negativa de plano de saúde; rol da ANS; direitos do paciente; liminar contra plano de saúde; RN 623/2024; justificativa de recusa médica; Notificação de Intermediação Preliminar; NIP ANS; cobertura de tratamento; direito à saúde

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O presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Wadih Damous, afirmou que já orientou pessoas próximas a recorrer à Justiça após negativas de tratamento por planos de saúde. A declaração ganhou repercussão porque partiu do dirigente da instituição responsável por regular e fiscalizar o setor.

A fala, no entanto, precisa ser compreendida em seu contexto. Damous esclareceu que isso ocorreu “uma ou outra vez” e em situações nas quais havia laudo médico e o tratamento solicitado estava previsto no rol da ANS. Segundo ele, o episódio evidencia a falta de instrumentos legais para que a agência determine, com a rapidez necessária, a prestação da assistência em um caso individual.

A própria ANS registrou, ao comentar o evento em que ocorreu a declaração, que a judicialização seria “um sintoma, não a causa”. O diretor-presidente defendeu mais poderes instrumentais e cautelares para a agência e afirmou que procedimentos previstos no contrato e no rol não podem ser objeto de negativas sistemáticas ou de postergações.

Mas o que isso significa para quem teve um exame, uma cirurgia, um medicamento ou outro tratamento recusado pelo plano de saúde?

 

O plano de saúde pode negar um tratamento previsto no rol da ANS?

A inclusão do procedimento no rol é um elemento importante para o reconhecimento da cobertura obrigatória, mas o caso deve ser analisado de acordo com o contrato, a segmentação do plano, a indicação médica e as regras específicas do procedimento.

O rol da ANS estabelece a cobertura assistencial mínima obrigatória dos planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 e dos contratos anteriores adaptados à Lei dos Planos de Saúde. A cobertura varia conforme a segmentação contratada, que pode ser ambulatorial, hospitalar, obstétrica, odontológica ou de referência.

Alguns procedimentos também estão sujeitos a Diretrizes de Utilização, conhecidas como DUT. Essas diretrizes estabelecem critérios clínicos para a cobertura obrigatória. Por isso, não basta verificar apenas se o nome do tratamento aparece na lista: é necessário conferir as condições regulatórias aplicáveis e a documentação médica apresentada.

Quando o procedimento está abrangido pelo contrato e pelas regras da ANS, uma recusa sem justificativa adequada pode ser questionada. A operadora não pode simplesmente responder que o pedido está “em análise”, “em auditoria” ou “em processamento” por tempo indeterminado.

 

O que a declaração do presidente da ANS revela?

A manifestação evidencia uma diferença entre a atuação administrativa da ANS e a proteção judicial de um paciente específico.

A ANS possui poderes para regulamentar o setor, fiscalizar operadoras, aplicar penalidades, monitorar a garantia de atendimento e suspender a comercialização de planos que apresentem problemas assistenciais reiterados.

A agência também recebe reclamações e promove a intermediação entre beneficiários e operadoras. Esses instrumentos são importantes e podem solucionar parte dos conflitos sem a necessidade de processo judicial.

Entretanto, a fiscalização administrativa e a eventual aplicação de uma multa não produzem necessariamente, no tempo exigido pela condição clínica, o tratamento de que determinado paciente necessita. Quando há risco de agravamento, interrupção de terapia ou perda da oportunidade de tratamento, a via judicial pode ser avaliada para buscar uma ordem dirigida ao caso concreto.

Isso não significa que toda negativa deva resultar em ação judicial. Significa que cada caso precisa ser analisado de acordo com a urgência, a documentação médica, o contrato e o fundamento utilizado pela operadora.

 

A operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer a negativa por escrito?

Sim. A negativa de autorização deve ser formalizada, fundamentada e disponibilizada em formato que permita sua impressão ou download.

A Resolução Normativa nº 623/2024, em vigor desde 1º de julho de 2025, reforçou os deveres de transparência das operadoras. Sempre que o beneficiário apresentar uma solicitação, deve receber um número de protocolo no início do atendimento.

Se o procedimento for recusado, a operadora deve informar de forma detalhada e em linguagem clara:

•o motivo da negativa;

•a cláusula contratual ou o dispositivo legal utilizado como fundamento;

•os canais disponíveis para solicitar a reanálise da decisão.

A justificativa deve ser entregue mesmo que o beneficiário não faça um pedido específico para recebê-la por escrito. Respostas genéricas não atendem às exigências da norma.

O documento é importante porque permite verificar se a recusa está baseada no contrato, em uma regra da ANS, em alegação de carência, em ausência de cobertura, em Diretriz de Utilização ou em outro fundamento.

 

Quanto tempo o plano tem para responder?

A RN nº 623/2024 estabelece prazos para a resposta às solicitações assistenciais:

  • Urgência ou emergência: imediato;
  • Demais solicitações assistenciais, quando não houver resposta imediata: até 5 dias úteis;
  • Procedimento de alta complexidade ou internação eletiva: até 10 dias úteis.

Esses são prazos para a resposta da operadora. Eles não substituem os prazos máximos para a efetiva realização de consultas, exames, terapias e internações. Se o prazo assistencial for menor, deve prevalecer o prazo mais curto.

Nos casos de urgência e emergência, a ANS determina atendimento imediato. A Lei nº 9.656/1998 considera emergência a situação que implique risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizada por declaração do médico assistente. A urgência abrange os casos decorrentes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

 

É possível pedir a reanálise da negativa do plano?

Sim. O beneficiário pode pedir que a Ouvidoria da própria operadora reanalise a solicitação.

No momento da negativa, o plano deve informar essa possibilidade e apresentar os canais da Ouvidoria. O prazo ordinário para resposta à reanálise não pode ser superior a sete dias úteis.

A reanálise pode corrigir uma decisão administrativa, mas não suspende nem amplia os prazos máximos de atendimento. Se o paciente não puder aguardar em razão do quadro clínico, isso deverá ser considerado na escolha da medida adequada.

 

É obrigatório reclamar à ANS antes de procurar a Justiça?

Não existe uma regra geral que obrigue o beneficiário a concluir uma reclamação na ANS antes de buscar proteção judicial.

A agência recomenda que o consumidor entre primeiro em contato com a operadora, guarde o protocolo e, se o problema não for resolvido, registre uma reclamação em seus canais de atendimento.

