Migalhas | Sara de Oliveira | 13/3/2023 Read more »

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Quando uma criança apresenta manchas amarronzadas na pele, conhecidas como nódulos café com leite, raramente se imagina uma condição grave. Porém, esses sinais podem indicar o início da neurofibromatose tipo 1 (NF1), uma doença genética rara que atinge cerca de uma a cada três mil pessoas.
Com o tempo, a enfermidade pode evoluir para a formação de diversos tumores ao longo do corpo. Embora benignos, esses tumores podem comprometer estruturas como a medula e as vias aéreas, levando à perda de movimentos, dores intensas e riscos à vida.
Foi o que aconteceu com um jovem de 18 anos que convive com a doença desde pequeno. Atualmente, ele não movimenta o braço direito, sofre com dores constantes e teve sua rotina totalmente impactada. Por recomendação médica, foi prescrito o uso do Koselugo (selumetinibe), medicamento específico para tratar a neurofibromatose tipo 1. No entanto, a família se deparou com um obstáculo: cada caixa custa mais de R$ 100 mil, e o tratamento é contínuo.
A operadora do plano se recusou a fornecer o medicamento, alegando que ele não está no rol da ANS e que seria off-label — ou seja, com indicação diversa da prevista na bula. No entanto, essa justificativa não se sustenta juridicamente.
A advogada Giovana Casella, do escritório Vilhena Silva Advogados, destaca:
Advogada Giovana Casella, do escritório Vilhena Silva Advogados
“O rol da ANS é apenas uma referência de cobertura mínima. Quando há prescrição médica e comprovação de eficácia, o plano não pode se recusar a custear o medicamento, ainda que ele não esteja no rol.”
Além disso, a bula do Koselugo já traz a neurofibromatose tipo 1 como indicação expressa, o que torna a negativa da operadora ainda mais injustificada.
O paciente com plano de saúde possui respaldo jurídico para obter o fornecimento de medicamentos como o Koselugo. Veja os principais fundamentos legais:
Lei 9.656/98: determina que doenças listadas na CID-11 (como a NF1) devem ter cobertura garantida.
Súmula 102 do TJSP: considera abusiva a negativa com base em natureza experimental ou ausência no rol da ANS, desde que haja indicação médica.
Lei 14.454/2022: obriga o fornecimento de tratamentos fora do rol da ANS, desde que:
Além dessas normas, o Código de Defesa do Consumidor protege o paciente contra práticas abusivas por parte das operadoras de saúde.
Diante da recusa da operadora, a equipe jurídica do paciente ingressou com pedido liminar na Justiça. O juiz Bruno Paes Straforini, da 5ª Vara Cível de Barueri, determinou que o plano fornecesse o medicamento no prazo de até 10 dias.
Essa decisão pode abrir caminho para que outros pacientes com neurofibromatose tipo 1 também obtenham o tratamento necessário.
Se você ou um familiar sofre com neurofibromatose e teve o Koselugo negado, saiba que há meios legais para garantir esse direito. Procure orientação de um advogado especializado em Direito à Saúde para avaliar o caso e tomar as medidas adequadas, inclusive com ação judicial, se necessário.
Consumidor Moderno | Natália Oliveira | 07/3/2023 | Rafael Robba
Decisão Favorável | Matheus Lima Read more »
Veja Saúde | Tatiana Kota | 02/3/2023 Read more »
Conjur | 27/3/2023 Read more »
Folha de S.Paulo | 20/02/2023 Read more »
Migalhas | Sérgio Meredyk Filho | 15/02/2023 – Falecimento do titular do plano de saúde – Remissão e outros desdobramentos
O raciocínio é o mesmo para os contratos do tipo “coletivos por adesão”, pois é o titular que, em regra, possui vínculo com a entidade de classe, que por sua vez possui contrato com a administradora de benefícios que detém o controle dos contratos de plano de saúde.
Por diversas vezes nos deparamos com dúvidas de nossos clientes sobre o que acontecerá com o plano de saúde do cônjuge e dos dependentes após o falecimento do titular do contrato.
A resposta não é tão simples assim e dependente de vários fatores!
No geral, a própria Lei dos Planos de Saúde (lei 9.656/98) e algumas Resoluções Normativas da ANS – Agência Nacional de Saúde – já garantem aos beneficiários dependentes a sua manutenção, desde que arquem com as mensalidades do convênio médico. Além disso, alguns contratos possuem uma cláusula que confere o direito destes beneficiários dependentes, que já participavam do plano de saúde, ficarem isentos do pagamento das contraprestações por um prazo predeterminado.
Essa cláusula contratual é chamada de remissão, que nada mais é do que um ato de indulgência sem qualquer ônus. Se trata de uma benesse que a operadora de plano de saúde pode conceder aos seus clientes pelo prazo de 1 a 5 anos, período em que todas as garantias, obrigações e direitos conferidos pelo contrato serão resguardados.
