Permanecer no plano de saúde da empresa após o desligamento

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Fui demitido, posso permanecer no plano de saúde da empresa?

Quando o trabalhador perde o emprego, além da falta do dinheiro e da preocupação para se recolocar no mercado de trabalho, ele enfrenta também a insegurança em razão da perda do plano de saúde. Porém, entre os benefícios assegurados aos demitidos, está o direito de permanecer no plano de saúde da empresa após o desligamento.

O direito ao plano de saúde após demissão está previsto no Artigo 30 da lei n.º 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde. A opção foi regulamentada pela RN 488/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Se o colaborador contribuía com parte do pagamento do plano de saúde durante o período em que trabalhou na empresa, com desconto em folha, ele tem direito de permanecer no plano. Por outro lado, se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o benefício. Importante ressaltar que “coparticipação” não vale como contribuição e não gera o direito à permanência no plano.

Ainda que o direito de continuar no plano de saúde seja previsto por lei, nem sempre isso fica claro para o demitido. Muitas empresas não comunicam o empregado e muitos não sabem que têm esse direito.

 

DEMITIDO TEM DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

1) DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA

A regra é válida apenas para demitidos sem justa causa. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex-funcionário não tem direito de continuar com o benefício.

 

2) EMPRESA DEVE INFORMAR O FUNCIONÁRIO SOBRE SEUS DIREITOS

Quando a demissão sem justa causa ocorre, a empresa deve informar ao funcionário que ele tem a opção de permanecer no plano. O trabalhador terá um prazo de 30 dias para formalizar se deseja ou não permanecer no plano de saúde da empresa. Nesse caso, o colaborador deve ficar atento se as condições de cobertura assistencial são as mesmas em que estava vinculado antes da demissão.

 

3) FUNCIONÁRIO CONTRIBUÍA COM O PLANO DE SAÚDE

Se o colaborador contribuía com parte do pagamento do plano de saúde durante o período em que trabalhou na empresa, com desconto em folha, ele tem direito de permanecer no plano. Por outro lado, se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o benefício.

 

4) PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA 

Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.

Por exemplo, se o funcionário trabalhou apenas um mês na empresa, ele tem o direito de permanecer no plano por 6 meses. Mas, se ele trabalhou por dez anos na empresa, por mais que um terço desse período equivalha a mais de 3 anos, ele só pode ficar até 2 anos. Ao término do período de 2 anos, o demitido poderá exercer a Portabilidade de Carências e assegurar a continuidade de seu tratamento em um novo plano de saúde.

 

5) PORTABILIDADE DISPENSA NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA

O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa tem a possibilidade de exercer o pedido de portabilidade de carências, conforme previsto na Resolução Normativa n.º 438 da ANS. A Portabilidade de Carência é a possibilidade de contratar um novo plano de saúde dentro da mesma operadora ou em operadora diferente. Nesse caso, o consumidor fica dispensado do cumprimento de novos prazos de carência, que já foram cumpridos na operadora de origem.

Importante esclarecer que a Portabilidade de Carência também é válida para os demitidos que não têm direito de continuar no plano de saúde, ou seja, para aqueles que não contribuíam para o pagamento do plano ou no caso de demissões voluntárias ou por justa causa.

 

6) DEMITIDO ASSUME PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO

Ao optar pela permanência no plano de saúde da empresa, o demitido deverá assumir 100% do pagamento do plano após o desligamento. Ainda que o funcionário passe a ter um gasto maior ao pagar o valor cheio da mensalidade, a permanência pode ser vantajosa porque os planos empresariais costumam ter valores menores do que os planos atualmente comercializados.

Nesse caso, o demitido continuará sendo parte da carteira de clientes do plano de saúde da empresa, mas o pagamento passa a ser feito diretamente para a operadora ou, em alguns casos, para a antiga empregadora.

 

7) MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE

Não é permitido incluir dependente no plano manutenido após a demissão. A lei permite que os dependentes que já figuravam dessa forma, no momento da rescisão/demissão sem justa causa” sejam mantidos no plano, juntamente com o titular.

 

8) QUANDO O EX-FUNCIONÁRIO PERDE O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE

  • Se o profissional for admitido em novo emprego que disponha de contrato com plano de saúde;
  • Quando terminarem os prazos de permanência no plano de saúde:
  • Se o ex-empregador cancelar o benefício de todos os profissionais vinculados ao contrato.

DEMITIDO DEVE FICAR ATENTO AOS SEUS DIREITOS

Ex-funcionários podem encontrar dificuldades para exercerem os seus direitos, tanto por falha do empregador, que em alguns casos não comunica ao demitido a possibilidade de continuar no plano de saúde, quanto por parte da operadora de plano de saúde, que em alguns casos retira o cliente do plano sem a devida autorização.

Se a questão não for resolvida de forma administrativa com o departamento de recursos humanos da empresa ou junto à ANS, o demitido pode recorrer a via judicial para questionar seus direitos.

