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Projeto de lei aprovado em comissão do Senado reduz também prazo para segurado ter direito a internação

Fonte: O Globo

RIO – A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do  Senado aprovou, nesta quarta-feira, projeto que altera a  Lei dos Planos de Saúde  e isenta o beneficiário do cumprimento de períodos decarência  em casos de urgência e emergência. A proposta também também reduz para 120 dias o período de carência nas internações hospitalares.

Hoje, os prazos máximos de carências são de 24 horas, para atendimentos de urgência e emergência; 300 dias, para parto; e 180 dias, para cirurgias. O projeto tramitou de forma terminativa na CAS, o que significa que ele segue para a análise da Câmara dos Deputados, sem a necessidade de votação no plenário do Senado.

De autoria da senadora Rose de Freitas, o projeto modifica a Lei dos Planos de Saúde ( Lei 9.656, de 1998 ) e tem como objetivo também reduzir mecanimos que dificultem o acesso a atendimento de urgência e emergência. Atualmente, a lei prevê que a carência para esses casos é de 24 horas. Entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de 15 de abril, determina ainda a necessidade de declaração de médico assistente para que o atendimento seja feito.

O texto do projeto acrescenta, logo depois dos trechos da lei que tratam do período de carência permitido aos planos, que “o consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, fica isento do cumprimento de períodos de carência nos casos de urgência e emergência”.

Atualmente, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, deverá abranger cobertura igual àquela fixada para o plano do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, internação além das 12 horas iniciais.

“Análises sobre o estabelecimento de prazos de carências evidenciam que elas nasceram para proteger as operadoras contra abusos e fraudes por parte do consumidor. No entanto, a aplicação desse mecanismo não pode inviabilizar o atendimento de saúde em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, que exijam solução imediata”, diz a senadora, na justificativa do projeto.

Ela destaca ainda que, no caso das urgências e emergências, “se não forem tratadas a tempo, podem acabar por tornar inócua a finalidade primordial do contrato celebrado entre as partes, qual seja, a de resguardar a saúde e a vida”.

Para o advogado Rafael Robba, especializado em saúde, a medida é muito positiva para o consumidor, mas é preciso ficar atento aos limitadores do cuidado do consumidor nessa situação:

— Mais interessante de isentar a carência para urgência e emergência, que já era bem curta, é vedar mecanimos que dificultem atendimento nessas situações. Pois hoje as empresas alegam que para urgência e emergência são obrigadas a cobrir só as primeiras 12 horas. Isso tem que cair também. A redução para internação era praticada por algumas empresas para competir no mercado. Com essa nova regra, a competitividade se acirra e o consumidor pode sair ganhando.

Atualmente, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, deverá abranger cobertura igual àquela fixada para o plano do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, internação além das 12 horas iniciais.

Procuradas, ANS e  Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que reúne as maiores empresas do setor, disseram não comentar projetos de lei.

Fonte: O Globo

Direito do aposentado

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A Lei 9.656/98, responsável pela regulamentação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, confere ao aposentado que, em decorrência de vínculo empregatício, contribuiu para o pagamento da mensalidade pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de permanência vitalícia como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assumido seu pagamento integral[1].

Tem-se, portanto, que o direito à manutenção do plano de saúde, disciplinado pelo art. 31 da lei acima aludida, abrange o beneficiário que preencha os seguintes requisitos:

  • Seja aposentado;
  • Tenha contribuído para o plano por pelo menos dez anos em decorrência de vínculo empregatício;
  • Opte por assumir o pagamento integral do plano.

 

Uma vez cumpridos os pressupostos supra, o exercício do direito de permanência vitalícia no plano de saúde empresarial poderá ser reclamado pelo ex-empregado aposentado, que, ao decidir-se pela prerrogativa, deverá assumir integralmente o pagamento do prêmio.

Posto isto, importante traçar algumas considerações. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por regulamentar o setor, editou a Resolução Normativa nº 279 (RN 279), que dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, ou seja, que disciplina de forma complementar o direito dos aposentados e demitidos à manutenção nos planos e seguro saúde.

  1. O BENEFÍCIOSE APLICA SOMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, OU ABRANGE AS APÓLICES ANTIGAS E NÃO ADAPTADAS?

