Permanecer no plano de saúde da empresa após o desligamento

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Fui demitido, posso permanecer no plano de saúde da empresa?

Quando o trabalhador perde o emprego, além da falta do dinheiro e da preocupação para se recolocar no mercado de trabalho, ele enfrenta também a insegurança em razão da perda do plano de saúde. Porém, entre os benefícios assegurados aos demitidos, está o direito de permanecer no plano de saúde da empresa após o desligamento.

O direito ao plano de saúde após demissão está previsto no Artigo 30 da lei n.º 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde. A opção foi regulamentada pela RN 488/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Se o colaborador contribuía com parte do pagamento do plano de saúde durante o período em que trabalhou na empresa, com desconto em folha, ele tem direito de permanecer no plano. Por outro lado, se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o benefício. Importante ressaltar que “coparticipação” não vale como contribuição e não gera o direito à permanência no plano.

Ainda que o direito de continuar no plano de saúde seja previsto por lei, nem sempre isso fica claro para o demitido. Muitas empresas não comunicam o empregado e muitos não sabem que têm esse direito.

 

DEMITIDO TEM DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

1) DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA

A regra é válida apenas para demitidos sem justa causa. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex-funcionário não tem direito de continuar com o benefício.

 

2) EMPRESA DEVE INFORMAR O FUNCIONÁRIO SOBRE SEUS DIREITOS

Quando a demissão sem justa causa ocorre, a empresa deve informar ao funcionário que ele tem a opção de permanecer no plano. O trabalhador terá um prazo de 30 dias para formalizar se deseja ou não permanecer no plano de saúde da empresa. Nesse caso, o colaborador deve ficar atento se as condições de cobertura assistencial são as mesmas em que estava vinculado antes da demissão.

 

3) FUNCIONÁRIO CONTRIBUÍA COM O PLANO DE SAÚDE

Se o colaborador contribuía com parte do pagamento do plano de saúde durante o período em que trabalhou na empresa, com desconto em folha, ele tem direito de permanecer no plano. Por outro lado, se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o benefício.

 

4) PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA 

Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.

Por exemplo, se o funcionário trabalhou apenas um mês na empresa, ele tem o direito de permanecer no plano por 6 meses. Mas, se ele trabalhou por dez anos na empresa, por mais que um terço desse período equivalha a mais de 3 anos, ele só pode ficar até 2 anos. Ao término do período de 2 anos, o demitido poderá exercer a Portabilidade de Carências e assegurar a continuidade de seu tratamento em um novo plano de saúde.

 

5) PORTABILIDADE DISPENSA NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA

O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa tem a possibilidade de exercer o pedido de portabilidade de carências, conforme previsto na Resolução Normativa n.º 438 da ANS. A Portabilidade de Carência é a possibilidade de contratar um novo plano de saúde dentro da mesma operadora ou em operadora diferente. Nesse caso, o consumidor fica dispensado do cumprimento de novos prazos de carência, que já foram cumpridos na operadora de origem.

Importante esclarecer que a Portabilidade de Carência também é válida para os demitidos que não têm direito de continuar no plano de saúde, ou seja, para aqueles que não contribuíam para o pagamento do plano ou no caso de demissões voluntárias ou por justa causa.

 

6) DEMITIDO ASSUME PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO

Ao optar pela permanência no plano de saúde da empresa, o demitido deverá assumir 100% do pagamento do plano após o desligamento. Ainda que o funcionário passe a ter um gasto maior ao pagar o valor cheio da mensalidade, a permanência pode ser vantajosa porque os planos empresariais costumam ter valores menores do que os planos atualmente comercializados.

Nesse caso, o demitido continuará sendo parte da carteira de clientes do plano de saúde da empresa, mas o pagamento passa a ser feito diretamente para a operadora ou, em alguns casos, para a antiga empregadora.

 

7) MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE

Não é permitido incluir dependente no plano manutenido após a demissão. A lei permite que os dependentes que já figuravam dessa forma, no momento da rescisão/demissão sem justa causa” sejam mantidos no plano, juntamente com o titular.

 

8) QUANDO O EX-FUNCIONÁRIO PERDE O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE

  • Se o profissional for admitido em novo emprego que disponha de contrato com plano de saúde;
  • Quando terminarem os prazos de permanência no plano de saúde:
  • Se o ex-empregador cancelar o benefício de todos os profissionais vinculados ao contrato.

DEMITIDO DEVE FICAR ATENTO AOS SEUS DIREITOS

Ex-funcionários podem encontrar dificuldades para exercerem os seus direitos, tanto por falha do empregador, que em alguns casos não comunica ao demitido a possibilidade de continuar no plano de saúde, quanto por parte da operadora de plano de saúde, que em alguns casos retira o cliente do plano sem a devida autorização.

Se a questão não for resolvida de forma administrativa com o departamento de recursos humanos da empresa ou junto à ANS, o demitido pode recorrer a via judicial para questionar seus direitos.

Aposentados são surpreendidos com aumento na mensalidade do plano de saúde vitalício

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Recentemente, um aposentado foi surpreendido com comunicado informando sobre a aumento da mensalidade do seu plano de saúde vitalício, saltando de R$ 314,88 para o valor de R$ 3.476,07, ou seja, uma elevação de mais de 1000%. 

Cumpre destacar que o benefício do plano de saúde vitalício para o titular e dependentes (esposa e mãe de 92 anos) havia sido concedido ao aposentado após 32 anos prestando serviços na mesma empresa, sendo garantido nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.

Desde 2012, o inativo permaneceu nesta condição na carteira de assistência médico-hospitalar da companhia, que diluía o custo entre todos os beneficiários (ativos e inativos), independentemente da idade.

Contudo, no ano de 2020, a empresa decidiu criar um produto exclusivo para os beneficiários inativos e outro para os funcionários ativos com regras distintas.

Evidente que a nova modalidade de precificação por faixa etária impactou substancialmente no grupo dos aposentados inativos e, após 07 meses de vigência do novo convênio, o beneficiário foi comunicado sobre a elevação exorbitante da contraprestação.

Os funcionários ativos e jovens, por sua vez, permaneceram protegidos em um grupo distinto.

Ora, a segregação dos inativos em um produto diferenciado inviabiliza a adimplência e escancara a intenção de expulsar os idosos do benefício concedido, em ofensa ao art. 14 da Lei 9.656/98 e o art. 15, §3º do Estatuto do Idoso.

 

O QUE DIZ A LEI?

 

A Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 31, garante ao aposentado, beneficiário de um plano de saúde contratado coletivamente em decorrência de vínculo empregatício, o direito de se manter no contrato coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que arque com o pagamento integral do plano.

Neste contexto, a ANS editou a Resolução Normativa n.º 279/2011 com o objetivo de regulamentar o direito previsto no artigo 31 da Lei n.º 9.656/98, todavia, permitiu a possibilidade de criação de carteiras exclusivas para ex-empregados, com valores e reajustes diferenciados:

Art. 19. A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa, ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.

Porém, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça solucionou o impasse e reconheceu que os beneficiários ativos e inativos devem usufruir de um plano de saúde único, nas mesmas condições de cobertura, igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição.

Na prática, o julgamento do STJ derruba a Resolução Normativa da ANS, que permitiu a diferenciação de carteiras dos planos de saúde entre os aposentados/demitidos e funcionários ativos da mesma empresa.

Uma concessão controversa e injusta que colocava os inativos em uma situação muito mais fragilizada, suportando reajustes e condições de pagamento distintas, e muitas vezes piores. Neste cenário, a diferenciação comprometia até mesmo a viabilidade de manutenção do aposentado no convênio médico.

JUSTIÇA DETERMINA MANUTENÇÃO DO VALOR DO PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO BASEADO NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS

 

Após uma análise apurada, o Juiz entendeu por deferir o pedido liminar do caso, ressaltando a importância da paridade de tratamento entre as carteiras ativa e inativa, tendo determinado a manutenção do preço, nos seguintes termos:

“Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a manutenção da paridade de tratamento entre as carteiras ativa e inativa do plano de saúde da requerida VIVEST, inclusive em relação ao preço das mensalidades, cujo valor deverá se pautar no preço médio do plano de saúde dos ativos, emitindo-se, a título provisório, os próximos boletos de mensalidades em nome do requerente no valor total de R$ 314,88, somando-se apenas a eventual coparticipação e reajuste anual inerente à apólice, até decisão final desta demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 200.000,00”.

Portanto, em diversos casos, o Tribunal de Justiça de São Paulo começa a reconhecer que é arbitrária a prática discriminatória das operadoras de criar regras distintas e onerosas para aposentados inativos de assistência médica.

Leia também: STJ determina que plano de saúde coletivo de aposentado deve ter as mesmas condições dos empregados ativos