A remissão é aplicada pelo plano de saúde logo após o falecimento do titular, mediante o informe do óbito ao convênio médico, que deve ser realizado pelas vias formais, com o envio de documentos em até 30 dias do ocorrido. Caso algum valor tenha sido pago em mensalidades após o falecimento do titular, esse valor é reembolsado e o prazo de gozo desse benefício começa a fluir da data do óbito.
Até este ponto não se enfrenta grandes dificuldades, correto? Se o contrato possui cláusula de remissão será aplicada pelo prazo ali estipulado ou, se ausente essa cláusula, os demais beneficiários continuam pagando as suas mensalidades normalmente, é isso? Nem sempre!
Após o falecimento do titular do contrato e a formalização do ocorrido junto ao plano de saúde, em regra, é realizada a atualização cadastral dos beneficiários, momento em que a operadora de saúde verifica a elegibilidade do cônjuge e dependentes para serem mantidos no contrato.
Alguns contratos mais antigos possuem a condição de elegibilidade bem ampla, que não confere obstáculos aos beneficiários, mas a grande maioria traz um problema para os dependentes maiores de idade e que, por alguma razão, foram mantidos na apólice após o limite etário. O cônjuge não possui limite de idade para figurar no contrato, mas precisa, legalmente, ser consorte do falecido no momento do óbito.
Realizada a atualização cadastral, os beneficiários que forem considerados como não elegíveis a permanecerem no contrato serão excluídos no momento da atualização cadastral, sem direito ao gozo da cláusula de remissão ou, até mesmo, de figurar no contrato mediante o pagamento das mensalidades.
Superada a questão da elegibilidade para figurar como dependente ou cônjuge após o informe do óbito, outras dúvidas são comuns: posso realizar inclusão de novos dependentes, adaptação ou um upgrade de categoria durante o período de remissão? O que acontece quando acaba o período da remissão? É o mesmo plano de saúde que continuará ativo? Quem será o novo titular ou o novo responsável financeiro? Qual será o valor da mensalidade?
Neste ponto, novas análises precisam ser feitas detidamente com base em cada caso.
Durante o gozo da remissão, a inclusão de novos dependentes dependerá de disposição contratual que a autorize e, caso possível, o novo dependente deverá arcar com as mensalidades. Outrossim, a adaptação só será operacionalizada mediante a desistência do período de remissão ainda vigente e o upgrade de categoria só será possível com a mesma desistência, mas necessita também de autorização contratual para tanto.
Com relação ao término da remissão, o plano de saúde vigente segue com a sua continuidade normal em decorrência do entendimento vinculativo da Súmula Normativa 13/10 da ANS:
“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Assim, um dos dependentes será nomeado, por escolha dos beneficiários, a figurar na qualidade de titular ou de responsável financeiro e deverá honrar com o pagamento das mensalidades de todas as vidas ativas na apólice, que deverão ser cobradas no valor atual do plano de saúde, ou seja, o último valor pago antes da remissão acrescido de todos os reajustes aplicados no período (anuais e por faixa etária). Não ocorrerá desmembramento da apólice ou cobranças individualizadas.
Neste ponto é muito importante uma especial atenção do consumidor, pois o que deve ocorrer é a manutenção do antigo contrato. Sempre suspeite da oferta de novos contratos ou valores de mensalidades maiores, ou menores. Você pode estar perdendo benefícios garantidos pela Lei.
A grande particularidade após o término da remissão (ou até mesmo após o óbito do titular para os contratos que não possuem essa condição) são os contratos coletivos (empresariais ou por adesão) e a elegibilidade dos dependentes para figurar nesse tipo de plano.
Em muitos casos, o titular detém o plano de saúde em decorrência de relação empregatícia, na qualidade de funcionário ou sócio da empresa, e com a extinção desse vínculo pelo óbito o contrato de trabalho se encerrará. Nesta situação, a remissão foi conferida e mantida pelo plano de saúde e não pela ex-empregadora. Inexistindo vínculo empregatício com a empresa, o contrato de plano de saúde não será mantido aos dependentes.
O raciocínio é o mesmo para os contratos do tipo “coletivos por adesão”, pois é o titular que, em regra, possui vínculo com a entidade de classe, que por sua vez possui contrato com a administradora de benefícios que detém o controle dos contratos de plano de saúde. Sem vínculo dos dependentes com a mesma entidade de classe, estes também serão considerados não elegíveis para permanecer na apólice.
Nestas situações de não elegibilidade ou de perda de prazo para o informe do óbito é sempre aconselhável a busca de orientação jurídica. Para a maioria das situações existe formas administrativas ou jurídicas para o recebimento dos valores pagos após o óbito, bem como de obstar esse ato de exclusão do antigo contrato, inclusive com o resguardo da cláusula de remissão. Em outros casos é possível a obtenção de contrato análogo ao anterior, ou ainda, a manutenção das carências e CPT’s – Cobertura Parcial Temporária – para doenças e/ou lesões preexistentes já cumpridas quando da contratação de um novo plano de saúde.
Jota | 10/02/2023 | Renata Só Severo
UOL | Giuliana Saringer | 15/02/2023 | Rafael Robba
Plano de saúde sobe 42% e idoso vai à Justiça pela 3ª vez. Entenda o caso. O advogado e corretor de seguros Marcos Galantier D’Agostini, 71, vai entrar na Justiça contra seu plano de saúde pela terceira vez em seis anos. Agora ele reclama de um reajuste de 42% na mensalidade em fevereiro. O valor passou de R$ 4.000 para R$ 5.680.
“É uma luta constante, é chato, gasto com advogado, muitas vezes tem que pagar a mensalidade até que o juiz confirme o entendimento de que não podem aplicar 42% sem justificativa.”
Marcos Galantier D’Agostini, advogado e corretor
Além da mensalidade de Marcos, o reajuste também é aplicado ao plano da filha dele. O valor era de R$ 3.000 e passou para cerca de R$ 3.426. Para Marcos, os reajustes são “absurdos”.
Causa ganha na Justiça sobre reajuste abusivo
O primeiro processo começou em 2017, quando questionou os reajustes aplicados em 2016 e 2017 (que foram de 42% e 50%, respectivamente). Marcos ganhou o processo em 2019, e agora a aguarda a definição do valor deve receber pelas mensalidades que pagou com os reajustes abusivos.
Em 2019, abriu uma nova ação depois de receber um reajuste de 50% no valor de sua mensalidade do plano. Esse processo ainda está correndo na Justiça. Agora vai entrar com uma nova ação contra o reajuste de 2023.
Marcos não quer trocar de plano de saúde, porque tem a mesma apólice há cerca de 30 anos. Ele diz que gosta dos serviços do seu plano.
Todos os anos os planos de saúde ficam mais caros. Os planos individuais têm o reajuste determinado pela ANS. Em 2022 foi de 15,5%, maior aumento em 22 anos.
Os coletivos por adesão (caso de Marcos) e empresariais são determinados pelas operadoras. Elas precisam justificar o motivo do aumento.
Idoso diz que não aguenta mais reajustes abusivos
“Todo ano tenho que entrar na Justiça. É irritante, porque tem que procurar o advogado e juiz para lembrar a seguradora que eles não podem aumentar o prêmio injustificadamente.”
Marcos Galantier D’Agostini
Apesar de ser advogado, ele contrata um profissional porque sua especialização não é a área de saúde e direito do consumidor. Além disso, ele atua hoje em dia como corretor de seguros.
“Eu estaria pagando hoje pelos cálculos mais de R$ 20 mil por mês de plano de saúde. É um custo que é para expulsar você do plano de saúde.”
Marcos Galantier D’Agostini“Já tenho uma decisão judicial confirmada que não podem aumentar por faixa etária e que a sinistralidade tem de ser comprovada. Em anos bons [o plano de saúde] precisava ter feito reservas para anos piores. Se o grupo [de membros do plano por adesão] ficou pequeno, não é problema meu.”
Marcos Galantier D’Agostini
“Quando o consumidor já sofreu o reajuste abusivo e é reconhecido pela Justiça, ele tem direito de receber tudo o que pagou a mais enquanto o reajuste estava valendo. Esses valores são apurados com juros, correção monetária, e precisam ser devolvidos.”
Rafael Robba, advogado
Reajuste abusivo pode ser tratado na Justiça
Quem sofre um reajuste abusivo deve entrar em contato com a operadora para entender o aumento. Se a empresa não der uma boa justificativa, o caminho é fazer uma reclamação no Procon e na ANS. Caso não seja resolvido, você pode procurar a Justiça.
O advogado Rafael Robba, do escritório Vilhena Silva, afirma que normalmente os planos não conseguem justificar reajustes desse montante nem para a Justiça. O juiz costuma decidir que o reajuste seja o mesmo determinado pela ANS aos planos individuais.
Procurada pelo UOL, a Bradesco Saúde, que é a operadora de Marcos, disse que o reajuste aplicado está de acordo com o contrato. A empresa também diz que não comenta assuntos levados à Justiça.
A ADM Administradora de Benefícios, administradora do seu plano de saúde, diz no comunicado enviado ao cliente que a correção da mensalidade é necessária para “manter o equilíbrio do contrato”.
“O seu plano será reajustado no percentual total de 42% (quarenta e dois por cento), a partir de fevereiro de 2023, permanecendo assim a data base anual do contrato para o próximo reajuste, qual seja, fevereiro de 2024. Reiteramos que a aplicação do índice informado é vital para o equilíbrio do contrato e continuidade do atendimento nos padrões de excelência atuais pela Bradesco.”
ADM Administradora de Benefícios, em comunicado ao cliente
A reportagem não conseguiu contato com a ADM Administradora de Benefícios.
Troca de plano de saúde é alternativa quando ficar caro demais
A portabilidade de carências é uma alternativa para quem não consegue mais pagar o plano de saúde. Isto vale para qualquer pessoa que não está mais conseguindo arcar com as mensalidades. A portabilidade significa que o consumidor vai trocar de plano sem ter nenhum tipo de restrição de cobertura (carência).
Veja as regras para a portabilidade:
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