A juíza também determinou, em tutela de urgência, que a operadora autorizasse a realização do procedimento exatamente como solicitado pela médica. Read more »
A juíza também determinou, em tutela de urgência, que a operadora autorizasse a realização do procedimento exatamente como solicitado pela médica. Read more »
A terapia, indicada para o estágio metastático, combina medicamentos para combater a proliferação das células cancerígenas. Read more »
A beneficiária, já fragilizada com a triste notícia do falecimento do seu esposo após 39 anos de casamento, solicitou a remissão junto ao plano de saúde, benefício este que determina a continuidade da dependente na apólice, sem pagamento de mensalidade e por um período determinado, mas ela foi surpreendida com a recusa da operadora, sob a alegação de ausência de previsão contratual.
Sem alternativa, a viúva pleiteou a transferência de titularidade para si, entretanto, a única opção oferecida foi a contratação de novo plano de saúde, com novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária de 24 meses para doença preexistente.
Destaca-se que, a segurada com idade avançada necessita de constante acompanhamento médico, não podendo se submeter aos longos períodos de carência, tampouco ser excluída sumariamente apenas pela morte do titular do convênio médico.
Diante da resistência da operadora, a dependente recorreu ao Poder Judiciário em busca de tutela para assegurar o seu direito de transferência de titularidade após a comunicação do óbito.
Após análise dos documentos que instruem a petição inicial, a Juíza deferiu a liminar nos seguintes termos:
“Posto isso, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a manutenção de todos os efeitos jurídicos do contrato, transferindo-se a titularidade à autora, excluindo-se a cota parte relativa ao falecido nas prestações mensais, comprovando-se nos autos a emissão de boleto, em 3 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de uma anuidade, sem prejuízo de outras medidas de apoio.”
Na decisão, a magistrada ressaltou a aplicação da Súmula 13 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar):
“(…) O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”
Com efeito, a morte do titular não pode ensejar a extinção do contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos a permanência na apólice nas mesmas condições contratadas anteriormente.
Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323
A redução de direitos e cobertura dos planos de saúde proposta por empresas do setor merece uma reação firme das entidades de defesa do consumidor para que não vingue. A restrição a atendimento de casos mais complexos e peso maior no reajuste dos planos de idosos é um acinte. Read more »
Atrofia muscular espinhal (AME) é uma doença degenerativa e não tem cura, mas o medicamento Spinraza é o único no mundo com resultados positivos na interrupção da evolução da atrofia. Read more »
Entretanto, decorrido dois anos do diagnóstico, os médicos detectaram a progressão da doença, tornando-se inoperável. Por esta razão, o cirurgião recomendou a amputação do membro inferior esquerdo, tendo em vista que era a única medida possível para impedir o avanço do câncer.
Com o intuito de permitir a retomada da funcionalidade do membro amputado e mobilidade da idosa, a equipe médica indicou a colocação da prótese endosquelética modular em titânio, no valor de R$ 129.900,00.
Com efeito, a prótese foi imprescindível para a efetiva reabilitação, na medida que proporcionou à paciente independência funcional, reequilíbrio psíquico e reintegração social.
Para sua surpresa, o plano de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes exclui o fornecimento de prótese de qualquer natureza e são obrigados a custear apenas procedimentos listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar o caso, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o custeio da referida prótese, bem como todo tratamento e materiais necessários para o pronto restabelecimento da paciente.
Destacou que a obtenção da prótese e todo o processo de adaptação configura uma extensão da terapêutica contra o câncer, que culminou na amputação do membro inferior.
Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal afirmou que a recusa do convênio é abusiva, na medida que viola o direito à saúde e à vida, não possuindo amparo no contrato firmado entre as partes, no Código de Defesa do Consumidor, nem na Súmula 102 deste Tribunal de Justiça: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Importante observar que, conforme o entendimento trazido pelo Tribunal Paulista, a mencionada prótese não possui fins estéticos, s

Tatiana Harumi Kota
endo imprescindível para a continuidade do próprio tratamento da doença de que padece.
Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323
Um dos pontos que mais geraram críticas de entidades jurídicas e médicas é a criação de planos segmentados, que não cobrem todas as doenças. Read more »
O mês de outubro é destinado à prevenção e conscientização do câncer de mama. Por isso, é importante esclarecer alguns direitos garantidos a essas pacientes no momento mais delicado de suas vidas.
A mulher diagnosticada com neoplasia maligna de mama, possui o direito ao auxílio-doença, quando a patologia a afastar de suas atividades laborais e habituais por mais de 15 dias, desde que esteja vinculada à Previdência Social, seja por vínculo empregatício ou por contribuição paga pela própria segurada, seja como contribuinte facultativa (dona de casa), ou individual.
Ainda que a Segurada não tenha o período de carência necessário para pleitear tal benefício, a Lei garante isenção de carência nos casos de neoplasia maligna. Para tanto, ela deverá demonstrar o agravamento da doença.
Também é possível pedir aposentadoria por invalidez, quando a Segurada não possuir mais nenhuma condição de trabalho e já tenha recebido o auxílio-doença pelo INSS. Neste caso, a renda mensal será de 100% do valor do seu benefício.
A portadora do câncer de mama também possui direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria e pensão. O objetivo principal é desonerar essas pacientes, pois o tratamento pode atingir um alto custo. Destacamos que este direito é para pessoas aposentadas ou pensionistas, seja do regime próprio ou do regime geral (INSS).
Muitas dessas mulheres ainda precisam realizar a cirurgia para retirada total dos seios e, por tratar-se de um procedimento agressivo, seja por questão de estética ou psicológica, elas têm o direito de realizar a construção mamária de acordo com a Lei 13.770/18.
Outro direito dessas mulheres é a isenção na compra de veículos sem a incidência dos impostos de ICMS e IPI, além da dispensa do pagamento do IPVA. Lembrando que essa imunidade é para veículos adaptados às necessidades da paciente em razão de limitações físicas.
Além disso, há o direito da quitação do financiamento da casa própria, desde que tenha ocorrido a invalidez total e permanente da paciente. Por isso, é necessário que ela esteja inapta ao trabalho e a doença determine sua incapacidade.
Caso a mulher portadora de câncer de mama possua uma ação judicial, é possível pedir que seu processo tramite com prioridade, a fim de que a solução de seu caso tenha maior celeridade. Essa prioridade também se aplica para o recebimento de precatórios até o valor estipulado em Lei.
É garantido, também, a retirada do FGTS e do PIS/PASEP quando a paciente ou seu dependente seja portadora de neoplasia maligna, para isso é preciso um atestado médico com data não superior a 30 dias.
Por fim, importante esclarecer que muitas seguradoras têm oferecido no mercado uma nova modalidade de seguro chamado de Seguro Mulher. Essa modalidade de seguro, além de prever as coberturas convencionais, também oferece uma proteção para os eventos do câncer de mama. Por seu uma modalidade nova, muitas mulheres desconhecem as coberturas desse seguro, por isso, é muito importante solicitar a cópia do seu contrato e apólice de seguro.
Todos sabemos que o movimento Outubro Rosa visa alertar a população a respeito do câncer de mama, estimulando o diagnóstico precoce, a prevenção e o tratamento adequado. Conhecer seus direitos pode ser mais um aliado na luta contra o câncer de mama.
Fonte: Estadão – Blog Fausto Macedo
Restrição a tratamentos caros e reajustes a clientes acima de 60 anos estão entre as possíveis alterações. Governo federal apoia as mudanças. Read more »
A medicina avança em ritmo acelerado contra o câncer de mama, porém muitas pacientes enfrentam dificuldades para ter acesso aos tratamentos inovadores através dos planos de saúde.

No início de 2018, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou o medicamento Ibrance® (palbociclibe) como uma terapia inovadora para o tratamento de mulheres com câncer de mama avançado do tipo estrogênio receptor positivo (ER+) e HER2. Os medicamentos Ibrance® (palbociclibe) e Kisqali® (ribociclibe) fazem parte de uma nova classe de fármacos que inibem proteínas responsáveis por acelerar o crescimento celular do câncer.
Conheça seus direitos: Paciente obtém liminar para fornecimento do medicamento Ibrance® (palbociclibe)
No ano passado a Anvisa também aprovou o medicamento Kisqali® (ribociclibe), que é indicado para o tratamento de mulheres na pós-menopausa com câncer de mama RH+/HER2- em estágio avançado ou metastático.
Saiba mais: Paciente obtém cobertura do medicamento Kisqali (Ribociclibe) por intermédio de decisão judicial
Em março desse ano, foi dado mais um passo contra o câncer de mama com o registro da Anvisa para o medicamento Verzenios® (abemaciclibe) no tratamento de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo e receptor do fator de crescimento humano epidérmico 2 negativo.
Decisão Favorável: Câncer de mama: Verzenios (abemaciclibe) tem cobertura pelo plano de saúde
Recentemente, em setembro de 2019, tivemos um novo registro da Anvisa para o medicamento Piqray® (alpelisibe). Trata-se do primeiro tratamento específico para pacientes com câncer de mama avançado ou metastático HR+/HER2-, com mutação PIK3CA, após progressão da doença que tenha ocorrido durante ou após o uso de terapia inicial de base endócrina.
Leia também: Piqray (Alpelisibe) tem cobertura pelo plano de saúde
Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu os medicamentos Ibrance® (palbociclibe), Kisqali® (ribociclibe) e Vernezios (abemaciclibe) no Rol de Procedimentos. Portanto, os medicamentos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.
Negativa de Tratamento Off Label. Por conta dessa atualização do Rol da ANS, muitos planos de saúde recusam a cobertura do medicamento sob alegação de ser off label, ou seja, a terapêutica prescrita não consta originalmente na bula. Contudo, o Judiciário considera essa negativa abusiva, uma vez que cabe somente à equipe médica determinar o tratamento mais indicado para o paciente.
A escolha do medicamento mais adequado para o tratamento do paciente cabe exclusivamente ao médico e não ao plano de saúde. Sendo assim, se o convênio se recusar a cobrir o medicamento prescrito pelo médico, saiba que você pode questionar seus direitos judicialmente.
Aliás, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento pacificado neste sentido, conforme a Súmula 102: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Esteja sempre atento! Diante de qualquer argumento duvidoso ou negativa indevida, tanto pelo plano de saúde quanto pelo SUS, não fique de braços cruzados. Informe-se, procure respostas, converse com advogados especialistas e lute pelo seu Direito à Saúde.
Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186