Parecer CFM 1/2026; Direito Médico; Gestão de Agenda Médica; Autonomia Médica; Ética Médica; Lei 13.003/2014.

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Parecer CFM 1/2026: autonomia e gestão de agendas médicas

Entenda os impactos jurídicos e éticos da nova regulamentação na organização de clínicas e consultórios privados.

A gestão de agendas em consultórios particulares sempre foi um ponto de sensibilidade jurídica. Conciliar a alta demanda de planos de saúde com a viabilidade do atendimento particular gerava dúvidas sobre os limites da ética profissional. Em resposta a esse cenário, o Conselho Federal de Medicina publicou o Parecer CFM n.º 1/2026, consolidando o entendimento sobre a autonomia do médico na organização de sua prática.

Este documento não apenas oferece maior clareza operacional, mas exige que médicos e gestores adotem uma arquitetura jurídica de conformidade para evitar sanções éticas e litígios contratuais.

 

O que muda com o Parecer CFM 1/2026?

O novo parecer pacifica a tese de que é lícito ao médico organizar a agenda de seu consultório, estabelecendo horários distintos para atendimentos particulares e de operadoras de saúde. Essa diretriz fundamenta-se em três pilares:

  1. Autonomia profissional: o direito de gerenciar a força de trabalho e o tempo de forma estratégica.
  2. Segurança contratual: a prevalência dos contratos escritos, conforme a Lei n.º 13.003/2014, que rege a relação entre prestadores e operadoras.
  3. Diferenciação jurídica: o reconhecimento de que o atendimento particular e o via plano de saúde possuem naturezas contratuais distintas e podem coexistir organizadamente.

 

Requisitos para a diferenciação de agenda

A liberdade concedida pelo CFM é condicionada ao cumprimento de requisitos de transparência e boa-fé. A implementação deve seguir critérios rigorosos para garantir a validade jurídica:

  • Previsão contratual estratégica: a diferenciação de horários não pode ser tácita; ela deve estar expressamente redigida no contrato com a operadora de saúde. O uso de cláusulas genéricas é um risco que pode resultar em glosas administrativas ou rescisões unilaterais.

  • Transparência informativa (Compliance CDC): O paciente possui o direito fundamental à informação. Por isso, a clínica deve comunicar a disponibilidade de horários de forma clara e acessível, evitando qualquer ambiguidade que possa ser interpretada como publicidade enganosa ou omissa.

  • Livre escolha e documentação (TCLE): Caso o beneficiário opte pelo atendimento particular visando maior celeridade, essa vontade deve ser formalizada. A utilização de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é indispensável para documentar que a escolha foi voluntária e livre de indução.

 

Limites éticos e proibições permanentes

A autonomia na gestão da agenda não autoriza práticas que firam o Código de Ética Médica (CEM). Permanecem vedadas as seguintes condutas:

  • Cobrança complementar: exigir valores adicionais “por fora” para atendimentos realizados via plano de saúde.
  • Barreira de acesso: utilizar a agenda como artifício para inviabilizar o atendimento de beneficiários, forçando a migração para o particular.
  • Discriminação de atendimento: oferecer qualidade técnica ou infraestrutura inferior baseada na modalidade de pagamento.

Nota sobre Médicos Cooperados: Este parecer aplica-se à relação com operadoras. Médicos vinculados a cooperativas devem observar o Estatuto Social da respectiva entidade, que muitas vezes proíbe a restrição de agenda a beneficiários próprios.

 

Governança e segurança jurídica

A aplicação do Parecer CFM 1/2026 exige uma revisão cuidadosa da documentação da clínica. A conformidade não é apenas uma barreira defensiva, mas um elemento de governança que protege a reputação do profissional e a sustentabilidade do negócio.

A análise técnica de contratos e a elaboração de termos de consentimento personalizados são medidas preventivas essenciais para alinhar a autonomia médica às exigências regulatórias atuais.

 

Sérgio Meredyk Filho, advogado

Este artigo possui caráter meramente informativo e educativo, não constituindo consulta jurídica ou promessa de resultados.

Conteúdo publicado em: 12/02/2026
Autoria técnica: Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 331.970

Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Direito Médico; Contratos Médicos; Compliance na Saúde; Gestão Jurídica de Clínicas; LGPD na Saúde; Defesa Médica.

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Segurança jurídica e governança: como a estruturação de contratos protege o patrimônio e a reputação de médicos e clínicas

No ecossistema da saúde, a confiança e a precisão são os pilares de sustentação. Nesse cenário, os contratos médicos emergem não como meras formalidades, mas como a arquitetura jurídica que garante segurança, eficiência e integridade às relações profissionais.

A gestão contratual proativa é uma ferramenta de governança essencial para a mitigação de riscos e o crescimento sustentável de clínicas e consultórios.

O papel estratégico da gestão contratual na medicina

O contrato é o mapa que delineia direitos e deveres com clareza. Na saúde, sua função é crítica: lida com o bem-estar e dados sensíveis. Um instrumento bem elaborado previne conflitos onerosos, protege o patrimônio e, sobretudo, preserva a reputação do profissional.

1. Contratos de prestação de serviços com pacientes

Este documento formaliza a relação médico-paciente. Para estar em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as resoluções do CFM, ele deve:

  • Estabelecer honorários e políticas de cancelamento de forma transparente.

  • Utilizar linguagem clara e acessível.

  • Seguir requisitos formais, como fonte mínima tamanho 12 para facilitar a leitura.

 

2. Contratos societários: O “DNA” da clínica

Para clínicas com múltiplos sócios, o Contrato Social e o Acordo de Sócios devem prever:

  • Regras claras para distribuição de lucros.

