interdição judicial; diferença entre interdição e curatela; Fernando Henrique Cardoso; Incapacidade civil; Como interditar uma pessoa; Processo de interdição idoso com Alzheimer; Papel do curador judicial

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A recente decisão da Justiça de São Paulo que determinou a interdição do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, aos 94 anos, trouxe à tona um tema de extrema relevância: a interdição judicial e a curatela. O pedido, motivado pelo agravamento de seu quadro de saúde devido ao Alzheimer em estágio avançado, levanta dúvidas comuns sobre como funciona esse mecanismo legal, quem pode solicitá-lo e quais são seus impactos práticos na vida do interditado e de sua família.

 

O que é a interdição judicial?

A interdição é um processo judicial por meio do qual se declara a incapacidade, total ou parcial, de uma pessoa para realizar determinados atos da vida civil de forma autônoma. Pela legislação brasileira, toda pessoa é considerada capaz ao nascer. Contudo, situações supervenientes, como doenças neurodegenerativas, transtornos mentais graves ou deficiências intelectuais severas, podem comprometer o discernimento necessário para a tomada de decisões.

O objetivo primordial da interdição não é punir ou restringir desnecessariamente a liberdade do indivíduo, mas sim protegê-lo. A medida visa resguardar os direitos, a dignidade e o patrimônio da pessoa, garantindo que ela não seja prejudicada por não conseguir expressar sua vontade ou compreender as consequências de atos como assinar contratos, vender imóveis ou realizar movimentações financeiras complexas.

 

Diferença entre interdição e curatela

É comum haver confusão entre os termos interdição e curatela, embora representem conceitos distintos, porém complementares. A interdição é o procedimento judicial em si, o ato declaratório do juiz que reconhece a incapacidade civil da pessoa. Trata-se de uma medida pontual que tem início e fim no âmbito do processo.

Por outro lado, a curatela é a consequência prática e direta da interdição. Consiste no encargo legal atribuído a um terceiro, denominado curador, para que este represente ou assista o interditado. Enquanto a interdição é a decisão, a curatela é o estado contínuo de proteção e administração de interesses, no qual o curador age em nome da pessoa interditada, sempre respeitando os limites rigorosamente definidos pela sentença judicial.

 

 Como funciona o processo de interdição

O processo de interdição é rigoroso e exige a observância de diversas etapas para garantir que a medida seja aplicada apenas quando estritamente necessária. O pedido geralmente é feito por familiares diretos, como cônjuges, filhos ou pais, mas também pode ser requerido pelo Ministério Público em situações específicas de interesse público.

Para que a interdição seja decretada, é imprescindível a apresentação de um laudo médico detalhado, elaborado por um especialista indicado pela Justiça. Este profissional avaliará a real capacidade da pessoa de tomar decisões. Além disso, o juiz realiza uma entrevista com o interditando para formar sua própria convicção sobre o caso.

Durante todo o trâmite, o Ministério Público atua como fiscal da lei, acompanhando desde o interrogatório até os desdobramentos posteriores à sentença. O juiz, ao proferir a decisão, define os limites da incapacidade e nomeia o curador, que passará a ter a responsabilidade legal de gerir os bens e finanças do interditado, prestando contas periodicamente à Justiça.

 

O Caso de Fernando Henrique Cardoso

O caso do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso ilustra perfeitamente a aplicação prática e protetiva da interdição. Diagnosticado com Alzheimer em estágio avançado, a interdição foi solicitada por seus filhos. A Justiça nomeou um dos filhos como curador provisório, limitando sua atuação à administração patrimonial e financeira do pai.

A decisão judicial baseou-se em relatórios médicos consistentes, na concordância unânime dos familiares e na relação de confiança prévia entre pai e filho, evidenciada inclusive pela existência de procurações anteriores. Este cenário demonstra como a interdição pode ser conduzida de forma harmoniosa e focada exclusivamente no bem-estar e na proteção do idoso, formalizando uma gestão de cuidados que, muitas vezes, já vinha sendo exercida informalmente pela família.

 

A Importância da orientação jurídica

A interdição é uma medida de exceção e, como tal, afeta profundamente a vida do interditado e a dinâmica familiar. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) trouxe importantes inovações, priorizando a autonomia e restringindo a interdição total, focando na proteção patrimonial e preservando direitos existenciais, como o direito ao voto e ao casamento.

Diante da complexidade técnica e da sensibilidade emocional envolvida, é fundamental contar com a orientação jurídica especializada.

Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951

Estela do Amaral Alcântara Tolezani

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado e atualizado em: 29/04/2026
Autoria técnica: Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Ampla; Ampla plano de saúde; Alienação de carteira da Ampla saúde; Direitos beneficiário AMPLA; Portabilidade especial de carências; plano Continuidade de tratamento médico; Advogado especialista em planos de saúde;Plano Ampla faliu; Ampla faliu

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou recentemente a Resolução Operacional nº 3.125, de 24 de abril de 2026, determinando a alienação compulsória da carteira de beneficiários da AMPLA Planos de Saúde Ltda. Diante deste cenário, é fundamental que os consumidores compreendam seus direitos e as alternativas disponíveis para garantir a continuidade de sua assistência médica sem prejuízos.

Entenda seus direitos na transferência de carteira da Ampla  e saiba como obter continuidade do seu tratamento sem novas carências.

A alienação de carteira consiste na transferência do grupo de beneficiários de uma operadora para outra. Esta medida, frequentemente adotada pela ANS em situações de anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves, visa proteger o consumidor e assegurar que a prestação de serviços de saúde não seja interrompida. O processo deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias contados da intimação da operadora, período durante o qual a comercialização de novos planos pela AMPLA fica suspensa.


Direitos assegurados aos beneficiários

A legislação brasileira, em especial a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e as normativas da ANS, estabelece regras rigorosas para proteger os consumidores durante o processo de alienação de carteira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolida o entendimento de que a transferência não pode, sob nenhuma hipótese, prejudicar os direitos adquiridos pelos beneficiários.

A operadora que assumir a carteira da AMPLA possui obrigações inegociáveis. A principal delas é a manutenção integral das condições vigentes nos contratos originais. Isso significa que a nova empresa não poderá impor carências adicionais aos consumidores transferidos, devendo respeitar os períodos já cumpridos na operadora anterior.