A reclamação é encaminhada à operadora por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP). Em questões relacionadas à cobertura assistencial, a empresa tem cinco dias úteis para responder ao consumidor. Se não houver solução, a ANS poderá instaurar procedimento administrativo, que pode resultar em penalidade.

Demandas assistenciais (envolvem cobertura de exames, cirurgias, internações ou tratamentos): 5 dias úteis. Demandas não assistenciais (questões sobre reajustes, mensalidades ou contratos): 10 dias úteis

A NIP é um instrumento relevante e pode solucionar o conflito. Entretanto, em uma situação urgente, aguardar a conclusão da via administrativa pode ser incompatível com o tempo clínico do paciente. Nesses casos, é recomendável buscar avaliação jurídica individualizada para verificar quais providências são adequadas.

 

Quando uma medida judicial urgente pode ser analisada?

Uma ação judicial pode conter pedido de tutela de urgência, popularmente conhecido como liminar. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a medida exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em conflitos com planos de saúde, a análise costuma considerar documentos como:

•relatório médico detalhado;

•prescrição do tratamento;

•diagnóstico e histórico clínico;

•justificativa sobre a urgência;

•riscos decorrentes do atraso ou da interrupção;

•negativa formal da operadora;

•contrato, carteirinha e comprovantes de pagamento;

•protocolos de atendimento e comunicações com o plano.

A concessão da medida não é automática. O juiz examina as circunstâncias e as provas de cada caso. Por isso, um relatório médico completo pode ser determinante para explicar a necessidade, a urgência e as consequências clínicas da demora.

 

E se o tratamento não estiver no rol da ANS?

Os tratamentos fora do rol seguem critérios diferentes daqueles mencionados pelo presidente da ANS.

A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol constitui referência básica e admitiu a cobertura de procedimento não listado quando atendidos os critérios legais, relacionados à eficácia baseada em evidências científicas ou à recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde.

Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, estabeleceu cinco requisitos cumulativos para que a Justiça determine a cobertura de tratamento fora do rol:

1.prescrição por médico ou odontólogo assistente;

2.inexistência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente para inclusão do tratamento;

3.inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol;

4.comprovação científica de eficácia e segurança;

5.registro do tratamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O STF também estabeleceu a necessidade de demonstrar que houve negativa, demora excessiva ou omissão da operadora. Portanto, a prescrição médica permanece essencial, mas pode não ser suficiente, isoladamente, nos casos de tratamento extrarrol.

 

A judicialização contra planos de saúde é frequente?

Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que a judicialização da saúde suplementar tem dimensão relevante. Entre agosto de 2024 e julho de 2025, foram registrados 123 mil casos novos no primeiro grau e 108 mil no segundo grau. Esses números correspondem a entradas em graus de jurisdição distintos e não devem ser somados como se representassem necessariamente processos únicos.

Na Justiça Estadual, 69% das liminares examinadas foram deferidas. O percentual de procedência das demandas de saúde suplementar foi de 82%. Medicamentos e tratamentos médicos corresponderam a 69% dos assuntos analisados.

Os percentuais ajudam a compreender a dimensão do problema, mas não representam garantia de resultado. Cada processo depende de suas próprias provas, das características do contrato e da legislação aplicável.

 

O que fazer após uma negativa de cobertura do plano?

Diante da recusa, o beneficiário pode adotar algumas providências para documentar o caso:

1.Anote o protocolo da solicitação e de todos os contatos com a operadora.

2.Obtenha a negativa formal, com o motivo, a cláusula contratual ou o dispositivo legal invocado.

3. Peça um relatório médico detalhado, que explique o diagnóstico, o tratamento indicado, a urgência e os riscos da demora.

4. Reúna o contrato e os documentos do plano, além de exames, receitas e comprovantes de pagamento.

5. Solicite a reanálise pela Ouvidoria da operadora quando o tempo clínico permitir.

6. Registre uma reclamação na ANS, se a medida for compatível com a urgência do caso.

7. Busque orientação jurídica individualizada se a negativa for mantida, se houver risco à saúde ou se o tratamento não puder aguardar.

 

Afinal, a reclamação na ANS resolve ou é necessário recorrer à Justiça?

Não existe uma resposta única. A reclamação à ANS pode levar a operadora a rever a negativa e também permite que a agência monitore e fiscalize o comportamento do plano.

A via judicial, por sua vez, pode ser necessária quando o paciente precisa de uma providência individual em tempo incompatível com a tramitação administrativa. A escolha depende da urgência, da justificativa da recusa e das provas disponíveis.

A declaração do presidente da ANS não deve ser interpretada como incentivo indiscriminado à judicialização. Ela revela, contudo, que o próprio regulador reconhece uma dificuldade concreta: em determinadas situações, fiscalizar ou punir a operadora posteriormente não é suficiente para assegurar o tratamento no momento em que o paciente precisa.

Se um procedimento foi recusado, a análise deve começar pela documentação. A presença do tratamento no rol, a segmentação do plano, as condições contratuais, as regras da ANS e a fundamentação médica são elementos que ajudam a definir o caminho adequado.

 

O plano pode negar um procedimento que está no rol da ANS?

A cobertura é obrigatória quando o procedimento está abrangido pelo tipo de plano contratado e são atendidas as regras aplicáveis. A negativa deve ser fundamentada e pode ser questionada conforme as circunstâncias do caso.

A negativa deve ser entregue por escrito?

Sim. A operadora deve formalizar a recusa, explicar o motivo e indicar a cláusula contratual ou o dispositivo legal utilizado. O documento deve permitir impressão ou download.

Preciso reclamar à ANS antes de entrar com uma ação?

Não há uma exigência geral de esgotamento da via administrativa. A reclamação pode solucionar o problema, mas uma situação urgente pode justificar avaliação jurídica imediata.

A prescrição médica garante a cobertura?

A prescrição é uma prova central, mas a cobertura também depende do contrato, do tipo de plano e das regras aplicáveis ao procedimento. Nos tratamentos fora do rol, devem ser observados os requisitos fixados pelo STF.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 15/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

 

plano de saúde; rol da ANS; cobertura obrigatória; negativa de cobertura; câncer de pulmão; ação judicial

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Negativa de cobertura de Dabrafenibe + Trametinibe pelo plano de saúde é considerada indevida

Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu a combinação dos medicamentos Tafinlar® (dabrafenibe) e Mekinist® (trametinibe) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Essa medida estabeleceu a cobertura obrigatória para pacientes com melanoma metastático ou irressecável portadores da mutação BRAF V600E.

