Planejamento sucessório; Testamento público; Anita Harley; Herança e sucessão; Direito de família; Filho socioafetivo; Código Civil; Segurança jurídica; Inventário e partilha; Advocacia especializada; testamento; herança; tipos de testamento

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A série documental “O Testamento: O Segredo de Anita Harley”, sucesso recente no streaming, trouxe à tona uma das disputas judiciais mais complexas e bilionárias do Brasil. A trama, que envolve a herdeira das Casas Pernambucanas, expõe os conflitos familiares, as disputas por curatela e o testamento, as incertezas sobre a herança após a empresária entrar em coma em 2016.
Para além do entretenimento, o caso real de Anita Harley serve como um alerta sobre a importância do planejamento sucessório, além de nos fazer refletir sobre como fazer prevalecer a nossa vontade.

 

A ausência de um testamento e o início do conflito

O ponto central da disputa envolvendo Anita Harley é a ausência de um testamento público validado antes de sua incapacidade superveniente (o coma). Sem um documento que expressasse claramente suas vontades em relação à distribuição de seu patrimônio e ao reconhecimento de vínculos afetivos, o cenário ficou aberto para múltiplas interpretações e reivindicações.

No Brasil, a sucessão pode ocorrer de duas formas: legítima (quando a lei define os herdeiros, na ausência de testamento) ou testamentária (quando há um testamento válido).

 

Os tipos de testamento no Brasil

O Código Civil Brasileiro prevê diferentes modalidades de testamentos ordinários. Conhecer as características de cada um é determinante para escolher a opção que traz maior segurança jurídica:

  1. Testamento público

Apesar do nome, o conteúdo do testamento público é sigiloso até o falecimento do testador. Ele é redigido por um tabelião em um Cartório de Notas, de acordo com as declarações do testador, na presença de duas testemunhas.

Por que é o mais seguro?

O testamento público é considerado a modalidade mais segura e recomendada. Como é lavrado por um tabelião (que possui fé pública), o documento tem presunção de veracidade e legalidade. Além disso, ele fica registrado no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), garantindo que será facilmente localizado no momento da abertura do inventário. As chances de anulação ou extravio são mínimas.

 

  1. Testamento cerrado (ou secreto)

Escrito pelo próprio testador (ou por alguém a seu pedido) e assinado por ele. O documento é entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, que o aprova, lacra e costura. O conteúdo permanece em segredo absoluto, conhecido apenas pelo testador.

Embora garanta total sigilo, o testamento cerrado apresenta riscos significativos. Se o documento for encontrado com o lacre rompido, rasgado ou se for extraviado, ele perde totalmente a validade. Além disso, como o tabelião não verifica o conteúdo, pode haver cláusulas contrárias à lei que tornem o testamento nulo.

  1. Testamento particular

É redigido pelo próprio testador (de próprio punho ou digitado), lido em voz alta e assinado na presença de pelo menos três testemunhas. Não há registro em cartório.

É a modalidade menos segura. Após o falecimento, as testemunhas precisarão ser localizadas e chamadas em juízo para confirmar a autenticidade do documento. Se as testemunhas falecerem ou não forem encontradas, o testamento pode ser invalidado. Além disso, o risco de perda ou destruição do documento é alto.

Se Anita Harley tivesse deixado um testamento público, suas vontades estariam resguardadas com fé pública, reduzindo drasticamente a margem para as disputas que vemos hoje.

 

O reconhecimento de filho socioafetivo via testamento

Um dos momentos mais marcantes da série é o surgimento do filho socioafetivo que busca o reconhecimento como herdeiro de Anita. A filiação socioafetiva é aquela baseada no afeto, no cuidado e na convivência, independentemente de vínculos biológicos, e possui o mesmo valor jurídico que a filiação biológica no Brasil.

Uma dúvida comum que surge ao assistir à série é: e se Anita quisesse reconhecer Arthur como filho, ela poderia ter feito isso em testamento?

A resposta é sim. O Código Civil Brasileiro (Art. 1.609, inciso III) estabelece expressamente que o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por testamento (seja ele público, cerrado ou particular).

 

Como funciona o reconhecimento testamentário?

Ato irrevogável: o reconhecimento de filiação feito em testamento é irrevogável. É fundamental destacar que, mesmo caso o testamento venha a ser declarado nulo ou anulável por algum vício formal, a cláusula de reconhecimento de paternidade ou maternidade terá plena eficácia. Isso ocorre porque o ato de reconhecer um filho é irrevogável e independe da validade das demais disposições testamentárias.

Efeitos imediatos: após a abertura do testamento, o filho reconhecido passa a ter todos os direitos inerentes à filiação, incluindo o direito à herança na condição de herdeiro necessário.

Segurança: fazer esse reconhecimento através de um testamento público garante que a vontade não será contestada sob alegações de falsificação ou coação.

 

O reconhecimento socioafetivo independe de testamento

Embora o testamento seja um instrumento poderoso e seguro para formalizar a vontade, é importante esclarecer ao leitor que o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva não depende exclusivamente da vontade formal do pai ou da mãe em um documento.

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não exige manifestação formal de vontade do pretenso pai. Segundo o entendimento da Corte, a filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene, tratando-se da constatação de uma situação fática vivenciada, baseada na relação de afeto. Para o STJ, a comprovação de que a pessoa era tratada como filho e o conhecimento público dessa condição são suficientes para configurar o vínculo, dispensando qualquer manifestação expressa.

Se houvesse um testamento público de Anita reconhecendo a filiação socioafetiva, a longa batalha judicial sobre a identidade e os direitos de Arthur teria sido evitada de forma mais célere, garantindo a ele a posição incontestável de herdeiro. Contudo, a ausência do documento não impede que o vínculo seja reconhecido judicialmente com base nos fatos e no afeto construído em vida.

A série “O Testamento: O Segredo de Anita Harley” é um retrato dramático do que pode acontecer quando o planejamento sucessório é negligenciado. Disputas por herança e curatela não apenas corroem o patrimônio, mas também destroem relações familiares e expõem a intimidade dos envolvidos.

Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Adriana Maia

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada.

Conteúdo publicado e atualizado: 06/05/2026
Autoria técnica:
Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

Direito sucessório do embrião criopreservado; reprodução assistida direitos; herança; herdeiros; partilha de bens

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O avanço da medicina reprodutiva trouxe novas possibilidades para quem sonha em formar uma família. A fertilização in vitro (FIV) e o congelamento de embriões (criopreservação) são realidades cada vez mais comuns. No entanto, essas inovações tecnológicas caminham em um ritmo muito mais acelerado do que a nossa legislação, criando situações complexas que exigem atenção redobrada, especialmente quando falamos de herança e sucessão.
Uma das questões mais delicadas que enfrentamos hoje no Direito de Família e Sucessões é a reprodução assistida post mortem — ou seja, a utilização do material genético após o falecimento de um dos parceiros. Mas o que acontece quando esse procedimento é realizado sem a autorização expressa de quem faleceu? O embrião criopreservado tem direito à herança? Se você ou sua família estão passando por um processo de reprodução assistida ou lidando com questões sucessórias envolvendo embriões congelados, é fundamental entender como a Justiça brasileira tem tratado esse tema.

 

A regra é clara: é preciso autorização expressa para a reprodução assistida

O Conselho Federal de Medicina (CFM), órgão que regulamenta as práticas médicas no Brasil, estabelece regras rígidas para a reprodução assistida. De acordo com a Resolução nº 2.320/2022, a utilização de material biológico após a morte de um dos parceiros só é permitida se houver autorização prévia e específica do falecido para esse fim.

Essa exigência não é um mero preciosismo burocrático. Ela existe para proteger um princípio fundamental: a autonomia da vontade. Ninguém pode ser presumido pai ou mãe após a morte se não deixou claro, em vida, o desejo de que seu material genético fosse utilizado para gerar um filho postumamente.

Quando a reprodução post mortem ocorre sem essa autorização formal, entramos em um terreno de grande insegurança jurídica, que afeta diretamente os direitos dos herdeiros já vivos e da criança que vier a nascer.

 

O embrião congelado tem direito à herança?

Para responder a essa pergunta, precisamos olhar para o que diz o nosso Código Civil. A lei estabelece que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas coloca a salvo os direitos do nascituro (aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu).

O grande debate jurídico atual é: o embrião congelado no laboratório é considerado um nascituro?

A jurisprudência, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem entendido que o embrião criopreservado não possui personalidade jurídica plena, mas também não é uma “coisa” qualquer. Ele é um bem jurídico especial, que merece proteção.

No entanto, quando falamos especificamente de direito à herança, a situação é mais restrita. O artigo 1.798 do Código Civil determina que só podem herdar as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (ou seja, no momento da morte).

Isso significa que, em regra, um embrião que for implantado no útero materno após o falecimento do pai não teria direito automático à herança como um herdeiro legítimo comum.

 

As três visões da Justiça sobre o tema

Como a lei brasileira ainda não tem um artigo específico resolvendo definitivamente essa questão, os juristas e tribunais se dividem em três entendimentos principais:

  • Apenas por testamento: O filho concebido após a morte só terá direito à herança se o falecido tiver deixado um testamento prevendo expressamente essa possibilidade, destinando uma parte de seus bens a essa futura criança;
  • Herdeiro legítimo: Defende que, com base na Constituição Federal (que proíbe qualquer discriminação entre filhos), a criança nascida da reprodução post mortem deve ter os mesmos direitos sucessórios dos irmãos já vivos;
  • Sem direito à herança: aplica a lei de forma literal: se não estava concebido no ventre materno no momento da morte, não tem direito à herança, para não prejudicar a partilha dos bens entre os herdeiros já existentes.

 

O problema prático da partilha de bens

Um dos maiores desafios práticos nesses casos é o chamado Princípio da Saisine. No Direito brasileiro, no exato momento em que uma pessoa morre, seus bens são transmitidos automaticamente aos seus herdeiros.

Se uma criança nasce de uma reprodução assistida anos após o falecimento do pai, o inventário provavelmente já foi concluído e os bens já foram divididos. Para buscar seus direitos, essa criança precisaria entrar com uma ação judicial (petição de herança), o que gera conflitos familiares profundos e instabilidade patrimonial para todos os envolvidos.

 

Como proteger sua família e seu patrimônio

A ausência de uma lei específica sobre a reprodução assistida post mortem cria um cenário de incertezas. Por isso, a prevenção é o melhor caminho.

Se você possui embriões criopreservados ou material genético congelado, é essencial:

1.Deixar sua vontade registrada: assine os termos de consentimento na clínica de reprodução assistida de forma clara e específica sobre o que deve acontecer em caso de falecimento.

2.Fazer um planejamento sucessório: a elaboração de um testamento é a ferramenta mais segura para garantir que sua vontade seja respeitada e que eventuais filhos concebidos post mortem tenham seus direitos patrimoniais assegurados sem gerar litígios com os demais herdeiros.

A reprodução assistida é uma conquista maravilhosa da ciência, mas exige responsabilidade jurídica. Lembre-se que é possível

buscar orientação jurídica especializada para avaliar o seu caso específico, elaborar um planejamento sucessório adequado e garantir a segurança e a tranquilidade da sua família.

 

Conteúdo publicado e atualizado: 09/04/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Enteado tem direito à herança; filiação socioafetiva; herdeiro necessário, herança, Adoção unilateral

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No Direito Brasileiro, o enteado não é herdeiro necessário automático de acordo com o Art. 1.829 do Código Civil. Contudo, a evolução jurídica e o Tema 622 do STF permitem que o enteado participe da partilha de bens através do reconhecimento da filiação socioafetiva, do testamento ou da adoção unilateral.

Este artigo detalha como o planejamento sucessório em famílias recompostas garante segurança patrimonial aos filhos de criação, equiparando o afeto ao vínculo biológico para fins de herança.

Como a justiça brasileira trata a sucessão patrimonial em famílias recompostas.

Uma dúvida frequente no Direito das Sucessões é se o enteado possui direito automático à herança do padrasto ou da madrasta. Embora a legislação brasileira priorize os herdeiros consanguíneos, o conceito de filiação socioafetiva mudou o cenário jurídico.

Neste artigo, explicamos as regras do Código Civil e as formas de garantir proteção patrimonial aos enteados.

  1. O que diz a lei sobre a sucessão de enteados?

Pelo Código Civil (Art. 1.829), os enteados não são considerados herdeiros necessários. A ordem de sucessão segue:

  1. Descendentes (filhos, netos) e cônjuge;
  2. Ascendentes (pais, avós);
  3. Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios).

Os parentes por afinidade (enteados) não constam nesta lista automática. Portanto, sem uma ação jurídica prévia, o patrimônio não é transmitido a eles.

  1. Filiação socioafetiva: o vínculo do afeto

A filiação socioafetiva ocorre quando existe uma relação pública e duradoura de pai/mãe e filho, baseada no afeto, independentemente do sangue.

Tese do STF (Tema 622): “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais.”

Uma vez reconhecida (judicial ou extrajudicialmente), o enteado passa a ter os mesmos direitos de um filho biológico, participando da herança em igualdade de condições.

  1. Meios de garantir o direito à sucessão

Existem três formas principais de assegurar que o enteado participe da partilha:

No ordenamento jurídico brasileiro, enteados não são considerados herdeiros necessários automáticos. Para garantir a segurança patrimonial e o direito à herança, é preciso adotar estratégias jurídicas específicas.

Abaixo, detalhamos as três principais modalidades para formalizar esse vínculo:

1. Testamento

Esta é a ferramenta mais direta para quem deseja destinar bens sem alterar o estado civil ou a filiação.

  • Como funciona: O titular do patrimônio pode destinar livremente até 50% da sua “parte disponível” para o enteado. Os outros 50% (legítima) devem ser preservados para os herdeiros necessários (filhos biológicos/adotivos, cônjuge ou pais), se houver.

2. Reconhecimento de socioafetividade

Baseia-se no princípio jurídico do afeto, equiparando o vínculo emocional ao biológico para fins de direito.

  • Como funciona: Consiste no registro da paternidade ou maternidade afetiva. Pode ser realizado diretamente em cartório (se preenchidos os requisitos de idade e consenso) ou via judicial. Uma vez reconhecida, a socioafetividade confere ao enteado os mesmos direitos sucessórios de um filho biológico.

3. Adoção unilateral

É o procedimento mais robusto, comumente utilizado quando um dos genitores biológicos é ausente ou destituído do poder familiar.

Como funciona: Trata-se de um procedimento jurídico que substitui ou soma o vínculo legal. Com a sentença de adoção, o enteado torna-se herdeiro necessário, passando a ter direito à totalidade da herança em igualdade de condições com outros filhos.

O planejamento sucessório em famílias recompostas evita conflitos e garante que a vontade do falecido seja respeitada. O reconhecimento do vínculo afetivo é o caminho mais sólido para garantir a proteção patrimonial dos enteados.

Nota Informativa: Este conteúdo tem caráter meramente pedagógico e informativo, conforme as diretrizes da OAB. Para análises de casos específicos, recomenda-se a consulta a um profissional especializado.

Adriana Maia

Conteúdo publicado: 20/03/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904

Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

inventariante; inventário; espólio; partilha de bens; herdeiros; sucessão; inventário extrajudicial; inventário judicial; advogado sucessório; direito das sucessões.

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Inventariante no inventário: quem pode exercer a função, quais são as responsabilidades legais e quando é necessária autorização judicial

Após o falecimento de um ente querido, a organização dos bens e a condução do inventário ficam sob responsabilidade do inventariante. Seu papel vai muito além de apenas reunir os bens para a partilha, exigindo cuidado, transparência e cumprimento das obrigações legais.

Quem pode ser inventariante?

O Código de Processo Civil (art. 617) estabelece uma ordem de nomeação do inventariante:

  1. Cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido na época do óbito.
  2. Herdeiro na posse e administração do espólio, caso não haja cônjuge ou companheiro.
  3. Qualquer herdeiro, quando nenhum estiver administrando os bens.
  4. Herdeiro menor, representado pelo responsável legal.
  5. Testamenteiro, se tiver sido confiado a ele o espólio.
  6. Cessionário do herdeiro ou legatário.
  7. Inventariante judicial ou pessoa idônea quando não houver herdeiros disponíveis.
Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Atualmente, os herdeiros podem escolher um inventariante por consenso, independentemente da ordem acima, principalmente em inventários extrajudiciais feitos em cartório.

 

Quais são as responsabilidades do inventariante?

O inventariante representa o espólio até a conclusão do inventário. Entre suas funções, estão:

  1. Representar o espólio em juízo ou fora dele
  2. Administrar e conservar os bens com zelo e transparência.
  3. Prestar contas de sua gestão sempre que necessário.
  4. Obter autorização judicial para:
  • Vender bens do espólio;
  • Realizar acordos em juízo ou fora dele;
  • Pagar dívidas do falecido;
  • Fazer despesas para manutenção dos bens.

Caso o inventariante não cumpra suas obrigações, ele pode ser destituído e até responder judicialmente. Exemplos de irregularidades incluem:

Ocultar bens do inventário, podendo configurar apropriação indébita.
Negligenciar a administração do espólio, causando prejuízos financeiros aos herdeiros.
Descumprir determinações judiciais, podendo responder por litigância de má-fé.

 

A importância do suporte jurídico no inventário

Para que o inventário transcorra de forma organizada e sem riscos, é importante contar com um inventariante qualificado e a assessoria de um advogado especializado em Direito das Sucessões.

Se precisar de orientação sobre inventários judiciais ou extrajudiciais, busque ajuda profissional para garantir um processo mais ágil e seguro.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 02/04/2025
Última atualização em: 09/01/2026
Autoria técnica:
Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados
OAB: 337.904

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

doação de imóveis; contrato de doação; herança em vida; direitos sucessórios; usufruto vitalício; transferência de bens; herança

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Estadão SaúdeMurilo Melo 

Contrato de herança em vida deve incluir informações detalhadas sobre o imóvel, os dados pessoais dos doadores e donatários, e as condições da doação

 

Quando ocorre uma morte na família, os parentes precisam lidar com dois aspectos principais: o luto e a burocracia. Se quem morreu possui bens, é necessário realizar o inventário, um processo que pode assustar muitas famílias devido à complexidade e demora da documentação envolvida. Para evitar complicações e os custos associados ao inventário, existe a possibilidade de transferir a propriedade dos bens, como a doação de imóveis, ainda em vida, modalidade que permite que uma pessoa, inclusive entre irmãos dela, transfira seu patrimônio para outro por meio de contrato.

Esse tipo de transação precisa seguir algumas regras e procedimentos legais, segundo especialistas. A gerente de projetos Sílvia Pellegrino se preparava para entrar na universidade, aos 19 anos, quando recebeu a notícia de que sua mãe estava grávida de João Pedro, um bebê inesperado. Foi um choque para toda a família.

Agora, 17 anos depois, Sílvia está numa posição que nunca havia imaginado: após a morte dos pais, ela é a principal responsável pelo irmão caçula. “Foi um golpe muito duro. Eu já tinha minha vida estabelecida, minhas próprias responsabilidades, e, de repente, eu tive que me preocupar com o futuro de Pedro também”, diz.

Por “se preocupar com o futuro”, Sílvia se refere, além das finanças, aos bens deixados pelos pais, como a casa e o estabelecimento comercial divididos igualmente entre os dois irmãos, como exige a lei. “Acho que a sociedade não é instruída a pensar na morte. A qualquer momento podemos morrer, independentemente da idade, então é preciso se planejar”, afirma.

Sílvia quer se preparar deixando a parte dela da herança para o irmão. A ideia, segundo ela, é evitar futuras dores de cabeça para ele. A escolha dela vai ao encontro do que recomenda o CEO da consultoria Herdei, Daniel Duque.

Para ele, a doação de imóveis entre irmãos é mais vantajosa em situações em que há o desejo de evitar a burocracia e os custos do processo de inventário, que pode ser demorado e custoso. Além disso, quando o doador deseja garantir que os bens sejam distribuídos conforme sua vontade, sem depender da partilha decidida por lei após a morte, a doação se torna uma alternativa mais direta e controlada.

 

Essa prática, afirma ele, também pode ser utilizada para evitar conflitos futuros entre herdeiros, proporcionando uma distribuição antecipada e clara do patrimônio. “Ao antecipar a distribuição de bens, é possível definir claramente o destino de cada imóvel e evitar incertezas e conflitos que podem surgir durante o processo de inventário. Isso também permite ao doador incluir cláusulas que assegurem seus direitos, como o usufruto vitalício, garantindo segurança tanto para ele quanto para os beneficiários”, diz.

 

A decisão de Sílvia não veio sem reflexões e conversas difíceis com advogados e familiares. Com o profissional, a gerente de projetos quis entender o que precisava ser feito para fazer a doação ainda em vida. Conforme o advogado especialista em herança, Fábio Cruz, a doação de imóveis entre irmãos segue as regras gerais, sem nenhuma diferença, e deve ser formalizada por meio de um contrato, que pode ser um instrumento particular (escrito pelas partes) ou uma escritura pública (feita em cartório). Para imóveis de valor elevado ou para garantir maior segurança jurídica, de acordo com ele, é comum a escritura pública.

 

O contrato deve incluir informações detalhadas sobre o imóvel, os dados pessoais dos doadores e donatários, e as condições da doação, se houver. “Após a assinatura do contrato de doação, é necessário levar o documento ao cartório de registro de imóveis competente para que a transferência de propriedade seja registrada. Sem esse registro, a doação não terá efeitos perante terceiros”, avisa.

 

Quais cláusulas podem ser incluídas no contrato de doação para proteger o doador?

usufruto vitalício é um tipo de direito em que uma pessoa, chamada de usufrutuário, tem o direito de usar e aproveitar um bem, como uma casa ou um terreno, durante toda a sua vida. Enquanto isso, outra pessoa, chamada de nu-proprietário, é a verdadeira dona do bem, mas não pode usá-lo enquanto o usufruto estiver em vigor.

Na prática, isso significa que o usufrutuário pode morar no imóvel, alugá-lo e receber o aluguel, mas não pode vendê-lo ou fazer mudanças que danifiquem o bem. O direito de usufruto termina com a morte do usufrutuário, e a propriedade completa do bem passa para o nu-proprietário.

 

Advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia

A advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia, diz que além do usufruto vitalício, há ainda a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e de reversão. A cláusula de inalienabilidade impede que o herdeiro ou legatário venda, transfira ou disponha dos bens herdados. Ou seja, os

 

bens não podem ser vendidos ou transferidos para outra pessoa. “Essa cláusula é frequentemente usada para proteger um patrimônio familiar, garantindo que ele permaneça intacto ao longo do tempo”, explica.

cláusula de impenhorabilidade, entretanto, impede que os bens herdados sejam objeto de penhora em processos judiciais ou ações de cobrança de dívidas contra o herdeiro. “Isso significa que os credores não podem tomar os bens como garantia para o pagamento de dívidas do herdeiro. Essa cláusula é frequentemente usada para proteger o patrimônio familiar de possíveis perdas devido a problemas financeiros dos herdeiros”, diz Maia.

Já a cláusula de incomunicabilidade impede que os bens herdados sejam compartilhados com o cônjuge ou companheiro do herdeiro. “Na cláusula de reversão, o doador, no ato da liberalidade, pode estabelecer que o bem doado retorne ao seu patrimônio em caso de falecimento do donatário. Essa cláusula subordina a doação à condição resolutiva”, completa a advogada.

No entanto, a proposta de reforma tributária – aprovada na Câmara dos Deputados em 1º turno, com regulamentação em curso no 2º turno, com tramitação em aberto no Senado – busca eliminar essa autonomia, instituindo uma alíquota única e progressiva em todo o país, com um teto de até 8%. Se aprovada este ano, essa mudança entrará em vigor em 2025, após o prazo de 90 dias a partir da publicação da lei. Em São Paulo, por exemplo, já está em tramitação o projeto de lei (PL 07/24) que visa alterar a Lei n.º 10.705, substituindo as alíquotas fixas pelas progressivas. Com essa mudança, especialistas alertam que um morador de São Paulo pode acabar pagando até o dobro de imposto sobre um imóvel. Como resultado, muitas famílias têm tentado antecipar a transferência de heranças para evitar o impacto de um imposto mais alto.

Além disso, o doador e donatário devem ficar atentos a imóveis financiados ou hipotecados, segundo a advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia. “No caso de financiamento, provavelmente o doador não conseguirá fazer a doação, pois se há financiamento do imóvel, o imóvel em sua integralidade é dado em garantia ao banco, sendo possível qualquer disposição somente após sua quitação. No caso de hipotecas, a hipoteca segue o imóvel, não importa com quem esteja o domínio. Portanto, não há nada que impeça a doação de imóvel hipotecado”, diz.

Passo a passo para fazer a doação de imóveis entre irmãos:

  • Consulte um advogado para entender aspectos legais e fiscais.
  • Avalie o imóvel para determinar seu valor de mercado.
  • Reúna documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
  • Prepare documentos do imóvel (certidão de matrícula e certidões negativas).
  • Elabore a escritura pública em um cartório de notas, com a ajuda de um advogado.
  • Calcule e pague o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) conforme as regras do estado.
  • Registre a escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis para transferir oficialmente a propriedade.
doação de imóveis; contrato de doação; herança em vida; direitos sucessórios; usufruto vitalício; transferência de bens; herança

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Inteligência Financeira | Sophia Camargo | Herança sem herdeiros

Duas especialistas explicam para onde vão os bens, dinheiro, joias e imóveis de quem morre sem deixar herdeiros – Herança sem herdeiros

 

Você já parou para pensar em quem fica com a herança de uma pessoa que não tem herdeiros? Afinal, o que acontece com o dinheiro, as joias, os imóveis e demais bens depois que alguém morre?

Apesar de estarmos mais acostumados a ouvir histórias de brigas pela herança entre muitos herdeiros, como no caso da pintora Tarsila do Amaral, o outro lado também acontece. Foi o caso, por exemplo, do humorista Ary Toledo, que faleceu recentemente sem deixar nenhum herdeiro conhecido.

Para saber o que diz a lei e como fica a situação da herança nesse caso, conversamos com a advogada especializada em direito de família e sucessões Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva Advogados.

De acordo com a especialista, na falta de um herdeiro, a herança inteira pode ir para o Estado. Mas isso não acontece imediatamente. Entenda, a seguir, como a lei decide quem fica com a herança de quem não tem herdeiro.

Quem são os herdeiros?

Pela lei brasileira, assim que alguém morre, começa a sucessão. “O primeiro passo, a partir daí, é verificar se a pessoa que morreu deixou algum testamento, na qual expressa o desejo de deixar seus bens em uma proporção maior ou menor para alguém”, explica Caroline Pomjé.

Assim, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança é transmitida automaticamente para os herdeiros legítimos e testamentários (aqueles designados em testamento pelo falecido).

Já os herdeiros legítimos, ou necessários, são os seguintes:

  • Os descendentes (filhos, netos);
  • Os ascendentes (pais, avós);
  • O cônjuge (ou companheiro).

A estes pertence, por lei, o direito à metade dos bens da herança, após o abatimento das dívidas e despesas oriundas do falecimento do autor da herança.

Quem mais tem direito à herança?

Além dos herdeiros necessários, a lei também fala dos herdeiros facultativos, que são os parentes colaterais até o quarto grau. São eles:

  • Irmãos;
  • Tios-avós;
  • Sobrinhos-netos;
  • Primos até o quarto grau (os chamados primos-irmãos, filhos do irmão da mãe ou do pai).

Somente na falta dos herdeiros necessários ou de um testamento válido é que os herdeiros facultativos são convocados, explica Adriana Maia.

Caso existam herdeiros facultativos, eles herdarão conforme a ordem de vocação hereditária, ou seja, os mais próximos excluem os mais distantes.

Mas e se não houver herdeiros necessários nem facultativos?

Nesse caso, a herança passa a se chamar herança jacente, que é o termo usado para designar a herança sem herdeiros.

A partir daí, a justiça vai nomear um curador para administrar os bens. “Esse profissional é responsável por apurar todos os ativos do falecido e publicar editais

Dra. Adriana Maia – Sócia Vilhena Silva Advogados

anunciando o falecimento e a existência da herança jacente”, diz Adriana Maia.

Os editais vão permitir que potenciais herdeiros, que até então eram desconhecidos, se manifestem.

E se ninguém se manifestar após os editais?

Se após determinado prazo nenhum herdeiro se manifestar, a herança, então, adquire outro nome. Passa a se chamar herança vacante, que é a herança que não tem nenhum herdeiro conhecido.

A partir desse momento, os bens do falecido passam a ser incorporados ao município de onde se localizam e os herdeiros facultativos não podem mais se manifestar.

“Os herdeiros facultativos só podem reivindicar sua parte na herança até o prazo determinado. Depois, perdem totalmente o direito à herança”, explica Caroline Pomjé.

Herdeiro necessário tem cinco anos para se manifestar

Mas mesmo após a justiça determinar que a herança se torne vacante, os herdeiros necessários ainda poderão se manifestar. “Os herdeiros necessários têm um prazo de cinco anos, a partir da data do óbito, para reivindicar a herança”, explica Adriana.

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IG | Por: João Pedro Lima

Ary Toledo , icônico humorista brasileiro, morreu aos 87 anos , no último sábado (12). O comediante estava internado no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. Até o momento, a causa da morte não foi divulgada.

Nascido em Martinópolis , interior de São Paulo , em 22 de agosto de 1937, o humorista passou a infância em Ourinhos ; foi para a capital paulista quando completou 22 anos.

Trabalhou no SBT, local onde contava suas piadas para Silvio Santos durante o programa do apresentador e dono do canal. Ele foi casado por quase 50 anos com a atriz, ex-vedete e diretora teatral Marly Marley , que faleceu em 2014; o casal não teve filhos.

Ary Toledo

Adriana Maia – advogada especialista em direito sucessório

A morte de Ary Toledo, que não deixou herdeiros diretos, levantou dúvidas sobre o futuro de sua herança. A advogada Adriana Maia , do escritório Vilhena Silva Advogados, comentou sobre o que acontece em casos como este.

Herança

De acordo com Adriana, que é especialista em direito sucessório, em situações como a do humorista a legislação brasileira estabelece um caminho específico para a distribuição dos bens do falecido. Sem herdeiros, a herança entra em um processo legal que pode ser administrada pelo estado.

Maia explicou que, no Brasil, os “herdeiros necessários” são os primeiros na fila para receber a herança. Eles incluem os descendentes (filhos e netos) e os ascendentes (pais e avós) do falecido. Como a esposa do comediante também faleceu, o que dependeria do regime de casamento para saber se ela teria ou não direito ao espólio, a herança pode ser distribuída para os chamados “herdeiros colaterais”.

 

Outros parentes


A lista de herdeiros colaterais inclui irmãos, sobrinhos e primos. Esses parentes têm o direito de reivindicar os bens, e, se houver um testamento, ele determinará a distribuição. Quando não existem herdeiros necessários ou colaterais, a situação se complica. Nesse cenário, segundo Adriana Maia, a justiça nomeia um curador para administrar os bens.

“Esse profissional é responsável por apurar todos os ativos do falecido e publicar editais anunciando o falecimento e a existência da herança jacente — termo usado para designar a herança sem herdeiros”, apontou a advogada.
Esses editais permitem que potenciais herdeiros se manifestem. “Se, após um prazo determinado, ninguém se apresentar, a herança se torna vacante, ou seja, sem herdeiro conhecido”, contou Maia. De acordo com ela, nesse caso, os bens são incorporados ao patrimônio do município onde se localizam.

“Mesmo nessa situação, após a justiça determinar que a herança se torna vacante, os herdeiros necessários têm um prazo de cinco anos, a partir da data do óbito, para reivindicar a herança. Já os colaterais e outros herdeiros facultativos devem agir até que a vacância seja oficialmente declarada”, complementou.

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Inteligência Financeira | Por: Sophia Camargo

 

Você nem precisa deixar uma fortuna para que sua família entre na Justiça; saiba como evitar conflitos

A herança da pintora Tarsila do Amaral, autora do quadro Abaporu, virou disputa judicial mais de 50 anos após a sua morte. De acordo com o programa Fantástico do domingo (13), quando a pintora morreu, em 1973, seus pais, marido, filha e neta já haviam falecido. Com isso, os cinco irmãos da pintora passaram a dividir o direito aos seus bens.

Na época, porém, Tarsila do Amaral não deixou nenhuma fortuna. Mas, com o passar dos anos, sua popularidade foi aumentando e o valor da sua obra também. Em 2019, o MASP (Museu de Arte de São Paulo) fez uma exposição em sua homenagem que bateu todos os recordes de público. No mesmo ano, seu quadro “Lua” (foto abaixo) foi arrematado por US$ 20 milhões (cerca de R$ 112 milhões) pelo Museu de Arte Moderna de Nova York (MoMA).

Já o Abaporu está no Museu de Arte Latino-Americana de Buenos Aires (Malba) desde 2001.

Briga por herança de Tarsila do Amaral, 50 anos após sua morte, serve de alerta para as famílias

O quadro “Lua”, de Tarsila do Amaral. (Foto: Wikiart)

Agora, os 56 herdeiros, descendentes dos irmãos de Tarsila, disputam o direito aos lucros da exploração das obras da pintora. Tal briga, porém, acabou levando ao congelamento dos bens. O que significa que, enquanto não chegam a um acordo, ninguém mais recebe nada.

 

Outros casos de famosos cuja fortuna foi motivo de briga

 

Mas a disputa envolvendo a herança da pintora Tarsila do Amaral está longe de ser exceção. Aliás, é bastante comum que a fortuna seja disputada pelos herdeiros, causando brigas e rompimentos familiares.

O caso mais recente é o do apresentador Cid Moreira, cujos filhos questionaram o testamento do pai, que os excluiu da herança. O apresentador faleceu no dia 3 de outubro.

O apresentador Augusto Liberato, o Gugu, foi outro famoso cuja disposição dos bens causou tremenda polêmica após a morte, já que ele excluiu a mãe de seus filhos da divisão de sua fortuna.

Além deles, Pelé, Zagallo e Mussum são exemplos de famosos cujo patrimônio foi motivo de disputas familiares.

Mas é possível evitar que uma briga por herança e fortuna dure anos – e até mesmo décadas como no caso da família de Tarsila do Amaral?

Briga por herança de Tarsila do Amaral, 50 anos após sua morte, serve de alerta para as famílias

Adriana Maia – advogada especialista em direito sucessório

De acordo com a advogada especializada em Direito Sucessório Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva Advogados, a resposta é: sim. Ela explica, a seguir, como fazer isso:

O que diz a lei sobre herança

Antes, vamos entender o que acontece com os bens de uma pessoa assim que ela morre.

Pela lei, quando uma pessoa morre e também deixa bens, seja um só ou uma fortuna, 50% de todo o seu patrimônio deve ir, obrigatoriamente, para os seus herdeiros necessários. São eles:

  • os descendentes (filhos, netos)
  • os ascendentes (pais, avós)
  • o cônjuge (ou companheiro)

Porém, se não houver herdeiro necessário, então a herança passa aos herdeiros facultativos: irmãos, sobrinhos e primos. Foi o que aconteceu com os bens deixados pela pintora Tarsila do Amaral. Na ausência de herdeiros necessários, seus bens passaram aos seus irmãos, e depois, aos filhos destes, sucessivamente.

Mas se não houver nem herdeiros necessários, nem facultativos, então a herança se torna vacante, e passa ao domínio do poder público.

Como evitar brigas por herança?

Para evitar brigas por herança que podem resultar no congelamento dos bens e em um processo tumultuado entre os herdeiros, como no caso da família da pintora Tarsila do Amaral, a solução é que o dono dos bens faça, ainda em vida, um planejamento sucessório, explica a advogada.

Este planejamento consiste em já estabelecer para quem o dono do bem-quer deixar a parte disponível dos bens, ou seja, os 50% que não são obrigatoriamente destinados aos herdeiros necessários.

Ainda que estes sejam os destinatários dos bens, também é possível já fazer a distribuição em vida, para evitar futuros problemas. “Afinal, existem herdeiros que não querem ter de dividir bens, como ficar com um terço de uma casa, por exemplo”, diz Adriana.

Como fazer um planejamento sucessório?
De acordo com a advogada, para fazer um planejamento sucessório é preciso procurar um advogado, além de estar de plena posse da capacidade para decidir o destino de seus bens.

A partir daí, este planejamento pode ser feito por diversos meios, como testamento, adiantamento de herança em vida por meio de doações, criação de holdings familiares ou seguro de vida, por exemplo. Saiba mais como transferir herança em vida.

“São vários tipos de planejamento sucessório, e cada um vai atender as necessidades de cada família”, diz Adriana.