Imposto de Renda; aposentados no exterior; pensionistas; isenção IR; tributação progressiva; Previdência.

Posted by & filed under Direito Previdenciário.

Uma parcela dos brasileiros, quando se aposenta ou passa a receber pensão, após a morte de um familiar, resolve mudar de vida e viver no exterior. Quando isso acontecia, os rendimentos recebidos sofriam uma cobrança de 25% na fonte, relativa ao Imposto de Renda.

Quem passa por essa situação precisa ficar atento, pois as regras de taxação mudaram. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou recentemente a inconstitucionalidade dessa cobrança única de 25% sobre as aposentadorias e pensões recebidos por brasileiros no exterior.

Os ministros decidiram que os rendimentos precisam seguir as mesmas alíquotas praticadas no Brasil, que obedecem ao critério da proporcionalidade. Ou seja, quem ganha mais, desconta um valor mais alto de IR. A taxação obedece a uma tabela progressiva, que varia de 7,5% a 27,5% dos rendimentos.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, entendeu que há violação aos princípios da progressividade, do não-confisco e da isonomia na regra antiga.

O magistrado lembrou ainda que tramitam na Câmara dos Deputados o PL 1418/07  e outras proposições que buscam ajustar a retenção do IRRF sobre pensões e proventos pagos no exterior “levando-se em conta a progressividade, a isonomia, a capacidade contributiva e a proporcionalidade”.

 

Na prática, como funcionará o IR de pensionistas e aposentados no exterior?

A decisão do STF, para ser implementada, depende ainda de uma resolução da Receita Federal, que precisa obedecer à decisão. Como isso ainda não aconteceu, a advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados, explica que há duas alternativas. Entenda quais são:

1- o beneficiário de pensão ou aposentadoria que vive no exterior pode aguardar a implementação da decisão, que ainda não se sabe quando acontecerá

2- o beneficiário pode judicializar a questão, pleiteando que o benefício seja concedido de forma imediata.

 

Por que o STF derrubou a cobrança dos 25% de IR?

O caso que o STF julgou e levou à mudança nas regras envolve uma aposentada que vive em Portugal e cuja pensão corresponde a um salário mínimo.

A contribuinte vinha sendo cobrada com a alíquota de 25% do IRRF sobre a aposentadoria apenas por morar no exterior e entrou na Justiça por entender que a regra não poderia ser mais rígida do que a que encontraria no Brasil.

Afinal, caso ela vivesse no seu país de origem, sequer seria tributada com o rendimento que tem. Aqui, a tributação progressiva é cobrada a partir de uma tabela que começa em R$ 2.112,01 mensais, valor acima de um salário-mínimo, que é o que ela recebe.

 

Pensionistas e aposentados podem requerer isenção do IR, no Brasil ou no exterior, por doença

Advogada Daniela Castro do Vilhena Silva Advogados

 

A advogada Daniela Castro também lembrou que algumas doenças também dão o direito de pensionistas e aposentados a terem isenção do IR. A Lei 7.713, que também contempla pessoas reformadas, estabelece que algumas doenças graves podem garantir o benefício. Saiba quais são as doenças:

– Câncer

– Cardiopatia grave

– Doença de Parkinson

– Hanseníase

-Tuberculose ativa

– Esclerose múltipla

– Cegueira

– Paralisia irreversível e incapacitante

– Contaminação por radiação

– Nefropatia grave

– Doença de Paget avançada

– Hepatopatia grave

– Alienação mental

 

Saiba como obter a isenção do Imposto de Renda no caso dessas doenças

Pensionistas e aposentados pelo INSS:

O primeiro passo, no caso de a pensão ou aposentadoria ser do INSS, é entrar no site do órgão e requerer a isenção.

É necessário apresentar um laudo médico detalhado, que comprove a doença e sua gravidade. O documento deve informar também a data em que a doença foi diagnosticada.

– O INSS marcará uma perícia para comprovar a doença.

 

Previdência Privada:

O procedimento é o mesmo quando se trata da Previdência Privada. Deve-se procurar a fonte pagadora com um relatório médico, preferencialmente do SUS.

A isenção de IR no caso de Previdência Privada é válida tanto para quem recebe uma quantia mensal do plano quanto para aqueles que preferem manter o valor aplicado. Na hora do resgate total de valores, não pode haver incidência do imposto.

 

O que fazer se a doença não estiver contemplada na lei?

Em alguns casos, como Alzheimer, que não está na lei, é possível entrar com uma ação alegando que a doença provoca uma condição, de alienação mental, prevista na legislação. Há muita controvérsia também em relação à cegueira. Alguns peritos acreditam que basta que ela afete um olho, outros já exigem que seja nos dois. Como a lei é omissa em relação a isso, caso seja necessário, procure ajuda jurídica e entenda com um advogado Previdenciário como agir em seu caso.

 

É preciso ter descoberto a doença após a aposentadoria ou recebimento de pensão para ter isenção?

Sim. Pessoas na ativa não têm direito à isenção. No caso dos aposentados e pensionistas, existem duas situações:

– Se a pessoa já tinha a doença, passa a ter direito à isenção no momento em que se aposenta ou passa a ter direito à pensão;

– Se a pessoa já era aposentada ou pensionista, enfrentava uma doença listada da lei, mas não sabia que poderia ter o benefício, ela pode solicitar isenção retroativa por até cinco anos.

aposentadorias e pensões sem paridade

Posted by & filed under Direito Previdenciário.

Benefícios sem paridade terão reajuste de até 4,68%: Revisão será aplicada às aposentadorias e pensões sem paridade; percentuais são definidos de acordo com data de início do benefício

Em 10 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial a Portaria SPPREV nº 18, de 8 de janeiro de 2025, que apresenta os índices de reajuste anual dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte que não possuem paridade, concedidos com base no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal e em atendimento aos termos previstos no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.105/2010.

Os reajustes relacionados abaixo serão aplicados de acordo com a data de início do benefício, com crédito previsto para a folha de pagamento de janeiro de 2025 (quinto dia útil de fevereiro de 2025).

Data de início do benefício e reajuste (%):

  • Até janeiro de 2024: 4,68%
  • Em fevereiro de 2024: 4,21%
  • Em março de 2024: 3,74%
  • Em abril de 2024: 3,47%
  • Em maio de 2024: 3,13%
  • Em junho de 2024: 3,03%
  • Em julho de 2024: 2,76%
  • Em agosto de 2024: 2,70%
  • Em setembro de 2024: 2,51%
  • Em outubro de 2024: 2,33%
  • Em novembro de 2024: 1,51%
  • Em dezembro de 2024: 0,34%
Base dos reajustes – Benefícios sem paridade terão reajuste de até 4,68%

Tais reajustes têm como base o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, servindo assim de referência para a correção dos benefícios previdenciários.

É importante ressaltar que esses índices de reajuste não se aplicam aos beneficiários que têm a revisão de suas aposentadorias e pensões na mesma data que os servidores ativos, mediante lei estadual, ou seja, benefícios que possuem paridade.

Para saber se um benefício possui ou não paridade, é necessário verificar o demonstrativo de pagamento, observando se no campo “Código” consta a rubrica “001026” e se, ao lado, possui a denominação “Benefício Previdenciário”. Caso constem essas informações, significa que o benefício não possui paridade.

Porém, caso não constem no demonstrativo de pagamento a rubrica “001026” e a denominação “Benefício Previdenciário”, significa que a aposentadoria ou pensão por morte possui paridade, ou seja, o benefício terá reajuste na mesma data que os servidores ativos, mediante lei estadual.

Por fim, informamos que a Portaria SPPREV nº 18/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Fonte: SPPREV

Aposentadoria de Professores

Posted by & filed under Saiu na Mídia, Direito Previdenciário.

Migalhas | Por Daniela Castro | Aposentadoria de Professores: novas regras!

 

A profissão de professor exige muito além da sala de aula. Com a reforma da previdência, surgem novas regras para a aposentadoria, que variam conforme o tempo de serviço.

Os professores respiram pó de giz, levam trabalhos para corrigir em casa, preparam aulas fora do horário de trabalho e têm a responsabilidade de ensinar crianças e adolescentes em turmas muitas vezes lotadas. O desgaste da profissão é inegável, e a lei brasileira reconhece isso: desde a década de 60, a categoria, cujo dia é celebrado em 15 de outubro, tem condições diferentes na hora de se aposentar.

No início, os professores podiam se aposentar após 25 anos de magistério. Em 1981, porém, as regras ficaram mais rígidas e o tempo exigido dentro de sala de aula aumentou, passando para o mínimo de 30 anos, no caso dos homens. O critério de 25 anos para as mulheres permaneceu.

Hoje, as regras também são outras. Com a reforma da Previdência, realizada em 2019, os professores que já haviam cumprido os requisitos até a data da mudança mantiveram o direito de se aposentar pelos critérios antigos, de 30 e 25 anos de magistério, dependendo do sexo. Os demais, no entanto, foram obrigados a seguir as chamadas regras de transição.

Advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados.

Advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados.

Para saber como elas funcionam, conversamos com a advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados. Confira abaixo informações sobre o tema:

Com a Reforma da Previdência, os professores perderam algum direito?

Aqueles que já tinham tempo no magistério suficiente para se aposentar, podem continuar com as regras antigas, que preveem 30 anos de magistério para os homens e 25 para as mulheres. Os outros docentes precisam analisar quais regras de transição são mais vantajosas, caso a caso. Um advogado previdenciário pode ajudar a descobrir quais delas levam à aposentadoria em menos tempo ou com benefício maior.

Quais são essas regras novas?

Existem quatro regras de transição:

Por idade

A primeira regra estabelece uma idade mínima para a aposentadoria. O professor precisa cumprir 30 anos de contribuição no magistério e ter 58 anos e 5 meses em 2024.

Já as professoras precisam ter 25 anos de magistério e 53 anos e 5 meses. Ambos os sexos necessitam também ter 180 meses de carência. Isso significa que precisam ter 15 anos de contribuição em dia.

Em outras profissões, os homens precisam, dentro deste critério, ter 35 anos de contribuição e 63 anos e 6 meses. Já as mulheres podem se aposentar com 58 anos e seis meses e 30 anos de contribuição. Ou seja, os professores de ambos os sexos têm a vantagem de contribuírem 5 anos a menos que a maioria das profissões. Na idade, a diferença é de 5 anos e um mês, também nos dois gêneros.

Por pontos

Com base nessa regra, o professor homem ter 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério e atingir 96 pontos em 2024. Esses pontos equivalem à soma da idade com o tempo de contribuição na data do pedido de aposentadoria e vão mudando ao longo do tempo. Em 2025, por exemplo, serão necessários 103 em 2025.

A professora mulher precisa cumprir 25 anos de contribuição no magistério e atingir 86 pontos, caso vá se aposentar em 2024, ou 92 pontos, se der entrada no pedido em 2025. Além disso, ambos os sexos precisam de pelo menos 180 meses de carência.

Pedágio de 100%

Essa regra estabelece que o professor homem precisa ter no mínimo 55 anos, ter 30 anos de contribuição exercendo funções de magistério e cumprir pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição/magistério na data da Reforma da Previdência, ocorrida em 13 de novembro de 2019. Isso significa que, se faltavam três anos para ele se aposentar, terá que trabalhar por mais três, totalizando seis anos, para ter direito ao benefício.

No caso das mulheres professoras, elas precisam, dentro do critério de pedágio de 100%, terem 52 anos; 25 anos de contribuição no magistério e cumprir também o pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição até 2019.

Pedágio de 50%

Nessa regra o professor não possui nenhuma prerrogativa em relação aos demais segurados, pois ele entra na regra geral, ainda que todo período de contribuição tenha sido no magistério.

Para se aposentar com base nessa regra, o professor homem vai precisar cumprir 35 anos de contribuição, em qualquer função, mas não necessariamente no magistério, e cumprir o equivalente a 50% do tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição na data da Reforma. A professora mulher precisa ter 30 anos de contribuição, também em qualquer função, e cumprir o pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição em novembro de 2019.

E qual a situação dos professores que ingressaram no INSS após a Reforma?

Existe uma regra aplicável para os professores que ingressaram no INSS a partir da Reforma da Previdência. Nela, o professor vai precisar ter 60 anos, se for homem, e 57, se mulher. Além disso, precisa ter 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério (para ambos os sexos) e 180 meses de carência.

Em alguns casos, pode ser que a nova regra seja melhor que as regras de transição para aqueles que já estavam no INSS. Dessa forma, a escolha dos critérios mais adequados deve ser feita com base em uma análise detalhada do histórico de contribuições e das expectativas de aposentadoria de cada indivíduo.

Consultar um especialista em previdência pode ser uma decisão crucial para garantir a melhor estratégia de aposentadoria.

Todas essas regras valem para professores das redes privada e pública?

As regras são para professores que estejam vinculados ao INSS. Eles podem ser da rede particular ou pública, pois depende da forma que foram contratados. Alguns estados têm regras diferentes, na contratação pública, e elas precisam ser estudadas caso a caso.

Professores de universidades também se beneficiam dessas regras de aposentadoria?

Não. As regras são voltadas para profissionais de ensino infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas de ensino. O requisito obrigatório é ter trabalhado exclusivamente com atividades ligadas ao magistério. Lembrando que estão incluídos nessa categoria os diretores, coordenadores e orientadores pedagógicos.

Você também pode se interessar por:
Saiba o que muda nas regras de aposentadoria em 2025
Aposentadoria do Professor do Estado de São Paulo: Critérios especiais a esses profissionais que se dedicam à educação das próximas gerações!

aposentadoria; plano de saúde empresarial; direitos do aposentado; cobertura de saúde; manutenção do plano; legislação de saúde

Posted by & filed under Planos de Saúde Empresariais, Aposentados e Demitidos.

Aposentadoria e Plano de Saúde: Saiba Como Manter a Cobertura

 

Após anos de trabalho, a aposentadoria é um momento de tranquilidade. No entanto, muitas pessoas têm dúvidas sobre a continuidade do plano de saúde empresarial.

A legislação garante que, em determinadas condições, aposentados possam manter a cobertura do plano. A advogada Estela Tolezani, especialista em Direito à Saúde, explica os principais requisitos e responde às dúvidas mais comuns.

Posso manter o plano de saúde da empresa após me aposentar?

Sim, desde que o aposentado assuma o pagamento integral. Se, enquanto empregado, ele contribuía com uma parte do valor e a empresa cobria o restante, ao se aposentar, deverá arcar com o total da mensalidade.

Além disso, o tempo de permanência no plano varia conforme o período de contribuição:

Mais de 10 anos de contribuição: direito à permanência vitalícia.
Menos de 10 anos de contribuição: poderá permanecer no plano por um período equivalente ao tempo que contribuiu.

Como solicitar a permanência no plano?

O pedido deve ser feito diretamente ao RH da empresa dentro do prazo de 30 dias após a aposentadoria. A empresa encaminhará a solicitação à operadora do plano.

A cobertura e os valores serão os mesmos?
  • A cobertura dos serviços permanecerá inalterada.
  • O valor deve seguir o mesmo praticado para a empresa, mas é importante estar atento a possíveis reajustes abusivos.
E se eu estiver em tratamento médico?

A continuidade do tratamento está garantida para quem optar por manter o plano empresarial, assumindo o pagamento integral.

Meus dependentes também mantêm a cobertura?

Sim. O aposentado pode incluir seus dependentes no plano, desde que assuma os custos integrais.

Se precisar de suporte para garantir seus direitos, procure um advogado especializado em Direito à Saúde para obter orientação adequada.