doação de imóveis; contrato de doação; herança em vida; direitos sucessórios; usufruto vitalício; transferência de bens; herança

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Inteligência Financeira | Sophia Camargo | Herança sem herdeiros

Duas especialistas explicam para onde vão os bens, dinheiro, joias e imóveis de quem morre sem deixar herdeiros – Herança sem herdeiros

 

Você já parou para pensar em quem fica com a herança de uma pessoa que não tem herdeiros? Afinal, o que acontece com o dinheiro, as joias, os imóveis e demais bens depois que alguém morre?

Apesar de estarmos mais acostumados a ouvir histórias de brigas pela herança entre muitos herdeiros, como no caso da pintora Tarsila do Amaral, o outro lado também acontece. Foi o caso, por exemplo, do humorista Ary Toledo, que faleceu recentemente sem deixar nenhum herdeiro conhecido.

Para saber o que diz a lei e como fica a situação da herança nesse caso, conversamos com a advogada especializada em direito de família e sucessões Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva Advogados.

De acordo com a especialista, na falta de um herdeiro, a herança inteira pode ir para o Estado. Mas isso não acontece imediatamente. Entenda, a seguir, como a lei decide quem fica com a herança de quem não tem herdeiro.

Quem são os herdeiros?

Pela lei brasileira, assim que alguém morre, começa a sucessão. “O primeiro passo, a partir daí, é verificar se a pessoa que morreu deixou algum testamento, na qual expressa o desejo de deixar seus bens em uma proporção maior ou menor para alguém”, explica Caroline Pomjé.

Assim, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança é transmitida automaticamente para os herdeiros legítimos e testamentários (aqueles designados em testamento pelo falecido).

Já os herdeiros legítimos, ou necessários, são os seguintes:

  • Os descendentes (filhos, netos);
  • Os ascendentes (pais, avós);
  • O cônjuge (ou companheiro).

A estes pertence, por lei, o direito à metade dos bens da herança, após o abatimento das dívidas e despesas oriundas do falecimento do autor da herança.

Quem mais tem direito à herança?

Além dos herdeiros necessários, a lei também fala dos herdeiros facultativos, que são os parentes colaterais até o quarto grau. São eles:

  • Irmãos;
  • Tios-avós;
  • Sobrinhos-netos;
  • Primos até o quarto grau (os chamados primos-irmãos, filhos do irmão da mãe ou do pai).

Somente na falta dos herdeiros necessários ou de um testamento válido é que os herdeiros facultativos são convocados, explica Adriana Maia.

Caso existam herdeiros facultativos, eles herdarão conforme a ordem de vocação hereditária, ou seja, os mais próximos excluem os mais distantes.

Mas e se não houver herdeiros necessários nem facultativos?

Nesse caso, a herança passa a se chamar herança jacente, que é o termo usado para designar a herança sem herdeiros.

A partir daí, a justiça vai nomear um curador para administrar os bens. “Esse profissional é responsável por apurar todos os ativos do falecido e publicar editais

Dra. Adriana Maia – Sócia Vilhena Silva Advogados

anunciando o falecimento e a existência da herança jacente”, diz Adriana Maia.

Os editais vão permitir que potenciais herdeiros, que até então eram desconhecidos, se manifestem.

E se ninguém se manifestar após os editais?

Se após determinado prazo nenhum herdeiro se manifestar, a herança, então, adquire outro nome. Passa a se chamar herança vacante, que é a herança que não tem nenhum herdeiro conhecido.

A partir desse momento, os bens do falecido passam a ser incorporados ao município de onde se localizam e os herdeiros facultativos não podem mais se manifestar.

“Os herdeiros facultativos só podem reivindicar sua parte na herança até o prazo determinado. Depois, perdem totalmente o direito à herança”, explica Caroline Pomjé.

Herdeiro necessário tem cinco anos para se manifestar

Mas mesmo após a justiça determinar que a herança se torne vacante, os herdeiros necessários ainda poderão se manifestar. “Os herdeiros necessários têm um prazo de cinco anos, a partir da data do óbito, para reivindicar a herança”, explica Adriana.

herança; herdeiros; herdeiros necessários;

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IG | Por: João Pedro Lima

Ary Toledo , icônico humorista brasileiro, morreu aos 87 anos , no último sábado (12). O comediante estava internado no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. Até o momento, a causa da morte não foi divulgada.

