Permanência no plano de saúde empresarial

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Foi demitido e perdeu seu plano de saúde empresarial? Quando uma pessoa é demitida, muitos medos vêm à tona. Como fica o aluguel? E a escola dos filhos? Outro temor é relativo à saúde. Quero manter o meu plano de saúde empresarial, isso é possível?

 

Muitos funcionários desconhecem, mas a legislação permite que, em alguns casos, o funcionário continue com o plano de saúde empresarial com a mesma cobertura após o desligamento. Para isso, porém, é necessária a avaliação e cumprimento de alguns requisitos.

Saiba quais são as regras e direitos dos colaboradores demitidos! Conversamos com a advogada Estela Tolezani, do escritório Vilhena Silva Advogados, e como especialista na área, ela esclareceu as principais dúvidas sobre o assunto. Confira!

Foi demitido e perdeu seu plano de saúde empresarial? Consigo manter o plano de saúde? Todos têm esse direito?

Estela Tolezani

Estela Tolezani – Vilhena Silva Advogados

Depende. Se o empregador arcava integralmente com o plano de saúde, o funcionário não tem direito. Mas se o beneficiário contribuía com as mensalidades durante sua permanência na empresa, sendo descontado em folha, ele pode, sim, contar com a manutenção do plano empresarial.

A Lei dos Planos de Saúde, no entanto, só considera como contribuição para fins de permanência os descontos relativos às mensalidades do plano de saúde. Se o funcionário pagava por exames e procedimentos, a título de coparticipação no plano de saúde, isso não configura participação na mensalidade. Nesses casos, ele não tem direito à permanência.

Outro ponto importante é relativo ao pagamento. O funcionário afastado mantido no plano de saúde empresarial assume todo o valor da mensalidade ao ser desligado.

Como continuar no plano?

Ao desligar um funcionário, a empresa deve comunicar o direito de manutenção do plano. O ex-funcionário tem até 30 dias para informar se deseja manter o benefício. A empresa realiza todo o trâmite necessário.

O beneficiário precisa arcar com quais custos?

A única obrigação é o pagamento da totalidade da mensalidade. Não há mais nenhum custo.

Por quanto tempo é possível seguir no plano de saúde empresarial após a demissão?

Após a demissão, o trabalhador tem o direito de permanecer no plano de saúde empresarial por mais 30 dias, mesmo sem contribuir com as mensalidades. Certamente, essa regra também vale quando a empresa paga o aviso prévio.

Se o trabalhador contribuiu com parte da mensalidade, ele pode manter o plano, seguindo algumas regras. O ex-funcionário mantém o benefício por um terço do tempo em que contribuiu. Por exemplo, quem trabalhou na empresa por três anos pode ficar no plano por mais um ano, desde que assuma o pagamento integral.

Quem trabalhou por 12 anos, contribuindo parcialmente para o plano, pode continuar no plano por até dois anos, e não por quatro, pois esse é o período máximo que um ex-funcionário pode permanecer no antigo plano de saúde.

Existe alguma mudança no caso de demitidos que já sejam aposentados?

Sim. Caso o funcionário demitido seja aposentado, há algumas mudanças e particularidades em relação aos prazos. Se ele tiver contribuído com a mensalidade do plano de saúde por, no mínimo, dez anos, poderá manter seu contrato de forma permanente.

Mas se contribuiu por menos de dez anos, é necessário um cálculo de equivalência. Certamente, para cada ano de pagamento de mensalidade, ele terá direito a continuar mais um ano na cobertura empresarial após a demissão.

Se o beneficiário estiver em tratamento de longa duração, o prazo de permanência aumenta?

Na Lei dos Planos de Saúde e na Resolução Normativa 488, de 2022, da ANS, não há previsão de extensão desse período, caso o beneficiário esteja em tratamento, ou seja, portador de uma doença grave que precise de um tratamento mais longo.

Entretanto, uma decisão judicial favorável mantém a cobertura. Comprovada a necessidade do atendimento com laudos, exames e indicação médica, há a chance de o plano ser prorrogado até que o beneficiário tenha alta médica ou conclua o tratamento indicado. A fim de obter esse direito, procure um profissional especializado em saúde para orientação.

Os dependentes continuam no plano de saúde após a demissão do titular?

Sim, com a manutenção do titular no plano, os dependentes também possuem cobertura, mesmo com a demissão. O artigo 30 da Lei 9.656 deixa claro que a extensão é obrigatória para todo grupo familiar inscrito na cobertura quando da vigência do contrato de trabalho. Conforme as normas da ANS, é importante destacar que, caso o trabalhador tenha interesse, é possível a inclusão de um novo cônjuge ou filho na cobertura do plano.

Mesmo em caso de morte do titular nesse período, os dependentes podem continuar com a assistência do plano de saúde.

Com um novo emprego, o beneficiário continua com o plano da antiga empresa?

O direito de permanecer no plano da antiga empresa cessa assim que o beneficiário conquistar uma nova ocupação com plano de saúde. Portanto, ele deve cancelar o plano de saúde da sua ex-empregadora, informando a empresa.

Funcionário demitido que contribuiu com a mensalidade tem direito de permanência no plano?

As leis não permitem que um funcionário demitido por justa causa mantenha o plano de saúde ligado à empresa. Ou seja, o empregado perde os benefícios ligados à sua atividade quando desligado por violações graves e comprovadas.

Demitido: fique atento aos direitos!

Infelizmente, muitas empresas não informam o empregado, no momento da demissão, sobre seus direitos, como a possibilidade de continuar no plano de saúde, embora ele tenha direito e contribuía. Outras simplesmente cortam o benefício, surpreendentemente sem concessão dos 30 dias garantidos a todos. Assim, em casos como esse, o demitido deve acionar a Agência Nacional de Saúde (ANS). Com a persistência do problema, contrate um advogado especializado em Saúde.

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Permanecer no plano de saúde da empresa após o desligamento

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Fui demitido, posso permanecer no plano de saúde da empresa?

Quando o trabalhador perde o emprego, além da falta do dinheiro e da preocupação para se recolocar no mercado de trabalho, ele enfrenta também a insegurança em razão da perda do plano de saúde. Porém, entre os benefícios assegurados aos demitidos, está o direito de permanecer no plano de saúde da empresa após o desligamento.

O direito ao plano de saúde após demissão está previsto no Artigo 30 da lei n.º 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde. A opção foi regulamentada pela RN 488/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Se o colaborador contribuía com parte do pagamento do plano de saúde durante o período em que trabalhou na empresa, com desconto em folha, ele tem direito de permanecer no plano. Por outro lado, se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o benefício. Importante ressaltar que “coparticipação” não vale como contribuição e não gera o direito à permanência no plano.

Ainda que o direito de continuar no plano de saúde seja previsto por lei, nem sempre isso fica claro para o demitido. Muitas empresas não comunicam o empregado e muitos não sabem que têm esse direito.

 

DEMITIDO TEM DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

1) DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA

A regra é válida apenas para demitidos sem justa causa. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex-funcionário não tem direito de continuar com o benefício.

 

2) EMPRESA DEVE INFORMAR O FUNCIONÁRIO SOBRE SEUS DIREITOS

Quando a demissão sem justa causa ocorre, a empresa deve informar ao funcionário que ele tem a opção de permanecer no plano. O trabalhador terá um prazo de 30 dias para formalizar se deseja ou não permanecer no plano de saúde da empresa. Nesse caso, o colaborador deve ficar atento se as condições de cobertura assistencial são as mesmas em que estava vinculado antes da demissão.

 

3) FUNCIONÁRIO CONTRIBUÍA COM O PLANO DE SAÚDE

Se o colaborador contribuía com parte do pagamento do plano de saúde durante o período em que trabalhou na empresa, com desconto em folha, ele tem direito de permanecer no plano. Por outro lado, se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o benefício.

 

4) PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA 

Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.

Por exemplo, se o funcionário trabalhou apenas um mês na empresa, ele tem o direito de permanecer no plano por 6 meses. Mas, se ele trabalhou por dez anos na empresa, por mais que um terço desse período equivalha a mais de 3 anos, ele só pode ficar até 2 anos. Ao término do período de 2 anos, o demitido poderá exercer a Portabilidade de Carências e assegurar a continuidade de seu tratamento em um novo plano de saúde.

 

5) PORTABILIDADE DISPENSA NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA

O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa tem a possibilidade de exercer o pedido de portabilidade de carências, conforme previsto na Resolução Normativa n.º 438 da ANS. A Portabilidade de Carência é a possibilidade de contratar um novo plano de saúde dentro da mesma operadora ou em operadora diferente. Nesse caso, o consumidor fica dispensado do cumprimento de novos prazos de carência, que já foram cumpridos na operadora de origem.

Importante esclarecer que a Portabilidade de Carência também é válida para os demitidos que não têm direito de continuar no plano de saúde, ou seja, para aqueles que não contribuíam para o pagamento do plano ou no caso de demissões voluntárias ou por justa causa.

 

6) DEMITIDO ASSUME PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO

Ao optar pela permanência no plano de saúde da empresa, o demitido deverá assumir 100% do pagamento do plano após o desligamento. Ainda que o funcionário passe a ter um gasto maior ao pagar o valor cheio da mensalidade, a permanência pode ser vantajosa porque os planos empresariais costumam ter valores menores do que os planos atualmente comercializados.

Nesse caso, o demitido continuará sendo parte da carteira de clientes do plano de saúde da empresa, mas o pagamento passa a ser feito diretamente para a operadora ou, em alguns casos, para a antiga empregadora.

 

7) MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE

Não é permitido incluir dependente no plano manutenido após a demissão. A lei permite que os dependentes que já figuravam dessa forma, no momento da rescisão/demissão sem justa causa” sejam mantidos no plano, juntamente com o titular.

 

8) QUANDO O EX-FUNCIONÁRIO PERDE O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE

  • Se o profissional for admitido em novo emprego que disponha de contrato com plano de saúde;
  • Quando terminarem os prazos de permanência no plano de saúde:
  • Se o ex-empregador cancelar o benefício de todos os profissionais vinculados ao contrato.

DEMITIDO DEVE FICAR ATENTO AOS SEUS DIREITOS

Ex-funcionários podem encontrar dificuldades para exercerem os seus direitos, tanto por falha do empregador, que em alguns casos não comunica ao demitido a possibilidade de continuar no plano de saúde, quanto por parte da operadora de plano de saúde, que em alguns casos retira o cliente do plano sem a devida autorização.

Se a questão não for resolvida de forma administrativa com o departamento de recursos humanos da empresa ou junto à ANS, o demitido pode recorrer a via judicial para questionar seus direitos.