Apesar dessa diretriz, é comum que beneficiários se vejam desamparados no momento em que mais precisam. Muitos convênios médicos continuam negando o fornecimento dessa terapia combinada para outras indicações médicas (uso off-label) ou para estágios da doença que não constam exatamente na diretriz técnica da ANS. A justificativa padrão das operadoras costuma ser a ausência de previsão no Rol.

A negativa sob a ótica da Lei 14.454/2022 e do Judiciário

É fundamental esclarecer que a recusa automática baseada apenas na ausência do medicamento no Rol tem sido combatida judicialmente. Com a vigência da Lei 14.454/2022, o entendimento legal é o de que o Rol da ANS serve como referência básica, mas não pode excluir tratamentos essenciais que possuam respaldo científico.

Atualmente, o Judiciário — seguindo diretrizes do STJ e do STF — entende que a cobertura de tratamentos fora do Rol é devida quando cumpridos requisitos específicos, principalmente:

  1. O medicamento ter registro na ANVISA;

  2. Haver comprovação científica de eficácia e segurança (Medicina Baseada em Evidências) para o caso concreto;

  3. Inexistência de tratamento substituto eficaz já previsto no Rol.

Portanto, se o seu médico prescreveu a combinação dabrafenibe + trametinibe com base em estudos clínicos sólidos, a negativa do plano de saúde pode ser considerada abusiva, pois limita o acesso à saúde garantido por lei.

O que fazer diante da negativa do plano de saúde?

Receber uma negativa durante um tratamento oncológico é angustiante, mas o beneficiário não deve aceitar a recusa administrativa como definitiva. A legislação consumerista e a Lei dos Planos de Saúde oferecem proteção nessas situações.

Caso a operadora recuse o custeio, é possível recorrer ao Poder Judiciário com um pedido de tutela de urgência (liminar), visando obter:

  • A autorização imediata para o início do tratamento;

  • O fornecimento contínuo do dabrafenibe e trametinibe;

  • A cobertura de exames e procedimentos necessários ao acompanhamento.

 

Passo a passo para buscar seus direitos

Para viabilizar a análise jurídica do caso e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, é essencial reunir a documentação correta:

  1. Relatório Médico Detalhado: Solicite ao seu oncologista um laudo completo, que não apenas prescreva a medicação, mas que justifique tecnicamente a escolha, citando estudos que comprovem a eficácia para o seu diagnóstico específico (essencial para cumprir a exigência de prova científica).

  2. Negativa por Escrito: Exija do plano de saúde o documento formal contendo a razão da recusa.

  3. Documentos Pessoais e Contratuais: Tenha em mãos RG, CPF, carteirinha do plano e cópia do contrato.

  4. Orientação Especializada: Consulte um advogado especialista em Direito à Saúde. Esse profissional saberá fundamentar o pedido com base na Lei 14.454/2022 e nos precedentes atuais dos tribunais, aumentando a segurança do processo.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 02/05/2024
Conteúdo atualizado em: 15/09/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Kesimpta (ofatumumabe); tratamento de esclerose múltipla, tratamento pelo plano de saúde, liminar para tratamento plano de saúde

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Quando uma pessoa recebe o diagnóstico de esclerose múltipla, é comum que surjam medos e insegurança quanto ao futuro. Mas a medicina já avançou muito, garantindo que a progressão da doença seja mais lenta. Um dos principais recursos para retardar a evolução da doença é o tratamento com Kesimpta (ofatumumabe).

O grande empecilho para que pacientes com esclerose múltipla tenham acesso ao remédio é o valor. A dose inicial, de três injeções, tem um alto custo: R$ 45 mil. Para prosseguir com o tratamento, é necessário uma seringa a cada 30 dias, ou seja, R$ 15 mil mensais, quantia inacessível para a grande maioria dos brasileiros.

Mas, calma! O paciente acometido pela esclerose múltipla não precisa desembolsar esse valor para iniciar o tratamento, caso seja usuário de um plano de saúde. É possível obter o Kesimpta (ofatumumabe) pela operadora. Sim, todas elas são obrigadas a custear as injeções, desde que haja indicação médica.

 

Entenda por que plano de saúde precisa custear o medicamento Kesimpta

É possível receber o Kesimpta pelo plano, mas não é fácil. Devido ao alto custo, as operadoras costumam negar o custeio, alegando que o medicamento não faz parte do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Isto, no entanto, não é um impeditivo, como os planos de saúde querem fazer acreditar.

O Rol da ANS é apenas um exemplo de medicamentos e tratamentos que devem ser fornecidos pelo plano. O fato de um fármaco não constar na lista não exime as operadoras da obrigação de fornecê-lo. Afinal, o Kesimpta tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e eficácia comprovada no tratamento da esclerose múltipla.

Além disso, a Lei 9.656, que rege os planos de saúde, estabelece que toda doença listada na Classificação Internacional de Doenças (CID) deve ter cobertura. Como a esclerose múltipla faz parte da CID, não há nenhuma dúvida de que a terapia precisa ser fornecida.

Por fim, é sempre bom lembrar que quem decide o melhor tratamento para cada paciente é o médico. Se ele receitar Kesimpta, é esse o medicamento que deve ser ministrado. O plano de saúde não pode negar a terapia ou sugerir outro remédio.

Como proceder se o plano se negar a fornecer o Kesimpta

Se a operadora se negar a custear as injeções, o paciente deve procurar ajuda jurídica, de preferência com um profissional especializado em direito à saúde. Depois disso, deve fornecer ao advogado todos os seus documentos pessoais, como identidade e CPF, laudos médicos sobre a esclerose múltipla, justificando a necessidade do tratamento com Kesimpta, e e-mails ou mensagens que mostrem a recusa de custeio por parte da operadora. É importante também anexar os três últimos comprovantes de pagamento do plano de saúde.

