negativa de cobertura de internação psiquiátrica

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Quem sofre de transtorno afetivo bipolar pode apresentar depressão, uma incapacidade de sair da cama e enfrentar o mundo, ou, ao contrário, episódios maníacos, que consistem em insônia e agitação excessiva, acompanhadas de agressividade e irritabilidade.

Durante o período maníaco, não é raro que as pessoas que sofrem de transtorno bipolar tenham também sintomas psicóticos. Foi o que aconteceu com um morador de São Paulo de 18 anos. Em fase aguda de mania, ele corria o risco de acabar com a própria vida ou com a de pessoas que o cercavam.

 

Diante da gravidade do quadro, o médico que o acompanhava determinou sua internação psiquiátrica para tratamento, já que o jovem recusava medicação oral e necessitava de fármacos de uso intramuscular, só disponíveis em unidades hospitalares. Diante da agitação psicomotora do rapaz, que poderia necessitar de contenção física, o profissional de saúde recomendou ainda que houvesse acompanhantes para ajudar a controlá-lo. Foi indicado também que o jovem passasse por psicoterapia durante a internação.

O jovem foi levado a um hospital para acompanhamento e tratamento por tempo indeterminado. Mas, ao solicitar cobertura do plano de saúde, a família do garoto foi surpreendida por uma negativa. A operadora alegou que uma cláusula do contrato excluía a cobertura de doenças mentais de qualquer espécie. Como os parentes do paciente não possuíam condições de arcar com o tratamento, as despesas com o hospital ficaram em aberto.

 

Entenda por que a negativa de internação psiquiátrica é abusiva

 

1) As cláusulas contratuais que excluem a internação psiquiátrica são abusivas. Ao limitar o acesso do beneficiário ao tratamento de determinada doença, o plano impede que o contrato atinja o fim a que se destina, que é garantir a saúde dos pacientes.

2) A negativa de cobrir determinada doença, em um contrato que prevê justamente o atendimento na área de saúde, acarreta desvantagem exagerada ao doente, o que contraria o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

3) Além disso, no próprio Código Civil, já há um artigo que considera abusiva a renúncia antecipada de direitos nos chamados contratos de adesão, como no caso de planos de saúde. O artigo 424 é claro:

Art. 424. Nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Isso significa que, no caso de um negócio de prestação de serviços médicos, toda cláusula que excluir o acesso ao tratamento de qualquer doença deve ser considerada nula.

4) O Código Civil também protege o consumidor em seu artigo 423, que estipula que, quando houver contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, devem ter a interpretação mais favorável ao aderente.

5) Já há diversos entendimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação à abusividade de cláusulas que excluem a cobertura de doenças mentais e internações psiquiátricas.

 

Como proceder se o plano não permitir a internação

 

Se a operadora negar a internação, não resta outra alternativa ao paciente do que buscar a ajuda da Justiça. Para isso, ele deve procurar um advogado, levando todos os documentos que comprovem o problema. É importante ter em mãos a negativa do plano de saúde, que pode ser comprovada pela troca de e-mails ou mesmo por mensagens de WhatsApp. Deve-se levar também documentos pessoais, como identidade e CPF.

Com os dados em mãos, a equipe jurídica poderá redigir um pedido de liminar, visando conseguir, em média em 48h, uma decisão judicial obrigando a operadora a custear a internação psiquiátrica. Foi o que fez a família do jovem de 18 anos.

 

Justiça determina que operadora arque com despesas de hospitalização

 

O juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível de São Paulo, ao analisar o caso do rapaz, considerou abusiva a negativa e determinou que a internação do rapaz fosse custeada, desde que em hospital credenciado pelo plano. Por isso, lembre-se, sempre que houver um problema com a operadora de saúde, um dos caminhos para solucioná-lo de forma rápida e eficaz é procurar ajuda jurídica. Não hesite em procurar um advogado quando sua saúde estiver em risco.

PET-CT; PET Scan

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Medicamento Alectinibe (Alecensa)

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Uma mulher de 64 anos começou a apresentar tosse persistente e, incomodada, resolveu procurar atendimento médico. Foi diagnosticada com refluxo e bronquite, mas os remédios receitados pouco aliviaram sua condição. Três meses depois, ela sentiu mal-estar e sofreu uma queda. No hospital para onde foi levada, descobriram a presença de uma “massa pulmonar”.

Como o hospital onde ela foi atendida emergencialmente não era credenciado junto ao plano de saúde da família, a paciente foi transferida para outra unidade. Lá, foi constatado que ela apresentava um adenocarcinoma pulmonar com ALK-positiva. A presença de proteínas ALK não é um bom sinal, já que elas aumentam o crescimento das células cancerígenas.

Logo depois, descobriu-se que o quadro, infelizmente, era ainda mais grave: a idosa também havia sofrido lesão cerebral em decorrência de metástases múltiplas no encéfalo. Outros exames também revelaram que a mulher apresentava metástases da doença, também nos ossos, rins e abdômen.

Diante do estado de saúde gravíssimo, que poderia levar à morte da paciente, a médica que a assistia receitou o fármaco Alectinibe (Alecensa), em dosagem de quatro comprimidos, duas vezes por dia. O remédio é indicado especificamente para tratamento de pessoas com câncer de pulmão avançado ou metastático e positivo para ALK, sendo o tratamento-alvo para o caso da mulher.

Operadora nega custeio do medicamento Alectinibe (Alecensa)

Como a doença da qual sofre é coberta pela operadora, a paciente solicitou o fornecimento da medicação. O plano de saúde, no entanto, negou o custeio, alegando que o Alectinibe não fazia parte do Rol da ANS, uma lista que elenca os procedimentos que os planos de saúde são obrigados a fornecer.

Inconformado, o marido da paciente encaminhou queixa à Ouvidoria do plano, que forneceu nova negativa. Com a vida da mulher em risco, ele não teve outra saída se não comprar o medicamento de forma particular. O custo foi de R$ 26.500, muito acima de suas possibilidades financeiras. Como era preciso comprar novas doses, e a família não tinha condições, a paciente resolveu procurar ajuda jurídica para pedir não apenas o fornecimento, mas também o reembolso da quantia já despendida.

Advogada esclarece por que plano de saúde deve fornecer medicamento Alectinibe (Alecensa)

Diante da urgência do caso, a advogada Renata Vilhena Silva ingressou com um pedido de liminar para o fornecimento do Alectinibe. Ela argumentou que o medicamento é devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, lembrou que “a eficácia do medicamento é reconhecida internacional e nacionalmente, sendo que neste momento, efetivar a garantia do fármaco pleiteado é efetivar a garantia constitucional do direito à vida”.

A advogada também ponderou que a própria Lei 9.656/98, que rege os planos de saúde, determina a cobertura obrigatória de doenças que estejam listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), como o câncer da paciente, e destacou que não há exclusão contratual para tratamento oncológico, “motivo pelo qual a Operadora não pode se furtar de arcar com os custos dos procedimentos e tratamentos que forem prescritos pelo médico que acompanha a paciente”.

Renata Vilhena Silva ainda enfatizou que o rol de procedimentos da ANS não é atualizado conforme a velocidade das descobertas da medicina, deixando de fora os tratamentos mais modernos disponíveis, motivo pelo qual não pode ser considerado taxativo.

Justiça determina custeio de Alecensa

Diante dos argumentos da equipe jurídica da paciente, a juíza Monica di Stasi, da 3ª Vara Cível de São Paulo, não teve dúvidas em determinar o imediato fornecimento do medicamento Alectinibe. Em sua decisão, ela lembrou dois entendimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Por isso, se o medicamento for negado, não hesite em procurar ajuda jurídica. A saúde é sempre uma prioridade e vale a pena lutar por ela.

Atualização sobre o Rol da ANS

Em junho de 2022, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Rol da ANS é taxativo. Isto quer dizer que as operadoras somente são obrigadas a cobrir o que consta na lista. Mas o entendimento prevê algumas exceções. Os ministros estabeleceram que eventuais procedimentos com indicação médica, comprovação científica e sem equivalentes incluídos no rol podem ter a cobertura requisitada e acolhida pelo plano.

O medicamento Alectinibe se encaixa nesses critérios, já que tem eficácia comprovada e é o medicamento mais indicado para o tratamento de câncer de pulmão metastático. Por isso, vale a pena, em caso de negativa de fornecimento, procurar ajuda jurídica. As chances do remédio ser fornecido são grandes. Um juiz de primeira instância dificilmente vai deixar de conceder uma liminar porque houve uma mudança de entendimento do STJ, ainda mais se tratando em situação de urgência, onde a vida do paciente está em jogo.

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