Gestão de benefícios para pequenas empresas; Reajuste plano de saúde PME 2026; Como negociar reajuste de plano de saúde empresarial; Portabilidade de carências PME; Revisão jurídica de plano de saúde empresarial; Sinistralidade planos coletivos

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A gestão financeira das Pequenas e Médias Empresas (PMEs) no Brasil enfrenta anualmente um desafio crítico: o reajuste dos planos de saúde empresariais. Sendo um dos benefícios mais valorizados pelos colaboradores, a manutenção da assistência médica exige planejamento estratégico, especialmente em um cenário de custos crescentes.
Diferentemente dos planos individuais (com teto da ANS), os contratos coletivos seguem regras de livre negociação. Essa liberdade frequentemente resulta em aumentos expressivos que impactam o fluxo de caixa. Compreender as tendências para o ciclo de 2026 é o primeiro passo para mitigar surpresas.

O cenário de reajutes projetados para 2026

As estimativas do setor de saúde suplementar indicam continuidade na pressão sobre os custos. Para as PMEs, os números sugerem atenção redobrada:

  • PMEs até 29 vidas: projeções indicam reajustes entre 15% e 20%.
  • Empresas com 30+ vidas: sem o teto do pool de risco, os reajustes podem ultrapassar 25%, dependendo da sinistralidade e inflação médica. Há casos em que o reajuste ultrapassa 100%.
  • Comparativo: enquanto o plano de pessoa física orbita entre 7,5% e 8,5%, as pequenas e médicas empresas com até 29 vidas chegam a arcar com o dobro desse percentual. Já as empresas que ultrapassam essa quantidade de vidas, o reajuste fatalmente estará acima de 25%.

 

Fatores que impulsionam os reajustes de planos de saúde

O aumento das mensalidades reflete uma combinação de variáveis complexas no ecossistema de saúde:

  1. A persistente inflação médica (VCMH): a incorporação de novas tecnologias e medicamentos de alto custo supera historicamente o IPCA.
  2. Impactos da reforma tributária: a dinâmica de créditos fiscais e o novo regime de IVA podem elevar a carga tributária efetiva das operadoras, custo que tende a ser repassado aos contratos.
  3. Sinistralidade: o desequilíbrio entre receitas e despesas dos grupos segurados] pertencentes ao pool de risco, desde que devidamente comprovado, pode ocasionar a necessidade de reajuste.

 

A regra do agrupamento de contratos (pool de risco)

Para PMEs com até 29 vidas, vigora a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. O reajuste não é calculado apenas sobre o uso do grupo segurado da sua empresa, mas sobre a sinistralidade global de todos os contratos agrupamento para fins de verificação de sinistralidade. É o que se denomina de pool de risco.

Ponto de atenção: embora o objetivo seja diluir riscos, os índices desse pool costumam ser elevados, exigindo que a empresa monitore se o reajuste aplicado é condizente com o anunciado pela operadora para o agrupamento.

 

Como proteger sua empresa contra reajustes abusivos?

Diante de projeções de até 20%, a proatividade é tema prioritário. Siga este checklist estratégico:

  • Exija a memória de cálculo: a operadora é obrigada a fornecer transparência. Reajustes acima de 20-25% sem fundamentação clara em sinistralidade podem ser contestados.
  • Portabilidade de carências: se o reajuste for insustentável, avalie a migração para outra operadora. A ANS garante a portabilidade sem novas carências para empresas e não apenas para pessoas físicas.
  • Negociação jurídica especializada: a jurisprudência protege PMEs contra aumentos desproporcionais. Quando as vias administrativas se esgotam, o apoio jurídico possibilita a reavaliação do reajuste para que seja limitado a índices razoáveis ou à média da ANS, preservando o equilíbrio contratual.

O ano de 2026 exige uma gestão de benefícios pautada na estratégia e no Direito. Antecipar-se aos cenários é a melhor forma de garantir a saúde dos colaboradores sem comprometer o caixa da organização.

Sara Oliveira


Atenção:
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas.

Conteúdo publicado e atualizado em: 22/04/2026
Autoria técnica:Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados OAB: 339.927
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

reajustes autorizados pela ANS; reajuste de plano de saúde; reajuste por sinistralidade de plano de saúde; reajuste abusivo

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Migalhas

 

Decisão reconhece abusividade de aumento unilateral e determina devolução de valores pagos a maior.

A Justiça de São Paulo declarou abusivos reajustes aplicados por plano de saúde coletivo empresarial com base em sinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS, próprios dos planos individuais.

A decisão é da juíza Flavia Poyares Miranda, da 28ª vara Cível do Foro Central da capital, no julgamento de ação proposta por empresa contratante contra operadora de saúde.