Nascido em Martinópolis , interior de São Paulo , em 22 de agosto de 1937, o humorista passou a infância em Ourinhos ; foi para a capital paulista quando completou 22 anos.

Trabalhou no SBT, local onde contava suas piadas para Silvio Santos durante o programa do apresentador e dono do canal. Ele foi casado por quase 50 anos com a atriz, ex-vedete e diretora teatral Marly Marley , que faleceu em 2014; o casal não teve filhos.

Ary Toledo

Adriana Maia – advogada especialista em direito sucessório

A morte de Ary Toledo, que não deixou herdeiros diretos, levantou dúvidas sobre o futuro de sua herança. A advogada Adriana Maia , do escritório Vilhena Silva Advogados, comentou sobre o que acontece em casos como este.

Herança

De acordo com Adriana, que é especialista em direito sucessório, em situações como a do humorista a legislação brasileira estabelece um caminho específico para a distribuição dos bens do falecido. Sem herdeiros, a herança entra em um processo legal que pode ser administrada pelo estado.

Maia explicou que, no Brasil, os “herdeiros necessários” são os primeiros na fila para receber a herança. Eles incluem os descendentes (filhos e netos) e os ascendentes (pais e avós) do falecido. Como a esposa do comediante também faleceu, o que dependeria do regime de casamento para saber se ela teria ou não direito ao espólio, a herança pode ser distribuída para os chamados “herdeiros colaterais”.

 

Outros parentes


A lista de herdeiros colaterais inclui irmãos, sobrinhos e primos. Esses parentes têm o direito de reivindicar os bens, e, se houver um testamento, ele determinará a distribuição. Quando não existem herdeiros necessários ou colaterais, a situação se complica. Nesse cenário, segundo Adriana Maia, a justiça nomeia um curador para administrar os bens.

“Esse profissional é responsável por apurar todos os ativos do falecido e publicar editais anunciando o falecimento e a existência da herança jacente — termo usado para designar a herança sem herdeiros”, apontou a advogada.
Esses editais permitem que potenciais herdeiros se manifestem. “Se, após um prazo determinado, ninguém se apresentar, a herança se torna vacante, ou seja, sem herdeiro conhecido”, contou Maia. De acordo com ela, nesse caso, os bens são incorporados ao patrimônio do município onde se localizam.

“Mesmo nessa situação, após a justiça determinar que a herança se torna vacante, os herdeiros necessários têm um prazo de cinco anos, a partir da data do óbito, para reivindicar a herança. Já os colaterais e outros herdeiros facultativos devem agir até que a vacância seja oficialmente declarada”, complementou.

Inventário; herança; partilha de bens

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Isto é Dinheiro | Agência Brasil | 20.08.2024

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (20), por unanimidade, a realização de inventário e partilha de bens por via administrativa, em cartórios, mesmo nos casos da presença de menores incapazes entre os herdeiros.

 

Ao longo dos anos, o CNJ vem ampliando as possibilidades de realização de inventário sem a necessidade de se abrir uma ação judicial, caminho mais caro e demorado, por meio do registro da partilha amigável de bens em cartório, via escritura pública, procedimento mais rápido e barato.

Com a medida agora aprovada pelo CNJ, basta que haja consenso entre os herdeiros para que a partilha extrajudicial possa ser registrada em cartório. No caso de menores incapazes, a resolução sobre o assunto determina que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhe seja garantida a parte ideal de cada bem ao qual o incapaz tiver direito.

Antes, a partilha por via extrajudicial somente era possível se o herdeiro menor fosse emancipado, isto é, tivesse adiantada a sua declaração como legalmente capaz. Essa necessidade agora fica afastada, e o inventário por meio de escritura pública se torna possível em qualquer configuração. Desse modo, um juiz precisará ser acionado somente em caso de disputa na divisão dos bens.