Com essas informações, o advogado poderá preparar um pedido de liminar, ou seja, um pedido à Justiça para que o caso seja analisado rapidamente, antes da conclusão da ação contra a operadora. Isso é possível, pois a saúde do paciente está em risco e, se não houver o fornecimento do medicamento, poderá haver um dano irreparável. Normalmente, a liminar é analisada em até 72 horas. Se o juiz aceitar os argumentos do advogado, estabelecerá um prazo para que o plano de saúde forneça o Kesimpta. Normalmente, são poucos dias.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 14/04/2025
Conteúdo atualizado em:
15/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

tratamento oncológico; Revlimid (Lenalidomida), cobertura de medicamento oncológico pelo plano de saúde

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O tratamento oncológico evoluiu significativamente nos últimos anos, permitindo que diversos medicamentos de alta tecnologia e uso oral tragam mais conforto e eficácia ao dia a dia do paciente. Entre essas terapias está o Revlimid® (Lenalidomida), um fármaco imunomodulador fundamental no combate a doenças como o Mieloma Múltiplo, a Síndrome Mielodisplásica (SMD) e determinados tipos de Linfoma.

Contudo, por se tratar de um medicamento de alto custo, muitos pacientes enfrentam receios quanto à sua viabilidade financeira ou se deparam com a negativa de cobertura por parte das operadoras de saúde.

Neste artigo, esclarecemos como a legislação e os tribunais protegem o paciente e garantem o acesso a esse tratamento indispensável.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer o Revlimid (Lenalidomida)?

Sim. Se houver expressa indicação médica, a cobertura do Revlimid® pelo plano de saúde é obrigatória.

O respaldo legal baseia-se na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), que determina a obrigatoriedade do custeio de tratamentos antineoplásicos de uso oral e domiciliar. Uma vez que o medicamento possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a recusa de fornecimento por parte da operadora configura prática indevida.

 

Quais são as justificativas mais comuns para a negativa do plano de saúde?

Ao solicitarem o Revlimid® à operadora de saúde, é frequente que os pacientes recebam negativas baseadas em argumentos formais, tais como:

Exclusão de medicamento de uso domiciliar: a operadora alega que a apólice não cobre remédios administrados fora do ambiente hospitalar.

A realidade jurídica: A própria Lei nº 9.656/1998 abre uma exceção clara para a quimioterapia oral, tornando compulsório o seu fornecimento domiciliar.

Uso off-label ou desacordo com as Diretrizes da ANS: quando a prescrição do médico não coincide rigorosamente com os critérios ou indicações do rol da ANS.

A realidade jurídica: O rol da ANS traz apenas uma referência mínima de cobertura. Havendo evidência científica e fundamentação médica detalhada, a escolha do tratamento cabe exclusivamente ao médico assistente, e não ao plano de saúde.

Alto custo do fármaco: Embora não seja declarado abertamente, o valor elevado do medicamento leva o plano a impor barreiras burocráticas ou protelar a entrega.

O médico precisa ser credenciado ao plano?

Não. O médico especialista (oncologista ou hematologista) que acompanha o paciente — seja ele credenciado ou particular — possui a prerrogativa legal de indicar o tratamento mais adequado. O plano de saúde não pode recusar a cobertura de um fármaco unicamente pelo fato de a prescrição ter sido emitido por um profissional que não integra a sua rede credenciada.

 

O que fazer caso o plano de saúde recuse a cobertura?

Diante do diagnóstico de uma doença grave como o Mieloma Múltiplo, o tempo é um fator determinante para o sucesso do tratamento. Caso o plano de saúde recuse a entrega do Revlimid®, o paciente ou seus familiares devem tomar as seguintes providências:

  • Exigir a negativa por escrito: é direito do consumidor obter a justificativa formal e fundamentada da recusa fornecida pelo plano de saúde.
  • Obter relatório médico detalhado: solicitar ao oncologista/hematologista um laudo pormenorizado ressaltando o diagnóstico, o histórico de tratamentos prévios, a justificativa para a escolha da Lenalidomida, os riscos da interrupção/atraso e a urgência no início do uso.
  • Reunir a documentação pessoal e contratual: separar cópias da carteira do plano, comprovantes de pagamento e a prescrição médica atualizada.
  • Buscar orientação jurídica especializada: consultar um advogado especialista em Direito à Saúde para analisar o caso.

Na Justiça, é possível ingressar com uma ação judicial instruída com pedido de liminar (tutela de urgência). Em decisões favoráveis, o juiz determina que a operadora de saúde forneça o medicamento em curto espaço de tempo, garantindo a continuidade da terapia sem prejuízos à saúde do paciente.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 28/06/2024
Conteúdo atualizado em: 15/09/2026

TATIANA KOTA - Advogada do Vilhena Silva Advogados

Tatiana Kota

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

medicamento Abraxane Paclitaxel, negativa de plano de saúde, negativa de medicamento, negativa de tratamento, negativa de medicamento oncologico, negativa de tratamento oncologico pelo plano de saúde, liminar contra plano de saúde

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Sim, o medicamento Abraxane (paclitaxel ligado à albumina) pode ser obtido pelo plano de saúde para o tratamento de câncer de mama quando há prescrição médica justificando a sua indicação. Embora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS preveja a cobertura obrigatória do fármaco especificamente para neoplasias de pulmão e pâncreas, a recusa do custeio para o câncer de mama é considerada abusiva pela jurisprudência. O entendimento dos tribunais baseia-se na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), que garante a cobertura do tratamento quimioterápico ambulatorial para doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), associado ao fato de que a escolha da conduta terapêutica e da formulação mais adequada cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde.

O acesso a medicamentos oncológicos modernos é parte essencial do direito à saúde. Quando um tratamento como o Abraxane (paclitaxel ligado à albumina – nab-paclitaxel) é prescrito pelo médico, a negativa de cobertura pelo plano de saúde pode representar risco concreto à continuidade terapêutica e à própria vida do paciente.

 

Abraxane: indicações aprovadas no Brasil

O Abraxane possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nas seguintes situações:

  • para o câncer de mama metastático, quando indicado após falha de quimioterapia combinada para doença metastática ou nos casos de recidiva ocorrida em até seis meses após a quimioterapia adjuvante;
  • para o câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC), como tratamento de primeira linha, em associação com carboplatina;
  • e para o adenocarcinoma de pâncreas metastático, também como tratamento de primeira linha, em associação com gencitabina.