Segundo os autos, a autora alegou ter sofrido aumentos indevidos nas mensalidades em razão de suposta elevação da sinistralidade, sem transparência quanto aos critérios utilizados.

Ao analisar o caso, o juízo entendeu que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, possuía características de plano familiar, por abranger apenas integrantes de uma mesma família. Nessa hipótese, foi reconhecida a existência de “falso plano coletivo”, o que autoriza a aplicação das regras dos planos individuais.

A sentença destacou que a operadora não comprovou o aumento efetivo dos custos que justificariam os reajustes aplicados. Também foi apontada a ausência de informação prévia e adequada ao consumidor sobre os critérios utilizados, em afronta ao CDC.

O juízo considerou que a fixação unilateral de índices, sem demonstração concreta da sinistralidade, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva.

Diante disso, foi determinado que apenas os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais sejam aplicados ao contrato. Além disso, a operadora foi condenada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior nos últimos três anos.

A decisão também declarou nula cláusula contratual que permitia a rescisão unilateral imotivada por parte da operadora, por considerá-la incompatível com o CDC e prejudicial ao consumidor.

Ao final, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

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Beneficiários de planos de saúde coletivos por adesão têm sido surpreendidos com reajustes anuais que chegam a 39,9%, gerando insegurança financeira e riscos à continuidade do tratamento médico. Embora esses contratos possuam regras distintas dos planos individuais, a liberdade das operadoras não é ilimitada. Entenda os critérios de sinistralidade e transparência, saiba quando o reajuste é considerado abusivo pelos tribunais e quais os caminhos legais para garantir o equilíbrio do seu contrato.

 

Reajuste de plano de saúde coletivo: entenda quando o aumento de quase 40% é abusivo

Muitos beneficiários de planos de saúde coletivos por adesão, têm sido surpreendidos com comunicados de reajuste anual em patamares elevados. Recentemente, índices próximos a 39,9% foram aplicados, gerando dúvidas sobre a legalidade desse aumento e como ele impacta o orçamento familiar e a continuidade da assistência médica.

O reajuste em planos de saúde coletivos vs. individuais

Diferente dos planos individuais ou familiares, cujos reajustes são limitados pelo teto da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), os planos coletivos por adesão e empresariais possuem maior liberdade de negociação entre a operadora e a administradora de benefícios.

No entanto, essa “liberdade” não é absoluta. O reajuste deve ser pautado em critérios objetivos e comprováveis, como a sinistralidade (uso do plano) e a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH).

 

Quando o reajuste do plano é considerado abusivo?

A jurisprudência brasileira, especialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no STJ, entende que reajustes que coloquem o consumidor em extrema desvantagem podem ser revistos judicialmente.

Pontos de atenção:

  • Falta de transparência: a operadora deve demonstrar, por meio de cálculos claros, por que o índice chegou a quase 40%.
  • Desproporcionalidade: índices que superam em muito a inflação oficial ou o teto da ANS para planos individuais costumam ser alvo de questionamento.
  • Dever de informar: o beneficiário tem o direito de receber a memória de cálculo que justifica o aumento.

O que o consumidor pode fazer ao receber um aumento injustificado no seu plano?

Caso receba um comunicado de reajuste que considere desproporcional, o beneficiário tem caminhos legais para buscar o equilíbrio contratual:

  1. Solicitar a justificativa técnica detalhada junto à administradora.
  2. Análise jurídica especializada: verificar se o índice aplicado condiz com as normas de proteção ao consumidor e os precedentes dos tribunais.
  3. Ação revisional: em muitos casos, é possível ingressar com uma ação judicial para suspender o aumento abusivo e garantir a manutenção do plano por um valor justo.
TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas.

Conteúdo publicado em: 25/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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Brasil 247

Reajustes elevados, lucros bilionários e restrição de serviços expõem distorções do modelo de saúde suplementar no Brasil

 

Se o contrato do plano de saúde do leitor ou da leitora fez ou faz aniversário entre maio de 2025 e abril de 2026, seu convênio ficou ou ficará 6,06% mais caro, conforme fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Se você integra um plano coletivo, a média do último reajuste foi de 11,15%, chegando a 15% em alguns casos – a gloriosa ANS não interfere nos índices de reajuste dos planos coletivos. Não se tem notícia de melhora no atendimento pelas operadoras de saúde no Brasil. O que se sabe é que seus lucros são cada vez maiores.

 

No ano passado, o setor de saúde suplementar alcançou o maior lucro líquido de sua série histórica: R$ 24,4 bilhões, para uma receita total de R$ 391,6 bilhões. Ao fim de 2025, as operadoras haviam aplicado R$ 134,5 bilhões no mercado financeiro. Os serviços médicos e hospitalares, pelo que comprova a insatisfação dos pacientes, não mereceram tão significativa destinação de recursos.

 

A dinheirama que abastece as contas dos donos das operadoras na forma de dividendos escapa da atividade-fim do setor, equiparando a saúde às atividades típicas de “o mercado”, roubando-lhe a condição de atividade socialmente essencial e de universalidade obrigatória.

 

A financeirização da saúde é ilustrada de modo seminal pelo economista Ladislau Dowbor em um de seus ótimos livros: “Eu, em São Paulo, pago duzentos reais pelo dia de trabalho da minha faxineira. Ela tem problemas de saúde e, com a fragilização do SUS, passou a pagar um plano privado. No caso, o grupo financeiro que controla esse plano de saúde tem a BlackRock como acionista. Ou seja, parte do dinheiro que pago para minha faxineira vai contribuir para os acionistas da BlackRock em alguma parte do planeta”.

 

Pelo diagnóstico do advogado Fernando Aith, professor titular da Faculdade de Saúde Pública da USP, o lucro absurdo das operadoras é garantido, em boa parte, mediante pesado lobby junto à ANS por restrição de coberturas e pela não incorporação de novas tecnologias, campo em que se destacam as avançadas terapias oncológicas, inalcançáveis para a maioria da população.

 

“De um lado, vemos as operadoras com aumento de lucros e distribuição de dividendos cada vez maiores. De outro lado, ocorre um estrangulamento cada vez maior na qualidade dos serviços que oferecem e na resolutividade do sistema, o que acaba gerando problemas para o SUS e para o Poder Judiciário”, explica Aith. “Não obtendo atendimento adequado na saúde suplementar, muitos pacientes vão ser atendidos no SUS e, depois, o processo de ressarcimento é lento e nem sempre eficiente. Muitos buscam o Judiciário para ter uma cobertura que deveriam ter por lei e que os planos negam sistematicamente”, completa.

 

Aith, portanto, liga diretamente os altos lucros das operadoras de saúde à baixa qualidade do serviço que prestam ou aos serviços que deixam de prestar – à exceção, é claro, dos planos caríssimos contratados pelo pessoal do topo da pirâmide. “Os ganhos exorbitantes das operadoras se explicam pela piora na qualidade dos serviços oferecidos, pela segmentação cada vez maior, pelas glosas cada vez mais comuns e pela pressão junto à ANS pela não incorporação de tecnologias para cobertura de tratamentos novos e mais eficazes”, avalia.

 

Outra característica atual dos lucrativos convênios médicos é a verticalização das redes, ou seja, o oferecimento de serviços apenas em estabelecimentos próprios. Nesse sentido, é comum o descredenciamento de grandes hospitais, por exemplo, e a canalização de todo o atendimento hospitalar para hospitais próprios do grupo empresarial que controla a operadora.

 

Advogado Marcos Patullo, especialista em direito à saúde

“Essa questão da verticalização mostra uma tentativa da operadora de gerar economia, e isso certamente está refletindo nos resultados”, aponta o advogado Marcos Patullo, especialista em direito à saúde. E vai além: “Vemos operadoras dificultando o acesso a reembolso, exigindo cada vez mais documentação para efetivação de reembolso aos pacientes. Isso gera um descontentamento bastante grande para os beneficiários, inclusive muitos idosos, que mal conseguem mexer nos aplicativos para juntar toda a documentação que é pedida”, relata.

 

Fosse tudo isso pouco, as operadoras ainda se utilizam cada vez mais de juntas médicas para avaliar pedidos de coberturas de procedimentos e tratamentos, eliminando a autoridade de prescrição do médico que atendeu o paciente. “Eu vejo uma relação paciente-operadora cada vez mais litigiosa, cada vez mais judicializada. A certeza é que os lucros das operadoras não estão refletindo na melhoria do atendimento”, sentencia Marcos Patullo.

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Saiba quando o reajuste é permitido, o que é considerado abusivo e quais são os seus direitos como consumidor.

O reajuste no plano de saúde é um tema que afeta diretamente o bolso de milhões de brasileiros. Seja por sinistralidade, faixa etária ou idade avançada, é importante entender como esses aumentos são aplicados, quais são os seus direitos e o que fazer diante de reajustes abusivos.

 

Tipos de reajuste nos planos de saúde

 

 Reajuste por sinistralidade

É aplicado em planos coletivos (por adesão ou empresariais) com base nas despesas que a operadora teve com o grupo de beneficiários. Quando os custos médicos superam determinado índice (geralmente 70% da receita), a operadora aplica um aumento.

Problemas comuns:
  • Falta de transparência;
  • Percentuais elevados sem justificativa;
  • Aumento desproporcional em pequenas empresas.

 

O que diz a lei sobre os reajustes dos planos de saúde?

A Resolução Normativa n.º 565/2022 da ANS exige que contratos com menos de 30 vidas sejam agrupados para evitar aumentos desiguais. Além disso, decisões judiciais vêm exigindo das operadoras a comprovação detalhada da sinistralidade.

Como se proteger de reajustes injustificados?

  • Solicite à operadora os critérios do reajuste;
  • Reúna documentação (contrato, boletos, comunicações);
  • Busque orientação jurídica para avaliar a legalidade.

Reajuste por faixa etária do plano de saúde

Permitido pela ANS para contratos novos, o reajuste por faixa etária deve seguir 10 faixas definidas, sendo a última a partir dos 59 anos.

Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Atenção especial aos 59 anos:
Muitas operadoras aplicam aumentos desproporcionais nesta fase, aproveitando a ausência da proteção do Estatuto do Idoso, que se inicia aos 60 anos.

Decisões judiciais recentes têm considerado abusivo o aumento abrupto nessa faixa, especialmente quando:

  • Não há previsão contratual clara;
  • O percentual aplicado é desproporcional;
  • As regras da ANS não são respeitadas.

 

Reajuste para Idosos (+60 anos)

A Lei dos planos de saúde (9.656/98) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) proíbem reajustes discriminatórios para beneficiários com mais de 60 anos que estejam no plano há mais de 10 anos.

Segundo o STJ, um reajuste por faixa etária só é válido se:

  • Houver previsão contratual;
  • O índice aplicado for razoável;
  • As normas da ANS forem respeitadas.

Caso contrário, o aumento pode ser judicialmente revertido com possível restituição dos valores pagos a mais.

 

Quando o reajuste do plano de saúde é considerado abusivo?

  • Ausência de previsão contratual;
  • Falta de transparência no cálculo;
  • Percentuais elevados e desproporcionais;
  • Desrespeito à regulamentação da ANS.

 

O que fazer diante de um reajuste abusivo no meu plano?

  1. Verifique o contrato do plano;
  2. Solicite explicações à operadora sobre os critérios adotados;
  3. Reúna provas: boletos, e-mails, históricos de pagamento;
  4. Consulte um advogado especializado em Direito da Saúde.

 

Perguntas Frequentes

  1. A operadora de plano de saúde  pode aplicar reajuste sem aviso prévio?
    Não. A operadora deve comunicar com antecedência e de forma clara.
  2. O que é sinistralidade e como ela impacta meu plano?
    É o índice que compara os custos da operadora com a receita do plano. Quando elevado, pode justificar reajuste, mas deve ser comprovado.
  3. Posso entrar na Justiça contra um reajuste abusivo da minha operadora de plano de saúde?
    Sim. É possível questionar judicialmente e, em muitos casos, obter a devolução dos valores pagos a mais.

 

Reajustes nos planos de saúde são permitidos, mas devem seguir critérios legais e contratuais. Sempre que houver dúvida, busque informações, cobre transparência e conte com apoio jurídico especializado.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas.

Conteúdo publicado em: 27/11/2025
Última atualização em: 09/01/2026

Autoria técnica:
Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados
OAB: 339.927

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

reajuste abusivo plano PME; falso coletivo ANS; aumento plano empresarial; sinistralidade plano de saúde; revisão contratual saúde; reajuste plano coletivo

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Seu plano empresarial ficou caro demais? Entenda quando o reajuste é abusivo e como contestar

 

O plano de saúde empresarial, especialmente na modalidade PME’s (Pequenas e Médias Empresas), tornou-se um meio essencial de acesso à assistência médica suplementar.

Entretanto, a cada aniversário de contrato, muitas empresas são surpreendidas por reajustes que ultrapassam a inflação e os índices aplicados aos planos individuais, comprometendo a sua saúde financeira.

A jurisprudência brasileira, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou entendimento que permitem se socorrer do Poder Judiciário para afastar tais reajustes quando aplicados de forma excessiva e/ou sem transparência.

A seguir, entenda os principais fundamentos utilizados na proteção contratual dos planos contratados por Pequenas e Médias Empresas.

 

Caracterização do “Falso Coletivo”

Em muitos casos, embora o contrato seja formalmente classificado como coletivo empresarial, a estrutura do plano apresenta características de um plano individual ou familiar. Isso ocorre principalmente em contratos com poucas vidas e que, muitas vezes, todos os participantes são da mesma família.

Operadoras utilizam a classificação “coletivo” para evitar a fiscalização da ANS e aplicar reajustes superiores aos autorizados para planos individuais.

A Justiça reconhece a vulnerabilidade das pequenas e médias empresas. Quando o vínculo coletivo é artificial, isto é, um falso coletivo empresarial, o contrato pode ser equiparado ao individual/familiar, resultando na aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei n.º 9.656/98.

Essa equiparação é decisiva para limitar aumentos considerados abusivos.

 

Aplicação do teto de reajuste da ANS

Uma vez caracterizado o contrato coletivo empresarial como falso coletivo, o plano recebe tratamento de familiar e, com isso, os reajustes anuais aplicados sobre as mensalidades são substituídos pelos índices divulgados pela ANS para o mesmo período.

A jurisprudência atua para restabelecer a equidade regulatória, já que muitos planos PME’s chegam a apresentar aumentos muito superiores à inflação e aos índices oficiais.

 

Abusividade da cláusula de sinistralidade sem transparência

Mesmo quando o contrato permanece classificado como coletivo, o reajuste deve respeitar critérios objetivos e comprováveis. A Resolução Normativa n.º 565/2022 determina que planos PME’s com até 29 vidas integrem um pool de risco, tendo o reajuste baseado nos custos assistenciais desse grupo.

 

Pontos que caracterizam abusividade

Uma cláusula de reajuste pode ser considerada abusiva quando:

  1. Não apresenta critérios claros para o cálculo da sinistralidade;
  2. A operadora não comprova a metodologia do reajuste e a composição do pool de risco; e
  3. A justificativa é apresentada por meio de planilhas genéricas, sem detalhamento técnico.

Nessas situações, cabe à operadora demonstrar a necessidade do aumento — exigência que nem sempre é atendida de forma adequada.

 

Desequilíbrio contratual e vulnerabilidade do PME

Conforme o CDC, cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada são vedadas. Reajustes muito acima da inflação evidenciam desequilíbrio contratual, podendo caracterizar prática abusiva.

Em muitos casos, o aumento excessivo funciona como mecanismo indireto de inviabilizar a continuidade do contrato, afetando o direito fundamental à saúde e violando a boa-fé objetiva.

É possível contestar um reajuste abusivo no plano de saúde PME?

Sim. Quando a majoração do valor da mensalidade é desproporcional e sem transparência, é possível questionar pela via judicial.

O que é considerado “falso coletivo” no plano PME?

É um plano coletivo contratado por uma empresa pequena ou média, e possui poucas vidas no grupo segurado e, muitas vezes, tais beneficiários são da mesma família.

A ANS regula os reajustes dos planos PME?

Não.

A operadora precisa justificar o reajuste por sinistralidade?

Sim. A lei exige transparência, e a operadora deve comprovar os critérios técnicos de cálculo do aumento.

É possível recuperar valores pagos a mais?

Em muitos casos, sim. Principalmente quando o reajuste é declarado abusivo. A restituição costuma abranger os últimos 3 (três) anos.

O que a ação judicial pode buscar?

  • Revisão do reajuste: adequação ao teto autorizado pela ANS quando aplicável.
  • Restituição de valores pagos a mais: geralmente dos últimos 3 anos, conforme orientação jurisprudencial.
  • Manutenção do contrato: preservando a cobertura assistencial em condições justas.

Se sua empresa sofreu um reajuste elevado e sem transparência, é essencial buscar orientação profissional para avaliar a legalidade do aumento e as medidas possíveis.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Sara Oliveira, advogada

Conteúdo publicado em: 06/03/2025
Última atualização em: 28/01/2026

Autoria técnica:
Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 339.927

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STF; reajuste por faixa etária; planos de saúde; Estatuto do Idoso; direito do consumidor; decisão judicial

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Reajuste por faixa etária: o impacto da decisão do STF para idosos e planos de saúde

A relação entre idosos e planos de saúde tem sido palco de uma intensa controvérsia judicial, centrada principalmente nos reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária. Essa prática, frequentemente percebida como abusiva e discriminatória, penaliza o consumidor justamente no momento da vida em que a necessidade de assistência médica é mais crítica. 

Em um passo significativo para a proteção dos direitos da pessoa idosa, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em um julgamento histórico (RE 630.852, tema 381), consolidando o entendimento de que é ilegal a aplicação de reajustes nas mensalidades de planos de saúde motivados unicamente pela mudança de faixa etária para beneficiários com 60 anos ou mais nos contratos firmados antes do Estatuto do idoso. 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

“Embora a decisão represente um marco de grande repercussão, é fundamental compreender a sua extensão e o seu caráter protetivo, sem a colocação de um ponto final absoluto, uma vez que o presidente do STF ainda não anunciou o resultado. O objetivo é aguardar o desfecho da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90 para uniformizar o posicionamento sobre a matéria. “

O entendimento do STF: aplicação imediata do Estatuto do Idoso

A decisão do STF eleva a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), reforçando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proibição de qualquer forma de discriminação.

O ponto central do julgamento foi o reconhecimento de que a norma protetiva do Estatuto do Idoso possui caráter de ordem pública, permitindo sua aplicação imediata sobre as relações contratuais de trato sucessivo, como são os planos de saúde.

A abrangência dos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso

A principal elucidação trazida pelo STF é que a vedação ao reajuste por faixa etária abrange, inclusive, os contratos de planos de saúde firmados antes da vigência do Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004.

A tese firmada pela Corte foi a seguinte:

“A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 — a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade —, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados.”

Em outras palavras, a proteção legal se sobrepõe à autonomia contratual, determinando que, a partir dos 60 anos, o consumidor não pode ser submetido a aumento por idade, independentemente da data de assinatura do contrato.

O que muda na prática para o consumidor

A decisão do STF tem impacto direto para milhões de brasileiros, especialmente aqueles com contratos antigos de planos de saúde. Veja o comparativo:

Cenário Antes da decisão (prática contestada) Após a decisão (proteção legal do STF)
Reajuste aos 60 anos

 

Aumento abrupto e significativo na mensalidade. Reajuste proibido. Atingir 60 anos não pode ser motivo para aumento.
Contratos antigos

 

Operadoras alegavam validade de cláusulas anteriores ao Estatuto do Idoso. Proteção imediata. O Estatuto prevalece sobre qualquer cláusula contratual anterior, se o reajuste ocorreu após 1º/01/2004.
Aumentos indevidos

 

Consumidores eram obrigados a aceitar ou buscar a Justiça individualmente. Abre caminho para revisão e devolução de valores pagos a mais.

Reajustes permitidos continuam válidos

É importante destacar que a vedação do STF se refere exclusivamente ao reajuste por faixa etária após os 60 anos.
As operadoras continuam autorizadas a aplicar:

  • Reajuste anual autorizado pela ANS;

  • Reajuste por sinistralidade, em contratos coletivos.

 

Seu próximo passo: busque a revisão judicial

Se você ou um familiar com 60 anos, ou mais sofreu reajuste indevido por faixa etária, a decisão do STF é uma ferramenta jurídica poderosa para reverter essa situação.

Procure orientação jurídica especializada em Direito à Saúde para:

  • analisar seu contrato;

  • calcular valores cobrados indevidamente;

  • ingressar com a ação judicial cabível.

O direito à saúde é inegociável, e o entendimento consolidado do STF reforça a lei em favor do consumidor idoso.

Este conteúdo é de caráter informativo e não dispensa a consulta a um advogado especialista para análise do caso concreto.

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Entenda como são calculados os reajustes dos planos de saúde coletivo por adesão, veja quais os percentuais aplicados em 2025 e saiba como contestar aumento

Quando chega a fatura do plano de saúde, na época do reajuste, os usuários da modalidade coletivo por adesão costumam ficar apreensivos. Isso acontece porque os aumentos não são regulados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e as operadoras geralmente apresentam o novo valor sem dar nenhuma explicação sobre o cálculo realizado, resultando em altas de quase 30% em um único ano.

Embora não haja um teto para o reajuste dos planos coletivos por adesão, as operadoras são obrigadas a justificar o aumento com base na sinistralidade e nos custos médicos, apresentando dados concretos ao consumidor. Se o plano de saúde falhar em comprovar a necessidade e percentual de aumento, é possível contestar o percentual e até mesmo conseguir a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares.

 

O plano de saúde registrou, em dois anos, um reajuste acumulado de 68,7%. Entenda como esse percentual foi calculado.

Este ano, por exemplo, um plano de saúde coletivo por adesão teve um reajuste de 29,90%, exatamente o mesmo de 2024. Vamos fazer uma conta simples para ver qual o impacto desses aumentos?

Se o usuário pagava em 2024, hipoteticamente, R$ 1 mil pelo plano de saúde coletivo por adesão, passou a desembolsar R$ 1.299 com o reajuste aplicado. Com o aumento deste ano, também de 29,90%, a mensalidade passou a ser de R$ 1.687,40. Ou seja, em dois anos, houve um salto de 68,7%, o que pode tornar inviável a continuidade do contrato para boa parte dos consumidores.

Estela Tolezani

Advogada Estela Tolezani, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

Em 2023, os usuários que estão recebendo agora este aumento sofreram um reajuste de 34,90%. Quando se vê o acumulado desses reajustes, pesa no bolso de muita gente, diz a advogada Estela Tolezani, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados.

O consumidor fica no escuro e com muitas dúvidas. Por isso, Estela explicou quais as regras de reajuste de plano de saúde, os direitos dos usuários e o que consumidor pode fazer em caso de aumento. Confira:

 

Reajustes dos planos de saúde coletivo por adesão: quais são as regras?

Os planos coletivos por adesão são negociados entre as operadoras e as associações ou entidades de classe, sem interferência da ANS. Isso quer dizer que não há um teto para o reajuste, como ocorre nos planos de saúde individuais e familiares, que, em 2025, não puderam aumentar mais do que 6,06%.

Mas isso não significa que as operadoras podem aumentar o que bem entenderem. Elas precisam justificar o aumento de acordo com a sinistralidade e custos médicos.

 

Aumento no plano coletivo: como determinar abusividade?

Os planos de saúde precisam explicar aos beneficiários como chegaram ao percentual de aumento. O problema é que, na maior parte das vezes, eles não são transparentes com os cálculos. Apenas aplicam o percentual.

Quando questionados, raramente abrem os números. Muitas vezes, juntam apenas o parecer de uma consultoria dizendo que o percentual aplicado está correto.

Estela explica que não é assim que deve funcionar. O plano de saúde precisa mostrar os dados, demonstrar as despesas e receitas, abrir estudos atuariais.

Se de fato comprovarem que o reajuste foi correto, o usuário tem que arcar com o reajuste. Se não demonstrarem, o beneficiário que ficar insatisfeito pode procurar um advogado e contestar o aumento na Justiça.

 

Contestação de reajuste do plano de saúde: o que fazer antes de procurar a Justiça?

O primeiro passo para o beneficiário é entrar em contato com sua entidade de classe demonstrando sua insatisfação. Como os planos por adesão reúnem muitos beneficiários, as entidades têm poder de barganha com os planos e podem tentar uma redução.

Se não der certo, o beneficiário pode procurar a ajuda de um advogado especialista em Direito à Saúde.

 

Quais documentos o consumidor deve reunir para entrar na Justiça contra o plano de saúde?

Para ingressar com ação judicial, o usuário deve reunir uma série de documentos. Os principais são:

  • Contrato completo do plano, sempre que possível;
  • Carteirinha do plano;
  • Boletos antigos e atuais para comparação;
  • Comunicações oficiais do reajuste da operadora;
  • Comprovantes de pagamento;
  • Documentos pessoais, como identidade e CPF;
  • Protocolos e reclamações feitas à operadora e ANS.

 

Justiça manda aplicar índice da ANS aos planos coletivos?

Quando o plano de saúde não consegue comprovar de que forma chegou ao reajuste aplicado, muitos juízes, diz Estela, determinam que o aumento passe a ser o mesmo dos planos individuais e familiares.

Ou seja, isso significa que o plano de saúde coletivo por adesão teria que sofrer um reajuste máximo de 6,06%. É uma diferença e tanto.

Em caso de dúvida sobre o reajuste do seu plano de saúde, busque orientação jurídica especializada para entender quais medidas são possíveis.

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Veja Saúde | Por Tatiana Kota

Na busca por equilíbrio financeiro, operadoras fazem manobras que prejudicam a assistência aos usuários

Os reajustes anunciados pelos planos empresariais e coletivos por adesão despertaram a atenção dos beneficiários em relação ao mecanismo de cobrança das operadoras de planos de saúde.

Os aumentos deixam claro que há um problema de organização e justiça no setor de saúde privada, além de mostrar como está ficando difícil para os consumidores pagarem mensalidades cada vez mais caras.

 

Reajustes em planos individuais e coletivos

TATIANA KOTA

Advogada Tatiana Kota do Vilhena Silva Advogados

Enquanto a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou um percentual de 6,06% para os planos individuais e familiares contratados após 01/01/1999 ou adaptados à Lei n.º 9656/98, os convênios médicos coletivos por adesão, que são aqueles contratados por intermédio de uma entidade de classe, tiveram aumentos em torno de 39%. Já os empresariais com até 30 vidas sofreram reajustes de até 18,18%.

É importante lembrar que só os planos individuais e familiares têm um limite de aumento definido por lei, o que representa apenas 16,4% dos consumidores. O método utilizado pela ANS calcula esse limite com base nos gastos médicos do setor e no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), sem considerar o item “plano de saúde”.

Falta de controle nos planos coletivos

Já os planos coletivos, que representam mais de 80% dos contratos, não têm seus aumentos controlados pela ANS. As operadoras definem esses aumentos por conta própria, todos os anos, com a

justificativa de que os custos estão subindo por causa da sinistralidade (uso de serviços médicos pelos clientes), que acaba dificultando manter o plano.

 

Lucros crescentes das operadoras

Apesar deste cenário, os dados econômico-financeiros da própria ANS mostram que o setor registrou lucro líquido de R$ 7,1 bilhões em 2025. O primeiro trimestre de 2025 teve um crescimento que causou espanto, com aumento de 114% em relação ao mesmo período de 2024.

E a sinistralidade, principal indicador para apurar o desempenho operacional, registrou um índice menor que em 2024. A Agência reguladora divulgou que foi a menor sinistralidade registrada em um primeiro trimestre desde 2018.

 

Planos mais restritivos ganham espaço

Com esses aumentos desenfreados, que estão forçando muita gente a abandonar os planos, surgiram modalidades de plano de saúde restrito, com atendimento só em hospitais e médicos conveniados, sem reembolso ou com reembolso limitado para exames e terapias.

Mais uma vez, os usuários das assistências médicas privadas sofrem o impacto da movimentação do mercado privado. O produto não permite a opção de escolher médicos ou clínicas fora da lista do plano e receber o dinheiro de volta.

 

Impacto nos pacientes mais vulneráveis

Isso afeta principalmente quem faz tratamentos psiquiátricos, sessões de reabilitação ou terapias para o transtorno do espectro autista (TEA), além de pacientes com doenças mais graves que precisam de atendimento especializado.

Qualidade do atendimento em risco

O debate sobre o tema também reacende um problema grave, que é o risco de queda na qualidade do atendimento. Como a concentração dos serviços está nas mãos das operadoras, elas impõem condições ruins para os médicos e hospitais, o que compromete ainda mais o atendimento.

Está claro que há um grande desequilíbrio na saúde e o consumidor é o que mais sofre com as consequências.

 

Regras mais justas

Falta clareza e controle sobre como as operadoras calculam os aumentos. A diferença entre os índices cobrados mostra que é necessário criar regras mais justas e eficazes para todos os tipos de planos, ainda mais porque esse setor recebe ajuda do governo.

Por um lado, os produtos sem reembolso podem contribuir para o equilíbrio financeiro das operadoras. Por outro, restringem a escolha dos usuários e aumentam a vulnerabilidade de quem mais precisa de um sistema de saúde de qualidade.

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Como funciona o reajuste dos planos de saúde em 2025

Quando o contrato do plano de saúde completa um ano, o valor da mensalidade é sempre reajustado. Se os beneficiários contam com um plano individual ou familiar, o aumento é estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que estipulou esse ano o teto de 6,06%.

Se você está entre os cerca de 8,6 milhões de pessoas que têm plano individual ou familiar, não precisa se preocupar. Quando seu contrato completar um ano, entre maio de 2025 e abril de 2026, você vai receber um boleto com a mensalidade de sempre, acrescida de 6,06%.

Mas se você estiver entre os 43,7 milhões de beneficiários com planos por adesão ou empresariais, a situação muda.

 

Como funciona o reajuste para planos de saúde empresariais ou por adesão?

Não há controle da agência reguladora sobre os reajustes de planos empresariais ou por adesão.

Isso não significa que os planos podem simplesmente aplicar reajustes e enviar boletos com valores maiores sem qualquer explicação.

Segundo a advogada Letícia Caboatan, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, essa prática fere o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.

– A operadora deve informar com clareza o percentual de reajuste, o motivo (anual, por faixa etária, por sinistralidade, etc.) e a base legal que justifica o aumento. Essas informações devem ser

Letícia Fernandes Caboatan, advogada do Vilhena Silva

Advogada Letícia Caboatan, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

prestadas com antecedência razoável, permitindo que o beneficiário compreenda e questione, se necessário. Se isso não for feito, é possível contestar o aumento – diz a advogada.

O problema é que raramente essa prestação de contas é realizada. A falta de transparência tem levado muitos planos a apresentar percentuais que ultrapassam os dois dígitos.

Há beneficiários recebendo aumento de até 39,90% sem entender o motivo. Há casos também de reajustes expressivos, como de R$ 5 mil para R$ 7 mil reais, sem justificativa clara ao consumidor.

 

Saiba o que fazer quando receber um aumento do plano acima do esperado

Se o plano de saúde não mostrar o motivo do aumento, não há razão para pagar o boleto sem contestação. O primeiro passo é exigir que a operadora justifique o percentual.

Se ela não apresentar uma justificativa técnica ou atuarial e o reajuste for muito superior ao autorizado pela ANS para os planos individuais, você pode ingressar com ação judicial pedindo que o percentual aplicado seja equiparado ao índice da ANS.

Em muitos casos, o Poder Judiciário tem determinado:

  • aplicação do índice ANS como parâmetro de razoabilidade;
  • devolução dos valores pagos a mais, com correção.

Ou seja, quem recebeu um aumento muito acima do esperado poderá ter um reajuste de apenas 6,06%.

Lembre-se que é possível buscar orientação jurídica para avaliar a legalidade do reajuste e as medidas cabíveis.