plano de saúde; demitido; permanência; Lei 9656; ex-empregado; cobertura assistencial

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Por quanto tempo o demitido pode permanecer como beneficiário do plano de saúde da sua ex-empregadora?

 

A Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), em seu artigo 30, garante ao ex-funcionário demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde empresarial, desde que tenha contribuído com parte do pagamento durante o contrato de trabalho.

 

Qual é o prazo de permanência?

O ex-empregado poderá continuar como beneficiário:

  • Pelo período correspondente a 1/3 do tempo em que participou do plano;

  • Com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.

Exemplo 1: Se o funcionário utilizou o plano por 36 meses, poderá permanecer por mais 12 meses após a demissão.
Exemplo 2: Se participou do plano por 12 meses, poderá manter o benefício por 6 meses (prazo mínimo legal).

Quais são os requisitos para ter esse direito?

Para garantir a permanência no plano de saúde, o ex-funcionário precisa atender aos seguintes critérios:

  1. Ter sido demitido ou exonerado sem justa causa;

  2. Ter contribuído com parte do valor do plano, ainda que mediante desconto em folha (como reconhecido pelo STJ – REsp n.º 1.680.318-SP);

  3. Assumir o pagamento integral da mensalidade a partir da demissão.

 

E quanto aos dependentes?

O direito é estendido a todos os dependentes já inscritos no plano durante o vínculo de trabalho.

 

Quando o direito é encerrado?

O benefício deixa de valer se o ex-empregado for contratado por uma nova empresa que ofereça plano de saúde.

aposentado; plano de saúde; vínculo empregatício; Lei dos Planos de Saúde; ANS; Resolução Normativa; manutenção de plano; cobertura assistencial; ex-empregados;

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Manutenção do plano de saúde após a aposentadoria: entenda o que diz a Lei

A Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 31, prevê que o aposentado, beneficiário de um plano de saúde contratado coletivamente por vínculo empregatício, pode ter o direito de se manter no contrato coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que dispunha durante o vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral do plano.

O tempo pelo qual o aposentado poderá se manter como beneficiário do contrato coletivo varia conforme a legislação. Em determinadas situações, o aposentado pode manter o benefício por tempo vitalício, caso tenha contribuído para o plano de saúde por 10 anos ou mais enquanto era empregado ativo. Se a contribuição foi inferior a 10 anos, o direito de manutenção é proporcional ao período contribuído.

Além disso, o direito de permanência no plano coletivo pode ser extinto caso o aposentado seja admitido em um novo emprego. Esse direito pode ser estendido ao grupo familiar inscrito durante o vínculo empregatício, incluindo em casos de falecimento do titular.

No entanto, a legislação também prevê que esse direito não se aplica a aposentados quando o plano de saúde era integralmente custeado pela empregadora, mesmo que o beneficiário tenha arcado com valores de coparticipação para utilização de serviços médicos ou hospitalares.

Regulamentação pela ANS

A ANS editou a Resolução Normativa n.º 279/2011 para regulamentar o direito previsto no artigo 31 da Lei n.º 9.656/98. Essa Resolução complementou a legislação e estabeleceu a possibilidade de criação de carteiras exclusivas para ex-empregados, com valores e reajustes diferenciados.

Trecho da Resolução Normativa n.º 279/2011:

Art. 19 – A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano contratado para os empregados ativos.

Com base nessa norma, empregadores podem contratar planos exclusivos para ex-empregados, incluindo demitidos sem justa causa e aposentados, com valores e reajustes distintos dos aplicados aos funcionários ativos.

Decisões judiciais 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em algumas decisões, tem considerado que a criação de uma carteira exclusiva para ex-empregados não deve estabelecer condições significativamente distintas para aposentados e funcionários ativos. Essas decisões indicam que as condições de cobertura, valores e reajustes podem ser questionadas caso sejam consideradas desproporcionais.

Se houver dúvidas sobre a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, é recomendável buscar orientação junto à operadora do plano, consultar a ANS ou, se necessário, obter assessoria jurídica especializada.


plano de saúde; aposentado; permanência; reajuste abusivo; ANS; ex-empregado

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Plano de saúde após a aposentadoria: quais são os direitos do aposentado?

A Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) garante ao aposentado que participou de plano coletivo empresarial durante o vínculo empregatício o direito de permanecer como beneficiário após a aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.

 

Por quanto tempo o aposentado pode manter o plano?

O tempo de permanência no plano varia conforme o período de contribuição:

  • Vitalício: se contribuiu por 10 anos ou mais durante o vínculo empregatício.

  • Equivalente ao tempo de contribuição: se contribuiu por menos de 10 anos.

Esse direito também se estende aos dependentes inscritos durante o vínculo e se encerra em caso de novo vínculo empregatício do aposentado.

 

Mensalidades e reajustes: o que diz a ANS e o Judiciário?

 

A Resolução Normativa n.º 279/2011 da ANS permite que as operadoras criem carteiras exclusivas para ex-empregados, com valores e reajustes distintos dos praticados para funcionários ativos.

Contudo, a Justiça tem entendido que essa diferenciação é ilegal. Assim, aposentados não devem pagar mais que os funcionários ativos pelo mesmo plano, desde que as condições assistenciais sejam idênticas.

Se houver cobrança indevida ou reajuste abusivo, o aposentado pode buscar o Judiciário para garantir seus direitos.

Resumo dos direitos do aposentado:

  • Direito à permanência no plano coletivo empresarial após aposentadoria;

  • Pagamento integral da mensalidade;

  • Tempo de permanência proporcional ao tempo de contribuição (ou vitalício, se 10 anos ou mais);

  • Estende-se aos dependentes já incluídos;

  • Possibilidade de judicializar reajustes abusivos ou cobranças discriminatórias.