negativa de cobertura de internação psiquiátrica

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Quem sofre de transtorno afetivo bipolar pode apresentar depressão, uma incapacidade de sair da cama e enfrentar o mundo, ou, ao contrário, episódios maníacos, que consistem em insônia e agitação excessiva, acompanhadas de agressividade e irritabilidade.

Durante o período maníaco, não é raro que as pessoas que sofrem de transtorno bipolar tenham também sintomas psicóticos. Foi o que aconteceu com um morador de São Paulo de 18 anos. Em fase aguda de mania, ele corria o risco de acabar com a própria vida ou com a de pessoas que o cercavam.

 

Diante da gravidade do quadro, o médico que o acompanhava determinou sua internação psiquiátrica para tratamento, já que o jovem recusava medicação oral e necessitava de fármacos de uso intramuscular, só disponíveis em unidades hospitalares. Diante da agitação psicomotora do rapaz, que poderia necessitar de contenção física, o profissional de saúde recomendou ainda que houvesse acompanhantes para ajudar a controlá-lo. Foi indicado também que o jovem passasse por psicoterapia durante a internação.

O jovem foi levado a um hospital para acompanhamento e tratamento por tempo indeterminado. Mas, ao solicitar cobertura do plano de saúde, a família do garoto foi surpreendida por uma negativa. A operadora alegou que uma cláusula do contrato excluía a cobertura de doenças mentais de qualquer espécie. Como os parentes do paciente não possuíam condições de arcar com o tratamento, as despesas com o hospital ficaram em aberto.

 

Entenda por que a negativa de internação psiquiátrica é abusiva

 

1) As cláusulas contratuais que excluem a internação psiquiátrica são abusivas. Ao limitar o acesso do beneficiário ao tratamento de determinada doença, o plano impede que o contrato atinja o fim a que se destina, que é garantir a saúde dos pacientes.

2) A negativa de cobrir determinada doença, em um contrato que prevê justamente o atendimento na área de saúde, acarreta desvantagem exagerada ao doente, o que contraria o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

3) Além disso, no próprio Código Civil, já há um artigo que considera abusiva a renúncia antecipada de direitos nos chamados contratos de adesão, como no caso de planos de saúde. O artigo 424 é claro:

Art. 424. Nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Isso significa que, no caso de um negócio de prestação de serviços médicos, toda cláusula que excluir o acesso ao tratamento de qualquer doença deve ser considerada nula.

4) O Código Civil também protege o consumidor em seu artigo 423, que estipula que, quando houver contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, devem ter a interpretação mais favorável ao aderente.

5) Já há diversos entendimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação à abusividade de cláusulas que excluem a cobertura de doenças mentais e internações psiquiátricas.

 

Como proceder se o plano não permitir a internação

 

Se a operadora negar a internação, não resta outra alternativa ao paciente do que buscar a ajuda da Justiça. Para isso, ele deve procurar um advogado, levando todos os documentos que comprovem o problema. É importante ter em mãos a negativa do plano de saúde, que pode ser comprovada pela troca de e-mails ou mesmo por mensagens de WhatsApp. Deve-se levar também documentos pessoais, como identidade e CPF.

Com os dados em mãos, a equipe jurídica poderá redigir um pedido de liminar, visando conseguir, em média em 48h, uma decisão judicial obrigando a operadora a custear a internação psiquiátrica. Foi o que fez a família do jovem de 18 anos.

 

Justiça determina que operadora arque com despesas de hospitalização

 

O juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível de São Paulo, ao analisar o caso do rapaz, considerou abusiva a negativa e determinou que a internação do rapaz fosse custeada, desde que em hospital credenciado pelo plano. Por isso, lembre-se, sempre que houver um problema com a operadora de saúde, um dos caminhos para solucioná-lo de forma rápida e eficaz é procurar ajuda jurídica. Não hesite em procurar um advogado quando sua saúde estiver em risco.

Aprovada nova combinação de medicamentos para o tratamento do mieloma múltiplo recidivado e refratário

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Setor Saúde | 20/07/2022

Anvisa aprovou uma nova indicação para Sarclisa (isatuximabe) um anticorpo monoclonal, que passa a ser indicado também em combinação com carfilzomibe e dexametasona

As pessoas com mieloma múltiplo agora possuem mais uma possibilidade de tratamento. A Anvisa aprovou uma nova indicação para Sarclisa (isatuximabe) um anticorpo monoclonal, que passa a ser indicado também em combinação com carfilzomibe e dexametasona (Kd). A recomendação pode ser feita para pacientes adultos com mieloma múltiplo recidivado e refratário que receberam pelo menos uma terapia anterior.

 

O estudo IKEMA avaliou 302 pacientes que já tinham passado por um a três tratamentos anteriores e apresentaram progressão da doença. O estudo demonstrou que os pacientes tratados com a combinação aprovada, tiveram,  proximadamente, aumento de 1,6 para 3 anos sem o avanço do câncer (sobrevida livre de progressão).
O isatuximabe também está aprovado em combinação com pomalidomida e dexametasona para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo recidivado e refratário que seguiu avançando mesmo após dois tratamentos diferentes, incluindo lenalidomida e um inibidor de proteassoma.

Isatuximabe é um anticorpo monoclonal que se liga a uma porção de antígeno com potencial de gerar resposta imune e desencadeia mecanismos de ação que levam a morte das células tumorais.

 

Sobre mieloma múltiplo

 

O mieloma múltiplo é o segundo tipo mais comum de câncer de sangue (neoplasia hematológica), com mais de 130.000 novos diagnósticos anuais em todo o mundo. Como não há cura para o mieloma múltiplo, a maioria dos pacientes terá recaídas, o que evidencia a necessidade de novas opções de tratamento. Quando essas recaídas correm e o câncer retorna após o tratamento ou um período de remissão, diz-se que o mieloma múltiplo é recidivado. O termo refratário refere-se à quando o câncer não responde ou deixa de responder à terapia.