Para pacientes que se enquadram nessas indicações, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória.

 

Por que o Abraxane é diferente do paclitaxel convencional?

O Abraxane representa uma evolução farmacológica do paclitaxel tradicional. Enquanto a formulação convencional utiliza solventes associados a maior risco de reações adversas, o Abraxane emprega a albumina, proteína naturalmente presente no organismo, como veículo do princípio ativo.

Essa tecnologia proporciona benefícios relevantes do ponto de vista clínico:

  • menor risco de reações alérgicas graves, dispensando, em muitos casos, pré-medicação intensiva;
  • melhor biodisponibilidade tumoral, favorecendo a entrega do fármaco às células cancerígenas.

Essas características explicam, em diversos cenários, a opção médica pelo Abraxane em substituição a outras quimioterapias.

 

Por que a negativa do plano de saúde é considerada abusiva?

O medicamento possui registro ativo na Anvisa, o que garante cobertura obrigatória conforme a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Além disso, o uso das terapias indicadas pelo médico está previsto em bula, afastando qualquer discussão sobre uso off-label.

Ainda que a operadora tenha fundamentado a recusa na DUT da ANS, esse tipo de justificativa não é suficiente quando há:

  • Registro válido na Anvisa;
  • Indicação expressa em bula;
  • Evidências científicas de eficácia e segurança do tratamento.

A escolha da conduta terapêutica é responsabilidade do médico, não do plano de saúde.


Como requerer o Abraxane (Paclitaxel Ligado à Albumina): ao plano de saúde?

Mesmo constando no Rol da ANS, algumas operadoras ainda impõem obstáculos. O caminho correto para solicitar o medicamento inclui:

Obter relatório médico completo

O documento deve conter:

  • diagnóstico detalhado (CID);
  • histórico do tratamento;
  • justificativa clínica para o uso do Cabometyx;
  • riscos da interrupção;
  • dosagem e tempo de uso.


Enviar a solicitação formal ao plano

A solicitação deve incluir:

  • relatório médico;
  • prescrição atualizada;
  • exames que fundamentem a indicação;
  • número da carteirinha;
  • documento pessoal.

Preferencialmente, protocole por e-mail ou plataforma oficial da operadora.


Solicitar o número de protocolo

Ele é essencial caso seja necessário contestar uma negativa.

Aguardar a resposta no prazo regulamentar

Planos de saúde devem responder pedidos de cobertura dentro dos prazos estabelecidos pela ANS.

 

Em caso de negativa do plano de saúde

O paciente pode:

  • registrar reclamação na ANS;
  • solicitar nova análise à operadora;
  • buscar orientação jurídica para garantir o acesso ao tratamento.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

 

Conteúdo publicado em: 17/12/2025
Conteúdo atualizado em: 31/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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O plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento Ajovy (fremanezumabe) quando há prescrição médica fundamentada, mesmo que o fármaco não conste expressamente no Rol de Procedimentos da ANS. Se o paciente possui indicação médica para o tratamento da enxaqueca crônica e já passou por outras linhas de tratamento sem sucesso, a negativa da operadora pode ser considerada abusiva pela Justiça.

O que é o Ajovy (Fremanezumabe) e quem tem direito?

O Ajovy é um medicamento biológico de alta tecnologia indicado para o tratamento preventivo da enxaqueca em adultos que apresentam ao menos quatro dias de crise por mês. Administrado por via subcutânea (mensal ou trimestral), ele atua bloqueando o peptídeo relacionado ao gene da calcitonina (CGRP), responsável pelas dores intensas.

Todo paciente que recebe a indicação expressa do seu médico assistente — após falha, intolerância ou contraindicação aos tratamentos convencionais — tem direito de solicitar o fornecimento do tratamento ao plano de saúde.

O Ajovy fora do Rol da ANS: o plano de saúde pode negar a cobertura?

Não. A ausência do Ajovy no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não autoriza a recusa automática pelo plano de saúde.

Com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), ficou estabelecido que o Rol da ANS é uma referência básica, e não taxativa absoluta. O plano de saúde deve cobrir o medicamento fora do rol desde que cumpridos os requisitos legais:

  1. Eficácia científica: comprovação da eficácia do fremanezumabe com base em evidências científicas de alto nível.

  2. Prescrição médica fundamentada: relatório emitido pelo médico assistente justificando a necessidade do medicamento para o quadro específico do paciente.

  3. Recomendações internacionais: existência de aprovação ou recomendação por órgãos de avaliação de tecnologia em saúde reconhecidos.

A operadora de saúde não pode substituir o julgamento do médico especialista que atende o paciente por uma decisão administrativa genérica.

Uso domiciliar x ambulatorial: como garantir a cobertura?

As operadoras costumam alegar que o Ajovy é de uso domiciliar para negar o fornecimento com base no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. Contudo, essa tese é frequentemente superada na Justiça quando demonstrada a natureza do tratamento:

  • Aplicação assistida (ambulatorial): quando o medicamento injetável exige aplicação ou supervisão em ambiente clínico, hospitalar ou de hospital-dia (medicação assistida), a cobertura é obrigatória.

  • Relatório médico detalhado: a especificação, pelo médico, de que a administração deve ocorrer sob supervisão profissional afasta a alegação simples de “uso domiciliar isolado”.

 

O que torna a negativa do plano abusiva?

A recusa da operadora de saúde ao fornecimento do Ajovy é considerada indevida e passível de questionamento quando:

  • A negativa se baseia apenas no fato de o remédio não estar no Rol da ANS.

  • O plano ignora o histórico de falha terapêutica do paciente com outros medicamentos.

  • A recusa é genérica, sem justificativa técnica plausível ou sem fornecimento da resposta por escrito.

  • A operadora tenta impor a substituição do fármaco prescrito por outro sem a concordância do médico assistente.

 

O que fazer se o plano de saúde negar o Ajovy?

Caso o fornecimento do fremanezumabe seja recusado, o paciente deve adotar as seguintes providências:

  1. Exigir a negativa por escrito: A operadora é obrigada a fornecer o documento com a justificativa clara e a fundamentação da recusa.

  2. Obter relatório médico oormenorizado: Solicitar ao médico assistente um laudo completo contendo:

    • Diagnóstico preciso (com CID);

    • Frequência, intensidade e histórico das crises de enxaqueca;

    • Lista de tratamentos anteriores testados e os motivos da falha/intolerância;

    • Justificativa da escolha do Ajovy e os riscos da não realização do tratamento.

  3. Reunir a documentação do plano: separar contrato, carteirinha, comprovantes de pagamento e protocolos de atendimento.

  4. Buscar orientação jurídica especializada: um advogado especialista em Direito à Saúde pode avaliar o caso para o ajuizamento de uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência), buscando a liberação célere do medicamento.

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 02/05/2025
Conteúdo atualizado em:
31/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Revolade Eltrombopag; plano de saúde medicamento; cobertura de medicamento; negativa do plano de saúde; rol da ANS; judicialização da saúde

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Sim, os planos de saúde devem custear o medicamento Revolade (eltrombopag olamina) quando houver indicação médica fundamentada, como nos casos de Púrpura Trombocitopênica Imunológica (PTI) crônica ou Anemia Aplástica Grave, pois o remédio possui registro regular na Anvisa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a negativa de cobertura com base na ausência do fármaco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é abusiva se o tratamento for prescrito por médico especialista e possuir eficácia científica comprovada, restando ao consumidor recorrer à Justiça para obter a liberação imediata do tratamento por meio de liminar e garantir o cumprimento da prescrição.

O Revolade (Eltrombopag) é um medicamento utilizado no tratamento de determinadas condições hematológicas, especialmente plaquetopenia, caracterizada pela redução significativa do número de plaquetas no sangue. A prescrição pode ocorrer em casos específicos, como púrpura trombocitopênica imune (PTI), em adultos e crianças acima de seis anos, bem como em pacientes adultos com anemia aplásica severa, conforme indicação médica especializada.

Por se tratar de medicamento de uso contínuo e alto custo, é comum que beneficiários de planos de saúde enfrentem dúvidas ou negativas quanto à cobertura contratual, o que torna relevante compreender os critérios jurídicos aplicáveis a essas situações.

Prescrição médica e negativa de cobertura pelo plano de saúde

Em determinados casos clínicos, o médico responsável pode indicar o uso do Revolade (Eltrombopag) como parte essencial do tratamento, com base nas condições específicas do paciente, histórico clínico e risco associado à baixa contagem de plaquetas.

Mesmo diante da prescrição médica, alguns planos de saúde negam a cobertura do medicamento, alegando, por exemplo, ausência no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou exclusões contratuais. Essas negativas, contudo, devem ser analisadas de forma individualizada, considerando o conteúdo do contrato, a indicação clínica fundamentada e a legislação aplicável à saúde suplementar.

Importante destacar que o Revolade possui registro sanitário na Anvisa, fator que costuma ser considerado relevante nas discussões judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos.

Entendimento dos tribunais sobre a cobertura de medicamentos pelo plano de saúde

A jurisprudência brasileira, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem analisado casos envolvendo a recusa de cobertura de medicamentos prescritos pelo médico. De forma geral, os tribunais avaliam se a negativa impõe desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva ao consumidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

O entendimento atualmente consolidado reconhece que o rol da ANS possui caráter taxativo mitigado, permitindo a discussão judicial da cobertura quando preenchidos determinados requisitos, como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a comprovação da necessidade clínica.

Cada situação, contudo, é examinada de forma indivudualizada.

Quando a discussão judicial pode ser avaliada

Diante de uma negativa de cobertura, o beneficiário pode avaliar, com apoio jurídico especializado, a possibilidade de questionamento judicial, especialmente quando:

  • há prescrição médica fundamentada;

  • o medicamento possui registro na Anvisa;

  • a doença é coberta pelo contrato;

  • a recusa não apresenta justificativa técnica clara.

A análise prévia da documentação e do contrato é essencial para verificar a viabilidade jurídica do caso.

Documentos normalmente analisados em demandas dessa natureza

Em discussões judiciais envolvendo medicamentos, costumam ser avaliados, entre outros:

  • relatório médico detalhado, com justificativa da prescrição;

  • exames e laudos que demonstrem a necessidade do tratamento;

  • negativa formal do plano de saúde;

  • contrato do plano e comprovantes de pagamento;

  • documentos pessoais do beneficiário.

A reunião adequada desses documentos contribui para uma análise técnica mais precisa da situação.


Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 08/10/2024
Conteúdo atualizado em 24/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Larotrectinibe; Vitrakvi; plano de saúde; Rol da ANS; Anvisa; cobertura obrigatória PLANO DE SAÚDE

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O Larotrectinibe (Vitrakvi) possui registro ativo na Anvisa e integra o Rol da ANS, tornando obrigatória a sua cobertura pelos planos de saúde.
Quando há indicação médica fundamentada e necessidade clínica comprovada, a operadora não pode negar o tratamento.


Larotrectinibe (Vitrakvi): fornecimento do medicamento e entendimento dos tribunais

Após exames de rotina, uma beneficiária de plano de saúde, recebeu o diagnóstico de adenocarcinoma de provável origem colorretal, com extensa metástase para linfonodos retroperitoneais e supraclaviculares — um quadro raro e de alta gravidade.
Mesmo submetida a diversas sessões de quimioterapia, o tratamento inicial não apresentou o resultado esperado.

Diante da evolução da doença, o médico indicou o uso do Larotrectinibe (Vitrakvi), medicamento registrado na Anvisa e incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, obrigatório para cobertura conforme a Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/1998).

 

Plano de saúde nega cobertura do Larotrectinibe (Vitrakvi)

Apesar da urgência do quadro clínico e da indicação médica expressa, a operadora de saúde recusou o fornecimento do medicamento, sob alegação de ausência de cobertura contratual.

Diante da negativa, a paciente buscou o Poder Judiciário para garantir o acesso ao tratamento.

 

Liminar garante fornecimento do Vitrakvi à paciente

O juiz da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo analisou o caso e concedeu tutela antecipada, determinando que o plano de saúde custeasse integralmente o Larotrectinibe (Vitrakvi).

Na decisão, o magistrado destacou:

  • A necessidade clínica comprovada, com risco concreto de progressão da doença;
  • O fato de o medicamento possuir registro sanitário válido na Anvisa;
  • A inclusão do Vitrakvi no Rol da ANS, o que o torna de cobertura obrigatória segundo a Lei n.º 9.656/1998 e normas da agência reguladora;
  • A essencialidade da terapia para preservação da saúde e da vida da paciente.

Medicamentos com registro na Anvisa e incorporados ao Rol da ANS têm cobertura obrigatória, o que fortalece ainda mais o direito da paciente.

 

O que fazer em caso de negativa?

Se o plano de saúde negar medicamento registrado na Anvisa e incluído no Rol da ANS, o beneficiário deve:

  1. Solicitar a negativa por escrito, com justificativa;
  2. Registrar reclamação na ANS, que pode intervir administrativamente;
  3. Buscar orientação com advogado especializado em Direito à Saúde, levando:
  • documentos pessoais;
  • carteirinha do plano;
  • comprovantes de pagamento;
  • laudos médicos;
  • prescrição atualizada;
  • cópia da negativa.

Em casos de urgência, é possível que a Justiça analise pedidos de liminar em 24 a 72 horas.

O Larotrectinibe (Vitrakvi) possui registro ativo na Anvisa e integra o Rol da ANS, tornando obrigatória a sua cobertura pelos planos de saúde.
Quando há indicação médica fundamentada e necessidade clínica comprovada, a operadora não pode negar o tratamento.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 01/12/2025
Conteúdo atualizado em: 08/09/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323TATIANA KOTA
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

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Sim, o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) sempre que houver prescrição médica fundamentada. Embora o Keytruda já faça parte do Rol da ANS para diversas indicações oncológicas, as operadoras frequentemente recusam a cobertura quando a indicação específica do paciente ainda não consta nas diretrizes da agência ou quando é classificada como uso off-label.

Nesses casos, a Justiça entende que a negativa é abusiva e ilegal. O paciente que enfrentar a recusa pode buscar a proteção de seus direitos no Judiciário por meio de uma ação com pedido de liminar para obter o tratamento com urgência.

O que é o Keytruda (Pembrolizumabe) e para que serve?

O Keytruda (Pembrolizumabe) é um imunoterápico de alta tecnologia aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ele atua estimulando o próprio sistema imunológico do paciente a reconhecer e combater as células tumorais.

O fármaco possui registro sanitário e é indicado para o tratamento de diversos tipos de neoplasias graves, tais como:

  • Melanoma avançado ou metastático;

  • Câncer de pulmão de células não pequenas;

  • Carcinoma de células renais e de bexiga (urotelial);

  • Câncer gástrico e esofágico;

  • Carcinoma de células escamosas de cabeça e pescoço.

 

O Keytruda está no Rol da ANS? Por que o plano ainda nega?

Sim, o Keytruda está no Rol de Procedimentos da ANS para diversas indicações. No entanto, as operadoras de saúde continuam negando o fornecimento com frequência fundamentando-se em duas justificativas:

  1. Ausência na Diretriz de Utilização (DUT) da ANS: Alegam que, embora a medicação esteja no rol, o tipo específico de tumor ou o estágio clínico do paciente não cumpre os critérios exatos da diretriz estipulada pela agência.

  2. Uso Off-Label: Argumentam que a indicação prescrita pelo oncologista diverge das descrições contidas na bula registrada na Anvisa.

 

Por que a Justiça considera essa negativa do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) abusiva?

O Poder Judiciário consolidou o entendimento de que o Rol da ANS é uma referência mínima de cobertura, e não um rol engessado que impede novos tratamentos. Além disso, a escolha do tratamento ideal cabe exclusivamente ao médico especialista que acompanha o paciente, não à operadora do plano.

Havendo registro do medicamento na Anvisa e prescrição médica embasada em evidências científicas, a cobertura é devida e obrigatória.

Como agir diante da negativa de cobertura do plano de saúde?

Ao receber a recusa do fornecimento do Pembrolizumabe, o paciente não precisa interromper o planejamento terapêutico. É possível acionar a Justiça por meio de uma ação com pedido de medida liminar — uma decisão emergencial destinada a garantir a liberação do remédio no menor tempo possível.

Documentos necessários para a análise jurídica:

  • Relatório médico detalhado: documento assinado pelo oncologista contendo o diagnóstico, histórico do paciente, necessidade do Keytruda e justificativa científica do tratamento;

  • Negativa formal por escrito: documento emitido pelo plano de saúde comprovando a recusa (ou número de protocolo);

  • Exames e laudos: biópsias, laudos anátomo-patológicos e exames de imagem;

  • Documentos do contrato: cópia da carteira do plano, contrato (se disponível) e comprovantes de pagamento das mensalidades;

  • Documentos pessoais: RG, CPF e comprovante de residência.

 

Perguntas Frequentes sobre a Cobertura do Keytruda (FAQ)

1. Se o meu tipo de câncer não constar na diretriz da ANS, o plano pode negar o Keytruda?

Não. Se o medicamento possui registro sanitário na Anvisa e indicação médica respaldada por evidências científicas, o plano de saúde não pode negar a cobertura sob o argumento de ausência na diretriz específica da ANS.

2. O que é uso off-label e o plano é obrigado a cobrir?

O uso off-label ocorre quando o médico indica o medicamento para um tumor ou estadiamento que ainda não consta na bula aprovada. Os tribunais entendem que a prescrição médica fundamentada prevalece, sendo a cobertura obrigatória.

3. O paciente pode ser punido ou ter o plano cancelado por entrar na Justiça?

Não. O beneficiário está no exercício regular de um direito garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde não pode rescindir o contrato, aplicar sanções ou realizar retaliações.

4. Quanto tempo leva para conseguir uma liminar para o Keytruda?

A liminar é apreciada em caráter de urgência por envolver tratamento oncológico. Em geral, os juízes analisam esse tipo de pedido em prazos rápidos, frequentemente proferindo a decisão inicial entre 24 e 72 horas.

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 28/10/2025
Conteúdo atualizado em: 28/07/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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TJ-SP julgou mais de 20,7 mil processos contra convênios em 2025, quase o dobro do registrado em 2015
Recusas de cobertura e reclamações sobre reajustes abusivos estão entre os principais motivos. Ações judiciais contra planos de saúde

 

Ações judiciais contra planos de saúde crescem 83% em dez anos em São Paulo

Folha de S.Paulo | Luana Andrade | 14/07/2026

O número de ações na segunda instância contra planos de saúde julgadas pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) saltou de 11.347, em 2015, para 20.771, em 2025, um crescimento de 83% em dez anos, aponta levantamento do Grupo de Estudos sobre Planos de Saúde (Geps) da Faculdade de Medicina da USP (Universidade de São Paulo).

