Decisão reconhece abusividade de aumento unilateral e determina devolução de valores pagos a maior.
A Justiça de São Paulo declarou abusivos reajustes aplicados por plano de saúde coletivo empresarial com base em sinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS, próprios dos planos individuais.
A decisão é da juíza Flavia Poyares Miranda, da 28ª vara Cível do Foro Central da capital, no julgamento de ação proposta por empresa contratante contra operadora de saúde.
Segundo os autos, a autora alegou ter sofrido aumentos indevidos nas mensalidades em razão de suposta elevação da sinistralidade, sem transparência quanto aos critérios utilizados.
Ao analisar o caso, o juízo entendeu que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, possuía características de plano familiar, por abranger apenas integrantes de uma mesma família. Nessa hipótese, foi reconhecida a existência de “falso plano coletivo”, o que autoriza a aplicação das regras dos planos individuais.
A sentença destacou que a operadora não comprovou o aumento efetivo dos custos que justificariam os reajustes aplicados. Também foi apontada a ausência de informação prévia e adequada ao consumidor sobre os critérios utilizados, em afronta ao CDC.
O juízo considerou que a fixação unilateral de índices, sem demonstração concreta da sinistralidade, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva.
Diante disso, foi determinado que apenas os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais sejam aplicados ao contrato. Além disso, a operadora foi condenada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior nos últimos três anos.
A decisão também declarou nula cláusula contratual que permitia a rescisão unilateral imotivada por parte da operadora, por considerá-la incompatível com o CDC e prejudicial ao consumidor.
Ao final, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
