Direito à saúde; RN 665/2026 ANS; plano de saúde empresarial; atendimento plano de saúde; erro de rede credenciada; substituição de hospital; transporte paciente plano de saúde; advogado especialista em saúde; negativa de atendimento; regiões de saúde ANS.

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Entenda a RN 665/2026 da ANS e como a nova divisão geográfica impacta o seu direito ao atendimento e transporte pelo plano de saúde.

 

Você já precisou de um exame ou cirurgia e a operadora indicou um hospital em outra cidade, alegando ser a “unidade mais próxima”? Para organizar essa logística e garantir que o paciente não seja prejudicado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) utiliza o conceito de Regiões de Saúde.

No dia 02 de março de 2026, entrou em vigor a Resolução Normativa (RN) nº 665/2026, que atualiza esse mapa geográfico. Para quem possui um plano de saúde empresarial ou individual, entender essa mudança é fundamental para cobrar agilidade e proximidade no atendimento.

 

O que são as regiões de saúde e por que elas importam?

As Regiões de Saúde são recortes territoriais que agrupam municípios vizinhos com características semelhantes e redes de serviços compartilhadas. A nova norma da ANS alinha essas regiões ao banco de dados do Ministério da Saúde, garantindo que as operadoras sigam critérios realistas de deslocamento.

Essa atualização impacta diretamente três direitos do consumidor:

  1. Garantia de atendimento (RN 566/2022): se o seu plano não possui um médico ou hospital credenciado na sua cidade, ele é obrigado a oferecer uma alternativa. A regra de ouro é: primeiro no município; se não houver, em municípios limítrofes; e, em última instância, dentro da mesma Região de Saúde.
  2. Substituição de hospitais: quando um hospital sai da rede credenciada, a operadora deve substituí-lo por outro equivalente. A nova RN 665 ajuda a definir se o novo hospital está, de fato, na mesma região geográfica do anterior, evitando que o beneficiário tenha que viajar longas distâncias.
  3. Transporte obrigatório: se a operadora não encontrar opções dentro da Região de Saúde, ela pode ser obrigada a custear o transporte do paciente para outra localidade.

 

O impacto para beneficiários em grandes centros urbanos

Para usuários de planos de saúde em grandes centros como São Paulo, a atualização traz mais segurança jurídica. Muitas vezes, operadoras tentam justificar atendimentos em regiões distantes sob o argumento de “abrangência do grupo”. Com a lista atualizada de municípios da RN 665/2026, fica mais claro o que pertence ou não à área de atendimento imediato do paciente.

 

O papel da transparência no direito à saúde

Mudanças regulatórias como esta visam diminuir os conflitos entre operadoras e pacientes. No entanto, é comum que beneficiários enfrentem dificuldades ao solicitar procedimentos específicos ou ao lidar com o descredenciamento de clínicas e laboratórios de confiança.

A atualização das Regiões de Saúde reforça que a assistência deve ser acessível e oportuna. Se a rede credenciada do seu plano de saúde sofreu alterações que dificultam seu acesso ao tratamento, é importante verificar se os critérios de equivalência e distância estabelecidos pela ANS estão sendo respeitados.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Conteúdo publicado e atualizado em: 02/03/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323

Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Desistência de aposentadoria; Revisão de benefício; INSS; Planejamento previdenciário; Valor da aposentadoria; Carta de concessão; Advogado previdenciário; Regras de transição.

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Extra | por Mônica Pereira

Não é incomum o segurado se frustrar com valor a receber informado pelo instituto na carta de concessão do benefício

Parece impossível, mas não é. Quando um trabalhador pede uma aposentadoria ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele tem o direito de voltar atrás. A desistência do benefício é permitida por lei. Isso porque o segurado só tem a exata noção do valor a receber quando o instituto concede o benefício. E nem sempre essa renda mensal inicial (RMI) atende às expectativas. Tudo depende da regra de concessão considerada em cada caso (e há algumas regras de transição criadas pela Reforma da Previdência de 2019). No fim das contas, para o segurado, nem sempre o valor resultante do cálculo é considerado vantajoso.

Não é incomum que os segurados se frustrem com o valor a receber informado pelo INSS na carta de concessão do benefício. A depender do caso, há quem prefira continuar trabalhando e contribuindo por mais um tempo, a fim de melhorar as condições e ter um pagamento maior no futuro.

Tudo, porém, depende de planejamento. Por isso, é interessante consultar um profissional especializado em Direito Previdenciário para saber se a desistência vale a pena diante das perspectivas futuras ou se a diferença de valores não será tão significativa, compensando aceitar logo o benefício para receber imediatamente.

Segundo o artigo 181-B do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), para renunciar a uma aposentadoria, o segurado não pode sacar o primeiro benefício, tampouco retirar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou o eventual valor referente ao PIS/Pasep.

Na prática, quer dizer que a desistência só é válida se ocorrer antes de qualquer efeito financeiro. Se ao decidir se aposentar a pessoa tiver feito uma dessas retiradas, a renúncia não será mais permitida.

Para conseguir a desistência, é preciso ter uma declaração de não recebimento do benefício do INSS e uma declaração da Caixa Econômica Federal com a informação de que não houve saques de FGTS e PIS. Vale ainda anexar a carta de concessão, além de documento de identificação e CPF.

A desistência deve ser formalizada pelo site ou pelo aplicativo Meu INSS (acessar “Solicitar desistência/encerramento/renúncia de benefício” por meio da pesquisa ou buscar “Mais Serviços” e “Desistência e Suspensão” para então encontrar a opção). É preciso ter login e senha cadastrados no portal Gov.br. Outra possibilidade é ligar para a central telefônica 135.

Vale ressaltar, no entanto, que após desistir do benefício não é possível voltar atrás.

Quando acontece quando o saque já foi feito

Imagine agora que o saque do primeiro benefício, o FGTS ou do PIS já foi feito. Neste caso, não cabe mais a renúncia. A partir daí, se a aposentadoria tiver sido concedida com um valor incorreto, só resta ao segurado pedir a revisão da aposentadoria.

Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados.

Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados.

— Neste caso, apenas a revisão administrativa ou judicial é o caminho para correção do benefício — diz Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados.

 

Aposentadoria por invalidez

O benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é a única modalidade que pode ser dispensada pelo beneficiário mesmo depois do primeiro pagamento. Mas é importante ressaltar que, neste caso, uma vez feito o cancelamento do benefício, o mesmo não poderá ser restabelecido depois.

Mas por que razão alguém desistiria de uma aposentadoria por invalidez? Considere que o segurado pode ter uma recuperação total ou parcial de sua condição de saúde, com possibilidade de retorno ao trabalho, o que pode ser mais vantajoso financeiramente.

Com o passar do tempo, ele também pode ter atingido condições de se aposentar por idade ou tempo de contribuição e considerar que um novo benefício seria melhor. Lembre-se de que o período em que a pessoa passa recebendo aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição.

— A desistência do benefício por incapacidade permanente é uma alternativa utilizada em alguns casos, principalmente quando uma análise previdenciária demonstra que a mudança pode resultar em uma aposentadoria mais vantajosa ao segurado, ou seja, baseada na verificação de que a alteração trará benefícios financeiros e previdenciários mais favoráveis.

A advogada Daniela Castro lembra também que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, ou seja, pode ser suspensa pelo INSS caso haja uma reavaliação da situação do segurado. Por isso, a aposentadoria comum (por idade ou tempo de contribuição) — uma vez atingidas as condições necessárias para ter o benefício — pode ser mais vantajosa a desistência do primeiro benefício em favor do segundo.

— Nesta situação sim, pois traz maior segurança ao segurado, uma vez que aposentadoria por invalidez em alguns casos é passível de revisão e cessação do benefício — explica a especialista.

Por lei, o aposentado por invalidez que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, uma nova aposentadoria. E se ficou com alguma sequela, poderá ainda acumular esse novo benefício com um auxílio-acidente. Mas é sempre importante fazer a contas antes. O novo benefício será maior do que a aposentadoria por invalidez atual? Um especialista em Direito Previdenciário pode ajudar.

— A recomendação é sempre procurar um especialista antes de tomar qualquer decisão. Cada benefício previdenciário é calculado com base em regras específicas, histórico de contribuições e momento específico da concessão, e uma escolha precipitada pode gerar prejuízos financeiros ao segurado. Um profissional da área previdenciária consegue planejar e simular cenários, comparar valores e verificar se realmente vale a pena manter o benefício atual, pedir uma revisão ao até solicitar o cancelamento para buscar uma aposentadoria mais vantajosa— diz André Luiz Domingues Torres.

A advogada Daniela Castro concorda:

— Antes de qualquer renúncia, é necessário verificar se cumpre as condições para o novo benefício e se ele é favorável ao segurado. A orientação especializada é medida de prudência jurídica.

Vale destacar também que, se voltar a trabalhar formalmente (com carteira assinada), o trabalhador vai descontar contribuições. Assim, o sistema do INSS vai reconhecer esses recolhimentos e automaticamente cancelar o benefício por incapacidade.

O mais comum, porém, é a pessoa voltar ao mercado como autônomo ou na informalidade, sem contribuições ao INSS, o que pode causar transtornos futuros. Caso não peça o cancelamento do benefício, e o retorno à ativa seja identificado de alguma forma, a pessoa poderá ser chamada a devolver os valores que recebeu indevidamente do INSS após a volta ao trabalho.

Em última instância, pode até haver um processo criminal por apropriação indébita de recursos.

Desaposentação ou reaposentação

Outro assunto importante a ressaltar é a impossibilidade de alguém que já recebe uma aposentadoria comum há um certo tempo desistir desse pagamento por causa de outro mais vantajoso.

Há alguns anos, surgiram as teorias da desaposentação e da reaposentação, que na prática significavam a mesma coisa: a pessoa que continuava a trabalhar e a recolher para a Previdência Social depois de aposentada (por idade ou tempo de contribuição) poderia pedir na Justiça que o INSS considerasse os novos recolhimentos. Ela desistiria do benefício antigo e passaria a receber um novo, mais vantajoso.

A questão é que Supremo Tribunal Federal já se manifestou contra essas duas teorias.

Direito à saúde; doenças raras; medicamentos de alto custo; negativa de plano de saúde; advogado especialista saúde; rol da ANS; tratamento raras SUS; liminar contra plano de saúde; medicamento importado; Vilhena Silva Advogados;

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Doenças raras e o direito à saúde

O Dia Mundial e Nacional das Doenças Raras é celebrado no dia 28 de fevereiro. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde, as doenças raras são caracterizadas por afetar até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos (ou 1,3 para cada 2 mil pessoas). Embora cada patologia, isoladamente, apresente um percentual reduzido, o cenário global é alarmante: com mais de 7.000 a 8.000 tipos catalogados, estima-se que as doenças raras afetem cerca de 300 a 400 milhões de pessoas no mundo. No Brasil, esse número ultrapassa a marca de 13 milhões de pacientes.

O desafio do diagnóstico precoce

Um dos maiores obstáculos é a chamada “odisséia diagnóstica”. Como os sinais e sintomas muitas vezes mimetizam doenças comuns, um paciente leva, em média, de 5 a 10 anos para obter a confirmação do seu quadro. A defasagem na infraestrutura diagnóstica e a necessidade de exames genéticos complexos (como o sequenciamento do exoma) ainda dificultam o início do tratamento tempestivo, crucial para evitar sequelas irreversíveis.

Barreiras no acesso a medicamentos de alto custo

A jornada do paciente não termina no diagnóstico. O acesso a terapias avançadas enfrenta duas grandes barreiras:

  1. Registro e incorporação: a demora na análise pela ANVISA e a subsequente demora na incorporação ao SUS pela CONITEC.

  2. Medicamentos órfãos: muitos desses fármacos possuem valores astronômicos e, frequentemente, não têm registro nacional, exigindo processos de importação direta.

 

O papel dos planos de saúde.

A negativa de cobertura por parte das operadoras de saúde, sob a justificativa de que o medicamento não consta no Rol da ANS ou é de uso domiciliar/importado, é uma prática comum, porém frequentemente combatida pelo Judiciário.

A Constituição Federal e a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) garantem que, se há indicação médica fundamentada para uma doença coberta pelo contrato, o tratamento deve ser custeado. Recentemente, decisões dos tribunais superiores têm reforçado que a taxatividade do Rol da ANS admite exceções, especialmente em casos de doenças raras e graves em que não existam alternativas terapêuticas no rol.

O acesso à saúde é um direito fundamental. Quando as vias administrativas falham, a judicialização torna-se o caminho para garantir a dignidade e a vida do paciente.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Conteúdo publicado em: 02/03/2022
Conteúdo atualizado em: 02/03/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323

Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados