demitido pode permanecer com o plano de saúde empresarial

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Por quanto tempo o demitido pode permanecer como beneficiário do plano de saúde da sua ex-empregadora?

 

A situação descrita é normatizada pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), em seu artigo 30. Assim, garante ao ex-funcionário demitido o direito permanecer como beneficiário do plano de saúde empresarial da ex-empregadora. Entretanto, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho e pelo período correspondente a um terço do tempo em que permanecer como beneficiário do plano. Além disso, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Assim, por exemplo, se o funcionário ficou três anos (36 meses) como beneficiário de plano de saúde fornecido pela sua ex-empregadora, em caso de demissão ele terá o direito de ficar um terço desse período como beneficiário. Ou seja, por mais um ano (12 meses). No entanto, se ele ficou apenas um ano como beneficiário do plano (12 meses) e foi demitido, a lei garante, de fato, uma permanência mínima de 6 (seis) meses no plano.

Requisitos para o demitido usufruir desse direito

Afinal, quais são os requisitos que o funcionário demitido precisa preencher para gozar desse direito? A lei estabelece três fatores para a aquisição desse direito, a saber:

  1. Rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa;
  2. A contribuição para o plano, mediante desconto em folha (conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.680.318-SP);
  3. O ex-empregador deverá assumir o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde.

A manutenção do plano de saúde é extensível, sobretudo, a todo grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. No entanto, o benefício cessa se o ex-empregado for admitido em novo emprego.

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A Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 31, prevê que o aposentado, beneficiário de um plano de saúde contratado coletivamente por vínculo empregatício, pode ter o direito de se manter no contrato coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que dispunha durante o vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral do plano.

O tempo pelo qual o aposentado poderá se manter como beneficiário do contrato coletivo varia conforme a legislação. Em determinadas situações, o aposentado pode manter o benefício por tempo vitalício, caso tenha contribuído para o plano de saúde por 10 anos ou mais enquanto era empregado ativo. Se a contribuição foi inferior a 10 anos, o direito de manutenção é proporcional ao período contribuído.

Além disso, o direito de permanência no plano coletivo pode ser extinto caso o aposentado seja admitido em um novo emprego. Esse direito pode ser estendido ao grupo familiar inscrito durante o vínculo empregatício, incluindo em casos de falecimento do titular.

No entanto, a legislação também prevê que esse direito não se aplica a aposentados quando o plano de saúde era integralmente custeado pela empregadora, mesmo que o beneficiário tenha arcado com valores de coparticipação para utilização de serviços médicos ou hospitalares.

Regulamentação pela ANS

A ANS editou a Resolução Normativa n.º 279/2011 para regulamentar o direito previsto no artigo 31 da Lei n.º 9.656/98. Essa Resolução complementou a legislação e estabeleceu a possibilidade de criação de carteiras exclusivas para ex-empregados, com valores e reajustes diferenciados.

Trecho da Resolução Normativa n.º 279/2011:

Art. 19 – A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano contratado para os empregados ativos.

Com base nessa norma, empregadores podem contratar planos exclusivos para ex-empregados, incluindo demitidos sem justa causa e aposentados, com valores e reajustes distintos dos aplicados aos funcionários ativos.

Decisões Judiciais e a Criação de Carteiras Exclusivas

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em algumas decisões, tem considerado que a criação de uma carteira exclusiva para ex-empregados não deve estabelecer condições significativamente distintas para aposentados e funcionários ativos. Essas decisões indicam que as condições de cobertura, valores e reajustes podem ser questionadas caso sejam consideradas desproporcionais.

Se houver dúvidas sobre a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, é recomendável buscar orientação junto à operadora do plano, consultar a ANS ou, se necessário, obter assessoria jurídica especializada.


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A Lei dos Planos de Saúde garante o direito ao aposentado beneficiário de um plano de saúde contratado coletivamente, em decorrência de vínculo empregatício. Nesse sentido, ele pode se manter no contrato coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. No entanto, desde que arque com o pagamento integral da mensalidade do plano.

 

O tempo pelo qual o aposentado poderá se manter como beneficiário do contrato coletivo varia. Conforme está previsto na Lei dos Planos de Saúde. Mas o aposentado poderá manter o benefício por tempo vitalício. Se, enquanto empregado ativo, tiver contribuído para o plano de saúde por 10 anos ou mais. Por outro lado, caso tenha contribuído por menos de 10 anos, o direito de manutenção do plano como beneficiário é, de fato, equivalente ao tempo de contribuição.

Além disso, o direito do aposentado em se manter como beneficiário do contrato coletivo de plano de saúde se extingue se houver sua admissão em novo emprego. Esse direito, portanto, é extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Mesmo que ocorra morte do titular.

 

Valores de mensalidade e reajustes

ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) editou em 2011 a Resolução Normativa n.º 279. Nesse sentido, o objetivo era regulamentar o direito previsto na Lei dos Planos de Saúde. Apesar de esta Resolução ter solucionado algumas omissões da Lei, ela possibilitou a criação de carteiras exclusivas para ex-empregados. Entretanto, com valores de mensalidade e reajustes diferenciados.

Dessa forma, o empregador pode contratar um plano exclusivo para manter seus ex-empregados, demitidos sem justa causa ou aposentados, separado do plano dos empregados ativos. Então este contrato poderá ter valores de mensalidade e reajustes diferentes daqueles previstos para os funcionários ativos.

O Judiciário, no entanto, tem firmado sua jurisprudência em sentido oposto. Entende que o valor a ser pago pelo aposentado deve, sem dúvida, corresponder ao mesmo pago pelos funcionários ativos. Isto é, não pode haver cobrança diferenciada.

Dessa forma, caso o aposentado sinta-se lesado por sofrer cobranças diferenciadas daquelas praticadas pelos funcionários ainda ativos na empresa, poderá, então, questionar judicialmente essa prática.