Exclusão de Dependentes, SulAmérica

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Em regra, as operadoras de planos de saúde podem prever contratualmente a exclusão de dependentes quando há perda dos critérios de elegibilidade (como a maioridade civil ou o fim do vínculo estudantil); contudo, os tribunais têm considerado essa prática abusiva e ilegal se inexiste previsão contratual e se a operadora permaneceu inerte por um longo período após o limite de idade, aceitando regularmente o pagamento das mensalidades. Nessas situações, a jurisprudência protege o consumidor com base na boa-fé objetiva e na supressio, impedindo que o cancelamento ocorra de forma abrupta e unilateral.

 

Detalhando a questão: a exclusão de dependentes pela SulAmérica e o papel do Ministério Público

Receber uma notificação de exclusão de dependente de um plano de saúde é uma situação que gera pânico e insegurança em qualquer família. Nos últimos tempos, centenas de beneficiários da SulAmérica foram surpreendidos com avisos de cancelamento de contratos de filhos dependentes que compunham o plano há anos.

A Sul América fundamentou essa prática em uma atuação estratégica do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), que questionou a legalidade dessas rescisões em massa e colocou regras para essa conduta.

Ocorre que referida conduta é local, ou seja, abrange os segurados do Estado da Bahia, e não pode prevalecer no Estado de São Paulo.

Em São Paulo, o Judiciário possui entendimento firme no sentido de impedir essa exclusão, ou seja, a operadora não pode tolerar a permanência do dependente por anos, recebendo as mensalidades regularmente, e decidir excluí-lo de forma abrupta sem respeitar os princípios fundamentais do direito contratual.

 

Quais os fundamentos jurídicos para reverter a exclusão de dependentes dos planos de saúde?

Temos três principais fundamentos:

  1. A Boa-Fé objetiva: os contratos de plano de saúde devem ser regidos pela lealdade e transparência. Permitir que o beneficiário acredite, por anos, que seu familiar está coberto, para depois rescindir o vínculo de forma imotivada, viola a confiança legítima depositada no negócio.
  2. A Teoria da Supressio: esse princípio jurídico estabelece que, se um direito deixa de ser exercido por um longo período de tempo, cria-se no outro a expectativa legítima de que tal direito não mais seria exercido. A inércia da SulAmérica em excluir o dependente ao longo dos anos inviabiliza a cobrança intempestiva dessa exclusão.
  3. Vedação ao Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium): A operadora não pode se beneficiar financeiramente da permanência do dependente durante os anos em que ele mais utilizou ou contribuiu para a carteira, e rescindir o contrato justamente quando o risco de utilização em saúde se torna maior.

 

O que fazer se você recebeu a notificação de exclusão do seu plano de saúde?

Se a SulAmérica ou qualquer outra operadora notificou você sobre a exclusão de um dependente, as recomendações essenciais incluem:

  • Guarde todas as provas: reúna os comprovantes de pagamento das mensalidades, a carta/e-mail de notificação de exclusão e o contrato original do plano de saúde.
  • Verifique o histórico: avalie há quanto tempo o dependente figura no plano após atingir a suposta idade limite.
  • Busque orientação jurídica especializada: Diante de rescisões unilaterais consideradas abusivas, a análise individualizada por um profissional ou escritório especializado em Direito à Saúde é fundamental para avaliar a viabilidade de medidas judiciais voltadas à preservação da assistência médica e à garantia da segurança jurídica do beneficiário.

 

Perguntas frequentes sobre a exclusão de dependentes pelo plano de saúde 

  1. A SulAmérica e outras operadoras podem excluir dependentes maiores de idade do plano de saúde?

Apenas se existir previsão contratual, o que ocorre geralmente nos contratos mais recentes.

Nos contratos mais antigos, quais sejam, os produtos individuais/familiares, a jurisprudência dos tribunais tem considerado abusiva a exclusão realizada de forma repentina após anos de inércia da operadora. Se a empresa continuou aceitando o pagamento das mensalidades por um longo período após o limite de idade, cria-se uma expectativa legítima de continuidade, o que impede o cancelamento abrupto.

  1. O que é a “Teoria da Supressio” aplicada aos planos de saúde?

A supressio é um princípio jurídico que indica a perda de um direito pela falta de seu exercício ao longo do tempo. No contexto dos planos de saúde, se a operadora deixa de exercer o direito de excluir o dependente por vários anos (mantendo o vínculo e cobrando as mensalidades regularmente), ela “suprime” esse direito, não podendo mais alegá-lo de surpresa para rescindir o contrato de forma prejudicial ao beneficiário.

  1. O que devo fazer imediatamente se receber uma notificação de exclusão de dependente?

Caso receba um aviso de cancelamento por parte da operadora, recomenda-se:

  • Não assinar acordos precipitados ou aceitar a exclusão passivamente;
  • Reunir a documentação necessária, como o contrato do plano, os comprovantes de pagamento das mensalidades e a notificação de exclusão recebida;
  • Consultar um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar o histórico do caso e verificar a possibilidade de adoção de medidas jurídicas voltadas à preservação da assistência médica.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Estela Tolezani

Estela do Amaral Alcântara Tolezani

Conteúdo publicado e atualizado em: 13/10/2026
Autoria técnica: Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

exclusão do dependente do plano de saúde

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Uma família foi surpreendida com uma notificação enviada pela operadora informando que o filho dependente não era mais elegível para permanecer no plano de saúde do titular.

O motivo da exclusão apresentado pela operadora foi que a idade limite para permanecer na condição de beneficiário dependente havia sido ultrapassada.

O comunicado era claro: o dependente seria excluído em um prazo de 90 dias, a contar do recebimento da notificação. Somente o envio de comprovação de dependência econômica do titular, nos termos previstos na Receita Federal, poderiam alterar essa exclusão.

Ainda no comunicado, a operadora citou o art.8º da RN n.º 438/18 que menciona sobre o direito à portabilidade de planos, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que solicitado em até 60 dias da ciência da exclusão.

 

Justiça já determinou a manutenção dos dependentes no plano de saúde em situação similar.


Ao analisar um caso similar, o Juiz da 10ª Vara Cível Do foro Regional de Santo Amaro de São Paulo determinou a manutenção do beneficiário nas mesmas condições contratuais do titular.

O magistrado destacou que, quando a operadora decidiu manter o filho vinculado ao plano, foi criada uma expectativa de direito que os dependentes com mais de 25 anos jamais seriam excluídos e de que a cláusula atinente à idade limite não seria aplicada.
Salientou, ainda, que durante todo o período a operadora seguiu prestando o serviço e emitindo a cobrança da respectiva mensalidade.

Se você recebeu uma notificação sobre a exclusão do dependente, saiba que você pode questionar seus direitos judicialmente. Converse com advogados especialistas na área de Direito à Saúde e esclareça todas as suas dúvidas. Tenha em mente que você pode buscar seus direitos e garantir a manutenção do plano de saúde do dependente.

 

Sobre este artigo: Este texto possui caráter puramente informativo e educativo, elaborado com na legislação de saúde vigente. Para orientações específicas sobre o seu contrato ou cobertura, consulte a sua operadora de saúde ou um profissional jurídico de sua confiança.

 

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba

Conteúdo publicado em: 21/07/2021
Conteúdo atualizado em: 09/10/2026
Autoria técnica: Rafael Robba, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 274.389
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

SulAmérica, excluir dependentes , exclusão de dependentes Sulamérica, exclusão de plano de saúde

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Embora contratualmente permitida, a exclusão tardia (após anos de maioridade) é considerada abusiva e ilegal pela Justiça. A SulAmérica tem sofrido decisões judiciais que suspendem esses cortes automáticos, protegendo o direito de permanência do dependente.

A SulAmérica tem notificado titulares de planos individuais antigos para excluir dependentes maiores de 21 anos (ou que não comprovem dependência econômica). Tribunais de todo o país, no entanto, consideram essa conduta abusiva se não houver cláusula clara e se a operadora aceitou os pagamentos por anos. É possível reverter a exclusão judicialmente.

Muitas famílias que contam há décadas com os planos de saúde individuais ou familiares da SulAmérica têm sido surpreendidas com notificações inesperadas. A operadora passou a exigir a comprovação de dependência financeira de filhos maiores de 21 anos, sob pena de exclusão do contrato no prazo de 90 dias.

Essa medida atinge desde jovens universitários até filhos já adultos (de 30 ou 40 anos) que ingressaram no plano quando menores de idade e continuaram como beneficiários sem qualquer objeção anterior da operadora. Titulares que incluíram seus pais como dependentes também relatam o mesmo problema.

 

Por que a exclusão de dependentes pela SulAmérica é considerada abusiva?

A conduta da operadora é considerada abusiva pelo Poder Judiciário por dois motivos principais:

  1. Falta de clareza contratual: Na maioria dos contratos antigos (especialmente os firmados antes ou logo após a Lei nº 9.656/1998), não há nenhuma cláusula com redação clara e destacada que preveja a exclusão automática do dependente por idade ou que obrigue a comprovação periódica de vínculo econômico.
  2. Supressio e expectativa de direito: Ao permitir que os filhos permanecessem no plano por 10, 15 ou 20 anos após a maioridade sem manifestar oposição, a operadora criou uma legítima expectativa de direito (conceito jurídico ligado à boa-fé objetiva). A exclusão repentina quebra essa relação de confiança.

Nesses cenários, o Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

É possível entrar na Justiça para garantir a permanência no plano?

Sim. O beneficiário que receber a notificação pode acionar o Poder Judiciário para pleitear a manutenção do dependente nas mesmas condições contratuais.

Em diversos casos semelhantes no estado de São Paulo, juízes já concederam liminares (decisões de urgência) determinando que a SulAmérica se abstenha de cancelar o plano ou restabeleça o serviço imediatamente. A jurisprudência caminha no sentido de que a falta de previsão clara de exclusão impede o cancelamento unilateral por parte da operadora.

Dependentes em tratamento de saúde ou grávidas podem ser excluídos?

A proteção é ainda maior para pacientes em tratamento de doenças graves ou internados.

Embora a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — como as diretrizes que vedam a rescisão unilateral durante o tratamento médico — aplique-se fortemente aos planos coletivos, os tribunais utilizam a mesma analogia protetiva para os planos individuais.

Se o dependente estiver no meio de um tratamento essencial, a operadora não pode interromper a assistência, desde que as mensalidades estejam rigorosamente em dia.

Vale a pena fazer a portabilidade de carências para outro plano?

A portabilidade de carências é um direito garantido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), permitindo migrar para outra operadora sem cumprir novos prazos de espera, desde que cumpridos requisitos como:

  • Estar em dia com as mensalidades;
  • O plano de destino ser compatível em faixa de preço;
  • Ter o tempo mínimo de permanência exigido no plano atual.

Plano individual antigo vs. plano coletivo/empresarial

Embora a portabilidade seja viável, a migração nem sempre é vantajosa. Entenda o motivo na tabela abaixo:

1. Reajuste anual

  • Planos individuais antigos (SulAmérica): o reajuste é controlado estritamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Como exemplo, foi limitado a 5,11% em 2026.

  • Planos coletivos / empresariais novos: o reajuste é definido pela sinistralidade (uso do plano) do grupo, o que faz com que frequentemente passe da margem de 15% a 20%.

2. Cancelamento

  • Planos individuais antigos (SulAmérica): a operadora possui regras rígidas e só pode rescindir o contrato em casos de fraude ou inadimplência por parte do cliente.
  • Planos coletivos / empresariais novos: a operadora tem a liberdade de rescindir o contrato de forma unilateral ao fim do período contratual.

3. Custo-benefício

  • Planos individuais antigos (SulAmérica): a longo prazo, apresentam mensalidades historicamente mais baratas e estáveis.

  • Planos coletivos / empresariais novos: apresentam custos flutuantes e reajustes imprevisíveis, o que pode encarecer o plano dependendo do uso coletivo.

 

Por conta dessas desvantagens, buscar a permanência no plano individual familiar pela via judicial costuma ser a alternativa mais benéfica financeiramente para a família.

Em último caso, se a permanência total for negada, a Justiça pode determinar que a SulAmérica crie um plano individual derivado para o dependente excluído, mantendo as condições de preço da modalidade e alterando apenas a titularidade.

 

Recebeu a notificação da SulAmérica? Saiba o que fazer

Se você recebeu o comunicado estipulando prazo para comprovar dependência econômica ou informando a exclusão do seu filho do plano de saúde, o ideal é reunir os documentos imediatamente (contrato, notificações recebidas e comprovantes de pagamento) e buscar a orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde para analisar as cláusulas do seu contrato e avaliar a necessidade de uma ação judicial com pedido de liminar.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Caio Fernandes, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 302.974

Caio Fernandes, advogado especialista em direito à saúde.

Conteúdo atualizado em: 07/10/2026
Conteúdo publicado em: 17/06/2024
Autoria técnica: Caio Fernandes, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 302.974
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

SulAmérica; dependentes; exclusão abusiva; CDC; boa-fé contratual; supressio

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Migalhas | 30.01.24 |  Isabela Pereira

 

Beneficiários Sul América receberam notificação sobre comprovação de dependência financeira dos dependentes, sob risco de exclusão da apólice. Contrato regido pelo CDC não previa informação prévia sobre essa possibilidade.

 

No final de 2023, os beneficiários do plano de saúde da Operadora Sul América foram surpreendidos com o recebimento de uma Notificação, em que a operadora informou acerca da necessidade de comprovação de dependência financeira de seus dependentes, sob a penalidade de caso não comprovada, estes serem excluídos da apólice.

Ocorre que, no momento da contratação do plano de saúde, os beneficiários não são informados da possibilidade de exclusão de seus dependentes, restando apenas cientes de quais os critérios necessários para a inclusão de eventuais dependentes de sua apólice.

Sabe-se que o negócio jurídico firmado entre a operadora de plano de saúde e os beneficiários constitui típico contrato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, no qual se visa à “realização do interesse de cada uma das partes – pelo consumidor, visando à obtenção do bem da vida (produto ou serviço) desejado; pelo fornecedor, a remuneração decorrente da contratação1”.

Isso posto, na hipótese de ausência de informação clara e objetiva sobre as cláusulas contidas no contrato firmado entre as partes, tem-se que, por força do artigo 46 do CDC2, os beneficiários não poderão ser vinculados ao contrato nesses termos.

O dever de informação constitui corolário do próprio princípio da boa-fé objetiva, e visa, segundo JOSÉ GERAL BRITO FILOMENO, “informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles3”.

Não obstante, também ensina Cláudia Lima Marques que “uma vez que nos contratos de adesão o consumidor tem de aceitar em bloco as cláusulas preestabelecidas pelo fornecedor, na maioria das vezes o consumidor nem sequer lê completamente o instrumento contratual ao qual vai aderir. Modernamente, porém, considera-se que exista um dever de transparência nas relações de consumo. Assim, o consumidor deve ser informado, deve ter, pelo menos, a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato4”.

Assim, a operadora do plano de saúde não pode, após celebrar o contrato e transcorridos anos após a inclusão dos dependentes na apólice, informar que estes serão excluídos, vez que é de sua responsabilidade informar a todos os beneficiários de forma clara e objetiva todas as cláusulas impostas à aderência, incluindo eventuais alterações durante a relação contratual e quais os critérios de exclusão.

Dessa forma, a exclusão dos dependentes, com déficit informativo, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, artigo 39), o que acarreta a nulidade de pleno direito dos respectivos dispositivos contratuais, nos termos do artigo 51 do CDC.

Ressalta-se, ainda, que a manutenção dos dependentes na apólice por determinado período e sem qualquer necessidade de comprovação de elegibilidade, além do vínculo familiar, cria-se uma expectativa de direito de que estes não serão mais excluídos do plano de saúde.

Esse cenário pode ser interpretado por dois prismas do direito: a boa-fé contratual e vedação do venire contra factum próprio.

No venire contra factum proprium, tem-se que a parte contratante adota uma determinada conduta, que gera uma expectativa de direito no parceiro contratual, e, posteriormente, assume comportamento completamente oposto àquele, frustrando a expectativa criada. Para Anderson Schreiber:

“O nemo potest venire contra factum proprium representa, desta forma, instrumento de proteção a razoáveis expectativas alheias e de consideração dos interesses de todos aqueles sobre quem um comportamento de fato possa vir repercutir. Neste sentido, o princípio de proibição ao comportamento contraditório insere-se no núcleo de uma reformulação da autonomia privada e vincula-se diretamente ao princípio constitucional da solidariedade social, que consiste em seu fundamento normativo mais elevado”. (A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança venire contra factum proprium, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pág. 269/270).

Já a boa-fé contratual encontra amparo no instituto da Supressio, que significa a redução do conteúdo obrigacional mediante o fenômeno pelo qual um direito não mais pode ser exercido, posto que não usufruído por determinado período de tempo e a intenção de exercê-lo posteriormente contrariaria a expectativa gerada na relação jurídica estabelecida.

Assim, pode-se caracterizar a Supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele direito/obrigação originariamente acertado não será exercido na sua forma original. Isto é, a supressio consiste no fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.

De outra sorte, ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio, direito este que não existia juridicamente até então, mas decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.5

Contudo, os entendimentos e princípios supramencionados não são aplicados de forma voluntária pelas operadoras de planos de saúde.

Isso porque, em novembro de 2023, uma beneficiária da Operadora Sul América recebeu uma Notificação informando que, no prazo de 60 dias, a titular deveria comprovar a dependência financeira de seus dependentes vinculados ao plano de saúde.

A beneficiária em questão possuía uma relação contratual com a operadora há mais de 30 anos e possuía 2 dependentes em seu plano de saúde, sendo estas suas filhas naturais.

Em atenção à possibilidade de que as suas 2 filhas fossem excluídas de seu plano de saúde, a beneficiária procurou um escritório especializado em Direito à Saúde, a fim buscar amparo no Poder Judiciário.

Isabela Pereira - Vilhena Silva

Isabela Pereira – Vilhena Silva

Ao analisar o caso concreto, a Magistrada da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros do Estado de São Paulo, nos autos sob 1021336-10.2023.8.26.0011, determinou que as dependentes fossem mantidas no plano de saúde da titular, sob o fundamento de que “os autores possuem o plano de saúde da ré, através de seu dependente financeiro e não tem nenhum motivo justificável para exclusão dos dependentes e por isso devem ser mantidos no plano”.

Ora, não há qualquer fundamento legal capaz de embasar a atitude unilateral da operadora de plano de saúde, vez que a exclusão perpetrada dos dependentes e transcorridos anos sem qualquer oposição, revela manifesto comportamento desleal, colocando a parte em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé objetiva, sendo, pois, abusiva.

Não obstante, sobre o tema, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que “o ordenamento jurídico não tolera ato contrário ao esperado, praticado após o transcurso de razoável período de tempo em que a seguradora não discutiu o cumprimento do contrato, gerando a expectativa quanto ao não exercício de seu direito subjetivo à exclusão dos autores.”6

Isso posto, tem-se que a postura unilateral das operadoras em excluírem os dependentes das apólices trata-se de inovação, sendo abusiva e de caráter punitivo aos beneficiários.

Certo é que a prestação de serviço de saúde é, em princípio, um dever do Estado (CF, artigo 196), mas que, ante a falta de preparo do poder público para exercer esta função, foi assumida por empresas privadas, atraídas pela alta lucratividade que essa atividade oferece. Todavia, não se pode permitir que, embora exercida por empresas privadas, se percam os valores consagrados pela nossa ordem constitucional.

Dessa forma, tendo em vista à pretensão apresentada pelas operadoras de plano de saúde em excluírem os dependentes da apólice, os beneficiários estão sendo obrigados a procurarem amparo junto ao Poder Judiciário, a fim de garantirem a manutenção do seu plano de saúde, bem como a afastarem as condutas abusivas das operadoras de planos de saúde.

 

1 MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, P. 141. Vide. Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça.

2 “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

3 In Código do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 08.ªEd. São Paulo: Forense Universitária, 2005, p. 138.

4 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 75.

5 TARTUCE, Flavio, Direito Civil, Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, Editora: Método, 3ª Ed. São Paulo, pág. 120.

6 TJ/SP; Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023