A RN 279 determina em seu art. 3º que, a manutenção da condição de beneficiário aplica-se apenas aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei 9.656/1998.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), pronunciou-se em reiteradas decisões de forma diversa, tendo isto resultado na elaboração de súmula que reconhece a aplicabilidade da Lei 9.656/98 – e por consequência todos seus dispositivos – aos contratos celebrados antes de sua vigência. Vejamos:

Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

 

Assim, ainda que o contrato seja anterior à 1º de janeiro de 1999 é possível pleitear o direito à benesse.

  1. A APLICABILIDADE DO ART. 31 SE ESTENDE AOS DEPENDENTES?

Importante também ressaltar que a ANS assegura ao aposentado o direito de manter um ou todos os familiares já vinculados ao plano de saúde antes do desligamento da empresa, desde que este assuma o pagamento correspondente. É possível ainda a inclusão futura de novos dependentes (novo cônjuge e/ou outros filhos)[2].

Ademais, no caso de falecimento do aposentado é garantido aos beneficiários dependentes o direito de permanência no plano de forma vitalícia, mediante o pagamento das prestações mensais, com a exclusão do valor referente à vida do titular[3].

  1. SE APÓS APOSENTADORIA EU CONTINUAR TRABALHANDO, TEREI DIREITO AO BENEFÍCIO?

É permitido ao beneficiário aposentado a continuidade da relação de trabalho com a empresa estipulante sem que isso afete o direito à permanência vitalícia no plano de saúde, cujo exercício terá início após seu desligamento da empresa (RN 279, art. 22, §1º).

Outrossim, ressalta-se que é vedado ao beneficiário a admissão em outro emprego que possibilite o ingresso em novo plano de saúde, sob pena de extinção do direito (RN 279, art. 26, II).

  1. SE EU NÃO CONTRIBUÍ PARA O PLANO, TENHO DIREITO À APLICAÇÃO DO ART. 31?

Conforme informado alhures, o texto do art. 31 da Lei 9.656/98 confere o direito à permanência vitalícia ao ex-funcionário aposentado que contribuiu para o plano, em razão de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos.

A RN 279 explicita, no inciso I de seu art. 2º, o conceito de contribuição nos termos abaixo:

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;

(grifo e negrito nosso)

Contudo, ao longo da vigência da prerrogativa ora elucidada, diversos foram os debates dentro e fora do Judiciário acerca do que se considera a contribuição exigida pelo caput do art. 31.

Isso porque, não é incomum a existência de beneficiários incluídos em planos de modalidade empresarial em decorrência de vínculo empregatício, que não contribuem diretamente para o pagamento do prêmio.

Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça, em 02 de março de 2018, selecionou os recursos REsp 1680318/SP e REsp 1708104/SP como repetitivos, cuja tese firmada tem força vinculante, para definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.

Naquela oportunidade, a Corte Superior arguiu que nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.

[1] Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

[2] Art. 7º  A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

  • 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
  • 2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário.

 

[3] Art. 8º  Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.

 

Júlia Carvalho Fernandes da Silva, Advogada, bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. OAB: 408.334

Votrient (Pazopanibe): Paciente obtém a cobertura via decisão judicial

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Um paciente foi surpreendido com o diagnóstico de carcinoma de rim metastático, porém, os tratamentos realizados não surtiram o efeito desejado, assim, após o agravamento do seu quadro, seu médico prescreveu o Votrient (Pazopanibe), única droga capaz de combater a progressão da moléstia.

Contudo, ao solicitar o medicamento no seu plano de saúde, houve expressa recusa por não constar no Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Vale destacar que a droga Votrient (Pazopanibe) encontra-se devidamente registrado na ANVISA.

Não restou outra alternativa ao beneficiário senão recorrer ao Poder Judiciário, com o intuito de obter a garantia de seu tratamento oncológico para salvaguardar seu bem mais precioso, sua vida e saúde.

Paciente obtém a cobertura do medicamento Votrient (Pazopanibe), por intermédio de decisão judicial

Após análise do pedido, o Juiz da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo determinou o custeio do fármaco, conforme indicação médica:

(…) Presentes, pois, ambos os requisitos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória pretendida para determinar que a requerida autorize e custeie o fornecimento do medicamento Votrient (cloridrato de pazopanibe), conforme indicação médica de fl. 22.(…)”

Segundo o Juiz, se o medicamento é necessário e adequado para o tratamento eficaz da doença, o plano de saúde não pode negar ao consumidor a sua cobertura.

A decisão mencionou a Súmula n.º 102 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que preceitua “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS“.

 

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323