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UOL | GIULIANA SARINGER | 13/04/2022

 

O reajuste dos planos de saúde individuais pode bater recorde e chegar a 16,3% neste ano, de acordo com projeções do setor. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é a responsável por determinar os percentuais de reajuste dos planos individuais todos os anos. O maior percentual autorizado até hoje foi de 13,57% em 2016 (veja os reajustes anteriores mais abaixo).

A FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar) projeta que o aumento seja de 16,3% neste ano. A entidade diz que o cálculo considera a variação das despesas assistenciais, a variação por faixa etária, a eficiência da operadora e a inflação do período.

Veja os reajustes dos planos individuais autorizados pela ANS nos últimos anos:

FONTE: ANS

Impacto da covid longa influencia

“O aumento de itens diversos, como o preço de medicamentos e insumos médicos, a forte retomada dos procedimentos eletivos, o impacto de tratamentos de covid longa e a incorporação de novas coberturas obrigatórias aos planos de saúde, como medicamentos e procedimentos, impactam diretamente no reajuste”, afirma a FenaSaúde em nota.

A Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde) também prevê alta de 16,3%. Em nota, afirma que as despesas de 2021 foram maiores do que as de 2020, por causa da alta taxa de ocupação dos hospitais causada pela retomada dos atendimentos adiados em 2020 e pela segunda onda de covid.

 

Inflação mundial de insumos

 

“Outros fatores que impactaram, foram a inflação mundial de insumos (materiais, equipamentos e medicamentos) e a alta exponencial do dólar, moeda atrelada a grande parte dos insumos médico-hospitalares utilizados no Brasil”, afirma a Abramge.

Um relatório do BTG Pactual prevê reajuste de 15%. No ano passado, o reajuste foi negativo (-8,19%), o que significa que os consumidores tiveram descontos nas mensalidades.

 

Instituto não vê razão para aumento grande

 

Matheus Falcão, analista do programa de Saúde do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), diz que o instituto não encontrou uma razão econômica forte que justifique um aumento da magnitude projetada pelo setor. O reajuste só pode ser aplicado na data de aniversário do contrato após a aprovação da ANS.

“A inflação, que de fato está mais alta, só representa 20% da fórmula de reajuste dos planos individuais. Outro dado importante é a sinistralidade, na qual não existe uma alta relevante para aplicação do reajuste. Não existe um subsídio forte que faça com que a gente espere um reajuste tão alto”, afirma Falcão.

Para o advogado Rafael Robba, do escritório Vilhena Silva, a grande dificuldade é a falta de transparência no setor. “A ANS precisa apresentar os dados para mostrar que existe uma justificativa para um reajuste tão alto”, afirma Robba, que explica que a metodologia de cálculo dos reajustes é baseada nas informações que as próprias operadoras de saúde enviam à ANS, o que faz com que o setor seja pouco transparente.

 

Idade do usuário deixa mais caro.

 

O reajuste anual atinge todos os consumidores dos planos, mas existe mais um: o por faixa etária, que é aplicado aos consumidores de acordo com a idade. Quanto mais velhos, maior o custo do plano de saúde.

Existe uma discussão sobre a mudança da forma como o reajuste é aplicado aos planos individuais. As empresas do setor afirmam que o cálculo atual não reflete a variação real de preços.

De acordo com reportagem do jornal “O Globo”, o presidente da ANS, Paulo Roberto Rebello Filho, pretende colocar a questão da revisão do reajuste como prioridade na agenda regulatória da agência.

“Não estou dizendo que o aumento será livre. Mas, se esse é um ponto que trava a oferta no mercado, a ANS tem que estar aberta à discussão”, disse Rebello em entrevista ao jornal.

A ANS disse, em nota, que não há nenhuma decisão sobre o tema. ” Importante salientar que esses temas estão na pauta da ANS e que não haverá qualquer mudança para o percentual de reajuste dos planos individuais que será anunciado pela Agência para aplicação no período de maio de 2022 a abril de 2023″, afirmou a agência.

 

Planos de saúde coletivos no mercado.

 

Os planos de saúde individuais são a minoria no mercado, Em janeiro deste ano, havia 49 milhões de beneficiários de planos de saúde, sendo que apenas 8,9 milhões tinham planos individuais.

Nos planos de saúde coletivos, as operadoras determinam o reajuste anual sem a definição de um percentual pela ANS. A ausência de regulamentação fez com que as operadoras deixassem de oferecer planos individuais, que têm o reajuste máximo determinado pela agência, para aumentar as opções de coletivos.

“No caso dos planos coletivos com 30 beneficiários ou mais, estes possuem reajuste definido em contrato e estabelecido a partir da relação comercial entre a empresa contratante e a operadora, em que há espaço para negociação entre as partes. Já os reajustes de planos coletivos com até 29 beneficiários, a ANS estabelece uma regra específica de agrupamento de contratos. Dessa forma, todos os contratos coletivos com até 29 vidas de uma mesma operadora devem receber o mesmo percentual de reajuste anual”, afirma a ANS em nota.

Apesar de não existir uma relação direta, os especialistas ouvidos pelo UOL dizem que os reajustes autorizados pela ANS acabam influenciando no valor de aumento de preços dos coletivos.

“Os planos individuais acabam sempre sendo um indicativo de quanto deve ser o reajuste dos coletivos. Os valores são sempre acima do que a ANS autoriza para os individuais. Se falamos de 15% a 20% de aumento para os individuais, podemos imaginar que os coletivos devem chegar a 30% ou 40%”, afirma Robba.

De acordo com dados da ANS, no ano passado, o reajuste de planos coletivos com mais de 30 clientes foi de 5,55%, enquanto os individuais tiveram queda de 8,19%. Os planos coletivos com menos de 29 clientes tiveram reajuste médio de 9,84%.

Falcão diz que os órgãos de defesa do consumidor batem na tecla de que os planos coletivos precisariam de um reajuste fiscalizado, principalmente pelo fato de atenderem a maior parte dos beneficiários de planos de saúde no Brasil. No entanto, existe uma pressão do setor para que isso não aconteça.
“São reajustes que não são fundamentados em bons argumentos. Não existe poder de barganha entre quem contrata o plano e a operadora”, afirma Falcão.

FONTE: ANS

O que muda para os pacientes com a nova regra do rol da ANS

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Veja Saúde | Tatiana Kota | 04/04/2022

Nossa colunista examina mudanças previstas em lei sobre a atualização da lista de procedimentos e medicamentos que os convênios devem cobrir

A mobilização da sociedade em defesa do rol mínimo de procedimentos e eventos em saúde suplementar, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), teve como escopo reconhecer o abuso dos convênios médicos ao recusar exames, cirurgias ou medicamentos devido à ausência de sua incorporação na famigerada lista criada pela entidade.

Está evidente que o rol no formato atual é falho, e, por esse motivo, a Lei 14.307/2022 pretende estabelecer os parâmetros dessa atualização com a criação de um processo administrativo célere, sob responsabilidade regulatória da agência.

A comissão com a participação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e de representantes de domínios distintos avaliará as evidências científicas e econômicas, além de apurar o custo-benefício em relação às coberturas já previstas na lista atual. O prazo de conclusão será de 180 dias, a contar do protocolo do pedido, prorrogável por 90 dias.

Há previsão de inclusão automática do medicamento, produto ou procedimento de interesse para a saúde desde que o prazo tenha finalizado sem manifestação conclusiva da ANS. Mesmo que, após o prazo estabelecido, a autarquia tenha entendimento contrário à inserção no rol, o plano de saúde deve garantir a continuidade da assistência ao paciente.

Apesar de a lei ressaltar a importância do poder regulatório da ANS, o que engloba inclusive a realização de transplantes e outros procedimentos de alta complexidade, bem como estabelecer metodologia para atualização da lista, a delimitação não garante a devida transparência ao consumidor.

É um contrassenso admitir tantas restrições técnicas para o custeio e a incorporação de novas tecnologias, sendo que a própria Lei 9.656/98 determina que todas as enfermidades listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) sejam de cobertura obrigatória.

Um exemplo claro dessa incongruência envolve medicamentos endovenosos contra o câncer, uma vez que, aplicados em ambiente hospitalar, basta a aprovação da Anvisa e a precificação pela Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos para que a operadora seja obrigada a fornecer ao beneficiário.

Mas, quando usado em ambiente domiciliar, o medicamento necessita de nova submissão para inclusão no rol da ANS de forma prioritária. A inovação da lei foi estabelecer o prazo de dez dias, a contar da prescrição médica, para fornecimento da droga.

Recentemente, a Lei 14.313, de 21 de março de 2022, reforçou a ideia de ampliar o acesso ao autorizar a incorporação de medicamentos considerados off label no SUS. São aqueles remédios de indicação médica distinta daquela originalmente aprovada no registro da Anvisa. Para isso, o uso off label tem de demonstrar eficácia e segurança em estudos e ser recomendado pela Conitec.

Em paralelo, o debate se arrasta no Judiciário, em razão da divergência entre a 3ª e a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que precisam uniformizar uma tese. Atualmente, a votação está empatada após pedido de vista coletivo dos ministros.

A 3ª Turma defende o caráter meramente exemplificativo do rol da ANS, questionando a abusiva negativa de cobertura pelo plano de saúde de um tratamento determinado pela equipe médica, pois cabe ao convênio custear as despesas da melhor técnica para combater a doença e assistir o paciente.

Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi alertou sobre a exorbitância do poder regulamentar exercido pela agência, bem como lembrou da condição de vulnerabilidade do consumidor, que não detém o conhecimento técnico a respeito.

Contudo, o entendimento da 4ª Turma do STJ é de que a lista é taxativa, sendo a preocupação primordial a sustentabilidade do setor, mediante mensuração dos riscos e delimitação dos deveres. O Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, para garantir o funcionamento adequado, o sistema depende de critérios técnicos sobre a necessidade e a pertinência da intervenção, sendo vedado ao Judiciário substituir a administração no exercício da função regulatória.

É importante mencionar que o sistema de saúde suplementar possui mecanismos de cobrança no caso de desequilíbrio, mas a curva descendente do índice de sinistralidade mostrou o contrário, ou seja, acarretou o crescimento do lucro das operadoras em 2020 e o aumento recente no número de beneficiários.

Diante deste contexto, o rol engessado não representa as necessidades dos beneficiários, o que frustra a expectativa do consumidor, que contrata os serviços sem informações claras sobre as limitações impostas pelo mercado.

As mudanças recentes com fusões e aquisições de empresas transparecem o foco no lucro, com prevalência do interesse meramente econômico dos grandes grupos, em detrimento da saúde do paciente, desvirtuando a própria natureza do contrato da assistência médica.