  • Critérios para entrada e saída de sócios (retirada ou exclusão).

  • Mecanismos de resolução de disputas para evitar a dissolução judicial da sociedade.

3. Relações com terceiros e a LGPD

Parcerias com outros profissionais, laboratórios e fornecedores de software exigem cláusulas rígidas de confidencialidade. Sob a égide da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é indispensável a inclusão de:

  • SLA (Service Level Agreement): Para garantir a qualidade do serviço técnico.

  • DPA (Data Processing Addendum): Para definir responsabilidades no tratamento de dados de saúde.

4. Locação comercial e normas sanitárias

O contrato de locação de uma clínica não é comum. Ele deve prever a viabilidade do imóvel perante a Vigilância Sanitária (ANVISA) e permitir as adaptações estruturais necessárias para a atividade médica sem penalidades excessivas ao locatário.

Conformidade legal e ética (compliance médico)

A validade de um contrato na saúde depende da estrita observância ao marco regulatório:

  • Código de Ética Médica: Cláusulas que mercantilizem a medicina ou restrinjam a autonomia profissional são nulas.

  • Resoluções do CFM: Devem ser observadas as normas sobre publicidade médica e telemedicina para evitar processos ético-profissionais.

  • Sérgio Meredyk Filho, advogado.

    Segurança Jurídica: A personalização dos instrumentos evita o uso de modelos genéricos que não protegem as particularidades de cada especialidade.

Este artigo possui caráter meramente informativo e educativo, não constituindo consulta jurídica ou promessa de resultados.

Conteúdo publicado em: 11/02/2026
Autoria técnica: Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 331.970

Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Solução de Consulta 3.008; Redução de impostos clínicas; IRPJ e CSLL saúde; Lucro Presumido médicos; assessoria jurídica para médicos

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Consulta n.º 3.008 e a Redução Tributária para Clínicas em 2026

No dia 27 de janeiro de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta n.º 3.008, um documento que traz segurança jurídica e diretrizes claras para o setor de saúde. Para médicos, cirurgiões-dentistas e gestores de clínicas que operam no regime do Lucro Presumido, essa publicação é um marco que pode representar uma redução significativa na carga tributária de IRPJ e CSLL.

Entretanto, o acesso ao benefício não é automático e exige um enquadramento rigoroso que vai além da simples atividade médica.

O que diz a solução de Consulta n.º 3.008?

A nova orientação consolida o entendimento sobre a aplicação das alíquotas reduzidas de presunção para serviços considerados “hospitalares” ou de “auxílio diagnóstico e terapia”.

Para clínicas que realizam procedimentos ambulatoriais, exames e pequenas cirurgias, a base de cálculo dos impostos federais pode ser reduzida drasticamente:

  • IRPJ: De 32% para 8%.
  • CSLL: De 32% para 12%.

Essa diferença pode reduzir a carga tributária total sobre o faturamento de cerca de 5,92% para 2,28%, gerando um fôlego financeiro essencial para o reinvestimento na estrutura clínica.

Os 3 Pilares para a redução de impostos em 2026

De acordo com a Solução de Consulta 3.008 e a jurisprudência consolidada, não basta ser médico ou dentista para pagar menos imposto. A Receita Federal exige o cumprimento de três requisitos cumulativos:

  1. Natureza de Sociedade Empresária

A clínica deve estar constituída como uma sociedade empresária (registrada na Junta Comercial) e possuir “elemento de empresa”. Sociedades simples ou profissionais liberais que atuam de forma isolada não fazem jus ao benefício.

  1. Atendimento às Normas da ANVISA

A estrutura física e os processos da clínica devem obedecer estritamente à RDC nº 50/2002 da Anvisa. Isso significa que o estabelecimento precisa estar licenciado para realizar procedimentos que vão além da consulta básica, como exames diagnósticos, terapias ou intervenções cirúrgicas.

  1. Segregação de Atividades

Um ponto crucial reforçado em 2026: consultas médicas simples continuam sendo tributadas em 32%. A clínica deve ser capaz de separar contabilmente o faturamento proveniente de consultas (alíquota cheia) do faturamento proveniente de procedimentos e exames (alíquota reduzida).

 

O papel da Assessoria Jurídica para clínicas

A aplicação indevida dessas alíquotas pode resultar em multas pesadas e autuações retroativas. Por outro lado, deixar de aplicar o benefício por falta de orientação técnica significa perda de competitividade e desperdício de recursos.

A análise jurídica para clínicas e centros cirúrgicos odontológicos envolve:

  • Revisão do Contrato Social: Adequação da natureza jurídica e dos CNAEs.
  • Auditoria de Compliance Sanitário: Verificação se o alvará e a estrutura atendem aos requisitos da RDC 50.
  • Planejamento Tributário Educativo: Orientação sobre como emitir notas fiscais segregadas para evitar o questionamento do Fisco.

A Solução de Consulta n.º 3.008/2026 é uma oportunidade para que o setor de saúde regularize sua situação fiscal com base em diretrizes atualizadas. Para médicos e dentistas, o caminho da economia tributária passa, obrigatoriamente, pela conformidade jurídica e contábil.

Nota Informativa: Este texto tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta individualizada com um profissional especializado. A conformidade tributária depende da análise específica de cada CNPJ.

 

Sérgio Meredyk Filho, advogado

Conteúdo publicado em: 04/02/2026
Autoria técnica:Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 331.970
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Enamed; registro médico; CFM; Conselho Federal de Medicina; exame de Medicina; proficiência médica; exercício profissional; direito médico; MEC; Profimed

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Estadão | Por Paula Ferreira

Conselho dependeria de mudança na lei para negar registro profissional; CFM não comenta

O que é Enamed, o novo exame de Medicina, e por que ele foi parar na Justiça?

 

BRASÍLIA- A proposta em análise no Conselho Federal de Medicina (CFM) para barrar a concessão de registro profissional a estudantes que tenham mau desempenho no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) é ilegal, segundo especialistas consultados pelo Estadão.

Nesta semana, o CFM anunciou que analisa restringir o acesso ao registro nos conselhos regionais de Medicina (CRM) por meio do uso dos resultados do Enamed, divulgados pelo Ministério da Educação (MEC) na segunda-feira, 19.

A reportagem questionou o CFM, mas não obteve resposta. O MEC encaminhou à reportagem uma declaração do ministro sobre o tema: ” O aluno não pode ser culpado porque a instituição não ofertou um bom curso para ele. Ele precisa cobrar. O que tenho defendido é que a nota do Enamed passe a constar no seu diploma”, disse, acrescentando que dessa forma a sociedade saberá quais são as boas instituições e o desempenho daquele profissional ao longo do curso.

Sérgio Meredyk, advogado especialista em direito médico e da saúde.

Nova avaliação aplicada pela primeira vez pelo ministério, o Enamed foi alvo de questionamentos por parte de faculdades particulares, que tentaram até na Justiça barrar a divulgação dos resultados.

Leis que dispõem sobre o exercício da Medicina e sobre os conselhos da profissão, porém, não concedem esta atribuição ao Conselho, de forma que seria necessária alteração na legislação para que o CFM pudesse barrar o registro de formandos com desempenho insatisfatório no Enamed.

“Do ponto de vista estritamente legal, qualquer restrição ao livre exercício de uma profissão, incluindo o registro em conselhos, deve estar respaldada por uma lei em sentido formal”, afirma Sérgio Meredyk, advogado especialista em direito médico e da saúde.

“Uma mera resolução ou norma interna do CFM, sem o devido amparo legislativo que vincule de forma explícita o resultado do Enamed ou de um futuro ENPM/Profimed (propostas em debate no Congresso, apelidadas de ‘OAB da Medicina’) ao registro profissional, poderia ser contestada judicialmente por extrapolar o poder regulamentar do Conselho”, acrescenta o sócio do Vilhena Silva Advogados.

O artigo 5º da lei de 1957 que dispõe sobre os conselhos de Medicina enumera as atribuições do CFM, que não incluem a possibilidade de negar o registro profissional a um médico formado.

Já o artigo 6º de lei de 2013 sobre o exercício da Medicina destaca que a denominação “médico” é aplicada a todos os estudantes que se formarem em cursos superiores de Medicina reconhecidos pelo MEC e devem constar em diplomas emitidos pelas instituições.

Tramitam no Congresso projetos para instituir um exame de proficiência médica como critério para exercício da profissão. O PL com debate mais recente está na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado e pretende criar o Exame Nacional de Proficiência em Medicina (Profimed)

O projeto foi aprovado em primeiro turno na comissão, mas sua tramitação foi interrompida após pedido de vista. O modelo prevê a realização de uma prova sob coordenação do CFM, o que é rejeitado pelo MEC.

Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), Raul Canal diz que a exigência da prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercer a profissão de advogado, por exemplo, é prevista em uma lei de 1994.

“O conselho de São Paulo já criou um exame desse, chegou a ter índice de 82% de reprovação. No entanto, tiveram de dar a carteirinha de médico. Era só para medir o conhecimento. O CFM não tem competência e base legal para fazer isso”, afirma o advogado.

Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) e especialista em políticas de saúde e demografia médica, Mário Scheffer afirma ainda que utilizar esses dados traria outros problemas legais.

“A meu ver, violaria a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, já que a nota individual é um dado sensível que, pela natureza do exame, não deveria identificar indivíduos, mas sim avaliar escolas. Não é correto penalizar estudantes pela má formação de escolas que receberam do MEC autorização para funcionar”, argumenta.

A criação de um exame para atestar a proficiência dos estudantes sob o crivo do CFM é alvo da oposição do MEC, que argumenta que esse processo deve ser conduzido pela pasta. Scheffer destaca ainda que a polarização política contaminou o debate sobre a criação de um exame para a carreira médica.

reforma tributária 2026; equiparação hospitalar; clínicas de dermatologia; planejamento tributário médico; ISS fixo; split payment

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Reforma Tributária e equiparação hospitalar para clínicas de dermatologia em 2026

A partir de 2026, o sistema tributário brasileiro passará por alterações estruturais relevantes, com impactos diretos sobre clínicas médicas, inclusive as especializadas em dermatologia. Diante desse novo cenário, torna-se essencial que médicos gestores compreendam as mudanças legislativas, regulatórias e jurisprudenciais para avaliar, com critério técnico, as alternativas legais de organização e tributação.

Este artigo apresenta uma análise objetiva e informativa sobre os principais pontos da Reforma Tributária, a equiparação hospitalar, o ISS fixo para sociedades simples e o novo mecanismo de Split Payment, destacando como essas normas podem influenciar a gestão fiscal de clínicas dermatológicas, sempre à luz da legislação vigente e da jurisprudência atual.

Reforma tributária: impactos práticos para clínicas de dermatologia

A Reforma Tributária, com vigência gradual prevista a partir de 2026, propõe a substituição de diversos tributos por um modelo baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Para clínicas médicas, compreender essa nova lógica é fundamental para o planejamento financeiro e tributário.

CBS e IBS: O Novo Modelo de Tributação

A reforma institui dois tributos centrais:

  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): substituirá o PIS e a COFINS, com incidência não cumulativa.

  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): unificará o ISS (municipal) e o ICMS (estadual).

Apesar da promessa de simplificação, é importante observar que nem todos os custos gerarão créditos tributários, como despesas com folha de pagamento e aluguel. Para clínicas dermatológicas, que possuem estrutura intensiva em mão de obra especializada, esse fator pode impactar o custo efetivo da tributação e exige análise prévia.

Split Payment: novo modelo de recolhimento tributário

Sérgio Meredyk filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados

Sérgio Meredyk filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados

A Reforma Tributária também introduz o chamado Split Payment, mecanismo pelo qual o imposto é automaticamente destacado e recolhido no momento da operação financeira.

Possíveis efeitos para clínicas médicas

Aspectos positivos:

  • Redução de riscos de inadimplência tributária;

  • Maior previsibilidade no cumprimento das obrigações fiscais.

Pontos de atenção:

  • Necessidade de adaptação dos sistemas de faturamento e gestão;

  • Impacto direto no fluxo de caixa, já que parte da receita será automaticamente direcionada ao Fisco.

A adoção desse modelo demandará planejamento financeiro e suporte técnico-contábil adequado.

ISS fixo ou equiparação hospitalar: análise comparativa

Uma das decisões mais relevantes para clínicas dermatológicas está na escolha do regime tributário mais adequado à sua estrutura.

ISS Fixo – Sociedade Simples (Sociedade Uniprofissional)

O ISS fixo é aplicável às sociedades simples, quando:

  • Os serviços são prestados exclusivamente pelos sócios médicos;

  • Não há caráter empresarial;

  • Não existe terceirização da atividade-fim.

Esse modelo tende a ser mais adequado para clínicas de pequeno porte, com estrutura enxuta e atuação direta dos profissionais.

Equiparação hospitalar – Lucro presumido

A equiparação hospitalar permite a redução da base de cálculo do:

  • IRPJ: de 32% para 8%;

  • CSLL: de 32% para 12%.

Para isso, a clínica deve:

  • Estar constituída como sociedade empresária;

  • Prestar serviços enquadráveis como “serviços hospitalares”, conforme entendimento do STJ;

  • Atender às normas sanitárias da ANVISA.

Esse regime costuma ser avaliado por clínicas de médio e grande porte, com procedimentos mais complexos e estrutura multiprofissional.

Importante: Os regimes de ISS fixo e equiparação hospitalar são juridicamente incompatíveis, pois partem de pressupostos distintos quanto à organização da atividade médica.

Nota técnica n.º 2/2024 da ANVISA e os serviços dermatológicos

A Nota Técnica n.º 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA ampliou o reconhecimento de diversos procedimentos dermatológicos como relacionados à promoção da saúde, quando realizados por profissionais habilitados e em ambiente regularizado.

Entre eles:

  • Procedimentos a laser;

  • Preenchimentos faciais;

  • Fios de sustentação;

  • Microagulhamento;

  • Peelings químicos e outros.

Esse entendimento técnico-regulatório reforça, sob determinadas condições, a possibilidade de enquadramento desses serviços como hospitalares para fins fiscais, desde que cumpridos os requisitos legais e sanitários.

Jurisprudência: entendimento do TRF da 2ª Região

O Acórdão proferido no processo n.º 5070409-72.2022.4.02.5101 (TRF2) reconheceu que procedimentos dermatológicos com finalidade terapêutica ou de promoção da saúde podem ser considerados serviços hospitalares, desde que observadas as normas da ANVISA.

Embora decisões judiciais não garantam resultados futuros, esse precedente reforça uma linha interpretativa relevante para clínicas que avaliam a equiparação hospitalar, sempre mediante análise individualizada.

Planejamento tributário: medidas recomendáveis

Diante das mudanças previstas para 2026, algumas ações podem ser analisadas:

  • Revisão do regime tributário atual;

  • Simulações comparativas entre ISS fixo, Lucro Presumido e novos tributos;

  • Avaliação da estrutura societária;

  • Regularização sanitária e documental junto à ANVISA;

  • Adequação dos sistemas de faturamento ao Split Payment.

Essas medidas devem ser avaliadas caso a caso, com suporte técnico especializado.

 

A Reforma Tributária, a equiparação hospitalar e o novo modelo de arrecadação representam mudanças significativas para clínicas de dermatologia. Mais do que desafios, essas alterações exigem planejamento jurídico e tributário responsável, sempre dentro dos limites legais e regulatórios.

A análise criteriosa da legislação, da jurisprudência e da estrutura da clínica é essencial para a tomada de decisões seguras, evitando riscos fiscais e garantindo conformidade.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 08/01/2026
Autoria técnica:
Sérgio Meredyk filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados
OAB: 331.970

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

Resolução CFM; Diretor Técnico; segurança médica; responsabilidade ética; unidades de saúde; compliance hospitalar

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Nova resolução do CFM impõe deveres rigorosos aos diretores técnicos e reforça a responsabilidade ética e jurídica das unidades de saúde.

Sergio Meredyk, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados

A segurança no ambiente de trabalho médico tornou-se, lamentavelmente, um tema de urgência no Brasil. Dados alarmantes do Conselho Federal de Medicina (CFM) indicam que a violência contra médicos e demais profissionais de saúde tem crescido exponencialmente, com uma média de 12 agressões diárias registradas em seus postos de trabalho. Esse cenário de ameaça constante e insegurança motivou a publicação de uma norma de impacto fundamental para a gestão de clínicas e hospitais: a Resolução CFM n.º 2.444, de 20 de agosto de 2025.

Esta Resolução não é apenas uma diretriz; ela é um marco ético e normativo que estabelece garantias de segurança para os médicos e, crucialmente, define novas e rigorosas responsabilidades para os gestores e, em especial, para o Diretor Técnico (DT) das unidades de saúde. Para clínicas, hospitais e seus corpos diretivos, a adequação a esta norma é uma questão de *compliance* regulatório e mitigação de riscos éticos e jurídicos.

 

O novo papel do diretor técnico: responsabilidade ética e jurídica ampliada

O ponto fulcral da Resolução CFM n.º 2.444/2025 reside na ampliação da responsabilidade do Diretor Técnico. O Artigo 1º estabelece de forma inequívoca a responsabilidade técnica e ética do DT quanto à segurança dos médicos na unidade, visando garantir tanto um ato médico seguro quanto a segurança do paciente. O parágrafo único deste artigo reforça que o DT responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição por estas atribuições.

Em essência, a norma transforma a segurança do profissional de saúde de uma questão meramente administrativa para uma obrigação ética e legal com potencial de fiscalização e sanção direta pelo CRM.

 

As novas obrigações das unidades de saúde: da segurança patrimonial à assistência integral

A Resolução detalha uma série de medidas que as unidades de saúde, sejam elas públicas ou privadas, devem adotar para garantir o direito do médico de exercer sua atividade em um ambiente que assegure sua integridade física e mental (Art. 2º).

Área de Conformidade: exigência da Resolução CFM n.º 2.444/2025: implicação para a Gestão

Segurança Física: garantia de segurança presencial e contínua, não limitada à proteção patrimonial (Art. 3º). Necessidade de investimento em equipes de segurança ou vigilância humana, além de sistemas eletrônicos.

Monitoramento: controle de acesso e videomonitoramento em áreas comuns (Art. 4º, I). | Implementação de sistemas de CFTV e políticas claras de controle de acesso, respeitando a privacidade do paciente.

Resposta a Crises: protocolo de resposta imediata a situações de violência e notificação obrigatória ao CRM, autoridade policial e Ministério Público (Art. 4º, II e IV). Criação de fluxogramas de emergência e treinamento de equipes para acionamento rápido e correto das autoridades.

Apoio ao Médico: suporte psicológico e jurídico imediato ao médico vítima de agressão (Art. 4º, III e Art. 7º). Estruturação de um sistema de apoio que inclua assistência administrativa (registro policial), psicológica e jurídica após a ocorrência.

Atos Médicos Sensíveis: Disponibilização de profissional do mesmo gênero do paciente/periciando para acompanhar atos que envolvam contato físico direto ou vulnerabilidade, mediante solicitação fundamentada (Art. 8º).  Elaboração de políticas internas para gestão de acompanhantes e garantia do direito de recusa do médico (exceto urgência/emergência) se a solicitação não for atendida.

 

O risco da interdição ética e a urgência da adequação

O Artigo 5º da Resolução CFM n.º 2.444/2025 confere ao CRM a prerrogativa de notificar o gestor responsável em caso de ausência de medidas de segurança e, em caso de inércia, acionar órgãos competentes. Mais gravemente, a norma prevê que locais que desobedeçam às regras de segurança estabelecidas poderão sofrer interdição ética.

A interdição ética representa uma paralisação das atividades médicas, com consequências devastadoras para a reputação, a operação e a saúde financeira da unidade de saúde.

A segurança do médico é um imperativo ético e, agora, uma exigência legal rigorosa. Garanta que sua unidade de saúde esteja em total conformidade e proteja seu corpo clínico e sua instituição de riscos desnecessários.

Prontuário médico; defesa jurídica; direito médico; erro médico; documentação clínica; consultoria preventiva

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O prontuário perfeito para médicos e dentistas

 

Para médicos e cirurgiões-dentistas em São Paulo e em todo o Brasil, a rotina é repleta de decisões críticas. Em meio a diagnósticos e tratamentos, um documento muitas vezes subestimado se torna o protagonista silencioso da prática profissional: o prontuário do paciente.

Longe de ser uma mera formalidade, o prontuário é a narrativa técnica e legal de todo o cuidado prestado. Em um cenário de crescente judicialização na saúde, ele deixa de ser apenas um registro clínico para se tornar a principal peça de defesa do profissional contra acusações de erro médico ou odontológico.

Muitos processos judiciais e ético-profissionais no CRM ou CRO não são perdidos por uma suposta falha técnica no tratamento, mas por falhas na documentação. Um prontuário incompleto, ilegível ou ambíguo abre margem para interpretações que podem custar a carreira, o patrimônio e a reputação que um profissional levou anos para construir.

Como advogados especialistas em Direito Médico, vemos diariamente como a qualidade deste documento define o resultado de um processo. Mas, afinal, o que transforma um simples registro em um “prontuário perfeito” sob a ótica jurídica?

Os 3 pilares do prontuário juridicamente seguro

Um prontuário robusto, capaz de proteger o profissional em uma demanda judicial, se sustenta em três pilares essenciais: ser completo, claro e  cronológico.

 

1. Completo: registre tudo o que é relevante

O princípio de ouro no Direito Médico é: “o que não está documentado no prontuário, não aconteceu aos olhos da Justiça”. A memória do profissional, por melhor que seja, não serve como prova. O registro deve ser exaustivo e detalhado.

Anamnese Detalhada: Registre o histórico médico e odontológico completo, hábitos de vida, alergias e medicamentos em uso.

Hipóteses Diagnósticas: Descreva os achados do exame físico e liste as hipóteses consideradas, mesmo as descartadas. Isso demonstra raciocínio clínico e diligência.

Exames e Comunicação: Anote todos os exames solicitados, os resultados e, crucialmente, a data em que o paciente foi comunicado sobre eles. Se um paciente se recusar a realizar um exame, isso deve ser registrado.

Plano de Tratamento e Alternativas: Descreva o tratamento proposto e as alternativas apresentadas ao paciente, com seus respectivos riscos e benefícios.

Evolução Clínica: Em casos de acompanhamento contínuo, o registro da evolução deve ser periódico, detalhando o estado do paciente, intercorrências e ajustes terapêuticos.

Orientações e recomendações: Anote todas as orientações fornecidas (cuidados pós-operatórios, repouso, etc.). A recusa do paciente em seguir uma orientação é uma informação valiosa para a defesa e precisa ser documentada.

2. Claro: a informação precisa ser compreendida por terceiros

Seu prontuário será analisado por peritos judiciais, advogados e juízes. A clareza é fundamental para evitar interpretações equivocadas.

Legibilidade: Em prontuários físicos, a caligrafia ilegível pode invalidar a defesa. A adoção de Prontuários Eletrônicos do Paciente (PEP) é altamente recomendada para garantir a clareza.

Linguagem Técnica e Objetiva: Evite siglas não padronizadas e termos ambíguos. Descreva fatos, não impressões subjetivas. Em vez de “paciente nervoso”, prefira “paciente relata ansiedade e apresenta taquicardia”.

Identificação Completa: Todas as anotações devem conter a identificação do paciente, a data, a hora e a assinatura com identificação (carimbo ou certificação digital) do profissional responsável.

3. Cronológico: A ordem dos fatos é a linha do tempo da sua defesa

A sequência dos eventos é fundamental para reconstruir a lógica do atendimento e demonstrar a correção dos atos praticados.

Data e hora para tudo: Cada anotação, procedimento ou orientação deve ter data e hora exatas.

Sem rasuras: Nunca rasure uma informação. Se precisar corrigir, utilize a forma legalmente aceita (“digo”) ou trace uma linha simples sobre o erro, mantendo-o legível, e escreva a informação correta ao lado, com data e assinatura. Jamais use corretivos.

Ordem lógica: As informações devem seguir a sequência temporal do atendimento, da primeira consulta à alta, sem lacunas que possam ser questionadas.

O consentimento informado: O capítulo mais importante do prontuário

O Termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) não é um documento avulso, mas uma parte integrante e vital do prontuário. Ele é a prova material de que o dever de informação foi cumprido e que o paciente exerceu sua autonomia. Um TCLE genérico tem pouco valor legal. Ele precisa ser específico, claro e detalhado.

 

Assessoria jurídica preventiva: Seu prontuário é seu maior aliado

Investir tempo no preenchimento correto do prontuário é um ato de cuidado com o paciente e de proteção para sua carreira. Um prontuário bem elaborado não apenas organiza o raciocínio clínico, mas constrói uma fortaleza jurídica ao seu redor.

LGPD clínicas médicas; proteção de dados saúde; adequação LGPD; dados sensíveis pacientes; segurança da informação; clínicas odontológicas

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LGPD para clínicas: Como estar em conformidade e evitar multas

Desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), clínicas médicas e odontológicas passaram a ter a obrigação legal de tratar com extremo cuidado os dados de seus pacientes. Afinal, estamos falando de informações sensíveis, que envolvem histórico de saúde, exames, diagnósticos, prontuários, entre outros.

Além de proteger a privacidade dos pacientes, o cumprimento da LGPD é essencial para evitar autuações, processos judiciais e multas que podem chegar a 2% do faturamento anual da empresa, com limite de R$ 50 milhões por infração.

Neste artigo, você vai entender o que a LGPD exige, quais são os principais riscos e quais medidas sua clínica precisa implementar imediatamente para estar em conformidade com a lei.

Por que a LGPD é mais rigorosa no setor da saúde?

A LGPD classifica os dados de saúde como “dados sensíveis”, o que significa que exigem um nível maior de proteção e tratamento adequado. Isso inclui:

  • Nome completo, CPF e endereço
  • Prontuários médicos e odontológicos
  • Resultados de exames e laudos
  • Histórico de doenças
  • Informações sobre tratamentos e cirurgias

Esses dados não podem ser usados, compartilhados ou armazenados sem base legal, consentimento claro e medidas de segurança adequadas.

 

Riscos que clínicas enfrentam se não se adequarem à LGPD

Advogado Sérgio Meredyk, sócio do Vilhena Silva Advogados

Muitos consultórios ainda subestimam os riscos da LGPD e acabam cometendo infrações sem perceber. Veja os erros mais comuns:

  • Armazenar prontuários físicos ou digitais sem controle de acesso;
  • Enviar dados de pacientes por e-mail ou WhatsApp sem criptografia;
  • Compartilhar dados com parceiros (laboratórios, operadoras) sem contrato com cláusula de proteção de dados;
  • Deixar computadores sem senha ou impressões de exames sobre a mesa;
  • Não possuir política de privacidade clara e atualizada;
  • Falta de consentimento formal do paciente para uso de seus dados.

Essas falhas podem gerar responsabilidade civil, sanções da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e abalar a reputação da clínica.

 

Como adequar sua clínica médica ou odontológica à LGPD

  1. Mapeamento de Dados Pessoais

Identifique quais dados você coleta, onde são armazenados, quem tem acesso e com quem são compartilhados. Esse mapeamento é o primeiro passo para avaliar riscos e criar um plano de ação.

  1. Política de Privacidade e Termo de Consentimento

Elabore (ou revise) sua política de privacidade com linguagem clara. Pacientes precisam saber por que, como e por quanto tempo seus dados serão utilizados. O consentimento deve ser documentado e revogável a qualquer momento.

  1. Contratos com Fornecedores e Terceiros

Laboratórios, operadoras de planos de saúde, empresas de TI, agências de marketing: todos devem ter contratos com cláusulas específicas de proteção de dados, garantindo que o tratamento feito por terceiros também siga a LGPD.

  1. Treinamento da Equipe

Recepcionistas, enfermeiros, dentistas, médicos e profissionais de apoio precisam estar capacitados para lidar com os dados de forma segura. Um simples comentário em local inadequado pode representar uma violação.

  1. Segurança Digital e Física

Implemente medidas como:

  • Criptografia de dados;
  • Backup seguro;
  • Controle de acesso por senha;
  • Antivírus e firewall atualizados;
  • Ambientes físicos protegidos (nada de exames sobre a mesa!).
  1. Nomeação de um Encarregado (DPO)

Sua clínica deve designar alguém para atuar como o Encarregado pelo Tratamento de Dados, responsável por comunicar-se com os titulares dos dados e a ANPD.

 

Cumprir a LGPD é mais do que evitar multas — é proteger a confiança dos seus pacientes. Em um setor tão sensível como o da saúde, a maneira como você trata dados reflete diretamente o respeito que tem pela dignidade humana.

Além disso, clínicas que estão em conformidade com a lei se destacam no mercado, demonstrando profissionalismo, ética e transparência.

 

Conte com apoio jurídico especializado

Adequar-se à LGPD exige uma abordagem personalizada. Cada clínica possui fluxos, ferramentas e parceiros diferentes — por isso, o suporte de um advogado especializado em saúde e proteção de dados é essencial para garantir que todas as exigências legais sejam cumpridas de forma prática e eficiente.

Dúvidas frequentes sobre a LGPD

O que acontece se minha clínica não estiver em conformidade com a LGPD?

Pode receber advertências, multas de até 2% do faturamento e até processos judiciais.

Preciso do consentimento do paciente para usar dados?

Sim. O consentimento deve ser livre, informado, documentado e revogável.

Posso compartilhar dados com convênios e laboratórios?

Sim, mas somente com cláusulas contratuais específicas de proteção de dados.

Este conteúdo foi elaborado por especialistas em Direito à Saúde e Proteção de Dados, com atuação focada em clínicas médicas, odontológicas e hospitais de pequeno e médio porte.

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Gerenciar uma clínica médica no Brasil exige mais do que experiência na área da saúde. É importante estar atento a um emaranhado de leis, portarias e resoluções que regem o setor. Ignorar essas normas pode resultar em sanções severas, impactando a reputação e a saúde financeira do seu negócio. Você está preparado para navegar por esse labirinto legal?

 

O mapa da mina jurídica: Principais leis e regulamentações

Para facilitar a sua jornada, compilamos um guia abrangente com as principais leis e regulamentações que afetam as clínicas médicas. Dividimos em categorias para melhor compreensão:

 

1. Normas constitucionais e legislação da saúde:
  • Constituição Federal: A base de todo o ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo princípios fundamentais para a saúde.
  • Lei n.º 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): Define o Sistema Único de Saúde (SUS) e as diretrizes para a saúde no Brasil.
  • Lei n.º 6.437/1977: Define infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções aplicáveis.
  • Lei n.º 9.782/1999: Cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

 

2. Direitos do paciente e do consumidor:
  • Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Garante os direitos dos pacientes como consumidores de serviços de saúde.
  • Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Assegura direitos específicos para pacientes idosos.
  • Lei n.º 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): Regula os planos e seguros de saúde, impactando a relação entre clínicas e operadoras.

 

3. Normas trabalhistas:
  • Decreto-Lei n.º 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT): Define as relações trabalhistas entre a clínica e seus colaboradores.
  • Legislações Trabalhistas Específicas: Normas que complementam a CLT, como acordos e convenções coletivas.

 

4. Código Civil:
  • Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil): Regula as relações privadas, incluindo contratos e responsabilidade civil.
5. Normas ético-profissionais:
  • Resolução CFM n° 2.306 de 25/03/2022: Estabelece o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

 

6. Normas sanitárias e de segurança:
  • Portaria n.º 485 de 11/11/2005: Aprova a Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32), que trata da segurança e saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde.
  • Portaria n.º 1.378 de 09/07/2013: Regulamenta as responsabilidades e diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde.
  • Portaria MS n.º 2.095 de 24/09/2013: Dispõe sobre os protocolos básicos de segurança do paciente.
  • Resolução RDC n° 50 de 21/02/2002 (ANVISA): Define o Regulamento Técnico para o planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
  • Resolução RDC n.° 42 de 25/10/2010 (ANVISA): Torna obrigatória a disponibilização de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos nos serviços de saúde.
  • Resolução RDC n.º 63 de 25/11/2011 (ANVISA): Estabelece os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
  • Resolução RDC n.º 36 de 25/07/2013 (ANVISA): Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde.
  • Resolução RDC n.° 222 de 28/03/2018 (ANVISA): Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde.
  • Resolução RDC n.º 509 de 27/05/2021 (ANVISA): Dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde.
  • Resolução RDC n.º 622 de 09/03/2022: Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
  • Portaria SVS n° 344 de 12/05/1998: Dispõe sobre a regulamentação técnica para medicamentos sujeitos a controle especial.

O que isso significa na prática?

Cada uma dessas normas impacta diretamente a rotina da sua clínica. Desde a estrutura física até os procedimentos de atendimento, tudo precisa estar em conformidade. O não cumprimento pode gerar multas, interdições e até mesmo processos judiciais.

Exemplos Práticos:
  • Estrutura Física: A RDC n.º 50 da ANVISA exige padrões específicos para a estrutura física da clínica, como dimensões de salas, ventilação e acessibilidade.
  • Resíduos de Saúde: A RDC n.º 222 da ANVISA estabelece como os resíduos de saúde devem ser gerenciados, desde a coleta até o descarte final.
  • Segurança do Paciente: A Portaria MS n.º 2.095/2013 determina protocolos básicos de segurança do paciente, como a identificação correta e a prevenção de infecções.

A solução: Assessoria jurídica especializada

Diante de tantas normas, contar com uma assessoria jurídica especializada é fundamental. Um advogado especializado em direito médico pode auxiliar a sua clínica a:

  • Interpretar e aplicar as leis corretamente.
  • Elaborar e revisar contratos e documentos.
  • Implementar programas de compliance.
  • Defender seus interesses em processos judiciais.
  • Realizar treinamentos para a equipe.

 

Não deixe que a complexidade da legislação seja um obstáculo para o sucesso da sua clínica. Invista em assessoria jurídica especializada e garanta a conformidade do seu negócio.

Observação: Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui uma consulta jurídica especializada. Consulte sempre um profissional qualificado para obter orientações específicas sobre sua situação.

medicina do espetáculo; exposição de pacientes; ética médica; responsabilidade jurídica; redes sociais na medicina; consentimento médico

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VEJA |Por Sérgio Meredyk Filho


Casos recentes de médicos que expuseram pacientes nas redes sociais demandam reflexão sobre o que pode realmente ser compartilhado

 

Vivemos um tempo em que a visibilidade digital se tornou um ativo que colabora para um quadro preocupante: transformar histórias de pacientes e casos clínicos em conteúdo para redes sociais.

Recentemente, alguns episódios lamentáveis se tornaram públicos, como os de estudantes de medicina que zombaram em vídeo do caso de uma paciente submetida a três transplantes cardíacos; ou o de outra aluna que fez um filme registrando um exame ginecológico realizado sem consentimento. Mas esses episódios não são causas isoladas; são sintomas de um fenômeno denominado “medicina do espetáculo”.

Nunca a linha entre o compartilhar conhecimento e o transformar o sofrimento do outro em posts e likes esteve tão difusa. Os médicos-influencers, acumulando milhares de seguidores, fazem exatamente isso, exibindo procedimentos, mostrando “antes e depois” e, muitas vezes, expondo pacientes de um jeito sensacionalista. E essa prática, ao mesmo tempo que é eticamente discutível, se torna um sério risco jurídico para os profissionais envolvidos.

Vilhena Silva Advogados - Sérgio Meredyk Filho

Sérgio Meredyk Filho, advogado especializado em direito na saúde.

Observando a preocupação dos médicos, noto, como advogado que atua na área, ainda o desconhecimento da grande maioria deles sobre as consequências jurídicas desse tipo de conduta.

O Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 2.336/2023 é bastante claro ao proibir a exposição de pacientes em meios de comunicação sem o seu consentimento expresso. E, mesmo com plena autorização, a utilização sensacionalista de um caso clínico é infração ética grave.

Do ponto de vista jurídico, essas ações podem corresponder a diversos ilícitos: violação de privacidade, quebra de sigilo profissional, dano moral e até crime, conforme a gravidade.

As consequências podem ir de processo no Conselho Regional de Medicina com penalizações até ações indenizatórias de elevado valor e, em situações extremas, responsabilização criminosa.

Chamam a atenção, também, os casos de alguns profissionais da área que transformaram, por exemplo, os procedimentos estéticos em espetáculo para consumo digital. Esses profissionais geralmente extrapolam os limites da ética em nome da viralização, esquecendo de que o paciente não é material de marketing, mas uma pessoa vulnerável que depositou sua saúde,

confiança e intimidade nas mãos de alguém.

O embate entre educar o público e mercantilizar a medicina deve ser visto não apenas em função da intenção, mas da forma como o conteúdo é produzido e distribuído. Os médicos podem e devem utilizar as plataformas digitais para oferecer informações de saúde, desde que o façam com responsabilidade e sem sensacionalismo, respeitando a dignidade dos pacientes.

Para manejar tal complexo cenário digital, é recomendável que os profissionais da saúde procurem assessoria jurídica específica antes de implementar qualquer estratégia de comunicação em redes sociais. Um aconselhamento preventivo pode evitar não apenas a propositura de ações administrativas e judiciais, mas também o prejuízo da reputação construída ao longo de anos de formação e exercício da atividade.

A medicina contemporânea tem a tarefa de unir comunicação digital e valores hipocráticos.

Não é necessário espetáculo para ser grande; sua grandeza está no respeito, no cuidado, na discrição com que combate o sofrimento da humanidade. Esses são valores que nenhum número de likes ou compartilhamentos irá substituir.

* Sérgio Meredyk Filho é advogado especializado em direito na saúde, pós-graduado pela FGV e pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus e sócio do escritório Vilhena Silva, em São Paulo