Aposentadoria especial; atividades insalubres; auxílio-doença; tempo de contribuição; cálculo de aposentadoria; INSS; afastamento; trabalhadores;

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ECONOMIZE | Márcia Rodrigues, do R7

Medida vale tanto para novos benefícios, que podem ser contemplados com as regras de transição da reforma, quanto para quem já se aposentou

Trabalhadores que atuaram em atividades insalubres, aquelas que trazem algum risco à saúde, podem somar o período que ficaram afastamentos por alguma doença – recebendo o auxílio-doença – no cálculo da aposentadoria especial.

A medida vale tanto para novas aposentadorias – e beneficia, principalmente, os segurados que estão cumprindo as regras de transição da reforma da previdência – quanto para quem já se aposentou e desconhecia esse direito.

A possibilidade foi garantida aos segurados o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

O tribunal não aceitou um recurso do INSS que contestava um julgamento de 2019 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que era favorável ao trabalhador.

Na nova decisão – do último dia de 26 de outubro – o STF considerou que a matéria não é de sua competência

O advogado João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, dá alguns exemplos de casos de que o pedido de revisão é válido:

Exemplo 1

José trabalhava como frentista, exposto a agente agressivo a sua saúde (benzeno) e precisou ficar afastado durante um ano recebendo o auxílio-doença comum.

Se entrar com ação, o segurado conseguirá utilizar o período no cálculo da sua aposentadoria e esse tempo será considerado no período especial.

Para homens, a cada dez anos trabalhados, ele aumenta 4 anos no tempo. Para mulheres, aumenta 2 anos.

Caso José já tenha se aposentado, provavelmente o INSS não lhe garantiu este direito, e ele poderá pedir a revisão para incluir esse tempo, elevar o valor do seu benefício e garantir o pagamento de valores atrasados.

Decisão ajuda na transição para reforma da Previdência

Para a advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados, a decisão é muito favorável ao contribuinte.

“Tem muita gente que se enquadra em uma das regras de transição e o reconhecimento do período do auxílio-doença fará com que muitos segurados possam optar por uma regra mais favorável ou até mesmo ter o direito adquirido de ter se aposentado antes da reforma entrar em vigor.”

Auxílio doença, acidentário e aposentadoria especial

O auxílio-doença é concedido aos trabalhadores que temporariamente ficaram incapazes de trabalhar devido a alguma doença.

É o caso de quem precisou se afastar por quebrar uma perna jogando futebol, por exemplo.

O acidentário é pago ao segurado que fica temporariamente incapaz para o serviço devido a um acidente de trabalho.

Se ele é atropelado no serviço e fica impossibilitado de trabalhar por determinado período.

A aposentadoria especial é concedida ao profissional que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como os agentes cancerígenos, calor, frio, ruído, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

Para homens, a cada dez anos trabalhados em atividade insalubre, são acrescidos 4 anos no cálculo a sua aposentadoria. Para mulheres, o aumento é de 2 anos.

 

Como pedir a revisão?

Qualquer profissional que passou por esta situação pode solicitar a revisão, desde que respeitado o prazo de 10 anos para entrar com a ação.

  • Junte toda a documentação necessária para embasar seu novo pedido;
  • Consulte um advogado especializado em Previdência para avaliar toda a documentação apresentada no processo anterior. Assim, ele poderá identificar quais foram as falhas para aperfeiçoar a nova ação;
  • A ação pode ser ajuizada nos JEFs (juizados especiais federais), com ou sem advogados, se o valor do benefício e dos atrasados não ultrapassar 60 salários mínimos (R$ 62.700), ou na justiça comum com o auxílio de um advogado.
ablação por radiofrequência

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A ablação por radiofrequência, também conhecida como ablação percutânea, é um procedimento minimamente invasivo que utiliza ondas de rádio de alta frequência para destruir os tumores, e pode ser uma solução para muitos pacientes. As ondas de rádio chegam ao tumor por meio de uma agulha, guiada por tomografia computadorizada ou ultrassom.

 

PLANO DE SAÚDE NEGA ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA PARA PACIENTE COM CÂNCER COLORRETAL METASTÁTICO 

A paciente, diagnosticada com adenocarcinoma do reto, havia sido submetida a diversos tratamentos cirúrgicos, quimioterápicos, radioterápicos e medicamentosos. Contudo, o tumor evoluiu. Diante da progressão da doença e esgotamento das opções de tratamento, a equipe multidisciplinar que acompanhava a paciente prescreveu a realização do procedimento de ablação por radiofrequência.

O procedimento foi prescrito pelos médicos em caráter de urgência, pois se tratava da única forma de tratar o estágio avançado da doença. Imediatamente, a paciente solicitou a autorização de cobertura junto ao plano de saúde. Porém, para sua surpresa o procedimento de ablação por radiofrequência foi NEGADO.

O plano de saúde se recusou a cobrir o procedimento sob justificativa de exclusão contratual, em razão da ausência na Lista de Diretrizes de Utilização (DUT). Sem dúvida, um total desrespeito a paciente, que estava aflita em iniciar o tratamento quanto antes devido à gravidade da doença.

Diante da impossibilidade de espera, não restou outra alternativa à paciente, senão ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos.

 

ENTENDA COMO A PACIENTE ENTROU COM AÇÃO CONTRA O PLANO DE SAÚDE

Primeiramente, ela reuniu todos os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante o Poder Judiciário. Confira quais foram os principais documentos:

  • Relatório médico detalhado, laudos médicos e exames que justificam a necessidade do tratamento prescrito;
  • Documentos que comprovam a recusa do plano de saúde, como protocolos de ligações, troca de e-mails, cartas, negativa por escrito, entre outros;
  • Carteirinha do plano de saúde, RG e CPF;
  • Cópia do contrato do plano de saúde;
  • Três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades.

Importante destacar aqui a importância do relatório médico. Desse modo, a paciente solicitou um relatório médico detalhado junto à equipe médica que acompanhava o seu caso. O laudo médico justificava claramente a importância e urgência do procedimento de ablação para o tratamento da doença.

Em seguida, com todos os documentos em mãos, a paciente buscou um advogado que foi o seu representante perante o Poder Judiciário. Nesse momento, ela selecionou um profissional especialista na área de direito à saúde, que tinha experiência e conhecimento para expressar seu pedido corretamente para o juiz. Definitivamente, a paciente corria contra o tempo e o pedido de liminar precisava ser eficaz.

O advogado analisou toda a documentação, estudou com sua equipe todas as possibilidades específicas para o caso da paciente, preparou a ação judicial e deu início ao processo perante a Justiça. Nesse caso, através do pedido de liminar, a equipe de advogados exigiu que o plano de saúde autorizasse e custeasse o procedimento de ablação por radiofrequência, com prioridade de tramitação devido à urgência do tratamento.

 

LIMINAR CONCEDIDA: PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA

Ao analisar o caso, o juiz da 6ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo, entendeu que o plano de saúde deveria atender a indicação médica no prazo de 48 horas. Além disso, determinou a cobertura integral do procedimento de ablação por radiofrequência.

Na decisão, o magistrado ressaltou a abusividade da negativa por parte do plano de saúde. “A negativa da ré com base, exclusivamente, na ausência de previsão do referido procedimento para a doença da autora é de aparente abusividade, diante do entendimento da Súmula 102 do TJSP. Ademais, demonstrado o risco de dano irreversível, em razão do grave quadro clínico apresentado pela autora.”

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Portanto, se há prescrição da equipe médica e um relatório detalhado justificando a importância do tratamento para a saúde do paciente, o procedimento deve ser coberto pelo plano de saúde. O plano de saúde não deve interferir no tratamento, seja ele previsto no Rol da ANS, no DUT ou não.

Fique atento e questione os seus direitos! Converse com advogados especialistas na área de Direito à Saúde.