A nova medida havia sido primeiro proposta pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim, que encerrou seu mandato em 10 de maio. A proposta foi depois encampada pelo corregedor nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, e pelo presidente do CNJ, Luis Roberto Barroso.

 

partilha de bens; Comunhão Universal de Bens; Separação Total de Bens; herança

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Ao estabelecer o regime de casamento, os cônjuges alinham o tipo que mais atenderá os seus interesses, afinal, para fins legais, o casamento é um contrato entre as partes no qual é importante que seja estabelecida a forma como os bens serão direcionados em caso de separação do casal. No Brasil, se as partes não escolherem o regime de bens, vigorará o da comunhão parcial de bens. No entanto, há outros tipos como: Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens, Participação Final dos Aquestos e Separação obrigatória.

Em cada regime, a partilha no divórcio será feita de uma forma. Na Comunhão Parcial de Bens, que é o regime padrão no Brasil, os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados igualmente entre os cônjuges. Aqueles adquiridos antes do casamento, heranças e doações recebidas por um dos cônjuges não entram na partilha.

Adriana Maia, advogada especialista em Direito Sucessório

Na Comunhão Universal de Bens, todos os bens serão partilhados meio a meio, mesmo os adquiridos antes da constância do casamento. No entanto, estão excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, os bens gravados de fideicomissos e o direito do herdeiro fideicomissário.

Fideicomisso, derivado do latim “fideicomissum”, é um tipo de substituição testamentária em que o testador, conhecido como fideicomitente, determina que um bem de sua herança seja transferido a um herdeiro ou legatário (fiduciário) após sua morte. Esse bem, no entanto, será posteriormente repassado a outro herdeiro ou legatário (fideicomissário), quando o fiduciário falecer, ao fim de um período específico ou sob uma condição determinada, sem qualquer encargo ou ônus.

Na Separação Total de Bens, não haverá partilha, cada cônjuge ficará com o bem que estiver em seu nome.

Por sua vez, na Participação nos Aquestos, os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente, mas cada cônjuge manterá, sem divisão, os bens adquiridos antes do casamento e aqueles que foram adquiridos por doação ou herança. Diferente da Comunhão parcial, a administração do bem é exclusiva daquele que tiver a sua titularidade, sendo possível aliená-lo sem o consentimento do cônjuge.

O regime da Separação Obrigatória de Bens, como sugere o nome, é obrigatório para pessoas com mais de 70 anos, por exemplo. Contudo, em decisão recente do STF, a pessoa com esta faixa etária pode escolher o seu regime de casamento ou união estável; entretanto, se ficar inerte, o regime a ser aplicado será o da Separação Obrigatória.

Todavia, há também a União Estável, que hoje já é considerada igual ao casamento, sendo, inclusive, possível escolher os mesmos regimes do casamento civil. No entanto, caso o regime da união não seja escolhido pelos parceiros, para fins civis, será considerado o da comunhão parcial de bens.

Mas, e quando um cônjuge falece?

A partilha de bens é realizada da mesma forma que o divórcio? A resposta pode ser negativa, e muitas pessoas não sabem disso. E essa matéria vai tirar muitas dúvidas a respeito.

Por exemplo, no regime padrão, que é o da Comunhão Parcial de bens, com a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação (50% dos bens) e, ao mesmo tempo, será considerado herdeiro em concorrência com os filhos, se houver, dos bens particulares.  Ou seja, aqueles adquiridos antes da união.

No regime de Separação Total há entendimento relevante do Judiciário de que o cônjuge/companheiro será herdeiro concorrente com os filhos. Não será dono da metade dos bens, mas receberá os bens por herança, o que não acontece no divórcio, já que neste regime não há partilha dos bens do casal, cada um fica com o seu.

No regime da Comunhão Universal, no entanto, a regra é a mesma do divórcio. O cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, dono de 50% do patrimônio.

O regime de Participação Final nos Aquestos não é um regime muito aplicado, a considerar sua complexidade e necessidade de controle contábil detalhado. Entretanto, no caso de sucessão, o entendimento é de que a forma será a mesma da Comunhão Parcial de Bens, sendo preservada a meação do cônjuge em relação aos bens comuns do casal e herança sobre os bens particulares. Contudo, será imperiosa apuração contábil para delimitar os bens.