Em 2025, o tribunal julgou 85 ações contra planos por dia útil de expediente, em média. De janeiro a junho de 2026, foram julgados 9.071 processos —se o ritmo for mantido, o número deverá superar o total do ano passado.

“É claro sinal de que os planos estão cada vez mais livres e atrevidos para cometer abusos”, diz Mário Scheffer, professor da USP e coordenador do Geps.

Foi registrado ainda um descompasso entre judicialização e número de clientes, uma vez que a taxa de cobertura de planos de saúde no estado se manteve estável, em torno de 40% da população ao longo da década.

O volume mais alto de ações registrado em 2018, segundo Scheffer, pode refletir tanto um aumento pontual de ações por reajustes como um esforço concentrado do TJ-SP para reduzir o acúmulo de processos que chegam à segunda instância, represados de anos anteriores.

A Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), que representa dez grandes grupos de operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, afirma que o crescimento da judicialização reflete mudanças legislativas no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) a partir de 2022, sobretudo a lei 14.454, que teria alterado o comportamento dos litígios.

Afirma ainda que o setor tem investido em ouvidorias e mecanismos de mediação para resolver conflitos fora da esfera judicial.

A lei 14.454 trata o rol de procedimentos da ANS como exemplificativo, e não mais taxativo. Na prática, isso significa que as operadoras podem ser obrigadas a cobrir tratamentos ou procedimentos que não estão na lista desde que haja comprovação de eficácia científica ou haja recomendação de órgãos que avaliam essas tecnologias, como a Conitec.

A lei foi questionada no STF (Supremo Tribunal Federal), que a validou em 2025, mas impôs critérios mais rígidos para o Judiciário conceder esse tipo de cobertura —como a exigência de consulta prévia ao Nat-Jus (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), não bastando laudo ou prescrição do médico assistente.

A Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde), que tem 135 operadoras associadas, através de nota, diz que “recorrer à Justiça é um direito assegurado a todo cidadão”, que o debate deve continuar sendo conduzido com base em critérios técnicos, e que “nem toda demanda judicial decorre de falhas do sistema de saúde”.

Um retrato mais detalhado dos motivos das ações no estudo aparece ainda em amostra específica: com auxílio de inteligência artificial, o Geps analisou 631 sentenças proferidas pelo TJ-SP em maio deste ano.

Ações judiciais contra planos de saúde crescem 83% em dez anos em São Paulo

Ações judiciais contra planos de saúde crescem 83% em dez anos em São Paulo

Nessa amostra, recusas de cobertura foram o motivo mais frequente (30,4% dos casos) das ações, seguidas por reclamações sobre reajustes abusivos (16,6%) —juntos, os dois temas correspondem a quase metade das decisões analisadas no período. Entre as negativas mais questionadas estão recusas de medicamentos de alto custo, tratamentos oncológicos e procedimentos cirúrgicos.

Em um caso julgado neste ano pelo TJ-SP, os reajustes por mudança de faixa etária aplicados a uma idosa elevaram sua mensalidade de R$ 754,11 para R$ 8.075,43 —um aumento de mais de 970%. O tribunal classificou a majoração como de “caráter confiscatório” e declarou abusivos os reajustes abusivos, além de citar falta de transparência nos percentuais aplicados pela operadora.

Em um segundo caso, uma paciente com esclerose múltipla teve negado pela operadora o medicamento ocrelizumabe, comercializado por mais de R$ 30 mil, sob a alegação de que ela não cumpria critérios administrativos de uma diretriz da ANS, ainda que o fármaco já constasse do rol de procedimentos obrigatórios desde 2021. O tribunal considerou a recusa abusiva, por entender que diretrizes administrativas não podem se sobrepor à indicação do médico assistente.

Outros motivos recorrentes identificados na amostra incluem rescisões unilaterais de contrato por iniciativa das operadoras, descredenciamento de hospitais, manutenção de aposentados e demitidos em planos coletivos empresariais, permanência de dependentes após a morte do titular e disputas envolvendo carência, cobertura parcial temporária e doenças ou lesões preexistentes.

Ainda sobre a amostra de maio, os resultados se mostraram mais favoráveis ao consumidor: 83,8% das decisões sobre recusa de cobertura e tratamento atenderam os beneficiários total ou parcialmente, assim como 85,7% das decisões sobre reajustes.

Para Scheffer, a judicialização faz parte do negócio e do gerenciamento dos planos.

“As operadoras sabem que é a minoria dos consumidores que consegue acessar a Justiça, então vale a pena descumprir a lei, negar muito hoje e pagar pouco amanhã.“

O Geps faz a ressalva de que se trata de levantamento exploratório, dado o período restrito e as limitações da ferramenta de IA utilizada na classificação dos acórdãos.

Os pesquisadores afirmam, no entanto, que os resultados confirmam estudos anteriores do Geps —feitos com amostras maiores e análise manual das decisões— que chegaram a conclusões semelhantes sobre os temas mais judicializados e os percentuais de êxito dos consumidores.

O estudo também comparou o volume de ações contra planos privados com o de ações contra o SUS (Sistema Único de Saúde) no mesmo período.

Entre 2015 e 2025, o TJ-SP julgou 159.015 ações contra planos de saúde, ante 57.824 contra o SUS.

Embora a comparação exija cautela, uma vez que a natureza das demandas é distinta, os pesquisadores consideram que a judicialização contra os planos privados é proporcionalmente mais expressiva do que contra o SUS. Os planos atendem cerca de 40% da população paulista, enquanto o SUS cobre quase 46 milhões de habitantes no estado.

“Muitos que têm problemas com planos de saúde não têm suas queixas solucionadas pelas operadoras e pela ANS, por isso acionam mais a Justiça”, afirma Scheffer.

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Coordenador do GEPS/DMP/FMUSP: Prof. Mário Scheffer
Pesquisadores: Rafael Robba e Caio Fernandes, do Vilhena Silva Advogados