Aposentados são surpreendidos com aumento na mensalidade do plano de saúde vitalício

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Recentemente, um aposentado foi surpreendido com comunicado informando sobre a aumento da mensalidade do seu plano de saúde vitalício, saltando de R$ 314,88 para o valor de R$ 3.476,07, ou seja, uma elevação de mais de 1000%. 

Cumpre destacar que o benefício do plano de saúde vitalício para o titular e dependentes (esposa e mãe de 92 anos) havia sido concedido ao aposentado após 32 anos prestando serviços na mesma empresa, sendo garantido nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.

Desde 2012, o inativo permaneceu nesta condição na carteira de assistência médico-hospitalar da companhia, que diluía o custo entre todos os beneficiários (ativos e inativos), independentemente da idade.

Contudo, no ano de 2020, a empresa decidiu criar um produto exclusivo para os beneficiários inativos e outro para os funcionários ativos com regras distintas.

Evidente que a nova modalidade de precificação por faixa etária impactou substancialmente no grupo dos aposentados inativos e, após 07 meses de vigência do novo convênio, o beneficiário foi comunicado sobre a elevação exorbitante da contraprestação.

Os funcionários ativos e jovens, por sua vez, permaneceram protegidos em um grupo distinto.

Ora, a segregação dos inativos em um produto diferenciado inviabiliza a adimplência e escancara a intenção de expulsar os idosos do benefício concedido, em ofensa ao art. 14 da Lei 9.656/98 e o art. 15, §3º do Estatuto do Idoso.

 

O QUE DIZ A LEI?

 

A Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 31, garante ao aposentado, beneficiário de um plano de saúde contratado coletivamente em decorrência de vínculo empregatício, o direito de se manter no contrato coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que arque com o pagamento integral do plano.

Neste contexto, a ANS editou a Resolução Normativa n.º 279/2011 com o objetivo de regulamentar o direito previsto no artigo 31 da Lei n.º 9.656/98, todavia, permitiu a possibilidade de criação de carteiras exclusivas para ex-empregados, com valores e reajustes diferenciados:

Art. 19. A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa, ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.

Porém, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça solucionou o impasse e reconheceu que os beneficiários ativos e inativos devem usufruir de um plano de saúde único, nas mesmas condições de cobertura, igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição.

Na prática, o julgamento do STJ derruba a Resolução Normativa da ANS, que permitiu a diferenciação de carteiras dos planos de saúde entre os aposentados/demitidos e funcionários ativos da mesma empresa.

Uma concessão controversa e injusta que colocava os inativos em uma situação muito mais fragilizada, suportando reajustes e condições de pagamento distintas, e muitas vezes piores. Neste cenário, a diferenciação comprometia até mesmo a viabilidade de manutenção do aposentado no convênio médico.

JUSTIÇA DETERMINA MANUTENÇÃO DO VALOR DO PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO BASEADO NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS

 

Após uma análise apurada, o Juiz entendeu por deferir o pedido liminar do caso, ressaltando a importância da paridade de tratamento entre as carteiras ativa e inativa, tendo determinado a manutenção do preço, nos seguintes termos:

“Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a manutenção da paridade de tratamento entre as carteiras ativa e inativa do plano de saúde da requerida VIVEST, inclusive em relação ao preço das mensalidades, cujo valor deverá se pautar no preço médio do plano de saúde dos ativos, emitindo-se, a título provisório, os próximos boletos de mensalidades em nome do requerente no valor total de R$ 314,88, somando-se apenas a eventual coparticipação e reajuste anual inerente à apólice, até decisão final desta demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 200.000,00”.

Portanto, em diversos casos, o Tribunal de Justiça de São Paulo começa a reconhecer que é arbitrária a prática discriminatória das operadoras de criar regras distintas e onerosas para aposentados inativos de assistência médica.

Leia também: STJ determina que plano de saúde coletivo de aposentado deve ter as mesmas condições dos empregados ativos

Aposentado e demitido podem ficar com plano de saúde da empresa

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UOL Economia


Ter o plano de saúde pago pela empresa é um dos grandes benefícios do empregado com carteira assinada, já que os convênios estão cada vez mais caros, e as opções de contrato individual estão sumindo do mercado. Mas, e quando o trabalhador se aposenta ou é demitido? Pode manter o plano? Veja o que diz a lei em detalhes mais abaixo.

Só tem direito se você paga uma parte do plano

Aposentados e demitidos sem justa causa podem, sim, ficar com o plano de saúde da empresa. Isso é garantido pela Lei dos Planos de Saúde, de 1998, que regulamenta o setor. Mas há várias situações específicas que precisam ser conhecidas.

“A primeira grande premissa é se o funcionário contribuiu ou não para o próprio plano”, disse a advogada especializada em planos de saúde Rosana Chiavassa, sócia-fundadora do escritório Chiavassa Advogadas Associadas.

“Se o funcionário contribuiu, com desconto em folha, ele tem direito. Se era a empresa que pagava tudo, esquece, ele não tem direito a nada”, afirmou.

Ela alerta, porém, que é preciso pagar ao menos parte da mensalidade do plano, não apenas a coparticipação, contribuição paga pelo paciente por cada consulta e procedimento que realiza.

“Isso não dá direito a nada depois; mesmo que seja o funcionário quem pague. A coparticipação não é considerada mensalidade”, disse.

Para os funcionários ainda na ativa, o comum é que as empresas subsidiem uma parte da mensalidade.

Conta passa a vir com valor integral

Nos casos em que consegue o direito de manter o plano da empresa, o trabalhador desligado passa a ter que pagar o valor integral da mensalidade, tanto para si quanto para os dependentes –a manutenção do benefício vale para todos os familiares que estavam inclusos no contrato no momento do desligamento, inclusive no caso de falecimento do titular. 

Essa família continuará sendo parte da carteira de clientes da antiga empregadora, mas o pagamento passa a ser feito diretamente para a operadora.

Nos casos de aposentadoria por invalidez, como o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entende que não há um desligamento efetivo da empresa, há juízes que decidem que a empregadora deve continuar dividindo a conta mensal com o colaborador afastado.

É comum que as mensalidades nos planos contratados por empresas a seus funcionários sejam mais baixas que as de mercado, já que as companhias entregam um volume grande de clientes ao mesmo tempo, e têm maior poder de barganha com as operadoras. 

Perda do plano caso a empresa cancele o benefício 

Se, após o desligamento, a antiga empresa muda de operadora, todos os inativos devem também ser transferidos para o novo contrato e mantêm da mesma forma o direito de continuar com o plano empresarial.

Eles também têm direito a optar por elevar ou reduzir a categoria de seu plano (de apartamento para enfermaria, por exemplo), caso o contrato estabelecido pela empresa preveja as diferentes opções. 

Por outro lado, caso a companhia onde trabalhou deixe de oferecer o benefício aos funcionários, o aposentado ou o demitido também ficará sem.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado especializado em direito da saúde Rafael Robba

Nessas situações, segundo o advogado especializado em direito da saúde Rafael Robba, muitos optam por tentar na Justiça a possibilidade de poder continuar pagando o plano diretamente para a operadora.  

Veja as regras para continuar com o plano da empresa:

  • Demitidos

Pessoas que foram demitidas sem justa causa e que tinham parte da mensalidade descontada em folha têm direito a continuar com o plano de saúde por pelo menos seis meses após a data do desligamento, mas passando a arcar com o custo integral da mensalidade. O benefício, porém, tem data para acabar.

O ex-funcionário deve ser mantido no plano empresarial por até um terço do período em que colaborou com as mensalidades, limitado a um máximo de dois anos.

Por exemplo, alguém que tenha trabalhado por quatro anos (48 meses) pagando parte da mensalidade, terá direito a continuar com convênio por um terço desse período: 16 meses.

Alguém que foi demitido com mais do que seis anos de colaboração (independentemente de ter pago o plano por dez, 15 ou 20 anos enquanto estava na empresa) não poderá mantê-lo por mais de dois anos após a saída.

Demitidos por justa causa, bem como pessoas que pedem demissão, não têm nenhum direito de continuar com o benefício. 

  • Aposentados

Segundo a lei, se o aposentado pagou pelo plano de saúde por dez anos ou mais, ele tem direito de manter o convênio pela vida toda. Esse período não precisa ser ininterrupto nem recente.

Se o aposentado pagou o plano de saúde por período inferior a dez anos, pode ficar com o plano proporcionalmente ao tempo que contribuiu. “Ou seja, se contribuiu por cinco anos, terá direito de manter o plano por mais cinco anos”, afirmou o advogado Robba.

Em todos os casos, ele também passa a ser responsável por arcar com o custo integral da mensalidade, tanto para si quanto para os dependentes. 

Porém, se arrumar um novo emprego que ofereça plano de saúde, o aposentado perde o direito.

  • Aposentados por invalidez 

Os trabalhadores que perdem a capacidade de trabalho e são aposentados por invalidez não têm um desligamento da empresa, apenas uma suspensão do contrato de trabalho e, por isso, não perdem o direito ao plano de saúde. É esse o entendimento do TST.

Em uma decisão de setembro deste ano, a 8ª Turma do TST condenou uma empresa de energia elétrica a restabelecer os planos de saúde e odontológico de uma funcionária aposentada por invalidez, além de pagar uma indenização de R$ 10 mil por tê-la excluído do contrato.

“A empresa não pode abandonar o funcionário à própria sorte no momento em que ele mais precisa de assistência médica”, disse a advogada trabalhista Lariane Del Vecchio.

O advogado especialista em direito do trabalho Ruslan Sutchi afirmou que os tribunais têm entendido que os aposentados por invalidez devem continuar com o plano de saúde, mas que é preciso manter as condições de quando o funcionário estava na ativa. “Se [o funcionário] pagava uma parte do plano, ele terá que continuar pagando essa parte.”

O advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), disse, porém, que há algumas decisões dizendo que, se a aposentadoria por invalidez foi gerada por um acidente de trabalho, a empresa teria que assumir integralmente as despesas do plano de saúde.