 

Estudo IKEMA

 

O ensaio clínico randomizado, multicêntrico e aberto de Fase 3 IKEMA envolveu 302 pacientes com mieloma múltiplo recidivado em 69 centros em 16 países. Todos os participantes do estudo receberam de uma a três terapias anti-mieloma anteriores. Durante o estudo, isatuximabe foi administrado por infusão intravenosa na dose de 10mg/kg uma vez por semana por quatro semanas, depois a cada duas semanas por ciclos de 28 dias em combinação com carfilzomibe duas vezes por semana na dose de 20/56mg/m e dexametasona na dose padrão para a duração do tratamento.

O desfecho primário do IKEMA foi a sobrevida livre de progressão. Os desfechos secundários incluíram taxa de resposta global, taxa de resposta completa ou melhor, taxa de resposta parcial muito boa ou melhor, taxa de negatividade de doença residual mínima, sobrevida global e segurança.

 

Isatuximabe

 

Isatuximabe tem como alvo um epítopo específico no receptor CD38 em células de mieloma múltiplo (MM). Ele é projetado para funcionar através de múltiplos mecanismos de ação, incluindo morte programada de células tumorais (apoptose) e atividade imunomoduladora. CD38 é altamente e uniformemente expresso na superfície das células MM, tornando-se um alvo potencial para terapias baseadas em anticorpos, como isatuximabe.

Com base no estudo de Fase 3 ICARIA-MM [10], isatuximabe está aprovado em vários países, incluindo Estados Unidos, União Europeia e Brasil, em combinação com pomalidomida e dexametasona, para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo recidivado e refratário (MMRR) que receberam pelo menos
duas terapias anteriores, incluindo lenalidomida e um inibidor de proteassoma, e demonstraram progressão da doença na última terapia.

Segundo comunicado da farmacêutica Sanofi, o isatuximabe continua a ser avaliado em vários ensaios clínicos de Fase 3 em andamento em combinação com os tratamentos padrão atuais em todo o tratamento contínuo do mieloma múltiplo. Também está sob investigação para o tratamento de outras neoplasias hematológicas 5/6 e tumores sólidos. A segurança e eficácia desses usos adicionais não foram revisadas por nenhuma autoridade reguladora em todo o mundo.

 

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Migalhas | 30/06/2022 | Emerson Nepomuceno

 

Após período de remissão de dois anos, beneficiária será mantida na qualidade de titular, nas mesmas condições pactuadas originalmente e sem novas carências.

 

A juíza de Direito Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 40ª vara Cível de SP, decidiu que plano de saúde deve manter idosa, após o período de remissão de dois anos, na qualidade de titular, nas mesmas condições pactuadas originalmente e sem novas carências.

Segundo o advogado Emerson Nepomuceno, que atua na defesa, uma beneficiária idosa, do lar e dependente de um plano de saúde coletivo por adesão há mais de 17 anos, se viu diante de uma situação de extrema vulnerabilidade, ao descobrir que seu plano seria cancelado após o término do período de remissão concedido pela operadora.

Após o falecimento de seu marido, a idosa adquiriu o direito de permanecer no plano de saúde por três anos como beneficiária remida. Antes de encerrar o período de remissão, a viúva entrou em contato com a operadora e com a administradora de benefícios, a fim de solicitar a troca de titularidade da apólice para seu nome e garantir sua permanência no plano de saúde por tempo indeterminado.

Para sua surpresa, foi informada que não possuía a habilitação profissional necessária para integrar a entidade de classe à qual seu falecido marido era filiado, por isso, teria sua apólice cancelada.

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Abalada com a informação e sem perspectivas de contratar um novo plano de saúde, a beneficiária ingressou com ação judicial em face da operadora e da administradora de benefícios, almejando a manutenção do plano de saúde e a efetiva transferência de titularidade para seu nome. Sustentou que, além de possuir idade avançada, realizava acompanhamento médico constante, não podendo ficar desassistida, conforme relatório médico apresentado ao Judiciário.

Em sua defesa, a administradora de benefícios alegou ser parte ilegítima no processo, tendo em vista que o benefício da remissão foi concedido pela operadora, não tendo, por consequência, responsabilidade pela questão abordada. Ademais, alinhando-se com os argumentos da operadora, defenderam que a beneficiária não possuía os requisitos para se filiar à entidade de classe, fato esse que acarretaria na extinção do contrato.

 

Ao analisar o caso concreto, a juíza condenou a seguradora e a administradora de benefícios a manterem o plano de saúde da viúva após o término do período de remissão, bem como transferir a titularidade do plano para a idosa, nas mesmas condições pactuadas originalmente e sem novas carências, descontando-se da mensalidade a parcela referente ao falecido marido.

Explicou, ainda, a magistrada, que em relação à administradora de benefícios, ela participa da cadeia de consumo e, em virtude disso, tem legitimidade para responder por quaisquer intercorrências decorrentes da relação de consumo, de acordo com as regras consumeristas que regem os contratos de planos de saúde.

Afirmou, também, que embora houvesse suporte para extinção do contrato de forma unilateral pelas instituições, tal prática caminharia na contramão das disposições previstas no § 3º do artigo 30 da lei 9.656/98, as quais garantem a continuidade dos beneficiários dependentes na apólice do plano de saúde, em caso de falecimento do titular.

Por fim, sintetizou que, no caso analisado, é passível aplicar o entendimento análogo ao que diz o enunciado da Súmula 13 da ANS, o qual estabelece de maneira expressa a impossibilidade de extinção do contrato de plano de saúde do dependente no caso de óbito do titular.