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UOL | Mariana Kotscho | 29/12/2022 | Estela Tolezani

 

Ex-cônjuge pode permanecer como dependente no plano de saúde?

A advogada Estela Tolezani explica quais as regras implicadas no plano de saúde

Divórcio nunca é um momento fácil. São tantas as questões que precisam ser resolvidas que algumas delas passam despercebidas, como o plano de saúde do ex-casal. O titular não é obrigado a manter o ex-cônjuge entre os dependentes, mas, conforme a advogada Estela Tolezani, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, a permanência, ou não, no convênio médico pode depender do acordo firmado entre as partes.

O acordo pode ser firmado de forma consensual ou litigiosa. No primeiro caso, o plano de saúde pode ser discutido e as atribuições de cada um ficam definidas. Se não houver um acordo, as duas partes ficam a cargo do juiz determinar a situação do plano de saúde.

Estela Tolezani

Advogada Estela Tolezani, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados

Em uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ex-esposa teve o direito de ser reintegrada ao plano de saúde do ex-marido, um servidor público que possuía um convênio cuja gestão era feita pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Na decisão, o entendimento é de não haver “nenhuma ilegalidade no acordo de divórcio que estabelece a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, tendo em vista o caráter alimentar dessa prestação”.

Tolezani explica que tanto em acordos consensuais ou litigiosos, a operadora do plano de saúde não pode cancelar o contrato do dependente, ainda que o titular do convênio altere o estado civil.

A única forma da operadora interromper o contrato do dependente é se não houver uma determinação expressa do juiz ou se o plano de saúde não estiver estipulado nos termos do acordo firmado entre as partes.

Em casos como esses, lembra Tolezani:

O ex-cônjuge que for buscar um plano de saúde novo precisa estar atento aos períodos de carência e às regras para realizar a portabilidade.

 

Manutenção de dependentes plano de saúde

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Exame | Marília Almeida | 31.03.2021

 

Contratos de planos de saúde, tanto familiares como empresariais e por adesão, podem ter uma cláusula para a permanência de dependentes no plano de saúde sem que paguem as mensalidades

 

Tempo de remissão, normativa da ANS e portabilidade de carência protegem cônjuge e filhos nesta situação. Conheça!

Em meio a uma pandemia, no qual os números de mortes batem recorde dia após dia, famílias podem deparar com uma situação delicada. Após o falecimento do titular do plano de saúde, os dependentes podem não saber que têm o direito de continuar no plano, garantindo um atendimento médico em um momento emergencial.

Alguns contratos de planos de saúde, tanto familiares como empresariais e por adesão, podem ter uma cláusula para a permanência de dependentes (cônjuge ou dependentes que ainda estejam em condições de dependentes, como menores de idade) após o falecimento do titular sem que precisem pagar as mensalidades. Ela é chamada de período de remissão, explica Rafael Robba, advogado do escritório Vilhena Silva.

Em contratos recentes os períodos do benefício são mais curtos, e variam entre um e dois anos, ou não preveem a remissão. Já em contratos mais antigos o período de remissão previsto pode chegar a cinco anos.

Caso o contrato inclua o tempo de remissão, mas a operadora de saúde se recuse a conceder o benefício, é necessário ingressar com uma ação na Justiça. “Muitas vezes a operadora não quer conceder o benefício a idosos e pessoas com problemas de saúde, que enfrentam dificuldades para realizar a portabilidade”, explica o advogado.

Em sua visão, a prática é abusiva e se torna mais problemática em meio a uma pandemia na qual morreram muitos idosos, e seus cônjuges geralmente também são. “A Justiça tem dado proteção a esse grupo vulnerável”.

Normativa da ANS também dá proteção a dependentes

Caso o contrato não tenha uma cláusula de remissão, uma normativa da ANS, que passa a valer ao final da remissão ou em caso de morte do titular em contratos sem remissão, permite que o dependente continue com o plano, desde que assuma o pagamento das parcelas.

Para poder se beneficiar da normativa, a ANS esclarece que o dependente do plano deve comunicar a morte do titular à operadora, mesmo que o plano seja coletivo.

Diferente do plano familiar, para os quais a normativa da ANS vale, sem exceção, nos planos coletivos empresariais os dependentes do titular falecido podem ser excluídos caso haja cláusula específica permitindo a exclusão.

Isso porque, em planos coletivos empresariais ou por adesão (contratado por sindicatos e associações) a operadora entende que os dependentes ou cônjuge precisam ter vinculo com a pessoa jurídica contratante do plano.

Justiça pode dar ganho de causa a casos específicos

Em contratos coletivos empresariais nos quais não há uma cláusula de remissão, se o titular pagasse parte da mensalidade, os dependentes podem ficar até dois anos pagando mensalidade correspondente às suas vidas, na visão de Robba. Se o titular falecido era aposentado, pode ser que os dependentes possam ficar vitalício plano, dependendo da visão da Justiça.

Nos contratos coletivos por adesão, diferente dos empresariais, o Judiciário tem dado ganho de causa para que os dependentes possam usufruir da normativa da ANS e continuar no plano, já que sua contratação se assemelha a de um plano familiar ou individual.

Nas operadoras que atuam na modalidade de autogestão (concedem o benefício ao funcionário e também são responsáveis por sua gestão, como Petrobras e Postalis) o pensionista pode assumir a titularidade após a morte do titular.

Em qualquer tipo de plano, caso desejem, os dependentes têm o direito de realizar a portabilidade de carências para um novo plano no prazo de 60 dias contados do falecimento do titular.

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