiro passará por alterações estruturais relevantes, com impactos diretos sobre clínicas médicas, inclusive as especializadas em dermatologia. Diante desse novo cenário, torna-se essencial que médicos gestores compreendam as mudanças legislativas, regulatórias e jurisprudenciais para avaliar, com critério técnico, as alternativas legais de organização e tributação.
Este artigo apresenta uma análise objetiva e informativa sobre os principais pontos da Reforma Tributária, a equiparação hospitalar, o ISS fixo para sociedades simples e o novo mecanismo de Split Payment, destacando como essas normas podem influenciar a gestão fiscal de clínicas dermatológicas, sempre à luz da legislação vigente e da jurisprudência atual.
Reforma tributária: impactos práticos para clínicas de dermatologia
A Reforma Tributária, com vigência gradual prevista a partir de 2026, propõe a substituição de diversos tributos por um modelo baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Para clínicas médicas, compreender essa nova lógica é fundamental para o planejamento financeiro e tributário.
CBS e IBS: O Novo Modelo de Tributação
A reforma institui dois tributos centrais:
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CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): substituirá o PIS e a COFINS, com incidência não cumulativa.
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IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): unificará o ISS (municipal) e o ICMS (estadual).
Apesar da promessa de simplificação, é importante observar que nem todos os custos gerarão créditos tributários, como despesas com folha de pagamento e aluguel. Para clínicas dermatológicas, que possuem estrutura intensiva em mão de obra especializada, esse fator pode impactar o custo efetivo da tributação e exige análise prévia.
Split Payment: novo modelo de recolhimento tributário

Sérgio Meredyk filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados
A Reforma Tributária também introduz o chamado Split Payment, mecanismo pelo qual o imposto é automaticamente destacado e recolhido no momento da operação financeira.
Possíveis efeitos para clínicas médicas
Aspectos positivos:
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Redução de riscos de inadimplência tributária;
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Maior previsibilidade no cumprimento das obrigações fiscais.
Pontos de atenção:
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Necessidade de adaptação dos sistemas de faturamento e gestão;
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Impacto direto no fluxo de caixa, já que parte da receita será automaticamente direcionada ao Fisco.
A adoção desse modelo demandará planejamento financeiro e suporte técnico-contábil adequado.
ISS fixo ou equiparação hospitalar: análise comparativa
Uma das decisões mais relevantes para clínicas dermatológicas está na escolha do regime tributário mais adequado à sua estrutura.
ISS Fixo – Sociedade Simples (Sociedade Uniprofissional)
O ISS fixo é aplicável às sociedades simples, quando:
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Os serviços são prestados exclusivamente pelos sócios médicos;
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Não há caráter empresarial;
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Não existe terceirização da atividade-fim.
Esse modelo tende a ser mais adequado para clínicas de pequeno porte, com estrutura enxuta e atuação direta dos profissionais.
Equiparação hospitalar – Lucro presumido
A equiparação hospitalar permite a redução da base de cálculo do:
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IRPJ: de 32% para 8%;
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CSLL: de 32% para 12%.
Para isso, a clínica deve:
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Estar constituída como sociedade empresária;
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Prestar serviços enquadráveis como “serviços hospitalares”, conforme entendimento do STJ;
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Atender às normas sanitárias da ANVISA.
Esse regime costuma ser avaliado por clínicas de médio e grande porte, com procedimentos mais complexos e estrutura multiprofissional.
Importante: Os regimes de ISS fixo e equiparação hospitalar são juridicamente incompatíveis, pois partem de pressupostos distintos quanto à organização da atividade médica.
Nota técnica n.º 2/2024 da ANVISA e os serviços dermatológicos
A Nota Técnica n.º 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA ampliou o reconhecimento de diversos procedimentos dermatológicos como relacionados à promoção da saúde, quando realizados por profissionais habilitados e em ambiente regularizado.
Entre eles:
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Procedimentos a laser;
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Preenchimentos faciais;
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Fios de sustentação;
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Microagulhamento;
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Peelings químicos e outros.
Esse entendimento técnico-regulatório reforça, sob determinadas condições, a possibilidade de enquadramento desses serviços como hospitalares para fins fiscais, desde que cumpridos os requisitos legais e sanitários.
Jurisprudência: entendimento do TRF da 2ª Região
O Acórdão proferido no processo n.º 5070409-72.2022.4.02.5101 (TRF2) reconheceu que procedimentos dermatológicos com finalidade terapêutica ou de promoção da saúde podem ser considerados serviços hospitalares, desde que observadas as normas da ANVISA.
Embora decisões judiciais não garantam resultados futuros, esse precedente reforça uma linha interpretativa relevante para clínicas que avaliam a equiparação hospitalar, sempre mediante análise individualizada.
Planejamento tributário: medidas recomendáveis
Diante das mudanças previstas para 2026, algumas ações podem ser analisadas:
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Revisão do regime tributário atual;
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Simulações comparativas entre ISS fixo, Lucro Presumido e novos tributos;
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Avaliação da estrutura societária;
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Regularização sanitária e documental junto à ANVISA;
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Adequação dos sistemas de faturamento ao Split Payment.
Essas medidas devem ser avaliadas caso a caso, com suporte técnico especializado.
A Reforma Tributária, a equiparação hospitalar e o novo modelo de arrecadação representam mudanças significativas para clínicas de dermatologia. Mais do que desafios, essas alterações exigem planejamento jurídico e tributário responsável, sempre dentro dos limites legais e regulatórios.
A análise criteriosa da legislação, da jurisprudência e da estrutura da clínica é essencial para a tomada de decisões seguras, evitando riscos fiscais e garantindo conformidade.
As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.
Conteúdo publicado em: 08/01/2026
Autoria técnica:
Sérgio Meredyk filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados
OAB: 331.970
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados
