CID-11 planos de saúde; Cobertura Parcial Temporária; doenças preexistentes CPT; direitos do beneficiário ANS; transição CID-10 CID-11; saúde suplementar Brasil

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Entenda o impacto da CID-11, da cobertura parcial temporária (CPT) e do papel da ANS nos planos de saúde

 

A saúde suplementar no Brasil é um campo complexo, regido por uma série de normas e classificações que visam padronizar o atendimento e garantir os direitos dos beneficiários. Dentre os elementos cruciais que moldam esse cenário, destacam-se as Classificações Internacionais de Doenças (CID), a Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças preexistentes, e o papel regulador da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Este artigo busca desvendar esses conceitos, explorando suas interconexões e o impacto direto na vida dos usuários de planos de saúde.

Com a iminente transição da CID-10 para a CID-11, e as constantes discussões sobre a abrangência da cobertura dos planos, é fundamental compreender como essas classificações influenciam a determinação do que é uma doença ou síndrome, e como a ANS se posiciona diante dessas definições para assegurar a assistência médica. Abordaremos a evolução das classificações, os mecanismos de proteção ao consumidor como a CPT, e a postura da ANS frente às novas diretrizes e à obrigatoriedade de cobertura.

 

A Evolução das classificações internacionais de doenças: CID-10 e CID-11

A Classificação Internacional de Doenças (CID) é uma ferramenta essencial para a padronização e o registro de informações de saúde em nível global. Desenvolvida e mantida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a CID permite a codificação de diagnósticos, sintomas, causas de doenças, lesões e outros problemas de saúde, facilitando a coleta de dados estatísticos, a pesquisa epidemiológica e a gestão de sistemas de saúde.

 

CID-10: O padrão anterior

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

A CID-10, a décima revisão da Classificação Internacional de Doenças, tem sido o padrão global por muitos anos. Lançada em 1992, ela fornece um sistema alfanumérico para classificar doenças e outros problemas de saúde, com cerca de 17.000 códigos únicos. Sua estrutura permite uma categorização detalhada, sendo fundamental para a identificação de tendências de saúde, a alocação de recursos e a avaliação da eficácia de intervenções de saúde pública. No Brasil, a CID-10 é amplamente utilizada em prontuários médicos, sistemas de faturamento de planos de saúde e registros de mortalidade e morbidade.

 

CID-11: A Nova era da classificação

A CID-11, a décima primeira revisão, representa um avanço significativo em relação à sua predecessora. Lançada em 2019 e entrando em vigor globalmente em janeiro de 2022, a CID-11 foi desenvolvida para ser mais digital, flexível e fácil de usar, incorporando os avanços científicos e tecnológicos das últimas décadas. Uma das principais melhorias é a sua estrutura mais granular e a capacidade de capturar informações mais detalhadas sobre condições de saúde, incluindo novos capítulos para condições como transtornos do espectro do autismo e resistência antimicrobiana.

No contexto brasileiro, a transição para a CID-11 está em andamento, com a previsão de início de sua utilização em janeiro de 2027, conforme a Nota Técnica 91/2024. Essa implementação gradual visa permitir que os sistemas de saúde, profissionais e operadoras de planos de saúde se adaptem às novas codificações e à estrutura da classificação. A CID-11 promete maior precisão no registro de dados de saúde, o que pode impactar positivamente a qualidade do atendimento, a pesquisa e a formulação de políticas de saúde.

 

Cobertura parcial temporária (CPT) e doenças preexistentes

Ao contratar um plano de saúde, um dos pontos de maior atenção para o beneficiário é a questão das doenças ou lesões preexistentes (DLPs). A legislação brasileira, por meio da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece regras claras para a cobertura de condições de saúde já existentes no momento da contratação do plano. É nesse contexto que surge a Cobertura Parcial Temporária (CPT).

 

O que é a CPT?

A Cobertura Parcial Temporária (CPT) é uma restrição imposta pela operadora de plano de saúde para a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados a doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário no momento da contratação do plano. Essa restrição tem um prazo máximo de 24 meses, contados a partir da data de início da vigência do contrato.

O principal objetivo da CPT é proteger as operadoras de planos de saúde contra a contratação de planos por indivíduos que já possuem uma condição de saúde conhecida e que buscam o plano apenas para cobrir tratamentos caros e imediatos. Para que a CPT seja aplicada, é fundamental que o beneficiário declare espontaneamente a doença ou lesão preexistente. A operadora, por sua vez, deve informar de forma clara e por escrito sobre a existência e as condições da CPT no contrato.

 

Doença preexistente vs. carência

É crucial diferenciar a CPT da carência. A carência é o período de tempo, contado a partir da contratação do plano, durante o qual o beneficiário não tem direito a determinadas coberturas, independentemente de possuir ou não uma doença preexistente. A carência se aplica a todos os beneficiários e a todos os procedimentos, conforme prazos máximos estabelecidos pela ANS (por exemplo, 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo, e 180 dias para os demais casos).

Já a CPT se aplica exclusivamente a doenças ou lesões preexistentes. Isso significa que, durante o período da CPT, o plano de saúde cobre os demais procedimentos e tratamentos não relacionados à DLP informada. Por exemplo, se um beneficiário declara ter diabetes e é aplicada a CPT, ele terá cobertura para uma apendicite, mas não para uma cirurgia bariátrica relacionada ao diabetes durante os 24 meses da CPT.

 

Direitos do beneficiário e exceções

Mesmo com a aplicação da CPT, a operadora não pode negar cobertura para atendimentos de urgência e emergência, mesmo que estejam relacionados à doença preexistente. Além disso, a ANS reforça que sintomas não devem ser considerados doença preexistente para fins de CPT. Uma dor, por exemplo, não é uma doença preexistente, e a operadora não pode utilizá-la como base para aplicar a CPT.

É importante ressaltar que, caso a operadora alegue doença preexistente sem que o beneficiário tenha declarado a condição, ou sem a realização de exames ou perícia médica que comprovem a má-fé, a negativa de cobertura pode ser considerada abusiva e passível de contestação judicial.

 

O Posicionamento da ANS sobre a nomenclatura de doenças e síndromes

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não possui uma definição formal e isolada que diferencie “doença” de “síndrome” em seus documentos oficiais. A agência reguladora baseia suas diretrizes e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde na Classificação Internacional de Doenças (CID), que já estabelece as nomenclaturas e codificações para as diversas condições de saúde. Dessa forma, a ANS adota a terminologia da CID para determinar as coberturas obrigatórias dos planos de saúde.

 

A utilização da nomenclatura da CID pela ANS

Em suas resoluções e comunicados, a ANS faz referência tanto a doenças quanto a síndromes, seguindo a classificação da CID. Por exemplo, ao ampliar as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, a ANS menciona especificamente condições como o “Autismo infantil” (CID-10 F84.0) e a “Síndrome de Rett” (CID-10 F84.2), demonstrando que a agência não faz distinção entre os termos para fins de cobertura, desde que a condição esteja listada na CID e no Rol de Procedimentos.

Essa abordagem garante que a cobertura dos planos de saúde esteja alinhada com os padrões médicos internacionais, evitando ambiguidades e garantindo que os beneficiários tenham acesso aos tratamentos necessários para uma ampla gama de condições de saúde, sejam elas classificadas como doenças ou síndromes.

 

Doenças e lesões preexistentes (DLPs) na perspectiva da ANS

Para a ANS, o conceito de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLPs) abrange tanto doenças quanto síndromes que o beneficiário já conhecia no momento da contratação do plano de saúde. A agência considera como DLP qualquer condição de saúde que o beneficiário tenha conhecimento prévio, independentemente de sua nomenclatura.

É importante destacar que a ANS é clara ao afirmar que sintomas isolados não devem ser considerados como doença preexistente. Uma dor de cabeça crônica, por exemplo, é um sintoma, e não uma doença em si. A operadora do plano de saúde não pode, portanto, aplicar a Cobertura Parcial Temporária (CPT) com base em um sintoma relatado pelo beneficiário. A CPT só pode ser aplicada a uma doença ou síndrome diagnosticada e declarada.

 

A posição da ANS sobre o CID-11 e a obrigatoriedade de cobertura

A transição da CID-10 para a CID-11 representa um marco importante para a saúde global, e no Brasil, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel central na adaptação do sistema de saúde suplementar a essa nova realidade. A Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, já estabelece a obrigatoriedade de cobertura para todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID). Com a implementação da CID-11, essa obrigatoriedade será estendida às novas codificações e condições de saúde incluídas na nova classificação.

 

A obrigatoriedade de cobertura e o Rol da ANS

A ANS, como órgão regulador, é responsável por definir o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde no Brasil. Esse rol é dinâmico e atualizado periodicamente, incorporando novos tratamentos, exames e tecnologias, sempre com base nas evidências científicas e nas classificações da CID. Com a adoção da CID-11, o Rol da ANS deverá ser atualizado para refletir as novas codificações e garantir a cobertura das doenças e síndromes listadas na nova classificação.

Atualmente, a ANS já determina a cobertura para uma vasta gama de condições, incluindo transtornos globais do desenvolvimento, como o autismo, com base na CID-10. A expectativa é que essa cobertura seja mantida e ampliada com a CID-11, que traz uma abordagem mais detalhada e atualizada para essas e outras condições de saúde. A partir de 1º de julho de 2022, por exemplo, a ANS tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, o que demonstra a tendência da agência em garantir o acesso a tratamentos eficazes, independentemente da nomenclatura específica.

 

A transição para o CID-11 no Brasil

A implementação da CID-11 no Brasil é um processo gradual, com previsão de início de sua utilização em janeiro de 2027.  Esse período de transição é necessário para que os sistemas de informação em saúde, os profissionais e as operadoras de planos de saúde se adaptem às novas codificações e à estrutura da CID-11. Durante esse período, a ANS continuará a utilizar a CID-10 como referência para o Rol de Procedimentos, mas a tendência é que as novas diretrizes e atualizações já comecem a refletir a estrutura e as novidades da CID-11.

É importante que os beneficiários de planos de saúde estejam cientes de que a obrigatoriedade de cobertura para as doenças listadas na CID é um direito garantido por lei. Caso haja negativa de cobertura para um tratamento ou procedimento que esteja no Rol da ANS e seja indicado pelo médico, o beneficiário pode e deve buscar seus direitos, seja por meio de canais de atendimento da própria ANS, seja por via judicial.

A Classificação Internacional de Doenças (CID), em suas versões CID-10 e a vindoura CID-11, a Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças preexistentes, e a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são pilares fundamentais que sustentam o sistema de saúde suplementar brasileiro. A compreensão desses elementos é crucial para beneficiários, operadoras e profissionais de saúde, garantindo a transparência e a efetividade na prestação de serviços.

A transição para a CID-11 representa um avanço significativo na padronização e detalhamento das informações de saúde, prometendo maior precisão diagnóstica e, consequentemente, um impacto positivo na qualidade da assistência. A ANS, por sua vez, continuará a desempenhar seu papel regulador, adaptando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para garantir que as novas classificações se traduzam em cobertura adequada e acesso a tratamentos essenciais.

É imperativo que os consumidores de planos de saúde estejam informados sobre seus direitos, especialmente no que tange à CPT e à obrigatoriedade de cobertura de doenças listadas na CID. A declaração de doenças preexistentes deve ser feita com clareza, e a operadora deve agir com transparência na aplicação da CPT, sempre respeitando os prazos e as condições estabelecidas pela ANS. A atuação da agência é vital para mediar as relações entre beneficiários e operadoras, assegurando que o acesso à saúde seja um direito fundamental e não uma barreira.

Em suma, a evolução das classificações médicas e a regulamentação dos planos de saúde caminham juntas para um sistema mais justo e eficiente, onde a informação e o conhecimento são as ferramentas mais poderosas para garantir a saúde e o bem-estar de todos.

 

CPT e a cobertura para transtornos do espectro autista e outros transtornos do desenvolvimento

A aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças preexistentes é um tema que gera muitas dúvidas e discussões, especialmente quando se trata de condições como o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento. A natureza desses transtornos, muitas vezes diagnosticados na infância e com características que podem ser interpretadas de diferentes formas, levanta questões sobre a legalidade e a ética da imposição da CPT.

 

Autismo e a não aplicação da CPT

É importante ressaltar que, para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a jurisprudência e o entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) têm se consolidado no sentido de que a CPT não deve ser aplicada. O autismo, embora seja uma condição que pode ser diagnosticada precocemente, não se enquadra na lógica da CPT, que visa coibir a má-fé na contratação de planos de saúde para tratamentos de alto custo já conhecidos e iminentes.

O TEA é uma condição de desenvolvimento que demanda acompanhamento contínuo e terapias multidisciplinares, e não uma doença que se manifesta de forma súbita e que o beneficiário poderia ter omitido para obter cobertura imediata. A própria ANS tem ampliado as regras de cobertura para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, tornando obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente, a partir de 1º de julho de 2022. Isso reforça a ideia de que o acesso ao tratamento para o TEA é um direito fundamental e não pode ser restringido por uma CPT.

 

Outros transtornos do desenvolvimento e a CPT

Para outros transtornos do desenvolvimento, a situação pode ser similar à do TEA. A lógica por trás da não aplicação da CPT reside na natureza dessas condições: são transtornos que afetam o desenvolvimento e que, em muitos casos, não são “curáveis” no sentido tradicional, mas requerem intervenções contínuas para melhorar a qualidade de vida do indivíduo. A imposição de uma CPT para essas condições seria, em muitos casos, uma barreira indevida ao acesso a tratamentos essenciais.

No entanto, é fundamental que o diagnóstico e a indicação de tratamento sejam claros e baseados em evidências. A operadora de plano de saúde pode questionar a aplicação da CPT se houver indícios de que a condição foi omitida intencionalmente no momento da contratação, mas a simples existência de um transtorno do desenvolvimento não é, por si só, motivo para a aplicação da CPT. A ANS tem se posicionado no sentido de garantir a cobertura para essas condições, visando proteger o beneficiário e assegurar o acesso à saúde.

 

A importância da declaração de saúde

Mesmo com o entendimento de que a CPT não se aplica a condições como o autismo, a declaração de saúde no momento da contratação do plano continua sendo um documento de extrema importância. É nela que o beneficiário informa sobre quaisquer doenças ou lesões preexistentes. A omissão de informações relevantes pode levar à suspensão ou rescisão do contrato, caso a operadora comprove a má-fé do beneficiário.

No caso de transtornos do desenvolvimento, é aconselhável que a condição seja declarada, mesmo que a expectativa seja de não aplicação da CPT. Isso evita futuros questionamentos por parte da operadora e garante a transparência na relação contratual. Em caso de dúvidas ou negativa de cobertura, o beneficiário deve buscar orientação jurídica e acionar os canais de atendimento da ANS para garantir seus direitos.

planos de saúde; bomba de insulina; diabetes; STJ; cobertura plano de saúde

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Planos de saúde e cobertura da bomba de insulina

O Brasil tem cerca de 20 milhões de pessoas com diabete, segundo estimativas do Ministério da Saúde, que aponta a prevalência da doença em cerca de 10,2% da população brasileira, que tem 203.080.756 pessoas, de acordo com o IBGE. Fonte: Diabetes Brasil

A maior parte dos casos de diabete é do tipo 2, que ocorre quando o organismo não consegue usar adequadamente a insulina que produz ou não produz quantidade suficiente para controlar a taxa de glicemia.
Cerca de 600 mil pessoas convivem com a diabete tipo 1, caracterizada pelo ataque imunológico as células do pâncreas que produzem insulina, fazendo com que pouca ou nenhuma seja liberada para o corpo, levando ao acúmulo de glicose no sangue.

Em ambos os casos, pode ser indicado o uso de bombas de insulina, que liberam pequenas quantidades de insulina continuamente ao longo do dia, mantendo os níveis de açúcar no sangue dentro da normalidade.

Muitos pacientes, ao receberem a indicação da bomba de insulina, que custa cerca de R$ 20 mil, logo se perguntam se o aparelho é coberto pelo plano de saúde. A questão é controversa e levou recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a convocar uma audiência pública para debater o tema.

Barbara Areias - Vilhena Silva Advogados

Advogada Bárbara Areias, do Vilhena Silva Advogados

Conversamos com a advogada Bárbara Areias, do Vilhena Silva Advogados, que esteve em Brasília acompanhando a discussão, para esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.

Por que alguns planos se recusam a custear a bomba de insulina?

  • Órtese: A Lei n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, determina que órteses não associadas a cirurgias, não precisam ser cobertas.

  • Medicamento: Planos não são obrigados a fornecer medicamentos para uso domiciliar, exceto domiciliares oncológicos.

 

Decisões judiciais favoráveis

Alguns juízes têm determinado o custeio da bomba de insulina. Eles entendem que o dispositivo não é nem órtese, nem medicamento, mas sim um dispositivo médico, contra o qual não há restrição na lei. A própria ANVISA enquadra a bomba como dispositivo médico, reforçando o argumento de que ela deve ser custeada pelas operadoras.

Por que houve audiência pública no STJ?

Existem diferentes entendimentos nos tribunais: alguns juízes entendem que os planos devem cobrir a bomba de insulina, enquanto outros não. Por se tratar de um tema recorrente, o julgamento pelo STJ busca padronizar o entendimento.

Argumentos a favor do custeio

  • Melhora a qualidade de vida e proporciona maior controle glicêmico, reduzindo complicações graves como amputações, cegueira e problemas cardíacos.

  • Garantir o acesso ao dispositivo é uma questão de direito à vida e à saúde, assegurada pela Constituição.

  • Investir em tecnologias que promovem controle da doença pode reduzir custos futuros com internações e tratamentos de complicações.

  • Mesmo fora do Rol da ANS, há evidências científicas de que o dispositivo é eficaz e seguro; a bomba não é equivalente a uma caneta de insulina.

Argumentos contrários

  • O custo das bombas pode impactar as mensalidades dos planos, segundo entidades que representam operadoras.

  • Existem tratamentos alternativos eficazes e mais acessíveis para a maioria dos pacientes diabéticos.

 

Próximos passos

Os ministros já ouviram as partes favoráveis e contrárias e agora analisarão alguns recursos antes de votar. A decisão, que não tem prazo definido, vai esclarecer se os planos são obrigados a custear a bomba de insulina.

Imposto de Renda; dedução integral; escola regular; TEA; inclusão escolar; direitos das famílias

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Valor Econômico | Por Laura Ignacio — De São Paulo

Lei da Inclusão determina que escolas regulares obrigatoriamente acolham crianças com transtorno do espectro autista

Uma liminar da Justiça de São Paulo permite ao pai de um filho com autismo abater do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) o valor total das despesas com escola regular. Normalmente, somente os gastos com escola especial podem ser descontados porque os professores são terapeutas e a empresa tem CNPJ de clínica de saúde.

Para gastos com educação, atualmente, vale a regra que impõe um limite de R$ 3.561,50 por pessoa para dedução do IRPF. Além disso, conforme o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), são dedutíveis como despesas médicas “os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que o pagamento seja feito a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental” (artigo 73, parágrafo 3º, do Decreto n.º 9.580, de 2018).

No caso concreto, o adolescente com autismo nível 3 (não falante) frequentava uma escola específica para crianças com autismo e deficiência intelectual, mas os pais sentiram que seria insuficiente, apesar do trabalho intenso desenvolvido por lá. Assim, quando ele completou sete anos, voltou a frequentar também uma escola regular.

“Para treinar sociabilidade e ter um padrão diferente, deu supercerto”, diz o pai Edison Fernandes, sócio do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, que advoga em nome próprio no processo. “Na escola regular, meu filho participa da sala de aula, das atividades coletivas de educação física, da quadrilha nas festas juninas”, afirma.

A liminar pode interessar a um grande número de pais de filhos com autismo. De acordo com detalhes do Censo Demográfico 2022 divulgados em maio deste ano, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) identificou 2,4 milhões de pessoas com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) no país, o que corresponde a 1,2% da população brasileira.

Entre os grupos etários, a prevalência de diagnóstico foi maior entre os mais jovens: 2,1% no grupo de 0 e 4 anos de idade, 2,6% entre 5 e 9 anos, 1,9% entre 10 e 14 anos e 1,3% entre 15 e 19 anos. Esses percentuais representam 1,1 milhão de pessoas de 0 a 14 anos com autismo. Nos demais grupos etários, diz o IBGE, os percentuais oscilaram entre 0,8 e 1,0.

A ideia da tese tributária nasceu da Lei n.º 13.146, de 2015, chamada de Lei da Inclusão, que, na prática, equiparou a escola regular à escola especial. “A norma determina que escolas regulares obrigatoriamente acolham crianças com transtorno do espectro autista [TEA] e deficiências intelectuais, assim como as escolas especiais”, diz Edison.

O artigo 27 dessa legislação determina que “a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados pelo sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem”.

Edison chegou a fazer uma consulta à Receita Federal questionando se os gastos com a instrução de seu filho em instituição regular de ensino poderiam ser integralmente deduzidos da sua declaração do Imposto de Renda. Contudo, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF 03 n.º 3.015, de 2024, o Fisco vedou a dedução como despesa médica. “Mas se a lei equiparou a escola especial e a regular, por que não igualar a dedução do IR também?”, questiona.

O advogado decidiu então entrar com mandado de segurança no Judiciário. “Entendo pela inconstitucionalidade e ilegalidade da fixação do limite de dedução das despesas com educação da pessoa com deficiência que frequenta instituição de ensino regular, pois que isso torna vazio de conteúdo os princípios e normas que garantem o direito à educação inclusiva e de proteção das pessoas com deficiência”, afirma na decisão o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Daniela Castro - Vilhena Silva Advogados

Advogada Daniela Castro, especialista em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados

Portanto, acrescenta o magistrado, “em meu entender, as escolas que permitem essa integração social [regulares] estão no nível de igualdade, para fins tributários, com aquelas que apenas se dedicam à educação de estudantes com deficiência”. Cabe recurso da decisão.

Segundo a advogada Daniela Castro, especialista em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados, a mesma tese poderá ser usada para a dedução integral do IRPF dos custos de pais com acompanhante especializado para crianças com TEA. Em 2012, a Lei n.º 12.764 passou a determinar que escolas regulares, públicas ou privadas, providenciem esse profissional. “Como esse custo fica para a escola, os pais geralmente acabam arcando com ele ou a criança fica sem o acompanhante”, diz.

Para a advogada, a decisão que permite a dedução integral das despesas com ensino regular para crianças com TEA do IRPF abrirá um importante precedente para várias outras famílias na mesma situação. “Especialmente quando houver uma decisão de mérito e ela transitar em julgado”, afirma. “E acreditamos que a probabilidade é alta que isso aconteça”, acrescenta.

planos de saúde; reajustes abusivos; ANS; operadoras; saúde suplementar; direitos do consumidor

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Veja Saúde | Por Tatiana Kota

Na busca por equilíbrio financeiro, operadoras fazem manobras que prejudicam a assistência aos usuários

Os reajustes anunciados pelos planos empresariais e coletivos por adesão despertaram a atenção dos beneficiários em relação ao mecanismo de cobrança das operadoras de planos de saúde.

Os aumentos deixam claro que há um problema de organização e justiça no setor de saúde privada, além de mostrar como está ficando difícil para os consumidores pagarem mensalidades cada vez mais caras.

 

Reajustes em planos individuais e coletivos

TATIANA KOTA

Advogada Tatiana Kota do Vilhena Silva Advogados

Enquanto a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou um percentual de 6,06% para os planos individuais e familiares contratados após 01/01/1999 ou adaptados à Lei n.º 9656/98, os convênios médicos coletivos por adesão, que são aqueles contratados por intermédio de uma entidade de classe, tiveram aumentos em torno de 39%. Já os empresariais com até 30 vidas sofreram reajustes de até 18,18%.

É importante lembrar que só os planos individuais e familiares têm um limite de aumento definido por lei, o que representa apenas 16,4% dos consumidores. O método utilizado pela ANS calcula esse limite com base nos gastos médicos do setor e no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), sem considerar o item “plano de saúde”.

Falta de controle nos planos coletivos

Já os planos coletivos, que representam mais de 80% dos contratos, não têm seus aumentos controlados pela ANS. As operadoras definem esses aumentos por conta própria, todos os anos, com a

justificativa de que os custos estão subindo por causa da sinistralidade (uso de serviços médicos pelos clientes), que acaba dificultando manter o plano.

 

Lucros crescentes das operadoras

Apesar deste cenário, os dados econômico-financeiros da própria ANS mostram que o setor registrou lucro líquido de R$ 7,1 bilhões em 2025. O primeiro trimestre de 2025 teve um crescimento que causou espanto, com aumento de 114% em relação ao mesmo período de 2024.

E a sinistralidade, principal indicador para apurar o desempenho operacional, registrou um índice menor que em 2024. A Agência reguladora divulgou que foi a menor sinistralidade registrada em um primeiro trimestre desde 2018.

 

Planos mais restritivos ganham espaço

Com esses aumentos desenfreados, que estão forçando muita gente a abandonar os planos, surgiram modalidades de plano de saúde restrito, com atendimento só em hospitais e médicos conveniados, sem reembolso ou com reembolso limitado para exames e terapias.

Mais uma vez, os usuários das assistências médicas privadas sofrem o impacto da movimentação do mercado privado. O produto não permite a opção de escolher médicos ou clínicas fora da lista do plano e receber o dinheiro de volta.

 

Impacto nos pacientes mais vulneráveis

Isso afeta principalmente quem faz tratamentos psiquiátricos, sessões de reabilitação ou terapias para o transtorno do espectro autista (TEA), além de pacientes com doenças mais graves que precisam de atendimento especializado.

Qualidade do atendimento em risco

O debate sobre o tema também reacende um problema grave, que é o risco de queda na qualidade do atendimento. Como a concentração dos serviços está nas mãos das operadoras, elas impõem condições ruins para os médicos e hospitais, o que compromete ainda mais o atendimento.

Está claro que há um grande desequilíbrio na saúde e o consumidor é o que mais sofre com as consequências.

 

Regras mais justas

Falta clareza e controle sobre como as operadoras calculam os aumentos. A diferença entre os índices cobrados mostra que é necessário criar regras mais justas e eficazes para todos os tipos de planos, ainda mais porque esse setor recebe ajuda do governo.

Por um lado, os produtos sem reembolso podem contribuir para o equilíbrio financeiro das operadoras. Por outro, restringem a escolha dos usuários e aumentam a vulnerabilidade de quem mais precisa de um sistema de saúde de qualidade.

planejamento sucessório; inventário judicial; inventário extrajudicial; testamento; partilha de bens; direitos dos herdeiros

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Evento gratuito sobre planejamento sucessório

No dia 3 de setembro, às 18h30, o Vilhena Silva Advogados realizará um evento online e gratuito para esclarecer dúvidas sobre sucessão e planejamento sucessório. A transmissão será ao vivo pelo canal oficial do escritório no YouTube.

Temas que serão abordados na live

Durante o encontro, a advogada Adriana Maia, sócia responsável pela área de sucessão, responderá perguntas enviadas previamente e ao vivo. Entre os assuntos previstos, estão:

  • Diferença entre inventário judicial e extrajudicial;

  • Como elaborar um testamento de forma segura;

  • Partilha de bens e direitos dos herdeiros;

  • Estratégias para prevenir disputas familiares;

  • Orientações sobre planejamento sucessório para proteger o patrimônio.

Como participar do evento

A participação é gratuita e as inscrições podem ser feitas por meio deste link de inscrição.

Após a confirmação, os inscritos receberão todas as informações para acompanhar a transmissão ao vivo.

reajuste plano de saúde; ANS; plano empresarial; plano individual; aumento abusivo; contestar reajuste

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Como funciona o reajuste dos planos de saúde em 2025

Quando o contrato do plano de saúde completa um ano, o valor da mensalidade é sempre reajustado. Se os beneficiários contam com um plano individual ou familiar, o aumento é estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que estipulou esse ano o teto de 6,06%.

Se você está entre os cerca de 8,6 milhões de pessoas que têm plano individual ou familiar, não precisa se preocupar. Quando seu contrato completar um ano, entre maio de 2025 e abril de 2026, você vai receber um boleto com a mensalidade de sempre, acrescida de 6,06%.

Mas se você estiver entre os 43,7 milhões de beneficiários com planos por adesão ou empresariais, a situação muda.

 

Como funciona o reajuste para planos de saúde empresariais ou por adesão?

Não há controle da agência reguladora sobre os reajustes de planos empresariais ou por adesão.

Isso não significa que os planos podem simplesmente aplicar reajustes e enviar boletos com valores maiores sem qualquer explicação.

Segundo a advogada Letícia Caboatan, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, essa prática fere o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.

– A operadora deve informar com clareza o percentual de reajuste, o motivo (anual, por faixa etária, por sinistralidade, etc.) e a base legal que justifica o aumento. Essas informações devem ser

Letícia Fernandes Caboatan, advogada do Vilhena Silva

Advogada Letícia Caboatan, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

prestadas com antecedência razoável, permitindo que o beneficiário compreenda e questione, se necessário. Se isso não for feito, é possível contestar o aumento – diz a advogada.

O problema é que raramente essa prestação de contas é realizada. A falta de transparência tem levado muitos planos a apresentar percentuais que ultrapassam os dois dígitos.

Há beneficiários recebendo aumento de até 39,90% sem entender o motivo. Há casos também de reajustes expressivos, como de R$ 5 mil para R$ 7 mil reais, sem justificativa clara ao consumidor.

 

Saiba o que fazer quando receber um aumento do plano acima do esperado

Se o plano de saúde não mostrar o motivo do aumento, não há razão para pagar o boleto sem contestação. O primeiro passo é exigir que a operadora justifique o percentual.

Se ela não apresentar uma justificativa técnica ou atuarial e o reajuste for muito superior ao autorizado pela ANS para os planos individuais, você pode ingressar com ação judicial pedindo que o percentual aplicado seja equiparado ao índice da ANS.

Em muitos casos, o Poder Judiciário tem determinado:

  • aplicação do índice ANS como parâmetro de razoabilidade;
  • devolução dos valores pagos a mais, com correção.

Ou seja, quem recebeu um aumento muito acima do esperado poderá ter um reajuste de apenas 6,06%.

Lembre-se que é possível buscar orientação jurídica para avaliar a legalidade do reajuste e as medidas cabíveis.

aposentadoria PCD; aposentadoria pessoa com deficiência; regras aposentadoria INSS; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por idade PCD

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Pessoas com deficiência, mesmo leves, têm regras mais vantajosas para se aposentar: confira quais são

A aposentadoria para pessoas com deficiência (PCD) tem regras diferenciadas e pode ser concedida em condições mais vantajosas do que para os demais segurados. Mesmo deficiências consideradas leves, como visão monocular ou perda parcial da audição, podem garantir requisitos reduzidos de idade ou tempo de contribuição.

Esse benefício busca garantir a inclusão social e o reconhecimento das barreiras enfrentadas diariamente por pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental.

Advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados

A advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados, explica que as regras menos rígidas, que podem incluir até mesmo isenção de idade mínima para aposentadoria, valem não só para quem tem deficiência sensorial, como os casos citados acima, mas também para pessoas com deficiência mental, física ou intelectual, em variados graus.

“A deficiência, mesmo que considerada leve, permite a aposentadoria diferenciada, caso o contribuinte enfrente, por conta da condição, barreiras e limitações no dia a dia. Muitas pessoas que trabalham não fazem ideia desse direito”, diz.

Quem tem direito à aposentadoria para PCD

O benefício é destinado a segurados do INSS que trabalharam pelo menos 15 anos na condição de pessoa com deficiência, enfrentando limitações no cotidiano.
São consideradas deficiências física, sensorial, intelectual ou mental, avaliadas conforme o impacto nas atividades laborais e na vida diária.

Principais modalidades de aposentadoria para PCD

Existem duas modalidades para a aposentadoria de pessoas com deficiência:

1. Aposentadoria por idade

Nessa modalidade, o requisito principal é a idade mínima, desde que o segurado tenha 15 anos de contribuição como PCD:

  • Homens: a partir dos 60 anos;

  • Mulheres: a partir dos 55 anos.

Essas condições são mais favoráveis do que as exigidas para aposentadoria comum, que hoje requerem 62 anos para mulheres e 65 para homens.

2. Aposentadoria por tempo de contribuição

Nessa modalidade, não há idade mínima, mas o tempo necessário de contribuição varia conforme o grau da deficiência e o gênero do segurado:

Deficiência grave

  • Mulheres: 20 anos

  • Homens: 25 anos

Deficiência moderada

  • Mulheres: 24 anos

  • Homens: 29 anos

Deficiência leve

  • Mulheres: 28 anos

  • Homens: 33 anos

 

Como é definido o grau de deficiência

O grau de deficiência é determinado pelo INSS por meio de uma perícia médica e de uma avaliação social.

São analisados:

  • Laudos médicos e exames;

  • Documentos que comprovem a existência da deficiência;

  • Limitações enfrentadas no trabalho e no dia a dia.

Com base nessas informações, o INSS classifica a deficiência como leve, moderada ou grave.

Como solicitar a aposentadoria para PCD

O pedido pode ser feito online, pelo portal ou aplicativo Meu INSS, ou por telefone, ligando para o 135.

Durante o processo, será necessário apresentar:

  • Documentos pessoais;

  • Laudos médicos e exames;

  • Carteira de trabalho ou comprovantes de contribuição.

Após a análise, o INSS emitirá a decisão sobre a concessão do benefício.

O que fazer em caso de negativa

Caso o pedido seja negado, o segurado pode:

  • Entrar com recurso administrativo pelo próprio Meu INSS;

  • Buscar orientação jurídica com profissionais especializados, que poderão avaliar as melhores alternativas com base na legislação vigente.

Importante: Cada caso tem suas particularidades. A análise detalhada da documentação e das regras aplicáveis é essencial para garantir o acesso ao benefício.

Este conteúdo tem caráter informativo e educativo. Não substitui a consulta com um advogado habilitado ou profissional previdenciário. Para saber se você tem direito à aposentadoria para PCD, procure orientação especializada.

plano de saúde; medicamentos importados; anvisa; custeio de remédios; direito à saúde; advogado especialista

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Planos de saúde precisam custear importação de remédios que perderam registro da Anvisa por desinteresse comercial: entenda como proceder

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Entenda a situação dos medicamentos descontinuados

Todo medicamento precisa ter registro na Anvisa para ser comercializado no Brasil. Essa aprovação garante que o produto foi avaliado quanto à segurança e eficácia.

No entanto, alguns medicamentos que já tinham o registro ativo têm a autorização descontinuada por falta de interesse comercial da indústria farmacêutica. Isso costuma ocorrer quando o remédio é de alto custo ou possui baixa demanda, geralmente no caso de doenças raras.

Nessas situações, pacientes que ainda precisam do tratamento só conseguem acesso por meio da importação com autorização da Anvisa. Surge, então, a dúvida: o plano de saúde é obrigado a custear esse medicamento?

 

Plano de saúde é obrigado a custear remédios com registro inativo na Anvisa?

Sim. A Justiça já reconheceu que os planos de saúde devem custear a importação de medicamentos que perderam o registro na Anvisa por desinteresse comercial.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obrigou uma operadora a custear um medicamento importado cujo registro havia sido cancelado. O entendimento é que não se trata de produto sem segurança comprovada, mas sim de um remédio já avaliado pela Anvisa e retirado do mercado apenas por motivos econômicos.

 

E os medicamentos nunca aprovados pela Anvisa?

O caso é diferente. Pelo Tema 990 do STJ, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos importados que nunca tiveram registro na Anvisa, pois não passaram pelos testes de eficácia e segurança no Brasil.

Ou seja, há distinção entre os remédios nunca aprovados no Brasil e aqueles que já tiveram registro válido, mas foram descontinuados por motivos comerciais.

Exemplo de medicamento que perdeu o registro por desinteresse comercial

Um caso conhecido é o do Visudyne, utilizado no tratamento de degeneração macular e outras doenças oftalmológicas.

Cada ampola custava cerca de R$ 38,5 mil, e a indústria farmacêutica não manteve seu registro no Brasil. Pacientes que necessitam do tratamento com o produto precisam importar o medicamento, podendo solicitar que o plano de saúde custeie ou reembolse as despesas.

Como pedir ao plano de saúde o custeio de remédio importado?

Se o seu médico prescreveu um medicamento que já teve registro na Anvisa, mas não está mais disponível no Brasil, siga estes passos:

  1. Entre em contato com a operadora e apresente o laudo médico e a prescrição detalhada.

  2. Comprove que o remédio já teve registro na Anvisa e que o cancelamento foi apenas comercial.

  3. Solicite o custeio direto do tratamento ou o reembolso das despesas (se já tiver importado por conta própria).

  4. Guarde toda a documentação, incluindo notas fiscais e autorização de importação da Anvisa.

 

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde?

Infelizmente, algumas operadoras ainda recusam o fornecimento desses medicamentos. Se isso acontecer:

  • Peça a negativa formal por escrito.

  • Solicite que o médico elabore um relatório detalhado, reforçando a necessidade do tratamento.

  • Registre uma reclamação na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

  • Procure orientação jurídica especializada. Em casos urgentes, é possível ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar, que costuma ser analisada em poucos dias.

FAQ – Perguntas frequentes sobre planos de saúde e medicamentos importados

1. Todo plano de saúde é obrigado a custear medicamentos importados?
Não. A obrigação vale apenas para remédios que já tiveram registro na Anvisa e foram descontinuados por desinteresse comercial.

2. Se o medicamento nunca foi registrado no Brasil, o plano deve fornecer?
Não. Pelo Tema 990 do STJ, medicamentos nunca registrados na Anvisa não precisam ser cobertos pelos planos.

3. Preciso processar o plano para conseguir o remédio?
Nem sempre. Muitos casos são resolvidos administrativamente. Mas, em caso de negativa, é possível buscar seus direitos na Justiça.

4. Quanto tempo demora uma liminar para liberar o medicamento?
Em situações urgentes, a análise costuma ocorrer em poucos dias, mas depende da complexidade do caso e do tribunal.

Pacientes no Brasil que precisam de medicamentos que perderam o registro da Anvisa por desinteresse comercial da indústria não devem ser prejudicados. A Justiça tem entendido que os planos de saúde têm obrigação de custear a importação, garantindo o tratamento prescrito pelo médico.

Se houver negativa, o caminho é reunir documentos, buscar apoio médico e jurídico, e, se necessário, ingressar com ação judicial.

Prontuário médico; defesa jurídica; direito médico; erro médico; documentação clínica; consultoria preventiva

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O prontuário perfeito para médicos e dentistas

 

Para médicos e cirurgiões-dentistas em São Paulo e em todo o Brasil, a rotina é repleta de decisões críticas. Em meio a diagnósticos e tratamentos, um documento muitas vezes subestimado se torna o protagonista silencioso da prática profissional: o prontuário do paciente.

Longe de ser uma mera formalidade, o prontuário é a narrativa técnica e legal de todo o cuidado prestado. Em um cenário de crescente judicialização na saúde, ele deixa de ser apenas um registro clínico para se tornar a principal peça de defesa do profissional contra acusações de erro médico ou odontológico.

Muitos processos judiciais e ético-profissionais no CRM ou CRO não são perdidos por uma suposta falha técnica no tratamento, mas por falhas na documentação. Um prontuário incompleto, ilegível ou ambíguo abre margem para interpretações que podem custar a carreira, o patrimônio e a reputação que um profissional levou anos para construir.

Como advogados especialistas em Direito Médico, vemos diariamente como a qualidade deste documento define o resultado de um processo. Mas, afinal, o que transforma um simples registro em um “prontuário perfeito” sob a ótica jurídica?

Os 3 pilares do prontuário juridicamente seguro

Um prontuário robusto, capaz de proteger o profissional em uma demanda judicial, se sustenta em três pilares essenciais: ser completo, claro e  cronológico.

 

1. Completo: registre tudo o que é relevante

O princípio de ouro no Direito Médico é: “o que não está documentado no prontuário, não aconteceu aos olhos da Justiça”. A memória do profissional, por melhor que seja, não serve como prova. O registro deve ser exaustivo e detalhado.

Anamnese Detalhada: Registre o histórico médico e odontológico completo, hábitos de vida, alergias e medicamentos em uso.

Hipóteses Diagnósticas: Descreva os achados do exame físico e liste as hipóteses consideradas, mesmo as descartadas. Isso demonstra raciocínio clínico e diligência.

Exames e Comunicação: Anote todos os exames solicitados, os resultados e, crucialmente, a data em que o paciente foi comunicado sobre eles. Se um paciente se recusar a realizar um exame, isso deve ser registrado.

Plano de Tratamento e Alternativas: Descreva o tratamento proposto e as alternativas apresentadas ao paciente, com seus respectivos riscos e benefícios.

Evolução Clínica: Em casos de acompanhamento contínuo, o registro da evolução deve ser periódico, detalhando o estado do paciente, intercorrências e ajustes terapêuticos.

Orientações e recomendações: Anote todas as orientações fornecidas (cuidados pós-operatórios, repouso, etc.). A recusa do paciente em seguir uma orientação é uma informação valiosa para a defesa e precisa ser documentada.

2. Claro: a informação precisa ser compreendida por terceiros

Seu prontuário será analisado por peritos judiciais, advogados e juízes. A clareza é fundamental para evitar interpretações equivocadas.

Legibilidade: Em prontuários físicos, a caligrafia ilegível pode invalidar a defesa. A adoção de Prontuários Eletrônicos do Paciente (PEP) é altamente recomendada para garantir a clareza.

Linguagem Técnica e Objetiva: Evite siglas não padronizadas e termos ambíguos. Descreva fatos, não impressões subjetivas. Em vez de “paciente nervoso”, prefira “paciente relata ansiedade e apresenta taquicardia”.

Identificação Completa: Todas as anotações devem conter a identificação do paciente, a data, a hora e a assinatura com identificação (carimbo ou certificação digital) do profissional responsável.

3. Cronológico: A ordem dos fatos é a linha do tempo da sua defesa

A sequência dos eventos é fundamental para reconstruir a lógica do atendimento e demonstrar a correção dos atos praticados.

Data e hora para tudo: Cada anotação, procedimento ou orientação deve ter data e hora exatas.

Sem rasuras: Nunca rasure uma informação. Se precisar corrigir, utilize a forma legalmente aceita (“digo”) ou trace uma linha simples sobre o erro, mantendo-o legível, e escreva a informação correta ao lado, com data e assinatura. Jamais use corretivos.

Ordem lógica: As informações devem seguir a sequência temporal do atendimento, da primeira consulta à alta, sem lacunas que possam ser questionadas.

O consentimento informado: O capítulo mais importante do prontuário

O Termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) não é um documento avulso, mas uma parte integrante e vital do prontuário. Ele é a prova material de que o dever de informação foi cumprido e que o paciente exerceu sua autonomia. Um TCLE genérico tem pouco valor legal. Ele precisa ser específico, claro e detalhado.

 

Assessoria jurídica preventiva: Seu prontuário é seu maior aliado

Investir tempo no preenchimento correto do prontuário é um ato de cuidado com o paciente e de proteção para sua carreira. Um prontuário bem elaborado não apenas organiza o raciocínio clínico, mas constrói uma fortaleza jurídica ao seu redor.

pensão por morte; pais têm direito; dependência econômica; INSS; previdência social; valor da pensão; negativa do INSS.

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Pensão por morte: pais têm direito? Entenda as regras, requisitos e caminhos legais para garantir o benefício.

No rumo natural da vida, o esperado é que os pais sempre faleçam antes dos filhos, mas há situações em que a situação se inverte, e os filhos morrem antes. Além de muita dor, acontecimentos como esse podem provocar também desestabilização financeira, já que muitos pais dependem financeiramente dos filhos.

O que pouca gente sabe é que, em determinadas condições, os pais não precisam, além de sofrer pela perda, enfrentar problemas para se manterem. Eles podem receber pensão pela morte dos filhos. É o que assegura a Lei 8.213/91, que estipula os benefícios da Previdência Social.

 

Como conseguir a pensão por morte do filho/a?

Para que o benefício seja concedido, é necessário que os pais comprovem a dependência econômica do filho/a que faleceu.

Segundo a advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados, a comprovação pode ser feita por meio de uma série de documentos. Os principais são:

  • Declaração de dependente no IR;
  • Comprovante de pagamento de plano de saúde;
  • Extratos bancários com transferências regulares;
  • Testemunhas que confirmem a relação de dependência.

Há algum impeditivo para conseguir a pensão pela morte dos filhos?

Sim. Daniela explica que a pensão para pais que dependem financeiramente do filho/a ela só é concedida quando o filho/a não tem dependentes prioritários. Ou seja, se o filho/a tiver cônjuge ou filhos menores de 21 anos ou inválidos, os pais não têm direito a nada.

Outro requisito, para qualquer pensão, seja ela para pais, cônjuges ou filhos, é que o falecido contribuísse para o INSS, como empregado ou autônomo, ou para um regime próprio, no caso de servidores públicos.

Qual o valor da pensão que os pais podem receber? 

O valor, nos casos em que os pais se enquadram nas regras para obtenção do benefício, é de no mínimo 60% do valor da aposentadoria que o filho/a recebia. O artigo 23 da EC 103/19 prevê que a pensão será de uma cota de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Se pai e mãe forem dependentes, poderá chegar a 70%.

Se ele ainda não estivesse aposentado, o valor é calculado com base nas contribuições que ele realizou ao longo da vida.

 

Como dar entrada no pedido de pensão por morte de filhos? 

Se o filho for servidor público, é preciso entrar em contato com o órgão em que ele trabalhava em busca de orientação. Se ele era empregado ou autônomo, basta acessar o site do INSS e solicitar o benefício, anexando todos os comprovantes de dependência econômica.

Qual é o prazo para fazer o pedido de pensão por morte?

O prazo é contado a partir da data do óbito:

até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, no caso de filhos menores de 16 (dezesseis) anos;

até 90 (noventa) dias após o falecimento, para os demais dependentes, conforme o art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.

Se o pedido for feito após esses prazos, o dependente perde o direito aos valores retroativos à data do óbito, tendo direito apenas a partir da data do requerimento.

E se o pedido não for aprovado, o que pais podem fazer?

Caso o INSS não aprove a pensão na primeira análise, é possível pedir revisão. O caso vai para um conselho e pode demorar até dois anos para ser respondido. Como o prazo é longo para quem depende financeiramente da pensão, muitos pais, nessa situação, recorrem à ajuda jurídica.

Um advogado especialista em Previdência pode dar entrada em uma ação e, ao mesmo tempo, ingressar com um pedido de liminar, acelerando o processo. Se ela for deferida, os pais podem receber em pouco tempo a pensão deixada pelos filhos/a, enfrentando o luto com menos uma preocupação de ordem prática.

Se você está passando pelo problema, ou conhece alguém que esteja, compartilhe essas informações. Ela pode ajudar pais que ficaram sem recursos após a perda de um filho/a.

Caso você já tenha recebido uma negativa do INSS, saiba que ela não é definitiva. Com assessoria jurídica, muitos pais conseguem reverter a decisão na Justiça.