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Associações recomendam suspensão por 90 dias, mas valores serão cobrados a partir de outubro Read more »
Com o fechamento das agências da Previdência Social, por causa da pandemia do coronavírus, pedido do benefício pode ser feito pela internet Read more »
A Defensoria Pública de São Paulo ajuizou ação civil pública contra operadoras de planos de saúde. O objetivo é obrigar as empresas a prestar atendimento de internação em casos de urgência aos beneficiários que ainda não tenham cumprido o período de carência de 180 dias. Read more »
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O principal objetivo do downgrade é reduzir o valor das mensalidades e adequar os custos ao novo orçamento do beneficiário. Por consequência, com a redução da categoria, o consumidor deixará de ter acesso a alguns hospitais de alto custo, clínicas e laboratórios. Certamente, é o que se encaixa melhor às necessidades do beneficiário em um determinado momento de sua vida. Ao invés de cancelar, muitos beneficiários optam por fazer o downgrade do plano de saúde, que é a migração para uma categoria abaixo da sua atual.
Muitos beneficiários tentam resolver a questão de forma administrativa, porém são impedidos pelas operadoras de migrar para uma categoria inferior. Em geral, os planos de saúde dificultam o processo de downgrade, alegando que no contrato está previsto apenas a mudança para categoria superior.
A recusa ao downgrade por parte das operadoras é considerada uma conduta abusiva e representa uma desvantagem excessiva para o consumidor. Aliás, o beneficiário não é obrigado a manter um contrato oneroso que prejudica suas finanças pessoais.
Com a recusa da operadora em mãos e um pagamento a ser feito fora de sua possibilidade financeira, não resta outra alternativa ao consumidor, senão ingressar com uma ação judicial.
Felizmente, muitos tribunais já têm entendimento favorável ao consumidor, isso porque o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor diz ser nula a cláusula contratual abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Além disso, o impedimento ao beneficiário de ter acesso aos demais planos disponibilizados pela operadora, contraria o artigo 422 do Código Civil, por ser uma conduta contrária ao princípio da boa-fé.
Ademais, a operadora deve também obedecer às regras da ANS, que dispõe da Resolução Normativa 186: “Nessa troca, o beneficiário pode escolher um plano equivalente ao plano original ou optar por uma categoria inferior (em termos de preço e cobertura).”
Resumindo, o plano de saúde não pode impedir o consumidor de migrar para uma categoria inferior, e caso o beneficiário receba uma recusa, ele pode questionar seus direitos judicialmente. Converse com advogados especialistas na área de Direito à Saúde e esclareça suas dúvidas.
É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.
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