Além disso, as cláusulas de reajuste e a data de aniversário dos contratos devem permanecer inalteradas. A rede credenciada de hospitais, clínicas e laboratórios também deve ser mantida. Caso haja necessidade de alteração na rede referenciada, a nova operadora é obrigada a comunicar os consumidores com 30 dias de antecedência e providenciar a substituição por prestadores equivalentes, garantindo o mesmo padrão de atendimento.

É imperativo destacar que a prestação do serviço de assistência médica hospitalar não pode ser interrompida durante a transição, sendo garantida a continuidade de tratamentos em curso, especialmente em casos de internação ou terapias contínuas.

 

Alternativas disponíveis para os clientes AMPLA

Os beneficiários da AMPLA possuem caminhos distintos a seguir diante da determinação da ANS. A escolha deve ser pautada pela análise cuidadosa das necessidades individuais e familiares de assistência à saúde.

Migração automática para a operadora adquirente

A primeira alternativa é aguardar e aceitar a transferência para a nova operadora que adquirirá a carteira. Neste cenário, o consumidor não precisa realizar nenhum procedimento administrativo. A transição ocorre de forma automática, e a nova empresa assumirá todas as responsabilidades contratuais, mantendo as condições originais do plano.

Essa garantia de continuidade baseia-se na Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que asseguram a proteção contra práticas abusivas e o direito à manutenção das cláusulas contratuais previamente estabelecidas.

 

Exercício da portabilidade especial de carências

A segunda alternativa, caso o consumidor não deseje migrar para a operadora adquirente, é exercer o direito à portabilidade especial de carências.

Diferente da modalidade convencional, a portabilidade especial ocorre em situações específicas e excepcionais, conforme a Resolução Normativa (RN) nº 438/2018 da ANS. Ela permite a mudança sem o cumprimento de novos prazos de espera, independentemente de requisitos comuns, como o prazo de permanência mínima ou a compatibilidade de preço.

A portabilidade especial é autorizada pela ANS nos seguintes casos:

  • Extinção da operadora: Quando a empresa encerra suas atividades;
  • Morte do titular: Para os dependentes que permanecem no plano;
  • Rescisão do contrato coletivo: Quando a empresa ou associação cancela o benefício;
  • Cancelamento do registro da operadora ou do plano.

 

Como realizar a portabilidade especial

O rito para a portabilidade especial é facilitado para garantir que o beneficiário não fique desassistido. O procedimento segue estas diretrizes:

  • Prazo: o beneficiário tem, em regra, 60 dias a contar da ciência do fato gerador (ex: notificação do cancelamento do plano) para exercer o direito.
  • Documentação: é necessário apresentar o comprovante de vínculo com o plano anterior, os comprovantes de pagamento das últimas mensalidades e o documento que comprove a situação de portabilidade especial (ex: carta da operadora ou comunicado oficial da ANS).
  • Procedimento: o interessado deve escolher o novo plano e solicitar a adesão diretamente à nova operadora. De acordo com a RN nº 438/2018, a operadora tem até 10 dias para analisar o pedido. Caso não haja resposta nesse prazo, a aceitação é considerada tácita.

 

A transição entre operadoras de planos de saúde exige atenção aos detalhes contratuais e aos comunicados oficiais. Recomenda-se que os clientes da AMPLA guardem todos os comprovantes de pagamento, carteirinhas, contratos e registros de tratamentos em andamento. Estes documentos são essenciais para resguardar direitos em caso de eventuais falhas na prestação de serviços durante ou após a transferência da carteira.

Caso o consumidor identifique qualquer irregularidade, como a imposição indevida de carências, descredenciamento de hospitais sem substituição equivalente ou interrupção de tratamentos, é aconselhável buscar orientação jurídica especializada. A atuação preventiva e informada é a melhor ferramenta para garantir que o direito fundamental à saúde seja plenamente respeitado.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Advogada, Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 28/04/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Como averbar tempo de exército no INSS?; Tempo de reservista conta para aposentadoria por idade?; Certificado de reservista serve para o INSS?; Reforma da Previdência serviço militar; Serviço militar obrigatório carência INSS; Contagem de tempo Forças Armadas aposentadoria; Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTS); Averbação de tempo militar no INSS; Aposentadoria tempo de serviço militar

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Você sabia que o período servido às Forças Armadas pode ser o diferencial para você se aposentar mais cedo? A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria é um direito garantido pela Constituição Federal que permite somar o tempo de Exército, Marinha ou Aeronáutica ao histórico do INSS (RGPS) ou regime próprio (RPPS). Neste guia, explicamos como realizar a averbação no CNIS, os documentos necessários como a Certidão de Tempo de Serviço (CTS) e os impactos práticos da Reforma da Previdência nesse cálculo para garantir que você não perca dinheiro nem tempo na hora de solicitar sua inatividade.

O que diz a lei sobre o serviço militar para fins previdenciários?

A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria é um direito garantido aos cidadãos brasileiros que prestaram serviço às Forças Armadas. Este período, muitas vezes esquecido pelos segurados, pode ser decisivo para antecipar a concessão do benefício previdenciário ou melhorar o valor da renda mensal inicial. Compreender as nuances legais e os procedimentos administrativos para a averbação desse tempo é fundamental para garantir a proteção social adequada.

O reconhecimento do serviço militar como tempo de contribuição reflete o entendimento de que, durante esse período, o indivíduo esteve à disposição do Estado, cumprindo um dever cívico. Portanto, a legislação previdenciária assegura que esse esforço não seja desconsiderado na contagem para a inatividade, permitindo sua soma ao tempo de trabalho civil no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou em Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Tempo de contribuição vs. carência: o serviço militar conta para os dois?

A base para a inclusão do tempo de serviço militar na aposentadoria encontra-se na própria Constituição Federal. O artigo 201, parágrafo 9º-A, estabelece a contagem recíproca do tempo de serviço militar e do tempo de contribuição ao RGPS ou RPPS para fins de aposentadoria. Esta previsão constitucional garante que o período dedicado às Forças Armadas seja devidamente valorizado no histórico previdenciário do cidadão.

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social, detalha essa garantia. O artigo 55, inciso I, determina que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, será computado como tempo de serviço, desde que não tenha sido utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Esta ressalva é crucial: o mesmo período não pode ser contabilizado em duplicidade em regimes diferentes.

> “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;”

 

Tempo de contribuição vs. carência: o serviço militar conta para os dois?

Uma distinção fundamental no direito previdenciário é a diferença entre tempo de contribuição e carência. O tempo de contribuição refere-se ao período total em que o segurado exerceu atividade remunerada ou recolheu para a Previdência. A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.

A legislação é clara ao afirmar que o tempo de serviço militar conta como tempo de contribuição. No entanto, a consideração desse período para fins de carência tem sido objeto de debates jurídicos. Após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS pacificou que o serviço militar obrigatório exercido após 13 de novembro de 2019 conta para carência.

Para períodos anteriores à Reforma, o INSS administrativamente costuma considerar o tempo militar apenas como tempo de contribuição. Contudo, a jurisprudência tem se mostrado favorável aos segurados. Decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm reconhecido o cômputo do serviço militar também para fins de carência, ampliando a proteção aos trabalhadores.

Passo a passo para averbação do tempo militar no INSS (CNIS)

Para que o tempo de serviço militar seja considerado no cálculo da aposentadoria, ele não aparece automaticamente no sistema do INSS. É necessário realizar um procedimento chamado averbação. Este processo consiste em incluir formalmente o período militar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado.

O documento essencial para a averbação não é o simples Certificado de Reservista, mas sim a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTS). Este documento deve ser solicitado na organização militar onde o cidadão prestou o serviço (Exército, Marinha ou Aeronáutica). A CTS detalha as datas exatas de incorporação e desligamento, informações indispensáveis para o cômputo preciso do tempo.

O pedido de averbação pode ser realizado de forma digital através do portal ou aplicativo “Meu INSS”. O segurado deve acessar a opção de “Atualização de Tempo de Contribuição” e anexar a CTS digitalizada. É recomendável que essa averbação seja feita com antecedência, antes do requerimento da aposentadoria, para evitar atrasos na concessão do benefício.

Vantagens práticas: como o tempo nas forças armadas aumenta o valor da sua aposentadoria

A inclusão do tempo de serviço militar pode ter impactos significativos na aposentadoria do segurado. Em muitos casos, a adição de um ano (período comum do serviço militar obrigatório) é suficiente para que o trabalhador atinja os requisitos de uma regra de transição mais vantajosa ou complete o tempo necessário para a aposentadoria

Além de antecipar a data da aposentadoria, o tempo militar pode influenciar positivamente o valor do benefício. Nas regras atuais de cálculo, o acréscimo de tempo de contribuição pode resultar em um aumento no coeficiente aplicado sobre o salário de benefício, elevando a Renda Mensal Inicial (RMI)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o serviço militar obrigatório deve ser somado ao tempo de contribuição, reforçando a segurança jurídica para os segurados que buscam esse direito. Esta consolidação jurisprudencial demonstra a importância de uma análise previdenciária detalhada, que considere todo o histórico de vida do trabalhador, incluindo o período dedicado às Forças Armadas.

 

Nota informativa: Este conteúdo possui caráter meramente informativo e educativo. Caso tenha dúvidas específicas sobre o seu caso, recomenda-se a análise individualizada por um especialista em Direito Previdenciário ou da Saúde.

 

Daniela Castro, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Daniela Castro

Conteúdo publicado e atualizado em: 28/04/2026
Autoria técnica: Daniela Castro, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados– OAB: 417.573
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

Processo Ético CREMESP; Defesa Ética Médica, Sindicância CRM, Código de Processo Ético-Profissional, Advogado Especialista em Direito Médico, Penalidades Éticas CFM.

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Este artigo explora detalhadamente o rito do Processo Ético-Profissional perante o CREMESP, abrangendo desde a fase inquisitorial da sindicância até o julgamento final e o sistema recursal. Diante de um cenário em que a reputação médica é o ativo mais valioso do profissional, torna-se indispensável compreender os pilares da Resolução CFM nº 2.306/2022 e a aplicação das estratégias de defesa técnica. Ao longo do texto, são analisados os fundamentos legais que regem a ética médica no Brasil, as diferenças críticas entre a sindicância e o processo ético (PEP), o impacto dos prazos e da prescrição na segurança jurídica, além das penalidades aplicáveis e as formas de reverter decisões desfavoráveis. O conteúdo destaca, ainda, por que o uso de modelos genéricos de defesa representa um risco severo à manutenção da licença profissional e à carreira médica.

O Processo Ético no CREMESP: da sindicância ao julgamento – como proteger sua carreira e reputação

A atuação médica é uma das profissões mais regulamentadas e fiscalizadas no Brasil, exigindo não apenas excelência técnica, mas também rigoroso cumprimento de normas éticas. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), assim como os demais conselhos regionais, atua simultaneamente como órgão disciplinador e julgador da classe médica. Quando um profissional enfrenta uma denúncia, inicia-se um procedimento administrativo que pode culminar em sanções severas, tornando a defesa técnica especializada um elemento crucial para a preservação da carreira e da reputação do médico.

 

Fundamentos legais e regulamentação

A base legal que estrutura a atuação dos Conselhos de Medicina e os procedimentos disciplinares é composta por três pilares normativos principais. O primeiro deles é a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e institui o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) como autarquias responsáveis por zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina. Esta lei é fundamental por definir, em seu artigo 22, as penas disciplinares aplicáveis aos profissionais infratores.

O segundo pilar é a Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprova o atual Código de Processo Ético-Profissional (CPEP). Este diploma legal regulamenta minuciosamente as sindicâncias, os processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos, estabelecendo os prazos, os recursos cabíveis e as garantias processuais dos envolvidos.

Por fim, a Resolução CFM nº 2.217/2018, que institui o Código de Ética Médica vigente, atua como o parâmetro material para a avaliação das condutas. Toda análise realizada no âmbito do processo ético-profissional é feita sob a ótica deste código, que define os princípios fundamentais, os direitos e os deveres dos médicos.

 

Fases do procedimento administrativo

A apuração de eventuais descumprimentos de caráter ético ocorre em duas fases distintas, desenhadas para garantir que apenas denúncias com indícios reais de materialidade e autoria evoluam para um processo formal.

 

A sindicância: fase preliminar

A sindicância consiste em um procedimento preliminar e inquisitorial, instaurado a partir do recebimento de uma denúncia pelo CRM ou por iniciativa do próprio conselho (de ofício). Seu objetivo principal é a averiguação inicial dos fatos denunciados e a coleta de provas preliminares.

Nesta fase, o médico denunciado é notificado para apresentar sua Manifestação Prévia. Embora a sindicância não possua o rigor do contraditório e da ampla defesa obrigatória característicos de um processo formal, a apresentação de uma defesa técnica consistente neste momento é altamente recomendável. Se o profissional conseguir afastar as evidências de infração ética logo de início, apresentando esclarecimentos e documentos contundentes, a sindicância poderá ser arquivada, evitando o desgaste e os riscos de um processo ético-profissional.

O prazo legal para a conclusão da sindicância é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada.

 

O processo ético-profissional (PEP)

Caso a sindicância conclua pela existência de indícios de infração ética, o conselheiro sindicante elabora um relatório fundamentado e a Câmara respectiva decide pela instauração do Processo Ético-Profissional (PEP). A partir deste momento, o procedimento assume natureza disciplinar e passa a seguir um rito semelhante ao de um processo judicial.

O PEP é estruturado para garantir o devido processo legal, compreendendo a notificação formal do acusado, a apresentação de defesa escrita, a realização de audiência de instrução processual para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, a apresentação de alegações finais e, por fim, o julgamento pelas Câmaras do CRM. A decisão proferida deve ser posteriormente homologada pelo Plenário de Conselheiros.

Durante todo o PEP, o médico tem assegurados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a prerrogativa de ser assistido por advogado, de produzir provas e de não ser considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão.

 

Prazos processuais e prescrição na defesa administrativa de médicos

O rigor no cumprimento dos prazos é um aspecto crítico na defesa administrativa. O Código de Processo Ético-Profissional estabelece que os prazos são contínuos e ininterruptos, contados a partir da data da juntada aos autos da comprovação do recebimento da notificação ou intimação.

Além dos prazos para a prática de atos processuais, é fundamental observar o prazo prescricional. A ação disciplinar prescreve em 5 anos, contados a partir da data em que o Conselho Regional de Medicina toma conhecimento da suposta infração. A prescrição é uma tese de defesa importante que deve ser arguida sempre que aplicável.

 

Penalidades aplicáveis aos médicos considerados culpados em um Processo Ético-Profissional

A Lei nº 3.268/1957, em seu artigo 22, estabelece um rol taxativo de penas disciplinares que podem ser aplicadas aos médicos considerados culpados em um Processo Ético-Profissional. A aplicação destas sanções deve obedecer a uma gradação de gravidade, salvo em casos de manifesta gravidade que exijam a imposição imediata de penalidade mais severa.

As penalidades previstas são:

  1. Advertência confidencial em aviso reservado;
  2. Censura confidencial em aviso reservado;
  3. Censura pública em publicação oficial;
  4. Suspensão do exercício profissional por até 30 dias;
  5. Cassação do exercício profissional (esta última dependendo de referendo do Conselho Federal de Medicina).

As penalidades de censura pública, suspensão e cassação acarretam danos significativos à imagem e à carreira do profissional, evidenciando a necessidade de uma defesa robusta e tecnicamente impecável.

 

Estratégias de defesa técnica no processo Ético-Profissional 

A defesa em um Processo Ético-Profissional não deve ser tratada como um ato meramente formal. Ela exige uma abordagem estratégica que integre conhecimento jurídico especializado e fundamentação médico-científica.

 

A Inadequação de modelos prontos

Um dos erros mais graves cometidos por profissionais denunciados é a utilização de modelos prontos de defesa retirados da internet. Cada processo ético envolve fatos específicos, contextos assistenciais próprios e prontuários distintos. A tentativa de padronização ignora a essência do procedimento disciplinar, que é a análise contextual da conduta médica.

Defesas genéricas frequentemente utilizam argumentos incompatíveis com os fatos, criam contradições com o prontuário médico e antecipam explicações desnecessárias. É comum que acusações inicialmente frágeis se fortaleçam justamente devido a uma defesa prévia mal elaborada e inconsistente.

 

Elementos de uma defesa de excelência

Uma defesa técnica eficaz deve ser construída a partir de uma análise profunda do caso, avaliando criticamente a denúncia e identificando os pontos vulneráveis da acusação. A argumentação deve dialogar de forma coerente com o prontuário médico, que é o documento fundamental para estabelecer a verdade factual do atendimento.

A produção de provas técnicas é outro pilar essencial. A defesa deve ser instruída com laudos, prescrições, literatura médica atualizada, Procedimentos Operacionais Padrão (POP) e pareceres técnicos de especialistas que reforcem a adequação da conduta adotada.

A redação da defesa deve ser técnica, objetiva e respeitosa, fundamentada no Código de Ética Médica e na jurisprudência dos conselhos. A delimitação estratégica da narrativa é crucial: a defesa deve focar em afastar as inconsistências da acusação e demonstrar a correção da conduta, evitando o excesso de informações que possam prejudicar a estratégia.

 

Sistema recursal

O sistema disciplinar dos conselhos de medicina prevê um amplo sistema recursal, garantindo o duplo grau de jurisdição administrativa. Das decisões proferidas pelas Câmaras do CRM, cabe recurso administrativo no prazo de 30 dias.

Os recursos podem ser direcionados ao Pleno do próprio CRM (em casos de cassação) ou à Câmara do Conselho Federal de Medicina (para as demais penalidades). As decisões não unânimes das Câmaras do CFM também comportam recurso ao Pleno do Conselho Federal.

Uma característica importante do sistema recursal é que os recursos possuem efeito devolutivo e suspensivo, o que significa que a execução da penalidade fica suspensa enquanto o recurso estiver pendente de julgamento. Além disso, o agravamento da sanção imposta pelo CRM somente pode ocorrer se houver recurso interposto pelo denunciante, protegendo o médico do risco de ter sua pena aumentada ao recorrer (reformatio in pejus).

Mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o Código de Processo Ético-Profissional prevê a possibilidade de pedido de revisão do processo a qualquer tempo, caso surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a reavaliação do caso pelo Conselho Federal de Medicina.

Enfrentar uma denúncia no CREMESP ou em qualquer outro Conselho Regional de Medicina é um momento crítico na trajetória de um médico. A complexidade das normas éticas e processuais, aliada à gravidade das sanções aplicáveis, torna imprescindível a atuação de uma assessoria jurídica especializada em Direito Médico.

A defesa técnica não se resume a negar os fatos, mas a construir uma narrativa coerente, amparada em provas documentais robustas e na melhor literatura médica, demonstrando que a conduta do profissional esteve alinhada aos preceitos éticos e científicos da medicina. A atuação estratégica desde a fase de sindicância é o caminho mais seguro para proteger a carreira, a reputação e o direito ao livre exercício profissional.

Este artigo possui caráter meramente informativo e educativo, não constituindo consulta jurídica ou promessa de resultados.

 

Sérgio Meredyk Filho, advogado do Vilhena Silva Advogados

Sérgio Meredyk Filho

Conteúdo publicado e atualizado em: 27/04/2026
Autoria técnica: Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 331.970
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Mieloma Múltiplo; quando planos de saúde custeiam Bortezomibe, Carfilzomibe, Lenalidomida; medicamentos pelo plano de saúde; negativa de medicamento pelo plano de saúde; negativa de tratamento pelo plano de saúde

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O diagnóstico de mieloma múltiplo exige rapidez no acesso a terapias modernas. Embora medicamentos como Bortezomibe, Carfilzomibe e Lenalidomida constem no Rol da ANS, muitas operadoras negam o custeio baseando-se em diretrizes restritivas. No entanto, a prescrição médica é soberana: se o remédio possui registro na Anvisa, o plano de saúde é obrigado por lei a custear o tratamento. Entenda seus direitos e saiba como agir em caso de negativa.

Tratamento de mieloma múltiplo: saiba como obter o custeio de medicamentos como Bortezomibe e Lenalidomida pelo plano de saúde.

O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que afeta os plasmócitos, células da medula óssea responsáveis pela produção de anticorpos que protegem o organismo contra infecções. Embora represente cerca de 1% de todos os tipos de câncer e 10% dos tumores hematológicos, sua incidência tem crescido no Brasil. Estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que o país poderá registrar aproximadamente 9 mil casos em 2040, afetando principalmente pessoas acima de 60 anos.

A doença costuma evoluir de forma silenciosa. Quando os sintomas surgem, os pacientes frequentemente relatam dor óssea (especialmente na coluna, peito e quadris), fadiga intensa, fraqueza, anemia e alterações nos níveis de cálcio no sangue. O diagnóstico precoce e o acesso rápido ao tratamento adequado são fundamentais para garantir a qualidade de vida e a sobrevida do paciente.

 

Como agem os medicamentos para mieloma múltiplo

O tratamento do mieloma múltiplo evoluiu significativamente nos últimos anos, com o desenvolvimento de terapias-alvo e imunomoduladores que atacam as células cancerígenas de forma mais precisa. Entre os principais medicamentos utilizados estão:

Bortezomibe e Carfilzomibe: São inibidores de proteassoma. Eles agem bloqueando a ação dos proteassomas, complexos celulares que quebram proteínas. Como as células do mieloma produzem muitas proteínas anormais, o bloqueio desse processo faz com que as proteínas se acumulem, levando a célula cancerígena à morte.

Lenalidomida, Pomalidomida e Talidomida: são agentes imunomoduladores. Eles estimulam o sistema imunológico do paciente a atacar as células do mieloma e também impedem o crescimento de novos vasos sanguíneos que alimentariam o tumor.

Ciclofosfamida: É um quimioterápico tradicional que interfere no crescimento das células cancerígenas, destruindo-as.

Dexametasona: É um corticosteroide frequentemente utilizado em combinação com outros medicamentos para potencializar seus efeitos e reduzir inflamações.

 

Estes medicamentos estão no ROL da ANS?

Sim. Medicamentos como Bortezomibe, Carfilzomibe, Ciclofosfamida, Dexametasona, Lenalidomida, Pomalidomida e Talidomida constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) . Esta listagem exemplifica os tratamentos que devem ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

Os planos de saúde, portanto, devem custear esses medicamentos quando eles se enquadram nas regras estabelecidas pela ANS, as chamadas Diretrizes de Utilização (DUTs). Por exemplo, a Lenalidomida e a Pomalidomida têm indicações específicas para uso em combinação com outros medicamentos em pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário.

 

Entenda quais são as exceções para custeio dos medicamentos pelo plano de saúde

Mas nem todo médico se atém estritamente às DUTs da ANS. Muitos especialistas recomendam combinações específicas ou o uso desses medicamentos em estágios diferentes da doença, baseados nas evidências científicas mais recentes e nas necessidades individuais de cada paciente. Essas exceções costumam ser motivo de controvérsia com as operadoras.

Os planos de saúde frequentemente negam o custeio do medicamento quando ele não se enquadra perfeitamente nas diretrizes da agência reguladora. No entanto, é perfeitamente possível questionar essa negativa com base na legislação vigente.

Cabe ao médico indicar o melhor tratamento aos seus pacientes, independentemente das regras impostas pela ANS. A legislação brasileira entende essa premissa.

A decisão do médico é sempre soberana. Se o profissional prescrever um remédio que possui registro na Anvisa, as operadoras precisam custear o tratamento, mesmo que o paciente não cumpra todas as exigências burocráticas da ANS.

A Lei 9.656/98 determina que todos os planos devem cobrir as doenças listadas pela OMS, entre elas o mieloma múltiplo. O artigo 12 desta mesma lei garante a cobertura dos exames e medicamentos necessários ao controle da doença, conforme prescrição médica.

 

O que fazer se o plano de saúde negar o tratamento

Se o plano de saúde negar o custeio do Bortezomibe, Carfilzomibe, Lenalidomida ou qualquer outro medicamento prescrito para o mieloma múltiplo, a primeira providência do paciente é procurar o canal administrativo da operadora e tentar reverter a decisão. É fundamental enviar laudos médicos detalhados e um pedido expresso do seu médico justificando a necessidade daquele medicamento específico.

Se a tentativa administrativa não surtir efeito, o paciente deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para orientação. Para isso, é preciso reunir todos os documentos pessoais, laudos, exames, a prescrição médica e a negativa formal do plano de saúde.

O advogado poderá ingressar com uma ação judicial contra a operadora com um pedido de liminar (tutela de urgência), que costuma ser julgado rapidamente pelo poder judiciário. Caso a liminar seja concedida, os medicamentos terão que ser fornecidos em poucos dias pelo plano de saúde, garantindo que o tratamento não seja interrompido.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

TATIANA KOTA

Advogada, Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 27/04/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Direito à Saúde; Planos de Saúde; Negativa de Cobertura; ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar); Negativa de tratamento plano de saúde o que fazer; Ação judicial contra plano de saúde negativa de cirurgia

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Veja Saúde | – Impresso – Flip

 

A crescente judicialização dos planos de saúde no Brasil revela mais do que um aumento de litígios: expõe uma falha estrutural na garantia do direito à saúde.

Uma pesquisa realizada entre 2019 e 2022, envolvendo 11 mil processos contra operadoras, julgados no Tribunal de Justiça de São Paulo, já mostrava que a maior parte das ações decorria de negativas de coberturas. Hoje, a maior parte dos embates entre beneficiários e operadoras continua concentrando-se na mesma questão.

E o mais preocupante é que muitos desses procedimentos negados não são de alto custo ou caráter experimental, mas sim intervenções corriqueiras, como cirurgias, terapias oncológicas e internações hospitalares. Em outras palavras, referem – se a tratamentos que deveriam ser cobertos pelos planos de saúde, mas acabam sendo viabilizados apenas por decisão judicial.

Esse quadro é confirmado por dados da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apontam que 62% dos gastos das operadoras com judicialização  referem-se a tratamentos já previstos como de cobertura obrigatória. O dado é alarmante: ele sugere
que o problema não está na ampliação indevida de direitos pelo Judiciário, mas no descumprimento sistemático de obrigações já estabelecidas.

Diante disso, torna-se inevitável questionar o papel regulador da ANS. A agência, cuja missão é defender o interesse público na assistência suplementar, parece ter falhado em estabelecer diretrizes claras e eficazes, especialmente no que diz respeito ao seu Rol de Procedimentos. Durante anos, a atualização dessa lista de exames e tratamentos obrigatórios ocorreu de maneira pouco transparente e sem critérios
suficientemente objetivos, criando insegurança jurídica e alimentando o conflito entre operadoras e beneficiários.

Mais do que uma questão contratual, as reiteradas negativas de cobertura colocam em xeque o próprio papel e a sustentabilidade do setor de saúde suplementar no Brasil. Quando planos privados deixam  de cumprir sua função básica, transferem, na prática, a responsabilidade ao Sistema Único de Saúde (SUS), já  sobrecarregado se levarmos em conta que ao menos sete em cada dez brasileiros dependem da rede pública.

Assim, o problema extrapola o âmbito individual e impacta todo o sistema de saúde, ampliando desigualdades e comprometendo a eficiência do atendimento público.

É certo que a cobertura assistencial é, por natureza, um campo de tensões. No entanto, é imprescindível fortalecer os mecanismos democráticos de regulação,  com maior transparência, participação social e compromisso com os princípios constitucionais que
regem o nosso sistema de saúde.

Sem isso, o acesso a tratamentos essenciais continuará dependendo, de forma recorrente, da intervenção do Poder Judiciário, um retrato preocupante de um sistema que deveria, antes de tudo, cuidar.

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba é advogado, sócio do Vilhena Silva Advogados.

Rafael Robba é advogado, sócio do Vilhena Silva Advogados, doutor em saúde coletiva pela USP e autor do livro Cobertura Assistencial dos Planos de Saúde (Lumen Juris)

 

Gestão de benefícios para pequenas empresas; Reajuste plano de saúde PME 2026; Como negociar reajuste de plano de saúde empresarial; Portabilidade de carências PME; Revisão jurídica de plano de saúde empresarial; Sinistralidade planos coletivos

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A gestão financeira das Pequenas e Médias Empresas (PMEs) no Brasil enfrenta anualmente um desafio crítico: o reajuste dos planos de saúde empresariais. Sendo um dos benefícios mais valorizados pelos colaboradores, a manutenção da assistência médica exige planejamento estratégico, especialmente em um cenário de custos crescentes.
Diferentemente dos planos individuais (com teto da ANS), os contratos coletivos seguem regras de livre negociação. Essa liberdade frequentemente resulta em aumentos expressivos que impactam o fluxo de caixa. Compreender as tendências para o ciclo de 2026 é o primeiro passo para mitigar surpresas.

O cenário de reajutes projetados para 2026

As estimativas do setor de saúde suplementar indicam continuidade na pressão sobre os custos. Para as PMEs, os números sugerem atenção redobrada:

  • PMEs até 29 vidas: projeções indicam reajustes entre 15% e 20%.
  • Empresas com 30+ vidas: sem o teto do pool de risco, os reajustes podem ultrapassar 25%, dependendo da sinistralidade e inflação médica. Há casos em que o reajuste ultrapassa 100%.
  • Comparativo: enquanto o plano de pessoa física orbita entre 7,5% e 8,5%, as pequenas e médicas empresas com até 29 vidas chegam a arcar com o dobro desse percentual. Já as empresas que ultrapassam essa quantidade de vidas, o reajuste fatalmente estará acima de 25%.

 

Fatores que impulsionam os reajustes de planos de saúde

O aumento das mensalidades reflete uma combinação de variáveis complexas no ecossistema de saúde:

  1. A persistente inflação médica (VCMH): a incorporação de novas tecnologias e medicamentos de alto custo supera historicamente o IPCA.
  2. Impactos da reforma tributária: a dinâmica de créditos fiscais e o novo regime de IVA podem elevar a carga tributária efetiva das operadoras, custo que tende a ser repassado aos contratos.
  3. Sinistralidade: o desequilíbrio entre receitas e despesas dos grupos segurados] pertencentes ao pool de risco, desde que devidamente comprovado, pode ocasionar a necessidade de reajuste.

 

A regra do agrupamento de contratos (pool de risco)

Para PMEs com até 29 vidas, vigora a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. O reajuste não é calculado apenas sobre o uso do grupo segurado da sua empresa, mas sobre a sinistralidade global de todos os contratos agrupamento para fins de verificação de sinistralidade. É o que se denomina de pool de risco.

Ponto de atenção: embora o objetivo seja diluir riscos, os índices desse pool costumam ser elevados, exigindo que a empresa monitore se o reajuste aplicado é condizente com o anunciado pela operadora para o agrupamento.

 

Como proteger sua empresa contra reajustes abusivos?

Diante de projeções de até 20%, a proatividade é tema prioritário. Siga este checklist estratégico:

  • Exija a memória de cálculo: a operadora é obrigada a fornecer transparência. Reajustes acima de 20-25% sem fundamentação clara em sinistralidade podem ser contestados.
  • Portabilidade de carências: se o reajuste for insustentável, avalie a migração para outra operadora. A ANS garante a portabilidade sem novas carências para empresas e não apenas para pessoas físicas.
  • Negociação jurídica especializada: a jurisprudência protege PMEs contra aumentos desproporcionais. Quando as vias administrativas se esgotam, o apoio jurídico possibilita a reavaliação do reajuste para que seja limitado a índices razoáveis ou à média da ANS, preservando o equilíbrio contratual.

O ano de 2026 exige uma gestão de benefícios pautada na estratégia e no Direito. Antecipar-se aos cenários é a melhor forma de garantir a saúde dos colaboradores sem comprometer o caixa da organização.

Sara Oliveira


Atenção:
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas.

Conteúdo publicado e atualizado em: 22/04/2026
Autoria técnica:Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados OAB: 339.927
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Redome (Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea); Transplante de medula óssea; Direito à saúde; Justiça Federal; Linfoma agressivo; Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS); Sistema Nacional de Transplantes; Liminar judicial; Negativa de tratamento; Células-tronco hematopoéticas;

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Migalhas

Magistrado afastou negativa baseada na ausência de previsão da doença na tabela do SUS e autorizou acesso ao Redome – Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea.

A Justiça Federal de São Paulo determinou, em liminar, a inclusão de paciente com linfoma agressivo no Sistema Nacional de Transplantes, com cadastramento no Redome – Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, mesmo sem previsão da enfermidade na tabela do SUS.

A decisão é do juiz federal Luís Gustavo Bregalda Neves, que entendeu que a negativa administrativa, baseada em critério formal, não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde quando demonstrada a necessidade médica concreta, sobretudo diante da urgência do quadro clínico e da indicação de transplante como única alternativa terapêutica.

Entenda o caso

O paciente foi diagnosticado com linfoma anaplásico de células T em estágio avançado. Após ser submetido a quimioterapia e a transplante autólogo de medula óssea, sem sucesso, apresentou recidiva precoce e progressão agressiva da doença. Diante desse quadro, houve indicação médica para realização de transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas como única possibilidade de sobrevida.

Para viabilizar o procedimento, seria necessário o cadastramento no Sistema Nacional de Transplantes, com acesso ao Redome, a fim de permitir a busca por doador compatível, já que não há compatibilidade familiar.

O pedido, contudo, foi negado administrativamente sob o fundamento de que a classificação da doença (CID) não consta na tabela SIGTAP, que disciplina os procedimentos do SUS.

Na ação, a defesa sustentou que a recusa inviabiliza o tratamento e decorre de excesso de formalismo, além de violar os direitos à vida e à saúde. Também destacou que o transplante será custeado por plano de saúde, sendo o pedido restrito ao acesso ao banco de dados de doadores, sem impacto financeiro ao sistema público.

Formalismo não pode impedir acesso à saúde

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a presença dos requisitos para concessão da liminar, destacando a plausibilidade do direito e o risco concreto de agravamento do quadro clínico.

O magistrado ressaltou que o direito à saúde, assegurado pela Constituição, não garante qualquer tratamento, mas aquele adequado e necessário à preservação da vida e da dignidade. No caso, a indicação médica específica, aliada à gravidade da doença, evidencia a imprescindibilidade do procedimento.

Para o juízo, a negativa administrativa, fundada em norma infralegal e baseada exclusivamente na ausência de previsão da CID na tabela do SUS, mostra-se desproporcional por impedir o acesso a medida potencialmente vital. Destacou, ainda, que o caso não envolve o custeio do tratamento pelo SUS, mas apenas o cadastramento do paciente para busca de doador, sem impacto financeiro ao erário.

O magistrado também citou precedentes do TRF da 3ª região no sentido de que a ausência de previsão na tabela SIGTAP não constitui óbice absoluto quando comprovada a necessidade do tratamento.

Assim, determinou a inclusão do paciente no Sistema Nacional de Transplantes, com acesso ao Redome, no prazo de dois dias, independentemente da previsão da doença na regulamentação administrativa.

Vilhena Silva Advogados; advogado contra plano de saúde; advogado saúde; planos de saúde sem internação; cartões de planos de saúde

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O Globo | Por Letícia Lopes  — São Paulo

Agência decide abandonar proposta de planos simplificados. Segmento de cartões para consultas e exames laboratoriais vem crescendo no país

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) enterrou de vez a proposta de criação, em caráter experimental, de planos de saúde simplificados, com cobertura limitada a exames básicos e consultas eletivas — uma decisão que dividiu os especialistas. Em vez disso, na sexta-feira o órgão informou ter aberto um processo para regular o mercado de cartões de desconto.

O modelo de plano estritamente ambulatorial — e mais barato — havia sido proposto pelo órgão em fevereiro de 2025. Ele não previa a cobertura de atendimentos de emergência, internação, cirurgias, tratamentos e terapias, que ficariam a cargo do Sistema Único de Saúde (SUS).

Considerado pelas operadoras de planos de saúde como uma estratégia de ampliação do setor, o projeto preocupava especialistas e até servidores da ANS.

Na prática, o plano simplificado prestaria um serviço similar ao prestado hoje por cartões de desconto, oferecidos por empresas como Dasa, dr.Consulta e Cartão de Todos: o usuário paga uma mensalidade que garante descontos em consultas e exames laboratoriais.

O crescimento desses serviços nos últimos anos foi usado pela ANS como argumento para a criação de um plano simplificado, que, pelo desenho da agência, seria administrado apenas pelas operadoras tradicionais.

Em maio do ano passado, após questionamentos do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ANS decidiu suspender temporariamente o projeto, sob o argumento de que o tema precisava de “aprofundamento técnico”.

Barreira a novos beneficiários

Rudi Rocha, diretor de Pesquisa do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (Ieps) e professor da FGV Eaesp, considera a decisão da agência acertada. Ele diz que modelos simplificados de convênio não garantiriam a cobertura necessária para problemas de saúde mais complexos e caros:

— Os planos simplificados ofereciam o oposto, com consequências difíceis de prever sobre o mercado de planos e prestadores, como a troca de planos mais completos por simplificados, potencialmente resultando em maior sobrecarga ao SUS.

Já para Leandro Berbert, sócio-líder de Saúde e Bem-Estar da EY, um plano de saúde simplificado poderia ser uma alternativa aos elevados custos das mensalidades dos contratos tradicionais, que ele chama de “grande barreira” de acesso aos convênios:

— Ao limitar a flexibilidade em questão, a ANS continua assegurando a amplitude dos serviços e direitos dos beneficiários, mas acaba também por impedir a entrada de novos beneficiários com menor capacidade financeira e interesse em serviços mais simplificados.

Cartões de desconto operam fora da regulação. Quando um usuário tem algum problema, sua única opção é recorrer a entidades de defesa do consumidor. O produto também não tem regras sobre reajuste das mensalidades desses produtos.

No fim de 2023, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu, em decisão monocrática, que cabe à ANS a fiscalização e regulamentação dos cartões de desconto e benefícios.

Segundo a agência, os esforços agora devem se concentrar no mercado de cartões de desconto, “devido ao seu impacto social e à necessidade de abordagem integrada”.

Sobrecarga na fiscalização

O primeiro passo deve ser uma chamada pública para que empresas e entidades forneçam informações como composição societária, abrangência dos serviços, formas de atendimento e critérios de reajustes de preços dos cartões de desconto.

“A ausência de regras claras favorece práticas que confundem o consumidor, sobretudo quando há uso de linguagem, identidade visual ou estratégias comerciais que aproximam indevidamente esses produtos dos planos de saúde regulados. Cabe à ANS, portanto, avançar na delimitação desse mercado, estabelecendo parâmetros que coíbam ambiguidades e reforcem a transparência, de modo a proteger o beneficiário de escolhas baseadas em premissas equivocadas”, defendeu a agência.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva

Estimativas citadas pela própria agência no ano passado dão conta de que cerca de 60 milhões de brasileiros usam cartões de desconto em saúde, patamar acima dos 53 milhões de usuários de planos regulados.

Por isso, uma futura regulação dos cartões exigiria um fortalecimento da estrutura de fiscalização da ANS, diz o advogado Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva:

— Seria um mercado, talvez, do mesmo tamanho do de planos de saúde, e isso certamente iria gerar uma sobrecarga muito grande para a ANS. A estrutura de hoje já não é capaz de fiscalizar adequadamente os próprios planos de saúde e exigir cumprimento de regras.

como obter tratamento pelo plano de saúde; Medicamento Iptacopana (Fabhalta); tutela de urgência; liminar contra plano de saúde; negativa de tratamento pelo plano de saúde; negativa de medicamento pelo plano de saúde

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A aprovação do Iptacopana (Fabhalta) pela Anvisa em 2025 transformou o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), substituindo infusões por cápsulas orais. No entanto, o alto custo tem gerado negativas de cobertura pelas operadoras de planos de saúde, sob o pretexto da ausência no Rol da ANS. Entenda como a Lei 14.454/2022 protege o paciente e quais os passos jurídicos para reverter a recusa e garantir o acesso imediato ao tratamento via liminar.

 

O que fazer quando a operadora de plano de saúde nega a cobertura deste medicamento inovador para Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN)? Entenda seus direitos e a legislação vigente.

 

A aprovação do Iptacopana (comercializado como Fabhalta) pela Anvisa no início de 2025 representou um marco para pacientes com Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). Como primeira monoterapia oral, o fármaco substitui infusões intravenosas por cápsulas diárias, melhorando drasticamente a qualidade de vida.

No entanto, o alto custo de tratamentos para doenças raras frequentemente leva as operadoras de saúde a criarem barreiras injustificadas, deixando pacientes desamparados. Se você recebeu a prescrição e enfrentou uma negativa, saiba que essa conduta pode ser contestada judicialmente.

 

A obrigatoriedade de cobertura e a Lei 14.454/2022

A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) é clara: se a doença (HPN) possui cobertura contratual e está listada na CID (Classificação Internacional de Doenças), o tratamento indicado pelo médico deve ser custeado.

Muitas operadoras justificam a negativa alegando que o Fabhalta ainda não consta no Rol de Procedimentos da ANS. Contudo, é fundamental saber:

  • A superação do Rol Taxativo: com a promulgação da Lei 14.454/2022, ficou estabelecido que o rol da ANS não é absoluto.
  • Critérios de cobertura: medicamentos fora do rol devem ser cobertos desde que possuam eficácia comprovada cientificamente ou sejam recomendados por órgãos de renome nacional ou internacional.

 

O que fazer em caso de negativa do Iptacopana pelo plano?

Caso o fornecimento do medicamento seja recusado, o beneficiário deve seguir estes passos fundamentais:

  1. Exija a negativa por escrito: é um direito do consumidor receber um documento detalhando o motivo jurídico e contratual da recusa.
  2. Relatório médico detalhado: o médico assistente deve elaborar um laudo explicando o histórico do paciente, o insucesso de terapias anteriores (se houver) e por que o Iptacopana é indispensável e urgente para evitar riscos como trombose ou anemia grave.
  3. Busque orientação especializada: com esses documentos, um profissional da área jurídica poderá avaliar a abusividade da negativa e ingressar com as medidas cabíveis.

 

A tutela de urgência (liminar) contra o plano de saúde é necessária?

Dada a gravidade da HPN, o paciente não pode esperar anos pelo fim de um processo. Por isso, a via judicial permite o pedido de liminar (tutela de urgência).

O que é a liminar? É uma decisão proferida pelo juiz logo no início do processo. Se demonstrada a probabilidade do direito e o risco iminente à saúde, o juiz pode ordenar que o plano forneça o medicamento em poucos dias, sob pena de multa.

O Poder Judiciário brasileiro tem se posicionado de forma firme: o interesse econômico das operadoras não pode se sobrepor ao direito à vida e ao acesso à inovação médica já aprovada pela Anvisa.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado. Para questões específicas sobre sua cobertura de plano de saúde, consulte um advogado especializado em direito à saúde.

 

TATIANA KOTA

Advogada Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 15/04/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados