demitido mantém o plano de saúde.

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Migalhas | 13.01.2022 | Barbara Areias Rezende

A partir do momento em que a empresa permite que o funcionário contribua para o plano de saúde e que, no momento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, os requisitos fixados na lei 9.656/98 estejam devidamente cumpridos, o ex-funcionário terá o direito de manter o plano de saúde para si e seus dependentes.

Muitos funcionários que têm plano de saúde vinculados à relação de emprego talvez não saibam, mas a lei 9.656/98 – que regulamenta os planos de saúde – garante a manutenção dessa assistência médica, mesmo após a demissão sem justa causa.

O objetivo é amparar o funcionário demitido e resguardar o acesso à saúde no período de vulnerabilidade a partir de dois cenários possíveis: a manutenção do plano de saúde por prazo determinado ou por prazo indeterminado.

O único critério que diferencia os cenários é a condição do funcionário na ocasião da demissão, pois, para fazer jus à manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado, é necessário que esse funcionário já esteja aposentado antes mesmo da rescisão do contrato de trabalho. Para aquele que ainda não se aposentou, o prazo máximo de permanência no plano de saúde será de 02 (dois) anos.

Ainda que louvável a garantia de extensão do plano de saúde, a lei estabelece requisitos objetivos para acesso a esse direito.

Barbara Areias Rezende

Advogada Barbara Areias Rezende, Vilhena Silva Advogados

O primeiro requisito é justamente a participação conjunta do funcionário no pagamento do plano de saúde, por meio de descontos em seu holerite. Ou seja, ao longo da relação de trabalho, o funcionário contribuirá com a empresa no custeio do plano de saúde, sem limite mínimo de valores.

A contribuição do plano de saúde é uma opção que a empresa disponibiliza aos funcionários, e não uma obrigatoriedade. Sendo assim, se não há descontos mensais e fixos no holerite do empregado, mas apenas descontos ocasionais de coparticipação, esse empregado já não preenche o primeiro requisito.

Para análise desse requisito é importante ficar atento a todo o período em que o funcionário trabalhou na empresa, porque, se em algum momento houve a contribuição direta ao plano de saúde (descontos fixos em holerite), é possível que esse funcionário faça jus à extensão desse plano.

O segundo requisito diz respeito ao tempo mínimo de contribuição do plano de saúde para que, assim, o funcionário tenha acesso aos prazos máximos garantidos na lei (dois anos e prazo indeterminado).

Para aquele que ainda não se aposentou, o tempo de contribuição é fundamental para o cálculo da garantia de manutenção do plano de saúde. A lei estabelece que esse funcionário terá direito a usufruir do plano, após a demissão, pelo período equivalente a 1/3 (um terço) do tempo total que contribuiu para o plano de saúde enquanto era funcionário.

Nesse cenário, o prazo de manutenção deve ser, no mínimo, de 06 (seis) meses e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses. Isto é, a manutenção do plano de saúde após o vínculo empregatício deve, necessariamente, ultrapassar 06 meses, caso contrário, a empresa estará descumprindo o que determina a legislação.

Para aquele já aposentado na ocasião da demissão, o tempo mínimo de contribuição para manutenção vitalícia do plano de saúde é de 10 (dez) anos. Se, contudo, o funcionário demitido sem justa causa não tenha alcançado os dez anos de contribuição, a manutenção do plano será garantida na razão de um ano para cada ano de contribuição.

A análise do primeiro e segundo requisitos ao funcionário demitido e aposentado deve ser feita em conjunto e com bastante cautela, pois, ainda que esse funcionário, no ato da demissão sem justa causa, não esteja contribuindo mensalmente para o plano de saúde, terá direito à manutenção vitalícia do plano de saúde se, no período total da relação empregatícia, já tiver contribuído por dez anos.

O preenchimento de ambos os requisitos garantirá, portanto, a extensão do plano de saúde ao funcionário demitido sem justa causa (por prazo determinado e indeterminado), extensão essa que também vinculará os dependentes inscritos no plano de saúde quando da vigência do contrato de trabalho.

Um benefício ainda mais seguro aos dependentes é que, além de aproveitarem a manutenção do plano de saúde, poderão usufruir desse direito mesmo com o falecimento do ex-funcionário (titular do plano de saúde). Essa garantia consta expressamente na lei e, por isso, o cancelamento do plano de saúde nesse contexto é considerado abusivo.

Para o exercício da manutenção do plano de saúde por prazo determinado ou indeterminado, é fundamental que esse funcionário assuma o pagamento integral do plano de saúde.

A definição de pagamento integral nada mais é do que o valor descontado do holerite do empregado, somado ao valor que a empresa pagou à operadora pelo plano desse funcionário. O total dessa soma será a exata quantia que o funcionário demitido e aposentado assumirá no período de manutenção do plano de saúde.

Com a garantia de extensão do plano de saúde, o funcionário passa, então, a ser denominado como funcionário inativo e é essencial que a Operadora de Saúde mantenha as mesmas condições de cobertura, rede credenciada e preço que são disponibilizadas aos empregados ativos da empresa, assim entendido como aqueles que ainda permanecem com vínculo empregatício.

Isso significa que, mesmo com a responsabilidade de pagar a integralidade do plano de saúde, o funcionário inativo não pode ter qualquer diferença de tratamento em relação ao funcionário ativo, sob pena de invalidar a finalidade de proteção estabelecida na lei de planos de saúde.

Muitos são os casos em que o funcionário inativo é surpreendido com alterações contratuais, principalmente do método de preço da mensalidade após fazer jus à manutenção do plano de saúde. Nesses casos, é necessário analisar se essas alterações também foram aplicadas aos funcionários ativos. Caso a resposta seja negativa, há sérios indícios de violação à lei 9.656/98.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário que analisa violação de lei federal, reconheceu que as condições do plano de saúde de vínculo empregatício devem atingir todos os beneficiários, ativos e inativos, inclusive em relação à forma de fixação do preço de mensalidade, sendo vedada à Operadora aplicar metodologia diferente de cobrança entre as carteiras de empregados e ex-empregados.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – que, inclusive, deve prevalecer entre os tribunais brasileiros por se tratar de entendimento que uniformizou a interpretação da lei 9.656/98 sobre o tema – permite uma proteção e equidade aos funcionários inativos, para serem tratados como se ativos ainda fossem perante a Operadora de Saúde, com a ressalva apenas de pagamento integral da mensalidade.

Portanto, a partir do momento em que a empresa permite que o funcionário contribua para o plano de saúde e que, no momento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, os requisitos fixados na lei 9.656/98 estejam devidamente cumpridos, o ex-funcionário terá o direito de manter o plano de saúde para si e seus dependentes, sem qualquer imposição contratual específica à nova condição de inativo, que, eventualmente, não se aplique aos funcionários ativos.

A observância dos pontos acima permite uma relação de transparência e pleno exercício do direito conferido pela lei 9.656/98 ao beneficiário vulnerável, devendo ser constantemente monitorada, a fim de evitar qualquer abusividade e ameaça à manutenção do plano de saúde.

Veja também:

rescisão contratual plano de saúde

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Micro e pequenos empresários estão sendo surpreendidos com a cobrança de aviso prévio para cancelamento dos planos de saúde coletivos empresariais.
Normalmente, aqueles que optam por cancelar é porque estão enfrentando sérios problemas financeiros e na tentativa de cortar custos, solicitam o cancelamento do plano de saúde coletivo da empresa. Porém, ao rescindir o contrato, a operadora impõe ao consumidor uma multa rescisória por cancelamento antecipado e cobra o pagamento de dois meses de aviso prévio.

A cobrança do aviso prévio atinge principalmente os contratos empresariais menores, que são planos coletivos com características de familiar. Inclusive, muitos microempresários tiveram seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito como inadimplentes, em razão da dívida com a operadora. De fato, uma situação constrangedora, que dificulta ainda mais a retomada do microempresário nos momentos de dificuldade financeira.

 

A COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO É ABUSIVA?

Na avaliação do advogado Rafael Robba, especialista em direito à saúde, a cobrança é abusiva. Ainda que a cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado cancelar o plano de saúde sem ser penalizado por isso.

Ele explica que, em 2009, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 195/2009. O documento estabelecia uma carência mínima de um ano de permanência no plano e o pagamento de um aviso prévio equivalente a 60 dias para os casos de rescisão de contratos coletivos.

Na prática, o cliente poderia ser cobrado por duas mensalidades adicionais após comunicar o pedido de cancelamento de contrato. Se a rescisão ocorresse antes de plano completar um ano, havia ainda a previsão de aplicação de multa devido à carência do período de 12 meses.

O Procon-RJ, então, moveu uma ação civil pública contra a ANS, pedindo a anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa (RN) 195/2009 para, assim, “permitir que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade imposta de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades.”

Em outubro de 2018, a Justiça determinou a alteração nas normas da agência reguladora em favor dos beneficiários. A ação já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Apesar da decisão judicial, as operadoras continuam emitindo multas e cobrando o pagamento de duas mensalidades aos consumidores de planos coletivos que pedem o cancelamento do contrato, explica Rafael Robba.

 

JUSTIÇA ANULA COBRANÇA E DEMONSTRA ENTENDIMENTO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

Em recente decisão, o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso, declarando nula a cláusula contratual, tanto a que impõe o prazo mínimo de 60 dias como condição para a rescisão do contrato, quanto a que obriga o pagamento da multa no período transcorrido até a rescisão.

Em certo trecho da decisão, o magistrado destacou “Assim, declara-se nula a cláusula contratual no que impõe como prazo mínimo de sessenta dias como condição para a rescisão do contrato, como nula também na parte em que impõe o pagamento dos prêmios no período transcorrido até a rescisão.”


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Reajuste negativo de planos de saúde individuais

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O Estado de S.Paulo | Júlia Marques | 09 de julho de 2021 | 05h00 | Marcos Patullo

Redução pela ANS na menor fatia dos planos acirra negociações sobre parcela que vem sofrendo aumento; especialistas veem risco de judicialização

O reajuste de −8,19% aprovado nesta quinta-feira, 8, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais aumenta a pressão sobre a regulação de preços dos planos coletivos, que representam a maioria dos contratos. É a primeira vez na história que os planos de saúde terão de reduzir as mensalidades.

Marcos Patullo Advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados

Embora os planos de saúde coletivos também sejam regulados pela ANS, os reajustes destes decorrem de livre negociação entre as operadoras e as empresas ou entidades. Já os individuais seguem o teto definido pela ANS anualmente. Nos últimos meses, com a pandemia, cresceu a pressão de entidades de defesa do consumidor para que a agência determine limites de aumento também aos planos coletivos.

Segundo especialistas, a redução nas mensalidades dos planos individuais destoa do reajuste aplicado nos planos coletivos, que já chegou a 20% em alguns casos este ano. O teto definido pela ANS – na prática, uma redução nas mensalidades – deve acirrar as negociações dos contratos coletivos, que correspondem a mais de 80% do total.

 

Esse reajuste (negativo) mostra a discrepância que existe entre planos individuais, que são um setor muito regulamentado pela ANS, e os planos coletivos que não são“, diz Marcos Patullo, advogado especialista em direito à saúde, do escritório Vilhena Silva Advogados.

“Se a redução de custos foi geral, por conta da ausência dos atendimentos eletivos, como para os coletivos vai ser tão alto o reajuste, de 16%, 20%? São cepas diferentes?”, questiona Patullo.

O reajuste dos planos de saúde individuais é calculado pela variação de custos médico-hospitalares e pela variação de despesas não assistenciais em relação ao ano anterior. O reajuste aprovado nesta quinta, portanto, reflete o cenário de 2020.

Dados da ANS mostram queda de 20 pontos porcentuais nas despesas das operadoras em 2020. Neste ano, a utilização dos serviços de saúde ainda não alcançou os patamares pré-pandemia. Os números de atendimento, diz a ANS, estão no mesmo patamar para exames e terapias eletivas. Ou em patamar inferior, no caso de internações e atendimentos em pronto-socorro.

Para o advogado, a consequência será um aumento do questionamento sobre reajustes nos planos coletivos tanto pelas empresas quanto pela ponta – as pessoas que pagam os boletos. “Tem de haver negociação do reajuste. Se não, vai haver aumento de judicialização.” Já há casos de brigas na Justiça pela equiparação dos reajustes, o que pode crescer agora.

“Fica nítido que deixar o mercado sem regulação não produz reajustes mais baixos”, diz Ana Carolina Navarrete, coordenadora do Programa de Saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). No ano passado, segundo levantamento do Idec, a média de reajuste dos planos coletivos ficou acima do teto da ANS para os individuais. Enquanto estes tiveram limite de reajuste de 8,1%, nos coletivos a média de aumento ficou em 11,3%.

 

Saúde suplementar

Planos de saúde coletivos sofrem reajuste maior do que os individuais

 

Para Ana Carolina, o reajuste negativo aprovado nesta quinta é “um alívio” para o consumidor. “Mas isso corresponde a 18% do mercado. A maior parte das pessoas fica de fora e está todo mundo vivendo as consequências da crise econômica.”

Em abril, o Idec lançou uma campanha nacional para pedir o fim dos reajustes para todos os consumidores em 2021. Com o anúncio de reajuste negativo para os planos individuais, a campanha passará a demandar a regulação dos contratos coletivos. Na Câmara dos Deputados, a Comissão de Defesa do Consumidor colocou na pauta a definição de regras específicas para esses contratos.

 

Operadoras veem demanda reprimida e aumento maior em 2022

 

Por meio de nota, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) afirmou que o índice negativo calculado pela ANS “diverge do medido pela Abramge”. A associação informa que aguardará publicação da nota técnica para entender como a agência reguladora alcançou esse número. Para a Abramge, o índice negativo “traz grandes preocupações”.

A associação destaca que em 2020 exames preventivos e cirurgias foram postergados, o que reduziu as despesas dos planos em um primeiro momento e serviu como base para o reajuste negativo deste ano. “Já em 2021, a realidade é completamente inversa”, destaca a Abramge.

“A segunda onda da pandemia, que foi bem mais intensa do que a primeira, o retorno da demanda reprimida de procedimentos eletivos e a elevação dos preços de medicamentos e demais insumos, inclusive com aumento de tributação, ampliaram significativamente as despesas, o que impactará fortemente no reajuste de 2022”, informa a Abramge.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 15 empresas responsáveis por 40% do mercado de planos, destacou, também em nota, que segue o que o órgão regulador estabelece.

Para a FenaSaúde, o cenário de despesas mudou este ano, com a expressiva alta dos procedimentos. Tal situação, afirma a FenaSaúde, terá “reflexos bastante expressivos nos custos assistenciais ao longo dos próximos meses e, portanto, com efeitos sobre os preços das mensalidades a serem praticados no próximo ciclo de reajuste em 2022”.