Por sua vez, na Separação Obrigatória, não haverá meação nem herança. Contudo, há entendimento do STJ de que se for comprovado que o cônjuge contribuiu para a aquisição do bem, ele terá direito à meação.

Isso posto, é importante ressaltar que na sucessão a partilha de bens é complexa e há entendimentos divergentes perante os Tribunais. Portanto, é fundamental contar com o apoio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões para que a análise da situação seja feita minuciosamente, levando em consideração todos os aspectos específicos do caso.

Herança

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Valor Econômico | 10.07.2024 |  Por Larissa Maia, Valor — São Paulo

 

Regime de casamento escolhido impacta na herança, explicam especialistas

Apesar da fidelidade constituir um dos deveres entre o casal durante o casamento, o seu descumprimento, ou seja, a infidelidade, não traz consequências negativas sobre a herança e o cônjuge infiel continua com o direito aos bens válidos, explicam especialistas ouvidos pelo Valor.

O direito à herança decorre da morte de um dos cônjuges e é regido pelo direito das sucessões no Código Civil brasileiro. Segundo a Lei 10.406 de 2002, que instituiu o Código Civil, são deveres de ambos os cônjuges:

  1. Fidelidade recíproca;
  2. Vida em comum, no domicílio conjugal;
  3. Mútua assistência;

    Adriana Maia, advogada especialista em direito sucessório do Vilhena Silva Advogados

  4. Sustento, guarda e educação dos filhos;
  5. Respeito e consideração mútuos.

A infidelidade durante o matrimônio, porém, não causa mudanças em relação ao direito aos bens deixados pelo outro cônjuge após a morte, pontua Isabela Ferreira, advogada da Marcos Inácio Advocacia. O que muda, explica ela, é o que é observado no regime escolhido no casamento.

O regime de bens escolhido pelo casal é observado tanto no momento da partilha de bens (em vida), em caso de divórcio, como no caso da herança (em caso de morte), chamada também de sucessão.

No Brasil, a regra de regime no geral é a da comunhão parcial de bens. Sendo assim, tudo o que for adquirido durante o casamento é considerado um bem único dos dois, não havendo impedimento em caso de infidelidade de uma das partes, destaca Adriana Maia, advogada especialista em direito sucessório do Vilhena Silva Advogados.

“Para os bens que forem adquiridos na constância do casamento, o cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, dono de metade dos bens. A outra metade é dos herdeiros. Para bens adquiridos antes do casamento, aí o cônjuge será herdeiro, e concorrerá com os filhos, se houver”, exemplifica.

De acordo com Ferreira, o cônjuge perderá o direito aos bens deixados pelo falecido, somente se, ao tempo da morte, estavam separados judicialmente ou separados de fato há mais de dois anos, “exceto se houver prova que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente”, conforme diz o artigo 1.830 do Código Civil.

Já se houve abandono de lar por uma das partes, a parte que fica na casa pode ter direito a usucapião familiar do imóvel em que os dois moravam. Para isso, deve ter continuado no imóvel (de até 250 metros quadrados) de propriedade dividida anteriormente com ex-cônjuge ou ex-companheiro, por dois anos ininterruptos e sem oposição, usando o imóvel para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Neste caso, após o falecimento de quem fez o Usucapião familiar, apenas os seus legítimos herdeiros terão direito ao imóvel.

Pensão alimentícia e por morte

No caso da pensão por morte, tanto o companheiro quanto o ex-cônjuge do segurado podem ter direito à pensão por morte. Para os companheiros é necessário provar a união estável, já para o ex-cônjuge é preciso comprovar a dependência econômica, como no caso em que recebe pensão alimentícia, destaca Ferreira.

Porém, o cônjuge pode perder o direito à pensão por morte se houver simulação ou fraude. Já em relação à pensão alimentícia — com a pessoa em vida —, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a infidelidade tira o direito do ex-cônjuge neste caso, finaliza Ferreira.